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O idoso e o direito prestacional de receber alimentos

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Agenda 05/11/2012 às 14:48

O direito de alimentos do idoso deve ser garantido pela família e na falta desta pelo Estado, tendo como finalidade a proteção da integridade e dignidade humana do idoso como prevista na Constituição Federal do Brasil.

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como fundamento expor os direitos e garantias fundamentais do individuo idoso, sendo-lhes assegurada uma forma digna de envelhecimento. Asseveradas principalmente pela Constituição Federal Brasileira, como direito fundamental, e em legislação especial como o Estatuto do Idoso e também nas demais leis nacionais e internacionais no que abriga o presente assunto.

O envelhecimento é um processo inerente a todo ser vivo, desta forma é forçoso ao homem sofrer com as transformações físicas e mentais geradas pelo decorrer dos anos, é quase inevitável os desconfortos resultados pela ação do tempo, porém,é fundamental que possam acontecer de uma forma menos dolorosa e mais saudável.

Com o aumento da população idosa, faz-se necessário, uma maior dedicação a este assunto sendo imprescindível a efetiva aplicação dos preceitos legais destinados ao idoso, haja vista que é cada vez mais comuns relatos sobre o desrespeito e a negação dos direitos fundamentais a esta faixa etária. Mostrando a omissão das famílias e do Estado perante os idosos que se encontram em condições vulneráveis.

Este artigo será destinado a divulgar o direito do idoso de receber alimentos, denominação dada pela legislação à obrigação auxiliar que tem como objetivo suprir as necessidades fundamentais do idoso desamparado. Sendo um comprometimento primeiramente executado pela família e na falta desta pelo Estado, tendo como finalidade a proteção da integridade e dignidade humana do idoso como prevista na Constituição Federal do Brasil.


CONCEITO DE IDOSO

O envelhecimento é um processo inerente a todo ser vivo, desta forma é forçoso ao homem sofrer com as transformações físicas e mentais geradas pelo decorrer dos anos, é quase inevitável os desconfortos resultados pela ação do tempo, porém,é fundamental que possam acontecer de uma forma menos dolorosa e mais saudável.

Segundo Maria Berenice Dias em seu livro Manual de Direito das Famílias, a palavra idoso pode apresentar uma conotação pejorativa, sendo cercada de certo desprestigio dispondo quase de um conteúdo ofensivo, originando inclusive, uma série de expressões para identificar as pessoas que somente deixaram de ter plena capacidade competitiva na sociedade como: terceira idade, melhor idade, adulto maduro, adulto maior e etc. existindo sempre um questionamento de em qual idade o individuo se torna idoso.[1]

Para Norberto Bobbio  o envelhecimento apresenta três sentidos, tendo a velhice censitária ou cronológica, que decorre da idade biológica vivida que se inicia com os oitenta anos. Tem se também a velhice burocrática, estabelecida pela legislação em vigor, e por ultimo a velhice psicológica ou subjetiva, determinada pelo estado de ânimo, bem como pelas circunstancias históricas e sociais[2].

Para a filósofa Simone de Beauvoir, a velhice não é um fato estático, mas sim o resultado e o prolongamento de um processo, mudar é a lei da vida, e o envelhecimento é caracterizado por mudanças irreversíveis e desfavoráveis, Simone citando o gerontólogo americano Lansing [3] define o envelhecimento como “Um processo progressivo de mudanças desfavoráveis, geralmente ligados à passagem do tempo, tornando-se aparente depois da maturidade e desembocando invariavelmente na morte.” Dessa forma, envelhecer é o processo natural de todo ser vivo.


A SITUAÇÃO ATUAL DO IDOSO NO MUNDO E NO BRASIL

Com o aumento da população idosa, faz-se necessário, uma maior dedicação a este assunto sendo imprescindível a efetiva aplicação dos preceitos legais destinados ao idoso, haja vista que são cada vez mais comuns relatos sobre o desrespeito e a negação dos direitos fundamentais a esta faixa etária. Mostrando a omissão das famílias e do Estado perante os idosos que se encontram em condições vulneráveis.

Sob o ponto de vista demográfico a população idosa é definida pelo grupo etário de 65 anos ou mais de idade, a Organização Mundial de Saúde - OMS propõe que, para países em desenvolvimento, o limite etário seja de 60 anos ou mais de idade, prevalecendo o mínimo de 65 anos para os países desenvolvidos[4]

No Brasil o Estatuto do Idoso, Lei 10741 de 1º de Outubro de 2003, define em seu artigo 1º que tal lei é destinada a regular os direitos assegurados a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, adotando assim o conceito definido aos países em desenvolvimento.

Estima se que a população idosa represente 10% de toda a população mundial, dados das Organizações das Nações Unidas (ONU) indicam que em 2050 essa faixa etária será de 32%, pela primeira vez, maior que o numero de crianças no mundo. Outro dado importante é de que atualmente, 64% de todas as pessoas mais velhas vivem em regiões menos desenvolvidas, um número que deverá aproximar-se de 80% em 2050.[5]Esses índices são resultados da redução da mortalidade em todas as idades e em especial, as avançada alta fecundidade que prevaleceu nos anos de 1950 e 1960.

Em nota divulgada pela Divisão de População do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas, a coordenadora do estudo global sobre o Envelhecimento e a Saúde Adulta da Organização Mundial de Saúde (OMS), Sommath Chatterji, em declaração afirmou: “Minha mensagem é que o envelhecimento da população é algo que deve ser abordado. Há uma mudança dramática que atingirá tanto o mundo em desenvolvimento como o desenvolvido".[6]

Nos países desenvolvidos o envelhecimento ocorreu de forma lenta e associado a melhoria nas condições de vida, como a diminuição de mortes na infância, bem como a queda de fecundidade e também a redução da mortalidade em idades avançadas, já nos países em desenvolvimento esse processo ocorreu de forma rápida, sem que se possa haver uma reorganização social e de saúde adequadas para atender as novas demandas emergentes.[7] Como afirmado por Sommath Chatterji: “Os países em desenvolvimento envelhecerão antes de se tornarem ricos”[8].

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Conforme os estudos atuais, é notório que a população idosa seja a mais exposta as doenças e agravos crônicos não transmissíveis, sendo a maioria com seqüelas que limitam a independência do idoso, os quais consequentemente necessitarão de cuidados. Assim espera-se que o aumento da população idosa demandará cuidados maiores e por mais tempo[9].

Os idosos brasileiros, segundo o ultimo censo populacional realizado em 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), informa que em 2005 o numero de pessoas acima dos 60 anos, idade em que o individuo é considerado idoso no Brasil, foi superior a 18 milhões, o que corresponde a quase 10% da população brasileira. Este grupo está crescendo a cada ano, e teve um aumento de 5 milhões de pessoas entre 1995 e 2005.[10]

Contribuindo para estes números, tem-se os ganhos sobre a mortalidade e consequentemente o aumento da expectativa de vida, associado à relativas melhorias ao acesso da população aos serviços de saúde, bem como campanhas de vacinação e avanços tecnológicos na medicina, no entanto a queda do nível geral de fecundidade resultaram no aumento absoluto e relativo da população idosa.[11]

Um dado importante a constatar é que 43,2% dos idosos sobrevivem com até 1 salário mínimo, uma renda baixa para um grupo de pessoas que utiliza boa parte de sua renda para saldar grandes gastos com a saúde, que se debilita com o passar dos anos.[12]

O IBGE baseado em dados dos indicadores sociais e demográficos, divulgados anualmente, vem alertando que a estrutura etária do País está mudando e que o grupo de idosos é hoje um contingente populacional expressivo em termos absolutos e de crescente importância relativa no conjunto da sociedade brasileira, consequentemente, levando a uma série de novas exigências e demandas em termos de políticas públicas de saúde e inserção ativa dos idosos na vida social.[13]

Segundo Ana Maria Viola de Sousa, prevalece na realidade brasileira a carência de programas de assistência ao idoso, em especial para as classes sociais menos privilegiadas, nas quais deveriam ser destinados programas e serviços de instituições sociais voltadas para a prevenção e solução de problemas decorrentes da velhice.[14]

Conforme a mesma autora, a questão do idoso tornou se uma preocupação mundial, já que muitos países passaram a enfocar o tema em suas Constituições demonstrando a necessidade e importância de defender os direitos dos idosos. Tratado como um direito constitucional a ser protegido face ao aumento da longevidade e a iminência de um numero cada vez maior de idosos, que necessitam de proteção jurídica, legal e social[15]


A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E O DIREITO PRESTACIONAL DE RECEBER ALIMENTOS

A primeira menção direta a proteção do idoso brasileiro, ocorreu com a Promulgação da Constituição Federal da Republica de 1988, que prevê em seu Título VIII, dedicado a família, criança, adolescente e ao idoso, determinou que tanto a família e a sociedade bem como o Estado possuem o dever de amparar as pessoas idosas, dando preferência para que ocorra em seus lares, assegurando sua participação na comunidade, bem como a sua dignidade, seu bem estar e acima de tudo seu direito a vida.[16]

Em termos constitucionais, idoso é a pessoa com mais de 65 anos de idade.[17] Já para garantir o direito a gratuidade dos transportes coletivos urbanos a idade definida foi aos maiores de 75 anos na forma do disposto no artigo 230 do capitulo contido no Titulo VII, que trata da ordem social.[18]

O artigo 5º inciso XLVIII, que se refere aos direitos e garantias fundamentais destacando os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, dispõe igualdade de tratamento sem distinção de qualquer natureza aos brasileiros e estrangeiros que residam em território nacional, no que couber a não violação dos direitos a vida, liberdade, igualdade e segurança em especial ao direito de ser resguardada a integridade física em razão da idade em estabelecimentos prisionais.[19]

Segundo Roberto Mendes de Freitas Junior, os direitos dos idosos estão baseados e protegidos por inúmeros princípios, porém, é importante destacar três: o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, o Principio da Solidariedade Social e o Principio da manutenção dos Vínculos Familiares.[20]

O Principio da Dignidade da Pessoa Humana está previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e constitui o principio dos direitos dos idosos. Outro Principio a se destacar é o da Solidariedade Social, que impõe a todo cidadão o dever de se ater aos direitos da pessoa idosa, acolhendo aquele que não possuir condições de suprir suas necessidades vitais sozinho, estando desamparado e sem família que possa lhe acolher. Para Marcos Ramayana, este Princípio se encontra no artigo 36 da Lei 10.741/2003 mencionando “o acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.”[21]

Pelo Principio da Solidariedade Social podemos entender como sendo também o direito do amparo da pessoa idosa, pois possui posição jurídica subjetiva atribuída as pessoas neste grupo etário e tendo como finalidade a acolhida destes anciãos, remetendo ao principio da dignidade humana estando inserida esta proteção na base institucional de todos os direitos fundamentais.[22]

Por fim, o ultimo Principio a se destacar é o da Manutenção dos Vínculos Familiares, previstos nos artigos 226 e 230 da Constituição Federal, e artigo 3, inciso V do Estatuto do Idoso. Este princípio preza que qualquer decisão judicial proferida deverá ter como objetivo preservar os vínculos familiares existentes entre o idoso e sua família. O idoso tem a preferência de ser mantido em seu lar junto a sua família, “a fim de que se sejam preservados sua intimidade, o direito de propriedade, a privacidade, cultura e costumes, bem como para garantir a manutenção dos laços familiares”.[23]

A retirada do idoso de seu lar é uma medida extrema só devendo ser aplicada em ultimo caso. No entanto, o convívio familiar não deverá ser imposto ao idoso, deverá ser respeitada a vontade do mesmo de escolher onde e com quem deseja morar ou mesmo se desejar permanecer só, respeitando assim a maneira que atender suas expectativas. Porém, em casos de incapacidade do idoso será necessária a decisão de seu curador ou familiares responsáveis por zelar pelo ancião.[24]

A família é a base para o desenvolvimento psíquico e social do idoso, é o grupo social que ostenta um relacionamento afetivo primordial, desta forma o individuo sendo um ser social tem a sua história a história da família, Ana Maria Viola de Sousa conclui que “a manutenção desta raiz amolda-se à estrutura de nossa sociedade, na medida em que nosso comportamento é o reflexo do comportamento familiar”, no entanto a família nem sempre será o melhor ambiente para o idoso, pois “a família terá um papel fundamental se o idoso a possuir e desejar nela estar inserido”.[25]

Portanto, a família em que o idoso se encontra deverá dispor a estes toda a assistência necessária, promovendo todas as medidas protetivas imprescindíveis,  visando sua reintegração ao seio familiar, para que possa se sentir querido, ouvido e respeitado. “A família deverá repensar seu papel, deixar de ser apenas núcleo econômico e passar a ser um alicerce de segurança afetiva ao idoso”.[26]

Todavia, o idoso que não possuir condições e nem família para suprir suas necessidades deverá buscar ajuda junto ao Estado, mas não tolerando situações em que o idoso não possua condições para sua própria subsistência, mas houver família que possa suprir tais necessidades, desta maneira, não deve se deixar aos cuidados de uma entidade publica aquele que possui uma família abastada.[27]

Tendo o núcleo familiar o centro para o desenvolvimento pleno do individuo se encontrará nela os ideais de harmonia, amor e proteção aos seus membros, e desta maneira como o envelhecimento estes ideais se tornam elos mais plausíveis e sustentáveis à tutela do Estado.[28]

Desta maneira o sistema jurídico estabeleceu uma política m que o Poder Público controla e protege a manutenção das relações familiares, portando, a proteção devida à família é uma norma constitucional, “de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo certa também tutela ao idoso por parte da família”.[29]

O artigo 229 da Constituição Federal diz que “os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” este artigo trata do dever dos familiares em especial o dever dos filhos retribuírem os cuidados prestados por seus pais nos momentos de necessidade e enfermidade.

Um dos principais artigos da Constituição Federal que trata sobre o direito do idoso é o art. 230, em especial o caput e parágrafos 1º e 2º, os quais disciplinam sobre a família, a sociedade e o Estado ter o dever de amparar as pessoas idosas, lhes assegurando a participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito a vida. Determinando desta forma a preferência da execução de programas de assistência ao idoso dentro do núcleo familiar.[30]

Para a Maria Berenice Dias, este artigo caracteriza a doutrina da proteção integral ao idoso, sendo uma tentativa do Estado de se desonerar de seu dever de proteger os seus cidadãos. O que não poderia ser outra postura estatal, já que o tímido e lamentável sistema previdenciário brasileiro é completamente desestruturado e injusto, o que não permite uma solução diferente a não ser “repassar a família e a sociedade o encargo de cuidar dos idosos”[31].

Já no que cabe a Previdência Social e o idoso, esta deverá ser organizada sob forma de regra geral, com caráter contributivo e filiação obrigatória, devendo preservar o equilíbrio financeiro e atualizado, prevendo que o idoso tem o direito a aposentadoria por idade aos 65 anos os homens, e 60 anos as mulheres, com a redução de 5 anos para trabalhadores rurais de ambos os sexos.[32]

No âmbito da assistência social, o artigo 203, V prevê que será prestado o recebimento de um salário mínimo mensal como beneficio aqueles idosos sem condições de se manterem sozinhos ou sem auxilio de sua família, desde que sejam devidamente comprovadas as necessidades.

Quanto a execução da assistência social, esta será de responsabilidade do Governo Federal, Estadual e Municipal, com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes bem como da participação popular e organizações representativas na elaboração de políticas e do controle das ações em todos os níveis[33].

Assim, o Estado deverá oferecer aos idosos que necessitarem desse amparo, em especial aqueles que não contribuíram para a previdência social, um salário mínimo de beneficio mensal, sendo que este valor deverá suprir as necessidades vitais básicas dos idosos desamparados.

Com a criação do Estatuto do Idoso passou a existir a obrigação alimentar do Estado de modo explicito, com o principio fundamental da dignidade da pessoa humana presente na Constituição Federal tendo como pressuposto o direito a vida e a sobrevivência.[34]

Para obter ajuda da Assistência Social, não é necessário ter realizado alguma contribuição para tal benefício, a Constituição Federal em seu artigo 203, prevê que assistência social será devida a quem dela precisar, independendo de contribuição à seguridade social. Tal auxilio, tem o dever de amparar qualquer cidadão em estado de miserabilidade, concedendo-lhes o mínimo necessário para a sobrevivência. [35]

A instituição da assistência social ao idoso foi prevista pela Declaração dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em Paris no dia 10 de dezembro de 1948, em seu artigo 25 § 1º, onde toda pessoa terá direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família as mínimas condições de sobrevivência, quando se encontrarem na velhice ou em casos de perda dos meios de subsistência em circunstancias fora de seu controle.[36]

O artigo 203 inciso V da Constituição Federal, disciplina sobre os objetivos da assistência social e a quem se destina, porém o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que este preceito legal não é auto explicativo, dependendo da regulamentação disposta na legislação infraconstitucional especifica. A legislação específica mencionada é a Lei 8.742/1993, chamada de Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que regulamenta a concessão de benefícios aos idosos. [37]

Logo, o Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social, BPC/ LOAS, é um benefício integrante do Sistema Único da Assistencial Social, SUAS, pago pelo Governo Federal, cujo reconhecimento do direito a tal benefício é realizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social, INSS, e previsto em lei, permitindo o acesso de idosos e pessoas portadoras de deficiência com condições mínimas de subsistência a ter uma vida digna.[38]

Porém, como afirma Roberto Mendes de Freitas Junior, com base no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, os direitos da pessoa idosa estão garantidos constitucionalmente e assim qualquer violação a estes direitos fundamentais afrontará consequentemente a dignidade da pessoa idosa.[39].

Mas segundo o mesmo autor citando um trecho do artigo de autoria do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Doutor Luiz Antonio Rizzatto Nunes a realidade do idoso brasileiro é bem diferente frente a inaplicabilidade de seus direitos:

[...] veja se, a titulo de exemplo, o que está acontecendo exatamente nesse momento no País: milhares de aposentados fazem filas diariamente em frente aos postos do INSS no Brasil inteiro; eles ficam várias horas por dia debaixo de chuva, muitos passam mal, desmaiam, adoecem, centenas tem mais de setenta e até mesmo oitenta anos; outros milhares fazem filas diante dos prédios da Justiça Federal para ajuizarem ação em face do INSS.O que eles fazem lá? Pleiteiam o direito que lhes é assegurado por lei ao reajuste correto de suas pensões pelo índice do salário- mínimo de 1994. O irônico é que não há necessidade de dar prioridade a nenhum deles, pois todos já tem mais de sessenta anos. Como é que se aplicará a lei que dá proteção ao idoso se o Poder Publico e suas autarquias (caso mais do que conhecido do INSS) é o primeiro a descumpri-la?. Fazemos questão de colocar aqui esse comentário, pois, para dar prioridade ao idoso o Poder Publico jamais precisou de lei ordinária: bastava cumprir o comando constitucional.[40]

Conforme o artigo exposto a realidade do idoso pertencente as classe menos favorecidas é lamentável, verifica-se cada vez mais o descumprimento das leis destinadas a essa faixa etária principalmente os preceitos contidos na Constituição Federal, uma realidade que precisa ser urgentemente modificada.

Sobre a autora
Taniara Andressa Braz Rigon

Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Maringá- UEM. Pós-Graduada em Direito Civil, Processual e do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-PUC/PR. Mestranda em Ciências Jurídico-Civilísticas/Menção em Direito Civil pela Faculdade de Direito- Universidade de Coimbra-Portugal. Advogada inscrita na OAB/PR 63.930.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIGON, Taniara Andressa Braz. O idoso e o direito prestacional de receber alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3414, 5 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22944. Acesso em: 22 dez. 2024.

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