4 A Lei 12.42/2011- que instituiu o Regime Disciplinado de Contratação- RDC não exige a divulgação do valor orçado antes da seleção da proposta vencedora
Não será discutida aqui, por não ser objeto deste artigo, a constitucionalidade e propriedade da 12.462/2011- que instituiu o Regime Disciplinado de Contratação- RDC, ao não exigir a divulgação do valor orçado antes da seleção da proposta vencedora.
De qualquer modo, a analogia dessa previsão expressa da Lei do RDC não é adequada para o caso do pregão, uma vez que a lei do pregão não previu que não haveria divulgação, contudo dispôs expressamente que a lei de licitações lhe é subsidiária. E esta lei estabelece a obrigatoriedade de atendimento do princípio da publicidade com a divulgação do orçamento. Ao mais, a própria lei 10.520/2010 também é expressa em obrigar a publicação do critério de aceitabilidade.
Conclusão
A conclusão do TCU acerca da facultatividade de divulgação do orçamento no edital do pregão é proveniente de uma interpretação meramente literal incompleta, como demonstrado.
A própria Lei 10520/02 possui disposição no sentido de aplicação subsidiária para o pregão das normas da Lei 8.666/93, a qual impõe a divulgação da planilha orçamentária como anexo do edital.
Considera-se como mais apropriada uma interpretação sistemática da Lei 10520/02, bem como a interpretação da lei conforme a constituição, por meio da filtragem constitucional, a qual demonstra que os princípios da administração retratados na Lei 8.666/93 se aplicam também na Lei do Pregão, por serem protegidos pela Constituição da República.
A divulgação do orçamento no pregão resguarda os princípios da publicidade, da motivação, da eficiência, da busca da proposta mais vantajosa, da isonomia e o princípio da legalidade.
A divulgação do orçamento no pregão permite o necessário controle dos atos administrativos, em favor do interesse público, consoante exposto.
Devem fazer parte do edital os critérios de aceitação das propostas.
Por conseguinte, o mais adequado, sob um ponto de vista legal e de atendimento aos princípios do Direito e da Constituição, é a divulgação do orçamento do pregão, juntamente com seu edital.
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SITES PESQUISADOS:
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http://www.zenite.blog.br/divulgacao-do-preco-estimado-no-edital-de-pregao-dever-ou-faculdade/. Acesso em 20-12-2012.
Notas
[1] http://www.zenite.blog.br/divulgacao-do-preco-estimado-no-edital-de-pregao-dever-ou-faculdade/. Acesso em 01-12-2012.
[2] Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
[3] http://www.zenite.blog.br/divulgacao-do-preco-estimado-no-edital-de-pregao-dever-ou-faculdade/. Acesso em 01-12-2012.
[4] Curso de Direito Constitucional, 4ª Ed. Editora Jus Podivm. Salvador. 2012. P. 187.
[5] Idem, p. 188.
[6] Ibidem, p. 195.
[7] Idem, p. 202.
[8] Idem, p. 199/200.
[9] Cf, KIRSH, César do Vale. Advocacia-Geral da União e as políticas públicas. Res publica. Revista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, Brasília, ano 2. P. 162-173, maio 2033.
[10] http://www.zenite.blog.br/rdc-foi-combinado-como-manter-o-sigilo-do-orcamento-das-obras/, acesso em 01-12-2012.
[11] Art. 40.
(...)
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
[12] Idem.
[13] Idem.
[14] Ibidem.