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Aspectos político-criminais das sanções penais econômicas no Direito brasileiro

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Agenda 19/03/2013 às 16:15

6. Conclusão: adequação e proporcionalidade das sanções no Direito Penal Econômico

Após o levantamento das penas empregadas no sancionamento da criminalidade econômica, no Direito Penal Brasileiro e de seus comentários, seria razoável apontarmos alguns caminhos.

A busca de alternativas para a pena privativa de liberdade tem ocupado o centro do debate, não só no Direito Penal Comum, por conta de suas inúmeras e variadas críticas, entre as quais destacamos: a falta de intimidação em relação à maior parte dos criminosos, já habituados a ela, e, por conseguinte, o fracasso em sua reeducação, ressocialização e readptação para a vida em sociedade; sua estigmatização, dificultando sua reinserção social, quando não houve sua dessocialização. 

O inexpressivo percentual de crimes econômicos investiga­dos, processados e dos quais resultem condenação de seus agentes; e a forma pela qual a sociedade lida com a delinquência financeira, econômica, empresa­rial e comercial, tem como uma de suas causas o critério seletivo estabelecido pelo próprio Estado, através de suas instâncias de controle.  

Acrescente-se a isto o fato de que essas condutas são de dificílima apuração, muitas vezes dependente de instrumentos de cooperação internacional, diante da possibilidade do produto do crime ser introduzido no sistema financeiro, pelo mecanismo da “lavagem de capitais”, transformando o lucro ilícito em lícito, através de práticas fraudulentas, em dimensões transnacionais.

Contudo, a condenação dos criminosos econômicos é dotada de vital importância para sua repressão e prevenção, até mesmo em países de mais alto grau de desenvolvimento e democracias mais amadurecidas. Isso porque constata-se que, quando um delinquente econômico é condenado a uma pena privativa de curta duração ou quando esta é convertida em pena pecuniária, a opinião pública, desconhecedora dos mecanismos descriminalizadores oferecidos pelo próprio sistema, presume a falta de severidade, associada à utilização de ardis ou subterfúgios para escapar à ação da lei, pelo fato dos agentes usufruirem de poder ou disporem de recursos financeiros.

Trata-se, como se sabe, de fatores que são ou de natureza social (o prestígio dos autores das infrações, o escasso efeito estigmatizante das sanções aplicadas, a ausência de um estereótipo que oriente as agências oficiais na perseguição das infrações, como existe, ao contrário, para as infrações típicas dos estratos mais desfavorecidos), ou de natureza jurídico-formal (a competência de comissões especiais, ao lado da competência de órgãos ordinários, para certas formas de infrações, em certas sociedades), ou, ainda, de natureza econômica (a possibilidade de recorrer a advogados de renomado prestígio, ou de exercer pressões sobre os denunciantes etc.)[60]

O sistema punitivo tradicional encontra-se defasado das configurações da criminalidade econômica, pelas razões já examinadas, e desse debate surgem diversas questões: as infrações econômicas deveriam ser reguladas pelo Direito Penal? Em caso afirmativo, através do Código Penal ou através de uma legislação codificada própria?  Prejudicadas ambas as hipóteses, seriam elas merecedoras de um tratamento diferenciado (a exemplo dos Direito de Ordenação Social português[61]; Direito de Intervenção[62]; Direito Penal de Duas Velocidades[63])? 

Os postulados da dogmática jurídico-penal tradicional, cunhados pela concepção liberal individualista do Direito Penal Clássico, ressentiram-se dos efeitos colaterais da atual expansão do Direito Penal Econômico, identificados, sobretudo, na flexibilização da incriminação e das garantias processuais.

Nesse sentido, nota-se a tendência do legislador à incriminação e sancionamento de condutas na esfera econômica, por vezes contrariando o princípio da intervenção mínima e o caráter subsidiário do Direito Penal; a vulneração do princípio da legalidade e da taxatividade, na elaboração das normas incriminadoras, que se refletem na própria tipicidade, com a proliferação de tipos abertos, normas penais em branco e crimes de perigo abstrato; e adoção do conceito de delito de acumulação (Kumulationsdoikte)[64], para antecipação de punibilidade e ampliação dos espaços de risco penalmente relevantes, a pretexto de tutelar os bens jurídicos coletivos; além do reconhecimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica e a mitigação do princípio da culpabilidade.

Nesse particular, é necessário examinar o efetivo cumprimento das funções retributivas e preventivas da pena, a partir da verificação empírica do efetivo cumprimento das sanções impostas, a eficácia na intimidação da sociedade e as eventuais alterações na conduta do infrator, mensuráveis, por exemplo, a partir da redução dos índices de reincidência.

Ademais, o próprio perfil típico de seus delinquentes, geralmente associados aos mais altos estratos sociais, tem evidenciado a atual inaptidão de suas sanções, concebidas para uma criminalidade diversa, seja do ponto de vista dogmático, seja do ponto de vista criminológico, já que, apesar do postulado de igualdade, o Direito Penal Clássico tem se dirigido, ao longo dos tempos, aos cidadãos que se encontram às margens - ideológica, política e econômica - do establishment, e, exatamente por isso, marginais.

Isso só vem a enfatizar um dos aspectos dos mais controvertidos do Direito Penal Econômico, que é o seu caráter simbólico[65], aqui representado por seu viés negativo, ou seja, meramente retórico, já que não resolve a questão jurídico-penal, nem tampouco protege o bem jurídico tutelado, limitando-se a transmitir à população a impressão de que o Estado atua a favor dos interesses da sociedade, através do recurso legislativo, apenas criando novos tipos penais, incrementando as sanções já existentes ou, ainda, tornando mais rigorosas as condições de execução das penas. 

Em que pese o fato de que os comportamentos desviantes, na atividade econômica, serem extremamente nocivos à sociedade, em algumas hipóteses, verificamos uma irracionalidade em seu sancionamento, denotando uma instrumentalização do Direito Penal, que vem, afinal, a confirmar esse caráter simbólico. 

A maioria dos efeitos de prevenção da pena, especialmente os correspondentes à denominada prevenção geral positiva, teriam em alguma medida um caráter simbólico, e em qualquer caso, são efeitos que vão unidos de modo necessário à ameaça e à imposição de toda pena.  A opinião dominante considera, porém, que os efeitos simbólicos do Direito penal teriam uma valoração negativa quando comprovado que sua produção constitui a única finalidade real da lei penal, ou quando predominem de modo relevante sobre os efeitos instrumentais, que será o mais frequente.[66]

Contudo, ainda que possa haver um aspecto positivo no simbolismo do Direito Penal – prevenção geral positiva – ele não tenderá a perdurar, diante de sua falta de aplicação ou ineficácia, transformando-se, afinal, em um aspecto negativo, na medida em que desprestigiar a lei e as instituições estatais (Poder Judiciário e Polícia). 

No escopo deste breve estudo, procuramos enfocar a (in)conveniência e (in)eficácia da utilização das penas privativas de liberdade, pecuniárias e restritivas de direitos, à luz de seus fundamentos e objetivos, pelo que nossas conclusões apontam para a adoção das penas restritivas de direitos e pecuniárias, como sanções autônomas e não apenas como alternativa à pena privativa de liberdade, tudo em prol dos princípios e objetivos perseguidos pelo direito penal moderno: seu caráter subsidiário ou de ultima ratio, utilizada apenas e tão somente quando o Estado tivesse esgotado todos os demais instrumentos de execução e controle.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SUTHERLAND, Edwin. White Collar Crime. The Uncut Version.  Introduction by Gilbert Geis and Colin Goff. Yale University, 1983

TERRADILLOS BASOCO, Juan. Sistema Penal y Estado de Derecho. Ensayos de Derecho Penal. Peru:ARA Editores, 2010

TIEDEMANN, Klaus. Poder económico y delito.  Introducción al derecho penal económico y de la empresa.  Barcelona : Ariel, 1985, p. 18-19

VICENTE MARTINEZ, Rosario de.  Las consecuencias jurídicas en el ámbito de la delincuencia económica. Actualidad Penal, n.1, p. 108

WELZEL, Hans.  O Novo Sistema Jurídico-Penal. Uma Introdução à Doutrina da Ação Finalista. Trad. Luiz Régis do Prado.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001


ANEXO

DIPLOMA LEGAL

CRIME

PENA

 

Código Penal

Artigo 168-A, caput e § 1º

(Apropriação indébita previdenciária)

§                  Reclusão de 2 a 5 anos

 

Artigo 184

(Violação de direito autoral)

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano; ou

§                  Multa

 

Artigo 334, caput e § 1º

(Contrabando ou descaminho)

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

 

Artigo 334, § 3º

(Contrabando ou descaminho qualificado)

§                  Reclusão de 2 a 8 anos

 

Artigo 335

(Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência)

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos, mais pena relativa à violência

§                  Multa

 

Artigo 337-A, caput

(Sonegação fiscal previdenciária)

§                  Reclusão de 2 a 5 anos

§                  Multa

 

Artigo 337-A, § 3º

(Sonegação fiscal

previdenciária privilegiada)

§                  Reclusão de 1 ano a 3 anos e 4 meses; ou

§                  Multa

 

Artigo 337-B

(Corrupção ativa em transação comercial internacional)

§                  Reclusão de 1 a 16 anos (parágrafo único)

§                  Multa

 

Artigo 337-C

(Tráfico de influência em transação comercial internacional)

§                  Reclusão de 2 a 5 anos

§                  Multa

 

Artigo 358

(Violência ou fraude em arrematação judicial)

§                  Detenção de 2 meses a 1 ano, mais pena correspondente à violência

         ou

§       Multa

 

Artigo 359-A, caput e parágrafo único

(Contratação de operação de crédito)

§                  Reclusão de 1 a 2 anos

 

Artigo 359-B

(Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar)

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

 

Artigo 359-C

(Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura)

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

 

Artigo 359-D

(Ordenação de despesa não autorizada)

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

 

Artigo 359-E

(Prestação de garantia graciosa)

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

 

Artigo 359-F

(Não cancelamento de restos a pagar)

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

 

Artigo 359-G

(Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura)

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

 

Artigo 359-H

(Oferta pública ou colocação de títulos no mercado)

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

 

Lei 1.079/50

Artigos 5º a 12

§                  Perda do cargo, com inabiltação, até 8 (oito) anos, para o exercício de qualuer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou ministros de Estado, contra os ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o procurador-gerla da República, além das penas pelos crimes comuns.

Lei 1.521/51

(Lei de Economia Popular)

Artigo 2º, I a XI

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

§                  Multa de Cr$ 2.000,00 a 50.000,00

Artigo 3º, I a X

§                  Detenção de 2 a 10 anos

§                  Multa de Cr$ 20.000,00 a 100.000,00

Artigo 4º, caput e parágrafo 1º

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

§                  Multa de Cr$ 5.000,00 a 20.000,00

Lei 4.591/64

(Condomínios em Edificações e as Incorporações Imobiliárias)

Art. 65

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa de 5 a 50 vezes  o maior salário-mínimo legal vigente no País

Art. 66

§                  Multa de 5 a 20 vezes o maior salário-mínimo legal vigente no País

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Lei 4.595/64

(Politica e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias)

Artigo  44

§                  Advertência

§                  Multa variável em valor de até 200 (duzentos) salários mínimos nacionais

§                  Suspensão do exercício de cargos

§                  Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições financeiras

§                  Cassação de autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas (exceto federais) ou privadas

§                  Detenção de 1 a 2 anos

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

Lei 4.729/65

(Sonegação Fiscal)

Artigo 1º

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

§                  Multa de 2 a 5 salários mínimos nacionais

Decreto- Lei nº 16/66

(Produção, Comércio e Transporte Ilegal de Açúcar e Álcool)

Artigo 1º

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

Decreto- Lei nº 47/66

(Produção, Comércio e Transporte Ilegal de Açúcar e Álcool)

Artigo 2º

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

Decreto-Lei 201/67

(Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores)

Artigo 2º, I e II

§                  Reclusão de 2 a 12 anos

Artigo 2º, III a XXIII

§                  Detenção de 3 meses a 3 anos

Lei nº 5.741/71

(Esbulho Possessório no Sistema Financeiro de Habitação)

Artigo 9º

§                  Reclusão de 6 meses a 2 anos

§                  Multa de 5 a 20 salários mínimos

Lei 6.385/76

(Mercado de Capitais)

Artigo 27-C

(manipulação de mercado)

§                  Reclusão de 1 a 8 anos

§                  Multa de até 3 vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime, podendo ser de até o triplo, na hipótese de reincidência

         
 

Artigo 27-D

(uso indevido de informação privilegiada)

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

§                  Multa de até 3 vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime, podendo ser de até o triplo, na hipótese de reincidência

Artigo 27-E

(exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função)

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

§                  Multa

Lei 6.453/77

(Energia Nuclear)

Artigo 20

§                  Reclusão de 4 a 10 anos

Artigo 21

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

Artigo 22

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

Artigo 23

§                  Reclusão de 4 a 8 anos

Artigo 24

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

Artigo 25

§                  Reclusão de 2 a 8 anos

Artigo 26

§                  Reclusão de 2 a 8 anos

Artigo 27

§                  Reclusão de 4 a 10 anos

Lei 6.766/79

(Parcelamento do Solo Urbano)

Artigo 50

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa de 5 a 50 salários mínimos nacionais

Artigo 50, parágrafo único

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

§                  Multa de 10 a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país

Artigo 52

§                  Detenção de 1 a 2  anos

§                  Multa de 5 a 50 vezes o maior salário mínimo vigente no país

Lei 7.492/86

(Sistema Financeiro Nacional)

Artigo 2º

§                  Reclusão de 2 a 8 anos

§                  Multa

Artigo 3º e parágrafo único

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

§                  Multa

Artigo 4º

§                  Reclusão de 3 a 12 anos

§                  Multa

Artigo 4º, parágrafo único

§                  Reclusão de 2 a 8 anos

§                  Multa

Artigo 5º e parágrafo único

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

§                  Multa

Artigo 6º

§                  Reclusão de 2  a 6 anos

§                  Multa

Artigo 7º, I a IV

§                  Reclusão de 2 a 8 anos

§                  Multa

Artigo 8º

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 9º

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

§                  Multa

Lei 7.492/86

(Sistema Financeiro Nacional)

Artigo 10

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

§                  Multa

Artigo 11

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

§                  Multa

Artigo 11

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

§                  Multa

Artigo 12

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 13 e parágrafo único

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

§                  Multa

Artigo 14 e parágrafo único

§                  Reclusão de 2 a 8 anos

§                  Multa

Artigo 15

§                  Reclusão de 2 a 8 anos

§                  Multa

Artigo 16

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 17 e parágrafo único, I e II

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

§                  Multa

Artigo 18

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 19 e parágrafo único

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

§                  Multa

Artigo 20

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

§                  Multa

Artigo 21 e parágrafo único

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 22 e parágrafo único

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

§                  Multa

Artigo 23

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Lei 7.646/87

(Propriedade Intelectual sobre Programas de Computador)

Artigo 35

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos; e

§                  Multa

Artigo 37

§                  Detenção de 1 a 4 anos; e

§                  Multa

Lei 8.078/90

(Consumidor)

Artigo 63 e parágrafo 1º

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

§                  Multa

Artigo 63, parágrafo 2º

§                  Detenção de 1 a 6 meses

§                  Multa

Artigo 64 e parágrafo único

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

§                  Multa

Artigo 65 e parágrafo único

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

§                  Multa

Artigo 66 e parágrafo 1º

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 66, parágrafo 2º

§                  Detenção de 1 a 6 meses

§                  Multa

Artigo 67

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 68

§                  Detenção de 1 a 6 meses

§                  Multa

Artigo 69

§                  Detenção de 1 a 6 meses; ou

§                  Multa

Artigo 70

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 71

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 72

§                  Detenção de 6 meses a 1 ano ou

§                  Multa

Artigo 73

§                  Detenção de 1 a 6 meses

ou

§                  Multa

Artigo 74

§                  Detenção de 1 a 6 meses

ou

§                  Multa

Artigo 77

§      A pena pecuniária será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e máximo de dias de duração da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

 

Artigo 78

Além das penas privativas de liberdade e pecuniária, poderão ser impostas, alternativa ou cumulativamente:

§                  Interdição temporária de direitos

§                  Publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação

§                  Prestação de serviços à comunidade

Lei 8.137/90

(Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo)

Artigo 1º

§                  Reclusão de 2 a 5 anos

§                  Multa de 10 a 360 dias multa

Artigo 2º

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

§                  Multa de 10 a 360 dias multa

Artigo 3º

§                  Reclusão de 3 a 8 anos

§                  Multa de 10 a 360 dias multa

Artigo 4º, I a VII

§                  Reclusão de 2 a 5 anos, conversível em multa de valor equivalente a 200.000 a 5.000.000 de BTN;  ou

§                  Multa

Artigo 5º

§                  Detenção de 2 a 5 anos, conversível em multa de valor equivalente a 5.000 a 200.000 BTN; ou

§                  Multa

Artigo 6º

§                  Detenção de 1 a 4 anos conversível em multa de valor equivalente a 5.000 a 200.000 BTN;  ou

§                  Multa

Artigo 7º, I a IX

§                  Detenção de 2 a 5 anos, conversível em multa de valor equivalente a 50.000 a 1.000.000 BTN;  ou

§                  Multa

Lei 8.176/91

(Ordem Econômica e Combustíveis)

Artigo 1º e parágrafo 1º

§                  Detenção de 1 a 5 anos

§                  Multa de 10 a 360 dias-multa, em valor não inferior a 14 nem superior a 200 BTN

Lei 8.245/91

(Locações de Imóveis Urbanos)

Artigo 43

§                  Prisão simples de 5 dias a 6 meses: ou

§                  Multa de 3 a 12 meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário

Artigo 44

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano; ou

§                  Prestação de serviços à comunidade

Lei 8.429/92

(Enriquecimento Ilícito)

Artigo 9º

(improbidade administrativa que cause prejuízo ao Erário)

§                  Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;  e/ou

§                  Ressarcimento integral do dano, quando houver;  e/ou

§                  Perda da função pública;  e/ou

§                  Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos;  e/ou

§                  Pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial; e/ou

§                  Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.

Artigo 10

§                  Ressarcimento integral do dano

§                  Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância

§                  Perda da função pública

§                  Suspensão dos direitos políticos de 5 (a 8 anos e/ou

§                  Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e/ou

§                  Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Artigo 11

§                  Ressarcimento integral do dano, se houver; e/ou

§                  Perda da função pública; e/ou

§                  Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; e/ou

§                  Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e/ou

§                  Proibição de contratar com o Poder Público ou proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.

Lei 8.666/93

(Licitações)

Artigo 90

§                      Detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

§                  Multa, em índice percentual não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação

Artigo 91

§                  Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

§                  Multa, em índice percentual não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação

Artigo 92

§                  Detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

§                  Multa, em índice percentual não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação

Artigo 93

§                  Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

§                  Multa, em índice percentual não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação

Artigo 94

§                  Detenção de 2 (dois) a 3 (três) anos

§                  Multa, em índice percentual não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação

Artigo 95 e parágrafo único

§                  Detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência

§                  Multa, em índice percentual não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação

 

Artigo 96

§                  Detenção de 3 (três) a 6 (seis) anos

§                  Multa, em índice percentual não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação

Artigo 97

§                  Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

§                  Multa, em índice percentual não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação

Artigo 98

§                  Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

§                  Multa, em índice percentual não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação

Lei 9.029/95

(Práticas Discriminatórias no Trabalho)

Artigo 2º

§                  Detenção de 1 a 2 anos

§                  Multa

§                  Multa administrativa de 10 vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em 50% (cinquenta) por cento, em caso de reincidência

§                  Proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais

Lei nº 9.279/96

(Propriedade Industrial)

Lei nº 9.279/96

(Propriedade Industrial)

Artigo 183

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano; ou

§                  Multa

Artigo 184

§                  Detenção de 1 a 3 meses; ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 185

§                  Detenção de 1 a 3 meses;  ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 187

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano; ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 188

§                  Detenção de 1 a 3 meses; ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 189

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano; ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 190

§                  Detenção de 1 a 3 meses; ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 191 e parágrafo único

§                  Detenção de 1 a 3 meses; ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 192

§                  Detenção de 1 a 3 meses; ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 193

§                  Detenção de 1 a 3 meses; ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 194

§                  Detenção de 1 a 3 meses; ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360  dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 195, I a XIV

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360  dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Lei 9.605/98

(Meio Ambiente)

Artigo 29 e parágrafo 1º

§                  Detenção de 6 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 30

§                  Reclusão de 1 a 3 anos

§                  Multa

Artigo 31

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 32 e parágrafo 1º

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 33 e parágrafo único, I a III

§                  Detenção de 1 a 3 anos; e/ou

§                  Multa

Artigo 34 e parágrafo único, I a III

§                  Detenção de 1 a 3 anos; e/ou

§                  Multa

Artigo 35, I e II

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

Artigo 38

§                  Detenção de 1 a 3 anos; e/ou

§                  Multa

Artigo 38-A e parágrafo único

§                  Detenção de 1 a 3 anos ; e/ou

§                  Multa

§                  Na modalidade culposa, a pena é reduzida à metade

Artigo 39

§                  Detenção de 1 a 3 anos

e/ou

§                  Multa

Artigo 40

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

§                  Na modalidade culposa, a pena é reduzida à metade

Artigo 40-A

§                  Na modalidade culposa, a pena é reduzida à metade

Artigo 41 e parágrafo

§                  Reclusão de 2 a 4 anos

§                  Se o crime é culposo, detenção de 6 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 42

§                  Detenção de 1 a 3 anos

e/ou

§                  Multa

Artigo 44

§                  Detenção de 6 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 45

§                  Reclusão de 1 a 2 anos

§                  Multa

Artigo 46 e parágrafo único

§                  Detenção de 6 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 48

§                  Detenção de 6 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 49 e parágrafo

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Se o crime é culposo, detenção de 1 a 6 meses; e/ou

§                  Multa

Artigo 50

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 50-A e parágrafo 2º

§                  Reclusão de 2 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 51

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Multa

Lei 9.605/98

(Meio Ambiente)

Artigo 52

§                  Detenção de 6 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 54

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Se o crime é culposo, detenção de 6 a 1 ano

§                  Multa

Artigo 54, parágrafos 2º e 3º

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

Artigo 55 e parágrafo único

§                  Detenção de 6 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 56, parágrafo único e 3º

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Se o crime culposo, detenção de 6 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 60

§                  Detenção de 1 a 6 meses;  e/ou

§                  Multa

Artigo 61

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 62, I e II

§                  Reclusão de 1 a 3 anos

§                  Multa

Artigo 63

§                  Reclusão de 1 a 3 anos

§                  Multa

Artigo 64

§                  Detenção de 6 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 65 e parágrafo único

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 66

§                  Reclusão de 1 a 3 anos

§                  Multa

Artigo 67

§                  Detenção de 1 a a 3 anos

§                  Se o crime é culposo, detenção de 3 meses a 1 ano de detenção

§                  Multa

Artigo 68 e parágrafo único

§                  Detenção de 1 a 3 anos

§                  Se o crime é culposo, detenção de 3 meses a 1 ano de detenção

§                  Multa

Lei 9.605/98

(Meio Ambiente)

Artigo 69

§                  Detenção de 1 a 3 anos

§                  Multa

Artigo 69-A

§                  Reclusão de 3 a 6 anos

§                  Se o crime é culposo, detenção de 1 a 3 anos

§                  Multa

Lei 9.609/98

(Propriedade Intelectual de Programa de Computador)

Artigo 12

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos;  ou

§                  Multa

Artigo 12, parágrafos 1º e 2º

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Lei 9.613/98

(Lavagem de Dinheiro)

Artigo 1º, I a VIII e parágrafos 1º e 2º

§                  Reclusão de 3 a 10 anos

§                  Multa

Lei Complementar 105/2001

(Sigilo das Operações de Instituições Financeiras)

Artigo 10 e parágrafo único

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Lei 11.101/2005

(Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência)

Artigo 168

§                  Reclusão de 3 a 6 anos

§                  Multa

Artigo 169

§                  Reclusão de 2 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 170

§                  Reclusão de 2 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 171

§                  Reclusão de 2 a 4 anos

Multa

Artigo 172

§                  Reclusão de 2 a 5 anos

§                  Multa

Artigo 173

§                  Reclusão de 2 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 174

§                  Reclusão de 2 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 175

§                  Reclusão de 2 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 176

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

 

Artigo 177

§                  Reclusão de 2 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 178

§                  Detenção de 1 a 2 anos

§                  Multa

§                  Se o fato não constitui crime mais grave

Lei 11.105/2005

(Organismos Geneticamente Modificados e Biossegurança)

Artigo 24

§                  Detenção de 1 a 3 anos

§                  Multa

Artigo 25

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 26

§                  Reclusão de 2 a 5 anos

§                  Multa

Artigo 27

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 28

§                  Reclusão de 2 a 5 anos

§                  Multa

Artigo 29

§                  Reclusão de 1 a 2 anos

§                  Multa

Fonte: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 29.08.2010

Sobre a autora
Cinthia Menescal

Professora de Direito Penal na Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO (2004 - ). Professora licenciada de Direito e Processo Penal da Universidade Cândido Mendes - Ipanema (1992 - ). Doutoranda em Direito Penal na Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ (2010 - ). Defensora Pública no Estado do Rio de Janeiro (1989 - ). Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENESCAL, Cinthia. Aspectos político-criminais das sanções penais econômicas no Direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3548, 19 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24006. Acesso em: 5 nov. 2024.

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