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Práticas comerciais no CDC: pagamento dos pontos extras em TV por assinatura no Brasil

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Agenda 21/05/2013 às 15:36

CONCLUSÃO

O presente artigo jurídico teve o propósito de elucidar a questão envolvendo a prática da publicidade enganosa e abusiva, face ao Direito Básico à Informação, à luz dos postulados legais consignados no Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC), como também na doutrina e jurisprudência publicadas sobre o tema. Com essa análise, procuramos abordar os aspectos jurídicos relativos às relações de consumo, focando especialmente em um tema relativamente novo para o Direito do Consumidor, qual seja, a televisão por assinatura e a prática abusiva da cobrança de aluguel de ponto extra, assim como as implicações sociais e econômicas no âmbito desta matéria.

 Esse estudo permitiu aprofundamento teórico acerca de algo presente na vida de muitos consumidores que desconhecem seus direitos e são explorados pelas empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura.

Considerando o estudo aqui abordado conclui-se em face dos princípios aqui tratados, expressos no Código de Defesa ao Consumidor, Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que tangem o Direito do Consumidor é que devemos combater de forma legal e imperativa, pois à atuação incontrolável e violenta advinda do desrespeito das empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura.

O consumidor torna-se “prisioneiro” do monopólio das referidas empresas, já que é limitado o número de empresas fornecedoras do serviço, e todas se utilizam de práticas semelhantes.

O consumidor fica a mercê das empresas fornecedoras televisão por assinatura numa relação de consumo desrespeitosa ao cliente, estas empresas detentoras do capital nesta relação consumerista, nos levando a concluir que sendo detentora do capital também é do Direito.

Deve ser imposto um comportamento ético mais condizente com o relacionamento humano, pois a concepção de princípio vem daquilo que lhe direcionará, lhe conduzirá inicialmente no que diz respeito ao humano, este pólo ativo na relação de consumo, tanto que o CDC assim o prevê.

Detentoras do direito porque são detentoras do capital, assim direcionando a relação de consumo, aqui trazida, da forma que melhor lhe convier.

O que deveria ser buscado é a minoração dos transtornos sofridos pela vítima, e a punição do ofensor, para que não reincidisse, mas o que se observa no dia-a-dia é que os meios coercitivos não são suficientes se não tivermos um judiciário nacional com o propósito de fazer valer as Regulamentações, Leis e Decretos.

A legislação consumerista tenta medidas para proteger o consumidor, parte mais fraca nesta relação de consumo ora tratada, mas de nada adiantará se não houver um judiciário capaz de aplicá-la.

Sendo o principal interesse não somente a aplicação do direito e sim também uma forma coercitiva de não ocorrer tão facilmente tais conflitos por falta da aplicação da legislação vigente.

Os objetivos propostos foram alcançados em sua totalidade, a partir do cumprimento de cada objetivo específico. Assim, foi possível analisar os princípios fundamentais do Direito do Consumidor, destacando o direito básico à informação frente ao CDC e as práticas comerciais abusivas, como objeto de estudo desse trabalho. Em seguida, houve o estudo sobre a televisão por assinatura no Brasil, suas normas reguladoras, focando na prática comercial abusiva da cobrança de aluguel por ponto extra de televisão.

Constatou-se, então, que a cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não corresponde a qualquer nova prestação de serviços, com o que sua cobrança corresponde à prática abusiva vedada pelo Código de Defesa e Proteção ao Consumidor (incisos IV e XV do art. 51 e ainda os incisos I e II do § 1º desse mesmo dispositivo). Sua cobrança deve ser restituída em dobro ao consumidor, na forma do Art. 42, parágrafo único do CDC.

Verificamos também que o direito do consumidor fica prejudicado, na questão analisada, tendo em vista a pouca concorrência que existe no setor de fornecimento de televisão por assinatura, observado que as parcas empresas existentes fazem uso das mesmas práticas abusivas. Resta, portanto, prejudicado o direito à livre concorrência garantido constitucionalmente.

A partir dos resultados alcançados, compreendeu-se que as práticas comerciais abusivas se multiplicam e se renovam a cada dia, sendo necessário, pois, um olhar cada vez mais atento dos órgãos e defesa do consumidor e uma atuação mais presente das agências reguladoras a fim de resguardar os direitos do cidadão. O Poder Judiciário e a própria sociedade, em se deparando com situações que envolvam o abuso aos direitos do consumidor, devem ser guiados pelos princípios constitucionais que regem o Código de Defesa do Consumidor, tais como o da vulnerabilidade e da inversão do ônus da prova, a fim de diminuir a desigualdade existente entre as partes visando sempre a equidade almejada pela Constituição.

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Notas

[1] SIDOU, J. M., Proteção ao consumidor. Rio de Janeiro, Forense, 1997, p.5.

[2]GUESTIN, Jacques; DESCHÉ, Bernard, Traité dês contrats: La vente, Paris, Libraire Générale de Droit et de Jurisprudence, 1990, p.110.

[3] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 67.

[4] GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 59.

[5] M. J. Trebilcock et al., “Mesures préconisés pour la revision du règlement relative aux pratiques commerciales malhonnêtes au Canada”, in_____ Études des pratiques commerciales trompeuses et déloyales en matière de concurrence, Ottawa, Ministére de La Consommation et dês Corporations, 1976, vol I, p. 247.

[6] COMPARATO, Fábio Konder, “A proteção do consumidor: importante capítulo do direito econômico”, in Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, Nova Série, 1974, vol. 15/16, p. 97.

[7] RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, Saraiva, 2000, p. 551.

[8] ALVIM, Thereza et al. Código do Consumidor Comentado, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, p. 190.

[9] Art. 6º CDC

[10] PASQUALOTTO, Adalberto. Os efeitos obrigacionais da publicidade no código de defesa do consumidor. São Paulo: RT, 1997.

[11] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

[12]  BRASIL. Código de defesa do consumidor. Brasília. Senado, 1990. p. 23.

[13] COELHO, Fabio Ulhoa. O empresário e os direitos do consumidor. São Paulo: Saraiva: 1994. p. 249.

[14] RIZATTO NUNES, Luiz Antônio. Curso de Direito do Consumidor. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 489.

[15] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, apud EFING, Antônio Carlos, Fundamentos do direito das relações de consumo. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2004.  p. 183-184.

[16] STIGLITZ, Gabriel A. Protección jurídica del consumidor. Buenos Aires: Depalma, 1990. p.81

[17] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. O direito do consumidor comentado. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 218-219, apud EFING, Antônio Carlos, Fundamentos do direito das relações de consumo – 2ª ed. – Curitiba : Juruá, 2004, p. 197.

[18] EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do direito das relações de consumo. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2004, p. 197.

[19] MARQUES, Cláudia Lima, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 561.

[20] EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do direito das relações de consumo. 2 ed.. Curitiba : Juruá, 2004, p. 202.

Sobre o autor
Flávio Honorato Queiroga

Advogado. Graduado em Direito pela UFPB. Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia da Paraíba - ESA/PB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROGA, Flávio Honorato. Práticas comerciais no CDC: pagamento dos pontos extras em TV por assinatura no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3611, 21 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24482. Acesso em: 19 dez. 2024.

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