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O princípio da igualdade, elemento indicador da necessidade de regulamentação do direito à liberdade sexual

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Agenda 23/05/2013 às 14:26

3. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A NECESSIDADE DA APROVAÇÃO DO PLC N°122/2006

A homossexualidade é uma prática milenar, que ao longo de toda a história do mundo sofreu algum tipo de repressão, haja vista o que se aduz da biografia do grande romano Júlio César. Segundo Schmidt, César teve um relacionamento amoroso, pelos idos de 82 a.C, com o Rei da Bitínia, Nicomedes IV, o que lhe rendeu muitos gracejos maliciosos[27].

Apesar de ser possível recuar ainda mais na história da humanidade, para apontar os primórdios das práticas homossexuais, não é este o objetivo deste trabalho, uma vez que, embora tardia, hodiernamente o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n°122/2006 visa impedir atos preconceituosos contra indivíduos que optam por se relacionar com outros do mesmo gênero.

Originariamente, o PLC 122/2006 era conhecido como PL 5.003/2001, proposto pela então Deputada Federal Iara Bernandi, na Câmara de Deputados, porém, após ter sido aprovado pelo plenário daquela casa, recebeu a atual numeração no Senado, a fim de evidenciar a casa que o originou.

Alvo de diversas críticas, o projeto tem tentado manter-se fiel ao seu objetivo primário que é definir “crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero[28]”.

Há que se atentar, ainda, para a interpretação do art.1°, conforme Vecchiatti:

Por outro lado, é de se notar que não é nem essa propriamente a hipótese: o PL 5003/2001 não visa criar uma legislação protetiva apenas de não-heterossexuais: uma leitura atenta do mesmo demonstra que ele visa punir o preconceito por orientação sexual genericamente considerada, donde se um heterossexual vier a sofrer preconceito em virtude de sua orientação sexual restará configurado o crime, embora obviamente o PL em questão vise reprimir o preconceito homofóbico e por identidade de gênero, que é o fato que ensejou sua propositura (é o mesmo, aliás, que ocorre com o preconceito por cor de pele: não é o preconceito contra negros exclusivamente que é punido, é o preconceito por cor de pele, seja ela qual for, que constitui crime de racismo nesta modalidade)[29]. (VECCHIATTI, 2007)

Ratificando o apontamento de Vecchiatti, no que tange a necessidade de se reprimir o preconceito homofóbico e por identidade de gênero estão os dados apresentados pelo Grupo Gay da Bahia, no Relatório Anual de Assassinato de Homossexuais: 260, em 2010, e 266, em 2011[30].

Esses números tendem a crescer, pois nos três primeiros meses do ano de 2012 já foram computados 104 homicídios contra homossexuais, representando uma morte a cada 21 horas.[31]

Fora isso, o superintendente de Direitos Individuais e Coletivos da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro, Claudio Nascimento, avalia que as agressões sofridas por homossexuais, motivadas por discriminação, atingem números entre 10 e 12 mil por ano no país[32]. (NEVES, 2010)

Além desses dados, importante chamar atenção para a amostragem do CENSO de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que contabilizou mais de 60.000 (sessenta mil) pessoas do mesmo sexo que convivem em regime informal de união estável[33] e que se encorajaram a contribuir para as estatísticas, mostrando a existência de famílias homoafetivas que demandam por amparo legal, não só pelo reconhecimento da sua união de fato, mas também pelo direito de se portarem em seu cotidiano como família, sem estarem assombradas pelo risco da agressão ou do extermínio.

Os levantamentos numéricos demonstram a necessidade da aprovação de um instrumento legislativo que apresente maior rigor aos crimes motivados pela intolerância na aceitação da liberdade sexual.

Alves apud Rios (2010) advoga que a legislação deve proporcionar tratamento diferenciado aos homossexuais, já que suas relações são objeto de intenso preconceito e violência no meio social, pois esta ramificação da orientação sexual é vista como desvio de conduta e estigma, sendo moralmente e religiosamente considerada uma prática imoral, pecaminosa e reprovável[34].

Quando Rios reflete sobre o tratamento diferenciado por parte da legislação para os homossexuais, está imbuído dos conhecimentos sobre o princípio da igualdade em sua coluna material, uma vez que:

O aspecto material do princípio da igualdade, que determina a necessidade de se tratar desigualmente os desiguais, é o fundamento jurídico legitimador de leis que visem a proteção da população GLBTT, tendo em vista que ela se configura como grupo estigmatizado, alvo de inúmeros preconceitos sociais (gays sofrem preconceito por orientação sexual; héteros não o sofrem – assim, são desiguais nesse ponto específico, sendo portanto válido tratamento diferenciado, protegendo aqueles)[35]. (VECCHIATTI, 2007)

Por este viés, em sendo a igualdade substancial constitucional, cumpre ao Estado o dever de conferir a estes cidadãos, além da igualdade em direitos e obrigações, a efetiva isonomia[36] (MELO, 2006), tendo por base a sua condição desprotegida, que estimula as práticas preconceituosas e discriminatórias.

Por isso, resta legítimo o PLC 122/2006, bem como a imperiosa necessidade da sua aprovação, uma vez que homossexuais são diariamente discriminados no Brasil, “sendo alvo cotidianamente de inúmeras agressões físicas e psicológicas por parte de pessoas homofóbicas, o que justifica a proteção estatal a tal parcela da população ante o aspecto material da isonomia[37]”. (VECCHIATTI, 2007)

Dessa forma, na hipótese da entrada em vigor do PLC 122/2006, ou de qualquer outro instrumento que permita efetiva proteção contra atos homofóbicos, estará o homossexual abarcado pela Constituição Federal, enquanto minoria, tal qual aconteceu com negros e mulheres.        

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A positivação no texto constitucional do princípio da igualdade acarreta responsabilidades ao sistema jurídico, uma vez que a Constituição Federal visa alcançar efeitos práticos e não meramente teóricos do instrumento legal.

Tal responsabilidade é verificada na vertente formal e material do mencionado princípio. Enquanto a primeira transfigura-se na garantia de acesso à universalidade dos direitos e deveres em todos os campos da vida em sociedade, a segunda estipula requisitos discriminatórios, não abusivos, para elevar determinados grupos à condição de igualdades em relação aos outros.

Neste enfoque, há, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, que chancela o respeito ao homem, tanto por parte do Estado quanto da sociedade, abordado, no presente artigo, sob a óptica do direito à liberdade sexual.

Por liberdade, resgatando a definição proposta por Rivero (1993, p.212), já mencionada outrora, deve-se entender “um poder de autodeterminação, em virtude do qual o homem escolhe por si mesmo seu comportamento pessoal”.[38]

Dessa forma, o conceito fica válido, com algumas adequações, para o direito à liberdade sexual, se o entendermos como o direito de autodeterminação, em virtude do qual a pessoa escolhe, por si mesmo, relaciona-se com indivíduos do mesmo gênero sexual ou de gênero sexual diferente, ao passo que se transfigura, pois, em um direito fundamental, desdobramento do direito à liberdade, que remonta, mais uma vez, ao princípio da igualdade.

A associação ao princípio da isonomia pode ser demonstrada, também, por meio da análise dos dados estatísticos do preconceito contra homossexuais no Brasil, que os revelaram como grupo fragilizado, demandando por assistência legal diferenciada, para terem o direito de se posicionarem sexualmente, da forma como entenderem melhor.

Com isso, a aprovação da PLC 122/2006, ou de qualquer outra norma, que venha a oferecer maior segurança jurídica à diversidade sexual, é imperiosa e se encontra respaldada nos princípios da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, norteadores da Constituição Democrática do Brasil.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constitucional. Constituição. Normas Centrais. Constituição do Acre. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.076. Min. Carlos Velloso. Brasília, 18/08/2002. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=375324> Acessado em: 12/03/2012.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/constituicao/CFpdf/Constituicao.pdf> Acessado em: 12/03/2012.

[3] Idem, Ibidem.

[4] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas. 2006. p.31.

[5] SILVA, Marcelo Amaral da. Digressões acerca do princípio constitucional da igualdade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4143>. Acesso em: 10 mar. 2012.

[6] MELO, Bruno Herrlein Correia de. A igualdade aristotélica e o princípio da isonomia salarial. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 954, 12 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7948>. Acesso em: 12 mar. 2012.

[7] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas. 2006. p.32.

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/constituicao/CFpdf/Constituicao.pdf> Acessado em: 12/03/2012.

[9] BESERRA, Flávia de Almeida. O modo de incorporação dos tratados internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, à luz da Constituição Federal de 1988. Disponível em <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BCAC61250-AA26-411C-B11E-BD834034F6D2%7D_6.pdf> Acessado em: 17/03/2012.

[10] Organização das Nações Unidas (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948.

[11] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 212.

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/constituicao/CFpdf/Constituicao.pdf> Acessado em: 12/03/2012.

[13] COIMBRA, Clarice Helena de Miranda. Direitos fundamentais de igualdade sem distinção de sexo e de orientação sexual. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2457> Acessado em: 17 de março de 2012.

[14] DIAS, Maria Berenice. Liberdade sexual e direitos humanos. Disponível em < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=24> Acessado em: 07/03/2012.

[15] COIMBRA, Clarice Helena de Miranda. Direitos fundamentais de igualdade sem distinção de sexo e de orientação sexual. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2457> Acessado em: 17 de março de 2012.

[16] SARLET. Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2001. p.53.

[17] DA SILVEIRA, João Carlos. Acesso à Justiça e Direitos Fundamentais. Disponível em < http://www.revistapersona.com.ar/Persona24/24Silveira.htm#_ftnref4> Acessado em: 17/03/2012.

[18] DIAS, Maria Berenice. Liberdade sexual e direitos humanos. Disponível em < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=24> Acessado em: 07/03/2012.

[19] DA SILVA, Flávia Martins André. Direitos Fundamentais. Disponível em < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais> Acessado em: 17/03/2012.

[20] DIAS, Maria Berenice. Liberdade sexual e direitos humanos. Disponível em < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=24> Acessado em: 07/03/2012.

[21] PACHECO, Eliana Descovi. Os direitos fundamentais e o constitucionalismo. Disponível em <http://br.monografias.com/trabalhos3/direitos-fundamentaisconstitucionalismo/direitos fundamentais-constitucionalismo2.shtml#xclasif > Acessado em 19/10/2009.

[22] DIAS, Maria Berenice. Liberdade sexual e direitos humanos. Disponível em < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=24> Acessado em: 07/03/2012.

[23] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/constituicao/CFpdf/Constituicao.pdf> Acessado em: 12/03/2012.

[24] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.

[25] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas. 2006. p.16.

[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constitucional. Constituição. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4277. Min. Ayres Britto. Brasília, 05/05/2011. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277MA.pdf> Acessado em: 18/03/2012.

[27] SCHMIDT, Joël. Júlio César. Tradução de Paulo Neves. Porto Alegre, RS: L&PM, 2006.

[28] BRASIL. Projeto de Lei da Câmara n°122. 12 de dezembro de 2006. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=79604> Acessado em: 27 de fevereiro de 2012.

[29] VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 5.003/2001. Uma réplica a Paul Medeiros Krause. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1497, 7 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10248>. Acesso em: 5 mar. 2012.

[30] GRUPO GAY DA BAHIA. Relatório Anual de Assassinato de Homossexuais de 2010. Disponível em < http://www.ggb.org.br/Assassinatos%20de%20homossexuais%20no%20Brasil%20relatorio%20geral%20completo.html> Acessado em: 08 de março de 2012.

[31] CENTRO PARANAENSE DE CIDADANIA. Assassinato de homossexuais no Brasil: Relatório 2011. Disponível em <http://www.cepac.org.br/blog/?p=532> Acessado em: 19 de abril de 2012.

[32] NEVES, Maria. Pesquisas mostram aumento da violência contra homossexuais. Disponível em <http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITOS-HUMANOS/151535-PESQUISAS-MOSTRAM-AUMENTO-DA-VIOLENCIA-CONTRA-HOMOSSEXUAIS.html> Acessado em: 19 de abril de 2012.

[33] LAURIANO Carolina, DUARTE, Nathália. Censo 2010 contabiliza mais de 60 mil casais homossexuais no Brasil. Disponível em: < http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/04/censo-2010-contabiliza-mais-de-60-mil-casais-homossexuais.html> Acessado em: 08 de março de 2012.

[34] ALVES, Diego Dener. Projeto de Lei da Câmara nº 122/2006. Criminalização da homofobia e a possibilidade de confronto com a liberdade religiosa e de expressão das Igrejas Cristãs brasileiras. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2728, 20 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18054>. Acesso em: 5 mar. 2012.

[35] VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 5.003/2001. Uma réplica a Paul Medeiros Krause. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1497, 7 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10248>. Acesso em: 5 mar. 2012.

[36] MELO, Bruno Herrlein Correia de. A igualdade aristotélica e o princípio da isonomia salarial. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 954, 12 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7948>. Acesso em: 12 mar. 2012.

[37] Idem, Ibidem.

[38] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 212. 

Sobre o autor
Julio Cesar da Silva Almeida

Bacharel em Direito e Pós Graduado em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Julio Cesar Silva. O princípio da igualdade, elemento indicador da necessidade de regulamentação do direito à liberdade sexual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3613, 23 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24516. Acesso em: 24 dez. 2024.

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