Resumo: O presente trabalho objetiva analisar a questão relativa ao exercício de mandato eletivo por segurados do Regime Geral de Previdência Social em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez e as implicações decorrentes no tocante à manutenção do benefício, à luz da legislação previdenciária e da jurisprudência a respeito do tema.
Palavras-chave: Direito Previdenciário. Benefícios Previdenciários. Aposentadoria por invalidez. Mandato eletivo.
INTRODUÇÃO
O benefício de aposentadoria por invalidez, cuja raiz normativa é o art. 201, inciso I da Constituição Federal, objetiva a cobertura previdenciária ao segurado que se encontra incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe devido enquanto permanecer tal condição.
No plano infraconstitucional, a Lei 8.213/91 disciplina a concessão do benefício em seus artigos 42 a 47. Para o objeto do presente estudo, chama a atenção o disposto no art. 46 da Lei 8.213/91, segundo o qual:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Na prática do Direito Previdenciário não são raros casos em que segurados em gozo de aposentadoria posteriormente eleitos para o exercício de mandato eletivo têm o benefício cessado com fundamento na norma do art. 46 supratranscrito e ingressam em Juízo objetivando seu restabelecimento.
A solução da questão tem encontrado variações de entendimento na jurisprudência em sentidos diametralmente opostos, ora pela possibilidade de manutenção do benefício, ora pela possibilidade de cessação do mesmo pelo INSS, como será visto.
Sem qualquer pretensão a uma conclusão definitiva, diga-se de passagem, impossível na Ciência do Direito, a análise do tema no presente trabalho passa pela verificação do sentido e alcance da norma do art. 46 da Lei 8.213/91 e do aparente conflito entre o livre exercício dos direitos políticos constitucionalmente assegurados e o princípio da isonomia, igualmente de matriz constitucional.
FINALIDADE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O benefício de aposentadoria por invalidez tem por escopo a substituição da renda decorrente de atividade laboral por uma prestação previdenciária, na hipótese em que se constatar, após a realização de perícia médica, que o segurado do RGPS se encontra incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo mantido o benefício enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8213/91).
A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade remunerada que garanta a subsistência do segurado. Por essa razão, caso haja retorno do segurado ao trabalho, voluntariamente ou por cessação da incapacidade constatada por perícia médica, a consequência é a cessação do benefício, na medida em que há manifesta incompatibilidade lógica e jurídica entre a percepção de benefício por incapacidade e concomitantemente, a percepção de salário/renda.
Resta saber se o exercício de mandato eletivo se qualifica como hipótese de incidência da norma do art. 46 da Lei 8.213/91, uma vez que tal dispositivo menciona o retorno voluntário à atividade como causa de cancelamento do benefício, sem descer a minúcias no tocante ao tipo de atividade exercida.
A JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA
A jurisprudência tem oscilado ora no sentido da possibilidade de se manter a percepção do benefício em concomitância com o recebimento do subsídio do cargo eletivo, ora pela possibilidade de cessação nos termos do art. 46 da Lei 8213/91.
Visando pontuar a questão em comento, colaciono abaixo cinco julgados do STJ e de Tribunais Federais em sentido contrário à aplicação do disposto no art. 46 e cinco julgados favoráveis.
Contrariamente à possibilidade de cessação:
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação.
2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal.
3.Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 626.988/PR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 404)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO INSS NA ATIVIDADE DE SERRALHEIRO. SEGURADO ELEITO VEREADOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1.(...)
2.(...)
3. "O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação". (STJ, 6ª Turma, REsp 626.988/PR, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ 18.04.2005, p. 404.)
4. In casu, restou comprovado que a parte autora tem 67 (sessenta e sete) anos de idade e aposentado por invalidez desde 1994, pelo INSS, em decorrência da incapacidade laborativa para o exercício da atividade de serralheiro, tendo sido suspensa, única e exclusivamente, em virtude de ter sido eleito e iniciado a vereança a partir de janeiro de 2009.
5. Agravo regimental improvido.
(AGA , DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:20/09/2012 PAGINA:191.)
PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - BENEFICIÁRIO ELEITO VEREADOR DE SEU MUNICÍPIO - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - ILEGALIDADE.
1 - Se a patologia que acomete o segurado e que motivou a concessão de sua aposentadoria por invalidez persiste, o ato que cancela o benefício, em razão dele ter sido eleito vereador, ofende o art. 5°, "caput" e inciso I, da Constituição Federal, que asseguram a igualdade, sem distinção de qualquer natureza. Claramente esse ato, sobre ser restritivo e limitador de direitos, não se compadece com os critérios de elegibilidade relativos aos demais cidadãos que estejam no gozo dos seus direitos políticos, aposentados ou não, para os quais nenhuma limitação ao exercício da cidadania foi imposta pela Carta Constitucional e pelas Leis Complementares n°s 64/90 e 81/94.
2 - Qualquer aposentado, seja qual for a espécie de seu benefício, estando no pleno gozo de seus direitos políticos e desde que não seja analfabeto, poderá ser eleito para cargos junto aos Poderes Executivo e Legislativo. Nem mesmo aos deficientes físicos foi imposta limitação para o exercício e permanência em tais cargos.
3 - O art. 46 da Lei n° 8.213/91, quando dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, está referindo-se à atividade de prestação de serviços em geral e não à dos ocupantes de cargos eletivos, que não se incluem na categoria de prestadores de serviços.
4 - Apelação provida. Segurança concedida.
(AMS 200170000297696, ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 06/08/2003 PÁGINA: 212.)
PREVIDENCIARIO. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO COMO VEREADOR. ARTIGO 46 DA LEI 8.213/91. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ILEGALIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O exercício de cargo eletivo com mandato por tempo certo, não configura retorno às atividades laborais do segurado, nem comprova a aptidão do impetrante para o exercício das atividades laborais que exercia antes de ser acometido pela invalidez.
2. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, pois para que haja a cessação e o retorno do segurado a atividade laborativa, imperiosa a observação do procedimento disposto no art. 47 da Lei nº 8.213/91.
3. É possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
4. (...)
5. (...)
6. Apelação parcialmente provida para determinar o restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos a partir da cessação.(AC 00085016220104058100, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::24/02/2011 - Página::850.)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA PELO INSS. DESCONTO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VEREADOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. (STJ, 6ª Turma, REsp 626.988/PR, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ 18.04.2005, p. 404.)
2. Comprovado que o impetrante não retornou voluntariamente às suas atividades, como disposto no art. 46 da Lei 8.213/91, e que a moléstia apresentada ainda gera incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas, ele tem direito ao restabelecimento integral do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Precedentes.
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(AMS 200638150027951, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/05/2008 PAGINA:49.)
Pela possibilidade de cessação:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO).
1. De acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
2. Na hipótese de o segurado voltar ao trabalho para desempenhar atividade diversa da que exercia, a aposentadoria será gradualmente mantida, até o cancelamento definitivo, nos termos descritos no inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91 .
3. A aposentadoria por invalidez é uma garantia de amparo ao Trabalhador Segurado da Previdência Social que, em virtude de incapacidade laborativa total e definitiva, não possa prover suas necessidades vitais básicas. No caso, não mais subsistem as causas que ampararam a concessão do benefício, já que o recorrente possui condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada, exercendo, inclusive, o cargo de Prefeito Municipal.
4. Recurso Especial do particular improvido..
(RESP 200701528460, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:10/09/2007 PG:00309 RJPTP VOL.:00015 PG:00128 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUBSÍDIO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CESSADO. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. REANÁLISE APÓS O TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A decisão recorrida negou seguimento ao agravo interposto, pelo autor, da decisão proferida pelo Juiz a quo, que, em ação previdenciária objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, indeferiu pedido de concessão de tutela de mérito, ao fundamento de que não é possível cumular o recebimento do benefício com os rendimentos do cargo de vereador que o autor exerce.
II - Em 03/06/1998 foi concedida aposentadoria por invalidez ao ora recorrente, por ser portador de baixa acuidade visual, de modo irreversível.
III - O INSS constatou o retorno voluntário do segurado ao trabalho junto à Câmara Municipal de Itobi, como vereador, cessando o pagamento do benefício, com amparo no art. 46, da Lei n.º 8.213/91.
IV - O recorrente é portador de cegueira e passou a exercer atividade remunerada de vereador, voltando a contribuir para o regime geral, por direito próprio, como segurado obrigatório, na qualidade de empregado, como prevê o art. 12, inc. I, alínea j, da Lei 8.212/91.
V - A incapacidade para diversos tipos de trabalho que o ora agravante apresenta não o impede de exercer a atividade de vereador, para a qual encontra-se plenamente apto.
VI - Não se justifica a manutenção do benefício, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem condições de auferir rendimentos para prover seu próprio sustento.
VII - Nada obsta que encerrado o mandato eletivo sejam reanalisados os requisitos necessários à concessão do benefício, tornando possível a implantação da aposentadoria por invalidez.
VIII - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes do E. STJ.
IX – (...)
X – (...)
XI - Agravo legal improvido. Prejudicado o agravo regimental.(AI 200903000050880, JUIZA MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:08/09/2010 PÁGINA: 959.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. VEREADOR. NÃO CUMULAÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É permitido ao INSS descontar do benefício de aposentadoria por invalidez valores recebidos a esse título em razão de ter o segurado sido eleito vereador e retornado ao trabalho, fato impeditivo da concessão de benefício por incapacidade laborativa.
(TRF da 4ª Região, AG 200804000185758, Turma Suplementar, Rel. Fernando Quadros da Silva, 08.09.2008, grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. AFASTAMENTO DE QUAISQUER ATIVIDADE LABORATIVAS REMUNERADAS. BENEFICIÁRIO ELEITO VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO.
- A concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem a eleger-se Vereador não pode cumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento diverso do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público. Encerrado o mandato, persistindo a incapacidade, deve a aposentadoria ser restabelecida, garantindo a subsistência do beneficiário.
(AC 200472010006746, VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 22/03/2006 PÁGINA: 829.)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AGENTE POLÍTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- Benefício cassado após procedimento administrativo, garantido ao agravante o contraditório e a ampla defesa, ante a constatação de retorno voluntário ao trabalho, face ao vínculo mantido com a Câmara Municipal e Prefeitura Municipal de Aparecida, desde 01.01.1997.
- Descabida a alegação de que o mandato político em nada se identifica com a relação de trabalho, e por isso não pode ser considerada como atividade para cessação do benefício. O conceito utilizado na seara trabalhista para definição de relação de trabalho não se aplica ao caso.
- O fato é que o autor exerce atividade e dela aufere rendimentos que garante o seu sustento.
- Garantir ao agente político o direito de recebimento de aposentadoria por invalidez é ofensa ao princípio da isonomia, posto que o exercício de qualquer outra atividade descrita no referido artigo, seria causa de cassação do benefício.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, AI 01021578520074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:07/07/2009 PÁGINA: 518 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DOS EFEITOS JURÍDICOS DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO NO CONTRATO DE TRABALHO – ALCANCE DA NORMA DO ART. 46 DA LEI 8213/91
Cumpre agora traçar um breve panorama acerca dos efeitos jurídicos do exercício de mandato eletivo nas hipóteses em que o eleito seja empregado celetista ou servidor público estatutário, visando aferir o alcance da norma do art. 46 da Lei 8213/91.
Para o empregado subordinado ao regime da CLT, a eleição para o exercício de mandato político se insere dentre as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 472 da CLT:
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.
Veja-se o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. ATENDIMENTO A ENCARGO PÚBLICO. INVESTIDURA EM MANDATO DE VEREADOR. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. OPÇÃO PELOS SUBSÍDIOS DO CARGO ELETIVO. FGTS INDEVIDO.
O atendimento a encargo público pelo obreiro envolve inúmeras e diferenciadas situações, e não apenas uma única situação padronizada. Cada uma dessas situações tem características e normas próprias, conduzindo a um enquadramento específico, portanto. Contudo, de maneira geral, pode-se alinhavar o seguinte critério básico: as situações de atendimento a encargo público de duração curta e delimitada no tempo (um ou poucos dias) enquadram-se, em geral, como mera interrupção da prestação de serviços. Por outro lado, enquadram-se como suspensão do contrato de trabalho as situações de atendimento a encargo público de larga duração. Portanto, caso o empregado público, com a investidura no mandato de vereador, se afaste do trabalho e faça a opção pelos subsídios do cargo eletivo, não há como manter o recolhimento de FGTS em relação ao trabalho precedente. Na suspensão, é certo, ambas as partes se desobrigam (o empregado de prestar os serviços, e o empregador de pagar a devida contra prestação). E a partir daí toda a cadeia de suspensão dos demais efeitos contratuais ocorre de forma lógica, excetuando-se os casos especiais previstos em Lei.
Recurso de revista não conhecido. (Processo Nº TST-RR-8000-69.2009.5.16.0012, Relator Min. Mauricio Godinho Delgado)
Para o servidor público eleito para o exercício de mandato político, a Constituição Federal disciplinou a questão em seu art. 38:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
A Lei 8.112/90, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, trata da questão em seu art. 94, praticamente repetindo o disposto na Constituição Federal:
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Portanto o que se percebe é que em nosso ordenamento jurídico o exercício de mandato eletivo, ainda que se trate de uma das formas de exercício dos direitos políticos, traz como consequência a suspensão da relação de trabalho, seja a relação de emprego regida pela CLT ou o serviço público. Trata-se também de trabalho (ainda que de natureza especial), que implica na suspensão do contrato de trabalho em curso justamente visando garantir o livre exercício dos direitos políticos.
Coaduna com o entendimento de que o exercício de mandato eletivo se enquadra como atividade laboral o fato de que a Lei 8.213/91 enquadra o exercente de mandato eletivo como segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de empregado, conforme dispõe o seu art. 11, inciso I, h[1].
A candidatura a um mandato eletivo é sempre um ato voluntário do cidadão em gozo de seus direitos políticos. É inimaginável a hipótese de alguém que tenha se lançado candidato sob coação, ou premido por outro motivo que não a sua própria vontade, o que implicaria em grave ofensa aos princípios do Estado Democrático de Direito.
O exercício de mandato eletivo, como uma das expressões do exercício dos direitos políticos, implica em verdadeira atividade, em verdadeiro desempenho de trabalho, ainda que de natureza diversa do trabalho subordinado, da prestação autônoma de serviços ou do vínculo estatutário do serviço público, e no ordenamento jurídico brasileiro é sempre uma atividade remunerada.
O art. 46 da Lei 8213/91 menciona que o retorno voluntário do segurado ao exercício de atividade implica no cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez. Não discrimina o tipo de atividade, nem vincula o retorno à atividade anteriormente exercida pelo segurado. Dispõe apenas sobre o retorno voluntário ao exercício de atividade, que há de se entender como atividade remunerada, eis que o escopo da aposentadoria por invalidez é, como já mencionado, o da substituição da renda decorrente de atividade laboral por uma prestação previdenciária, na hipótese em que se constatar que o segurado do RGPS se encontra incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A norma do art. 46 decorre da presunção de que aquele que retorna voluntariamente ao exercício de atividade remunerada não tem mais necessidade da prestação previdenciária, uma vez que fere à lógica e à razoabilidade o fato de alguém retornar voluntariamente ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e continuar a receber o benefício de aposentadoria por invalidez.
O exercício de mandato eletivo implica no desempenho de trabalho, cujo ingresso se dá mediante ato voluntário daquele que se dispôs a disputar uma eleição e obtêm êxito no processo eleitoral. Para o exercício de tal múnus percebe o eleito remuneração, que visa ao mesmo tempo retribuir o trabalho realizado e suprir as despesas decorrentes do exercício do mandato.
Daí se conclui que a norma do art. 46 da Lei 8213/91 aplica-se à espécie, eis que o exercício de mandato eletivo por segurado em gozo de aposentadoria por invalidez implica em retorno voluntário à atividade remunerada, que se torna incompatível com o recebimento da aposentadoria por invalidez.