LIVRE EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS X PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Conforme se extrai de alguns dos julgados contrários à aplicação do art. 46 da Lei 8.213/91 acima transcritos, o ato de cessação do beneficio se caracterizaria como restritivo e limitador do livre exercício dos direitos políticos.
Com o devido respeito, ousamos discordar de tal entendimento. Na verdade, a previsão de cessação do benefício em nada fere o livre exercício dos direitos políticos. Não há qualquer óbice à candidatura do segurado em gozo de aposentadoria por invalidez e muito menos ao exercício do mandato. Apenas a previsão de que em havendo retorno voluntário do segurado à atividade (leia-se: atividade remunerada), ocorrerá a cessação do benefício, porque neste caso a renda mensal do benefício, que substituiu os rendimentos da atividade laboral por ele exercida anteriormente ao inicio da percepção do benefício, será agora substituída pelos rendimentos decorrentes do exercício do mandato.
Haveria impedimento ao livre exercício dos direitos políticos, por óbvio de caráter nitidamente inconstitucional, se houvesse qualquer vedação legal a que o cidadão em gozo de benefício por incapacidade se candidatasse a cargos eletivos, ou se houvesse qualquer discriminação relativa à condição física para o exercício do mandato, o que não se verifica.
A nosso sentir, a questão deve ser analisada à luz do princípio da isonomia.
Suponha-se que um segurado em gozo de aposentadoria por invalidez obtenha aprovação em concurso e voluntariamente toma posse no cargo, ou que um segurado aposentado por invalidez retome voluntariamente o exercício de atividade remunerada na qualidade de contribuinte individual, como empresário, à frente de um comércio, por exemplo. Em tais situações, o benefício previdenciário será cessado pelo INSS em razão do retorno voluntário à atividade.
O pressuposto da aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade física que impede o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Ainda que diversa a natureza das atividades desenvolvidas, não se justifica tratamento ao segurado que retoma a atividade remunerada como agente político diferente daquele que se dá aos demais segurados que retornam voluntariamente exercício de atividade remunerada.
A manutenção do benefício para o agente político importaria em nítida ofensa ao princípio da isonomia, eis que para o segurado que retorna à atividade remunerada diversa da atividade política o tratamento seria distinto, resultando na cessação automática do benefício.
Por fim, caso se constate após o encerramento do mandato a persistência da incapacidade, deverá a aposentadoria ser restabelecida, garantindo a subsistência do beneficiário.
CONCLUSÃO
Considerando a finalidade do benefício de aposentadoria por invalidez, que é a de substituição da renda decorrente de atividade laboral por uma prestação previdenciária para o segurado do RGPS que se encontra incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conclui-se que o vocábulo “atividade” previsto no art. 46 da Lei 8.213/91 alcança qualquer atividade remunerada exercida pelo segurado que o qualifique como segurado obrigatório do RGPS. Desse modo, constatado o retorno voluntário do segurado ao exercício de atividade remunerada, haverá a cessação do beneficio.
O exercício de mandato eletivo implica em verdadeiro desempenho de trabalho, ainda que de natureza diversa do trabalho subordinado, da prestação autônoma de serviços ou do vínculo estatutário do serviço público, e no ordenamento jurídico brasileiro, trata-se sempre de atividade remunerada. A Lei 8.213/91 enquadra o exercente de mandato eletivo como segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de empregado, conforme o disposto em seu art. 11, inciso I, h.
Com o devido respeito às opiniões em sentido contrário, na hipótese em que um segurado em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez retorne à atividade pelo exercício de mandato eletivo, é aplicável o disposto no art. 46 da Lei 8.213/91, por se tratar de retorno voluntário à atividade remunerada, devendo ser cessado o benefício, respeitado o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer limitação ao exercício dos direitos políticos no ato administrativo de cessação.
A manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez para o agente político importa em ofensa ao princípio da isonomia, eis que para o segurado que retorna à atividade remunerada diversa da atividade política o tratamento é diverso, resultando na cessação do benefício.
Caso se constate após o encerramento do mandato a persistência da incapacidade, deverá a aposentadoria ser restabelecida, garantindo a subsistência do beneficiário.
BIBLIOGRAFIA:
AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário sistematizado. 3ª edição ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2012.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9ª edição revista e atualizada. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12ª edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
Nota
[1] Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;