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Modernidade líquida.

Os desafios da nova hermenêutica constitucional

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Agenda 16/06/2013 às 16:54

Zygmunt Bauman criou o conceito de "modernidade líquida", levando à ideia de que a interpretação do direito deve tomar como base o sentimento social, instrumentalizado através dos princípios, o que torna o trabalho do intérprete ainda mais complexo.

Resumo: Propõe-se neste artigo, analisar sob uma perspectiva jurídico-constitucional a teoria da “Modernidade Líquida”, formulada pelo sociológico polonês Zygmunt Baumant. Procura-se através do instrumento analítico-descritivo, observar a construção da teoria sociológica supracitada, confrontando-a com a teoria constitucional, em especial no processo de interpretação da norma constitucional. Embora seja um tema relevante e atual, do ponto de vista sociológico, entende-se que ele ainda é carente de estudos interdisciplinares, envolvendo  ciências jurídicas. Assim, buscou-se, primeiramente, fazer uma pesquisa histórica, observando a construção da ideia do autor, solidificada basicamente, nas obras: Modernidade Líquida (2001), Tempos Líquidos (2006) e Legisladores e intérpretes (2010); ao tempo em que procurou-se observar as mudanças do pensamento intelectual (legisladores e intérpretes) apontadas pelo doutrinador, que decerto influenciaram e continuam influenciando no processo de “revelação” da norma constitucional. Ao final, conclui-se apontando para os desafios na formulação de novos paradigmas de hermenêutica e interpretação constitucional.

Palavras-chave: Modernidade líquida. Modernidade. Pós-modernidade. Direito. Constituição. Sociologia. Sociedade. Interpretação Constitucional. Hermenêutica. Força normativa. Legisladores. Intérpretes.


INTRODUÇÃO

Ao reconhecer a importância dos fatores históricos, políticos e sociais como elementos propulsores da força normativa da Constituição, o autor Konrad Hesse enfatiza o aspecto da “vontade de Constituição”. Deste modo, a Constituição transforma-se em força ativa não apenas se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a regra nela estabelecida, mas, sobretudo, se firmadas na consciência geral (sociedade), não só a vontade de poder, mas também a “vontade de Constituição”.

Destarte, tal expressão merece especial destaque, ao considerarmos que hodiernamente o agente livre, e em especial o intérprete constitucional, está repleto de antinomias difíceis de avaliar e ainda mais difíceis para resolver: o volume de “anormalidades” e exceções à “regra”, torna cada vez mais questionável, a “norma” e a “regra”. Isto se deve segundo o pensamento do sociólogo Zygmunt Bauman, à transição entre uma fase “sólida” da modernidade para outra “líquida” em que as organizações sociais não podem mais manter sua forma por muito tempo, pois se decompõem e se dissolvem mais rápido do que o tempo que leva para moldá-las e, uma vez reorganizadas, para que se estabeleçam.


1.  MODERNIDADE LÍQUIDA, MODERNISMO E PÓS MODERNISMO

Retomando o raciocínio do autor Zygmunt Bauman, para a existência de uma “modernidade líquida”, expressão que dá título a uma de suas festejadas obras, o mesmo se utiliza com maestria da metáfora da fluidez[1] para descrever sobre as transformações sociais pelas quais passa a sociedade contemporânea, sobretudo o dilaceramento do tecido social e de suas consequências para o âmbito das relações sociais. Assim, em oposição ao “sólido”, a “fluidez” seria a qualidade de líquidos e gases, os quais sofrem constante mudança, quando imóveis, e submetidos a uma força tangencial ou deformante, ao passo que a concretude dos sólidos, firmes e inabaláveis derrete-se irreversivelmente, tomando, contraditóriamente, a amorfabilidade do estado líquido.

Os estudos de Balman sobre a “modernidade líquida”, reafirmados posteriormente em sua obra “Tempos Líquidos” apontam para uma nova leveza e fluidez do poder, este cada vez mais móvel, escorregadio, evasivo e fugitivo. Nesse tocante, a desintegração de alguns paradigmas sociais, se torna tanto uma condição quanto um resultado de uma nova “técnica do poder”, que possui como ferramentas principais o desengajamento e o que o autor denomina de “arte da fuga”. Tal inquietação encontra respaldo ao problematizar a separação iminente entre o poder e a política, destacando como consequência o abandono ou a transferência (esta no sentido de “subsidiar” e “terceirizar”) por parte do Estado, de um volume crescente e significativo de funções antes desempenhadas por órgãos estatais. Relegadas pelo Estado, essas funções se tornam objetos manipuláveis a bel prazer do mercado (volúvel e imprevisível), isto quando não são deixadas para a iniciativa privada e aos cuidados dos indivíduos. (Bauman, 2007)

Para conotar a fase marcada pela modernidade (a modernidade voltando-se para si mesma), Bauman remete-nos à outro expoente, o sociólogo alemão Ulrich Back, criador do termo “segunda modernidade”. Este, para explicar o fenômeno, utilizou dentre outros exemplos, a família, descrevendo-a sob uma perspectiva ainda tradicional, destacando porém o processo de desintegração do núcleo familiar, a partir do divórcio. Transcorridos pouco mais de uma década, desde a primeira publicação de seus estudos, observa-se que a complexidade e os conceitos decorrentes acerca da entidade familiar ganharam proporções ainda mais complexas, como veremos a seguir.

Não de maneira despropositada, ao tomarmos a ilustração acima descrita, bem como o decurso temporal desde a publicação dos estudos sociológicos sobre a “modernidade líquida”, parece-nos coerente uma breve análise interdisciplinar, ao integrarmos nesse contexto, também uma perspectiva jurídica tomando como objeto a interpretação constitucional. Isto posto, partir de algumas contradições apontadas pelo autor, que delineiam o cenário moderno-líquido, buscar-se-á aproximá-los de uma visão dogmática constitucional, vejamos:

das identidades autoconstituídas que devem ser suficientemente sólidas para serem reconhecidas como tais e ao mesmo tempo flexíveis o suficiente para não impedir a liberdade de movimentos futuros em circunstâncias constantemente cambiantes e voláteis. [...] Ou a notória dificuldade de generalizar as experiências, vividas como inteiramente pessoais e subjetivas, em problemas que possam ser inscritos na agenda pública e tornar-se questões de políticas públicas (BAUMAN, 2010, p.56)

A citação acima descrita, fruto do pensamento sociológico de Bauman, não raro, pode levar-nos a algumas e importantes reflexões no campo da Teoria Constitucional, em especial ao modelo vigente em nosso ordenamento jurídico pátrio, quais sejam:

1. O modelo Constitucional pátrio, considerando suas características, tem conseguido manter-se “sólido” frente às transformações e às complexidades do mundo contemporâneo, que exigem uma maior flexibilidade para não impedir a liberdade de movimentos futuros em circunstâncias constantemente cambiantes e voláteis ?

2. Nos moldes de interpretação tradicional da constituição, os constituintes e legisladores previam a solução em abstrato e o juiz a fazia incidir no caso concreto. No entanto, no cenário atual, as categorias constitucionais conseguem generalizar satisfatoriamente as experiências vividas como inteiramente pessoais e subjetivas, de forma que possam ser inscritas na agenda pública e tornar-se questões de políticas públicas?

Sem a pretensão de solucionar as questões acima propostas, procuraremos balizar algumas ideias que tem o condão de clarear as discussões acerca da Teoria Constitucional.

O Professor e aclamado constitucionalista Luis Roberto Barroso, aponta em sua obra, três grandes transformações teóricas que revolucionaram o conhecimento tradicional relativamente à aplicação do direito constitucional, quais sejam:

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a) O reconhecimento de força normativa à Constituição[2]

b)  A expansão da jurisdição constitucional[3]

c) O desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação[4]

Decerto, não há como negar que tais mudanças paradigmáticas, acerca da Teoria Constituição, trouxeram contribuições significativas para modelo jurídico institucional vigente em nosso país. Entratanto, não podemos deixar de considerar que, há casos difíceis (hard cases) que decorrem da colisão de normas constitucionais, de questões morais, onde o papel do aplicador (juiz) ascenderá para criar a solução constitucionalmente adequada para o caso concreto, como veremos no decorrer do trabalho.

A judicialização, que significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário, ilustra a inequívoca ascenção deste último. Trata-se, como intuitivo, de uma transferência de poder para as instituições judiciais, em detrimento das instâncias políticas tradicionais, que são o Legislativo e o Executivo. As causas para a ocorrência do fenômeno, são de naturezas diversas, como bem explica o autor, porém o intuito de nossa pesquisa é tão somente, analisarmos o fenômeno da “modernidade líquida”, fruto das transformações sociais e suas consequências na dogmática jurídico constitucional.

Deste modo, apontaremos algumas questões de relevância política, social ou moral, fruto da pesquisa do Professor Luis Roberto Barroso[5], que foram discutidas ou já estão postas em sede judicial, especialmente perante o Supremo Tribunal Federal, tais como: a instituição de contribuição dos inativos na Reforma da Previdência (ADI 3105/DF); criação do Conselho Nacional de Justiça na Reforma do Judiciário (ADI 3367); pesquisas com células-tronco embrionárias (ADI 3510/DF); liberdade de expressão e racismo (HC 82424/RS – caso Ellwanger); interrupção da gestação de fetos anencefálicos (ADPF 54/DF); restrição ao uso de algemas (HC 91952/SP e Súmula Vinculante nº 11); demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol (Pet 3388/RR); legitimidade de ações afirmativas e quotas sociais e raciais (ADI 3330); vedação ao nepotismo (ADC 12/DF e Súmula nº 13); não recepção da Lei de Imprensa (ADPF 130/DF).

A lista poderia prosseguir indefinidamente, com a identificação de casos de grande visibilidade e repercussão, tais como as discussões, transformações e anseios acerca da entidade família, que trouxeram consequências significativas, principalmente no campo do ordenamento jurídico constitucional pátrio. Os arquétipos tradicionais do conceito de família, foram “derretidos”, sob a perspectiva da metáfora da fluidez apontada por Bauman, e tal entidade ultrapassou os limites da previsão jurídica (casamento, união estável e família monoparental) para abarcar todo e qualquer agrupamento de pessoas onde permeie o elemento afeto (affectio familiae). Nessa esteira, observa-se que o ordenamento jurídico deverá sempre reconhecer como família todo e qualquer grupo no qual os seus membros enxergam uns aos outros como seu familiar.

Há de se ressaltar que o princípio do reconhecimento da união estável (Art. 226, §3° da CRFB ) e da família monoparental (Art. 226, §4°) foi responsável pela quebra do monopólio do casamento como único meio legitimador da formação da família. Não menos significativo, e digno de nota, foi o julgamento procedente da Adin n° 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 132,  com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao Art. 1723 do Código Civil,  a fim de declarar a aplicabilidade de regime da união estável às uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Ao iniciarmos, nossa pesquisa, tratando sobre os estudo de Bauma, acerca da “modernidade líquida”, ao tempo em que procuramos estabelecer um vínculo de tais estudos, com a realidade constitucional pátria, parece-nos apropriado, discorrer sobre itinerário paradigmático, que o sociólogo percorreu entre o fenômeno “pós-moderno” para chegar ao da “modernidade líquida”. Não de outro modo, a proposta buscará também, aproximá-los de nossa realidade jurídica.

Bauman, em sua obra Legisladores e Intérpretes, iniciou seus estudos acerca dos atributos característicos da vida moderna, ao notar que uma variada gama de aspectos da sociedade contemporânea desafiava intencionalmente as expectativas tidas e aceitas pela opinião geral acerca do que é e o que constitui a vida em tempos modernos.

O volume de anormalidades, de “exceções à regra”, tornava questionável a “norma” e a “regra” assumida de forma aberta ou tácita pelo discurso dominante que se referia a uma “modernidade”. Se a vida moderna era de fato como a teoria aceita da modernidade me ensinara, então o que eu descobri sobre a realidade atual não era mais a “modernidade”, e sim outra coisa. Mas o quê?. (BAUMAN, 1999, p.10)

Naquele momento para o autor, a resposta que se aproximava das indagações acerca de tais mudanças, fora a ideia bastante popular de “pós-modernismo”. Entretanto, observou Bauman, que tal noção possuía um caráter puramente “negativo”, uma vez que ela afirmava profusamente o que a realidade atual já não era, sem oferecer por sua vez, informação sobre o que estava em seu lugar. Ao tentar entender o caráter da vida contemporânea, a ideia (do pós-modernismo) se utilizava de conceitos antigos e há muito difundidos nas descrições da modernidade, adicionando apenas a cada uma delas um sinal negativo, nas palavras do autor: “isso não está mais presente”, “isso é diferente de como era”, “algo mais desaparece depressa”.

Destarte, afirma o autor, que “o principal significado da ideia de pós-modernidade é que ela é algo diferente da modernidade, ao indicar portanto, que a modernidade já não é a nossa forma de vida, que a Era Moderna está encerrada, que ingressamos hoje em uma outra forma de viver” (Bauman, 1999, p.11). Ocorre que a ausência ou a parca orientação acerca da identidade, regras e lógicas própria, bem como das características definidoras desta “outra forma”, emprestou à ideia de pós-modernidade um caráter provisório à solução para o dilema de Bauman.

A presunção do término da “Era da modernidade”, e a afirmação de um “lado oposto”, em que já estaríamos inseridos, é inaceitável para o autor, uma vez que para ele estávamos mais modernos do que nunca. Ademais, com uma importante ressalva:

...se nossos antepassados quiseram derreter sólidos existentes, não foi pelo desagrado em relação à solidez, mas pela insuficiente (em sua opinião) solidez daqueles sólidos tradicionais/incorporados/estabelecidos. Eles consideravam “derreter os sólidos” uma medida meramente transitória, a ser aplicada apenas até que esses sólidos fossem produzidos de modo a não exigir nem permitir qualquer fusão posterior. (BAUMAN, Legisladores e intérpretes, 2010, p.12)

A modernidade como explica o autor, era uma concepção de movimento e mudança que acabaria por fazer das movimentações e transformações algo redundante, entretanto com uma linha de chegada “sólida”, projetando um modelo de sociedade estável e sólida, da qual qualquer desvio mais acentuado pressuporia uma mudança para pior.

A partir dessa perspectiva e dos anseios de uma sociedade “sólida”, perfeita, e “sem melhoramentos a contemplar”, é que se observa a real diferença entre as tradições anteriores da modernidade e a forma de vida atual, que o autor chamou de “forma emergente de vida”, e a qual relutantemente classificou como “pós-modernidade”, por falta de nome melhor. Ocorre, que o que a modernidade em sua versão antiga, apregoava como ponto de chegada, o início do tempo de descanso e de ininterrupto êxito das realizações passadas, agora trata-se como miragem, isto porque não havia no final do caminho qualquer linha de chegada, qualquer sociedade perfeita, sólida.

Deste modo, a pós-modernidade, sob a perspectiva de Bauman, era a modernidade despojada de suas ilusões. O que decerto despontava para o autor era a ideia de que a “mudança perpétua”, contínua, seria o único aspecto permanente desse novo modo de vida.

Daí, a partir dessa conclusão, o autor chegaria à expressão “líquido-moderna”, para definir o que em linhas anteriores chamara de forma “emergente de vida” e cautelosamente classificou de “pós-modernidade”, aquela forma de vida que era moderna de uma maneira radicalmente diferente daquilo que o autor havia testemunhado e participado antes. A perspectiva identificada para esse novo momento, mereceu destaque do autor, sobretudo por uma aproximação com a ideia de que:

assim como todas as substâncias líquidas, também as instituições, os fundamentos, os padrões e as rotinas que produzimos, são e continuarão a ser como estas, até “segunda ordem”; [...] Se o “fundir a fim de solidificar” era o paradigma adequado para a compreensão da modernidade em seu estágio anterior, a “perpétua conversão em líquido”, ou o “estado permanente de liquidez”, é o paradigma estabelecido para alcançar e compreender os tempos mais recentes – esses tempos em que nossas vidas estão sendo escritas. (BAUMAN, Legisladores e Intérpretes, 2010, p.13)

O binômio poder/conhecimento, estabelecido e difundido por intelectuais[6] do período histórico conhecido por Iluminismo, foi segundo Bauman, o atributo mais visível da modernidade. Produto de um conjunto de dois desenvolvimentos, com origem no início dos tempos modernos, quais sejam:

1. O surgimento de um novo modelo de poder estatal, com os meios, recursos e a vontade necessários para modelar e administrar o aparelho social segundo um estilo preconcebido de ordem;

2. e a instituição de um discurso de relativa autonomia e autoadministração capaz de gerar esse modelo, completado pelas práticas exigidas

A partir da combinação desses dois desenvolvimentos, Bauman formulara então a hipótese de que o tipo de experiência delimitada em uma visão de mundo particular e nas estratégias intelectuais a ela associadas, receberia o nome de “modernidade”. Outra hipótese também considerada pelo autor, é a de que a dissociação subsequente entre Estado e discurso intelectual, assim como as transformações interiores às duas esferas, levou a uma experiência descrita hoje numa visão de mundo e nas estratégias a ela associadas, referidas com o título de “pós-modernidade”.

A ideia de oposição entre modernidade e pós-modernidade, empregada pelo autor, em Legisladores e intérpretes, observa a teorização dos três últimos séculos da história europeia ocidental, sobre uma perspectiva da prática intelectual, e não de outro modo, quis empregar como sinônimos de “modernismo” e “pós-modernismo” termos que descrevem estilos culturais e artísticos autoconstituídos e, em grande medida autoconscientes.

Os conceitos de “modernidade” e “pós-modernidade” abordados pelo autor em seu estudo, representam dois contextos distintos, com destaque ao “papel de intelectual”, o qual, em sua prática pode assumir uma postura moderna ou pós-moderna. A dominância de um ou outro modo, para Bauman, distingue modernidade e pós-modernidade como períodos da história intelectual, muito embora reconheça com ressalvas, a ideia de modernidade e pós-modernidade como períodos históricos sucessivos. Isto porque, se aponta de acordo com outros estudiosos, que as duas práticas intelectuais, tanto moderna como pós-moderna coexistem, embora em proporção variável, no interior de cada uma das eras, e que só é possível falar de domínio de um outro padrão como tendência.

Referindo-se às práticas intelectuais, a oposição entre os termos moderno e pós-moderno, utilizada pelo autor, representa diferenças na compreensão da natureza do mundo, e em particular do mundo social, interligada ao trabalho intelectual e a sua finalidade.

Partindo dessas premissas, o ilustre sociólogo e doutrinador passou à delimitação dos campos intelectuais, partindo de uma visão tipicamente moderna à pós-moderna. Vejamos:

“A visão tipicamente moderna do mundo é a de uma totalidade em essência ordenada; a presença de um padrão desigual de distribuição de probabilidades possibilita um tipo de explicação dos fatos que – se correta – é, ao mesmo tempo, uma ferramenta de predição e (se os recursos exigidos estiverem disponíveis) de controle. Esse controle (“domínio da natureza”, “planejamento”, ou “desenho” da sociedade) é quase de imediato à ação de ordenamento, compreendida como manipulação de probabilidades (tornando alguns eventos mais prováveis, outros menos prováveis). Sua efetividade depende da adequação do conhecimento da ordem “natural”. Tal conhecimento adequado é, em princípio, alcançável. [...] A visão pós-moderna do mundo é, em princípio, a de um número ilimitado de modelos de ordem, cada qual gerado por um conjunto relativamente autônomo de práticas. A ordem não precede as práticas e, por conseguinte, não pode servir como medida externa de sua validade. Cada qual dos muitos modelos de ordem só faz sentido em termos das práticas que os validam. Em cada caso, a validação introduz critérios que são desenvolvidos no interior de uma tradição particular; eles são sustentados pelos hábitos e crenças de uma “comunidade de significados” e não admitem outros testes de legitimidade” (BAUMAN, Legisladores e Intérpretes, 2010, p.18-19, grifo nosso)

Nesse diapasão, a estratégia moderna de trabalho intelectual, para o sociólogo, seria aquela mais bem-caracterizada pela metáfora do papel do “legislador”. A ideia consiste, em fazer afirmações autorizadas e autoritárias com o fito de arbitrar opiniões controvertidas, sendo escolhidas aquelas, que uma vez selecionadas, se tornarão “corretas”, associativas e legítimas. De outro modo, a pós-modernidade do trabalho intelectual, é aquela mais bem caracterizada pela metáfora do “intérprete”. Este, seria o responsável em traduzir afirmações produzidas no interior de uma tradição fundada em traços comuns, com o intuito de que sejam compreendidas no interior de um “sistema de conhecimento”, baseado em outra tradição.

Sem o propósito de selecionar a melhor ordem social, para o sociólogo, esta última ideia busca facilitar a comunicação entre participantes autônomos (soberanos), impedindo distorções de significado no processo de comunicação. A manutenção do equilíbrio, entre as duas tradições que interagem, é o cerne indispensável para que não haja distorção de significados em relação a comunicação.

Vale ressaltar, através de uma visão pragmática do autor, da qual também coadunamos, que o processo intelectual pós-moderno, não aponta para a eliminação do moderno. Ao contrário, àquele não pode ser concebido sem a continuação deste último:

[...] Ao mesmo tempo que a estratégia pós-moderna envolve o abandono das ambições universalistas da própria tradição dos intelectuais, ela não desdenha as ambições universalistas da própria tradição dos intelectuais quanto à sua própria tradição; eles mantêm aqui sua autoridade metaprofissional³, legislando sobre as regras de procedimento que possibilitam arbitrar controvérsias de opinião e fazer afirmações de vocação vinculante. (BAUMAN, Legisladores e Intérpretes, 2010, p.21)

No campo dogmático jurídico-constitucional, objeto de nossa análise, é possível identificar ambos movimentos intelectuais, ao retomarmos  os três grandes marcos teóricos, já vistos, pelas quais passou  a doutrina jurídica-constitucional, quais sejam:

a. o reconhecimento de força normativa à constituição;

b.  a expansão da jurisdição constitucional;

c. o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional

Sem a pretensão de esgotar os tópicos com a mesma profundidade que o autor discorre com maestria, por razões didáticas, há que se observar porém que uma das grandes mudanças de paradigma ocorridas ao longo do século XX, foi a atribuição à norma constitucional do status de norma jurídica, reconhecendo sua força normativa, seu caráter vinculativo e obrigatório de seus dispositivos. No qual, há uma quebra do modelo europeu, onde a Constituição era vista como um documento fundamentalmente político, à mercê da atuação dos Poderes Públicos. Destarte, a concretização das propostas constitucionais, era condicionada à liberdade de conformação do legislador ou à discricionariedade do Administrador.

Nesse mesmo sentido, antes de 1945, difundia-se na maior parte da Europa um modelo de supremacia do Poder Legislativo, com especial enfoque na linha da doutrina inglesa de soberania do Parlamento e da concepção francesa da lei como expressão da vontade geral.

Observa-se portanto, que esse primeiro marco teórico, apontado por Barroso, qual seja o reconhecimento de força normativa à constituição, conforma-se à ideia de produção intelectual moderna, justificada e ilustrada por Bauman em sua doutrina, através da metáfora do “legislador”, como já mencionada em nossos estudos.

Nada obstante, a partir do final da década de 40, com advento de um novo pensamento constitucional, inspirado na experiência americana, de supremacia da constituição, houve o que Barroso classificou como expansão da jurisdição constitucional. A nova fórmula, segundo o autor, envolvia a constitucionalização dos direitos fundamentais, que ficavam imunes à atuação danosa do processo político majoritário. É o que se observa claramente a partir da Constituição Federal de 1988, tendo como causa determinante a ampliação do direito de propositura no controle concentrado, assim este importante instrumento instituído em nosso ordenamento desde a Constituição de 1891, em molde incidental, deixou de ser mero instrumento de governo e passou a estar disponível para as minorias políticas, bem como para os seguimentos sociais representativos.

É sabido, que no sistema constitucional vigente em nosso país, o Supremo Tribunal Federal pode exercer o controle de constitucionalidade, seja em ações de sua competência originária (CRFB, art. 102, I), por via de recurso ordinário (CRFB, art.102, II) e sobremaneira, extraordinário (CRFB, art.102, III), sendo este último utilizado pelo STF como instrumento de controle e aplicação da Constituição pelas instancias inferiores. Tal controle pode ser ainda exercido em processos objetivos, nos quais se veiculam as ações diretas de inconstitucionalidade (CRFB Art. 102, I, a), a ação declaratória de constitucionalidade (arts. 102, I,a e 103,§4°) e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (Art. 103,§ 2°). Há, ainda, duas modalidades especiais de controle concentrado: a arguição de descumprimento de preceito fundamental (Art. 102, §1°) e a ação direta interventiva (Art. 36, III da CRFB).

Decerto sobre o tema do controle de controle de constitucionalidade no Direito brasileiro, a doutrina é vasta, o que porém vale para o objeto de nossa análise é que a ampliação desse importante instrumento de controle, corresponde justamente ao segundo marco teórico, denominado pelo constitucionalista como expansão da jurisdição constitucional.

Há que se destacar que a consolidação do constitucionalismo democrático e normativo, bem como a expansão da jurisdição constitucional, como já estudados, provocaram um grande impacto sobre a hermenêutica jurídica de maneira geral, sobretudo no aspecto da interpretação constitucional.

Além disso, a complexidade da vida contemporânea, tanto no espaço público como no espaço privado; o pluralismo de visões, valores e interesses que marcam a sociedade atual; as demandas por justiça e pela preservação e promoção dos direitos fundamentais; as insuficiências do processo político majoritário – que é feito de eleições e debate público; enfim, um conjunto vasto e heterogêneo de fatores influenciaram decisivamente o modo como o direito constitucional é pensado”. (BARROSO, 2011, p.287-288)

Em meio a esse processo de ampliação de paradigmas, foram descobertas novas perspectivas, desenvolvidas novas teorias de interpretação constitucional que se coadunaram àquelas tradicionais existentes e aos princípios de interpretação lógico-sistemática. A norma passou a ser questionada quanto ao seu papel, suas possibilidades e limites, e não obstante a figura do intérprete, sua função e suas circunstâncias, passaram a ganhar destaque em debates doutrinários  acalorados.

Retomando o raciocínio de Bauman, observa-se finalmente, que os dois últimos marcos teóricos constitucionais apontados por Barroso, quais sejam a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional, se amoldam à perspectiva intelectual da pós-modernidade, ilustrada através da metáfora do intérprete, também mencionada em nossos estudos.

Sobre o autor
Mauro Gaudêncio Júnior Teixeira

Servidor Público Estadual - Polícia Civil do Estado do Amazonas / Bacharel em Direito / Professor do Instituto de Ensino de Segurança Pública do Amazonas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Mauro Gaudêncio Júnior. Modernidade líquida.: Os desafios da nova hermenêutica constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3637, 16 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24722. Acesso em: 23 dez. 2024.

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