Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Jurisdição constitucional e a concretização dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal de 1988

Exibindo página 6 de 6
Agenda 11/07/2013 às 08:10

21.CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento da força normativa da constituição, a evolução da constituição liberal para a a constituição representativa do Estado Democrático de Direito e o dirigismo estatal insculpido nos textos constitucionais do pós-guerra, deram relevo à jurisdição constitucional.

No entanto, com o estabelecimento de preceitos abstratos, normas programáticas e direitos pendentes de regulação normativa e de efetivação por políticas públicas, viu-se que alguns deles tiveram pouca ou nenhuma repercussão fática.

A inexpressiva efetividade de alguns direitos previstos na constituição, principalmente dos direitos sociais descritos no art. 6º da CF, resultou no incremento de ações judiciais interpostas com o fim de que o Judiciário suprisse a omissão estatal.

No entanto, o Poder Judiciário, talvez aturdido pela repentina relevância a que foi alçado pela própria constituição, ignorou os instrumentos postos a sua disposição para combater a crise de inefetividade e ancorou-se em interpretações tão restritivas, que praticamente anularam instrumentos importantes como a ADIn por omissão e o mandado de injunção.

Porém, nos últimos anos, vê-se uma maior preocupação dos juízes e tribunais em tentar preservar a força normativa da constituição. Demandas importantes no âmbito dos direitos sociais passaram a ser supridas pelo Judiciário, sem a necessidade de interpositio legislatoris, já que as normas constitucionais possuem um mínimo de eficácia.

Muito ainda há de ser feito. Houve relevantes avanços, como na guinada jurisprudencial ocorrida nos últimos julgamentos de mandado de injunção pelo STF, mas há o problema da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que ainda é tratada como mero apelo ao legislador.

Mas, mesmo com os problemas, a jurisdição constitucional teve sua importância reconhecida e afirmada, pela moderna teoria constitucional, por nossa Carta Magna de 1988 e pela construção doutrinária e jurisprudencial.

O presente trabalho visou associar a importância da jurisdição constitucional na concretização dos direitos sociais previstos no art. 6º da CF, pois estas são, talvez, as normas que mais necessitam de intervenção judicial para terem alguma eficácia social. E por serem normas que visam a redução das desigualdades sociais e da miséria; por serem normas escudadas em princípios vitais ao Estado Democrático de Direito, como o da dignidade da pessoa humana, necessitam de uma maior proteção pela jurisdição constitucional.


REFERÊNCIAS

BALIARDO, RAFAEL. Viúvo, pai de recém-nascido, obtém licença maternidade. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-fev-12/viuvo-pai-recem-nascido-direito-licenca-maternidade>. Acesso em : 14 mai. 2012.

BARROSO, LUIS ROBERTO. Constituição, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e política no Brasil contemporâneo. Disponível em : <http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/constituicao_democracia_e_supremacia_judicial_11032010.pdf > Acesso em: 24 abr. 2012.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BONAVIDES, PAULO. A Constituição Aberta. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 20 abr 2012.

BRASIL. Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm> Acesso em: 15 mai. 2012

BRASIL. Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9882.htm> Acesso em: 15 mai. 2012.

BULOS, UADI LAMMÊGO. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CASTRO. FLÁVIA DE ALMEIDA VIVEIROS DE. Interpretação constitucional e prestação jurisdicional. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. Ed. São Paulo: LTr, 2011.

HESSE, KONRAD. A força normativa da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

LENZA, PEDRO. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MORAES, ALEXANDRE DE. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2006.

NEVES, MARCELO. A Constitucionalização Simbólica. 3. ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2011.

SARLET, INGO WOLFGANG. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed., terceira tiragem. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

SILVA, ANABELLE MACEDO. Concretizando a Constituição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.

SILVA, JOSÉ AFONSO DA. Comentário contextual à Constituição, 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

STAMATO, BIANCA. Jurisdição Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.

STRECK, LUIZ LÊNIO. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: uma nova crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

TAVARES, MARCELO LEONARDO. Direito Previdenciário. 12. ed. Niterói: Editora Impetus, 2010.

1STF – ADIn 1.698/DF.

2STF – MI 708-0/DF

3BULOS, 2010, p. 757

Sobre o autor
Robson da Costa Oliveira

Analista Judiciário Federal do TRT da 5ª Região. Assistente de Juiz. Bacharel em Direito pela Universidade Regional do Cariri - URCA-CE. Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera - Uniderp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Robson Costa. Jurisdição constitucional e a concretização dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3662, 11 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24919. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!