Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Revendo o conceito de sociedade civil para a construção de uma nova esfera pública no Brasil

Exibindo página 1 de 2

Apresentam-se teorias sobre participação social, direito e cidadania, no contexto das manifestações que levaram às ruas do Brasil milhares de pessoas neste junho de 2013, interessadas em debater a estrutura política do Estado e, ao mesmo tempo, reivindicar por novas formas de participação direta da população na política institucional.

Resumo: O artigo em questão, partindo das análises sobre Sociedade Civil e Estado presentes no livro Estado, Governo e Sociedade, do cientista político Norberto Bobbio, trouxe para o debate diferentes linhas teóricas que se debruçaram sobre as ideias de “participação social, direito e cidadania”, que a todo instante são colocadas em questão por processos históricos em conflito, como bem demonstram as manifestações que levaram às ruas do Brasil milhares de pessoas neste junho de 2013, interessadas em debater a estrutura política do Estado e, ao mesmo tempo, reivindicar por novas formas de participação direta da população na política institucional.


Introdução

Enquanto o calor dos protestos tomam as ruas do Brasil e as instituições públicas são colocadas em xeque pelas vozes dos manifestantes, estudiosos de diversos campos do conhecimento se esforçam em compreender os fenômenos que alimentam a participação da sociedade brasileira, principalmente no que tange às relações na construção da esfera pública. Este artigo – longe de qualquer pretensão conclusiva – interpreta as questões levantadas no livro Estado, Governo e Sociedade, do cientista político Norberto Bobbio, a respeito das diversas conceituações de Sociedade Civil. Este exercício se monstra central para que possamos entender como através dos séculos a participação de uma sociedade civil crítica, autônoma e atuante foi percebida e entendida de formas distintas, e até mesmo complementares, por variadas correntes interpretação da própria concepção de organização social.

Diferente do que se sugere, nem sempre “sociedade civil” e Estado estiveram separados, e em contraposição as suas concepções como se verifica hoje. Em determinados momentos – mais especificamente até a idade média -, o Estado era o “prosseguimento natural da sociedade familiar, doméstica e que correspondia a uma sociedade natural, no sentido de que corresponde perfeitamente à natureza social do homem” (Bobbio, 2005; p. 45). Em um momento mais à frente, sociedade civil não compreenderá mais o Estado, sendo vista inclusive como a esfera das relações materiais ou econômicas, que mesmo tendo aparência de conteúdo universal, era apenas a expressão da emancipação de uma determinada classe social.

Com isso, o processo histórico de construção de uma esfera pública – em seu sentido mais amplo – nos demonstrará que a própria definição sobre sociedade civil está atrelada a uma visão estrita do mundo em que determinados valores – mais especificamente burgueses – se impuseram como definidores de um padrão de interação, comunicação e participação política.

Neste sentido, no que diz respeito aos mecanismos de participação destes espaços públicos, os conceitos desenvolvidos por Norberto Bobbio serão fundamentais para que pensemos as possibilidades apresentadas na teoria sobre esfera pública. Será possível criar uma força sociointegrativa da solidariedade, numa sociedade pensada a partir do “homem egoísta”? (Bobbio, 2005)

Uma sociedade que contrabalancei os dois recursos que suprem a “carência de integração e coordenação” das sociedades modernas que são o dinheiro e o poder, em favor de uma coletividade de fato? Até que ponto uma maior inserção do Estado na sociedade significou maior grau de participação e fortalecimento das organizações de massa - em todas as suas dimensões -, direta ou indiretamente no poder político do Estado? Até que ponto, hoje, há reais possibilidades de atuação e perticipação direta da sociedade civil na construção das normas políticas, como campo de conhecimento e ação?


Conceito de Sociedade Civil em Bobbio

Diante das discussões sobre as acepções de “Sociedade Civil” e “Estado”, Bobbio, em seu livro Estado, Governo e Sociedade, afirma a necessidade de se redefinir os dois termos no que refere-se às extensões e relações entre si. Inicialmente, a partir de uma definição negativa de “Sociedade Civil” que seria a “esfera das relações sociais não reguladas pelo Estado”, baseado nos trabalhos de August Ludwig Von Schlozer (onde a dicotomia entre as esferas de poder ainda não prevalece), o autor identifica o surgimento da noção positiva a partir do nascimento do mundo burguês, onde o Estado passa a exercer uma ação coativa - separada da ideia de sociedade civil. Neste ponto o próprio sentido positivo do Estado está atribuído ao seu poder de coação em relação ao direito privado que se estabelece a partir de então.

Com o desenvolvimento desta relação dicotômica, Bobbio aponta para três possibilidades de acepções sobre uma noção de não-estado: primeira - a partir de uma doutrina interpretativa jusnaturalista, o Estado funciona como um regulador dos interesses diversos da sociedade, estabelecendo uma relação de superestrutura (Estado) e infra-estrutura (Sociedade Civil); segunda - a Sociedade Civil adquire conotação positiva, tendo em sua dinâmica a possibilidade de superar instâncias de relação de dominação, como “contra-poderes” em favor de uma emancipação política; ou adquire conotação negativa, sendo vista como “germes de desagregação”; terceira - Assume tanto um significado cronológico (1ª) quanto axiológico (2ª), contudo representando um ideal de sociedade sem Estado. Uma “reabsorção da sociedade política pela sociedade civil” (Gramsci apud Bobbio, 2005; p. 35).

Logo, partindo destas definições, uma definição positiva para Sociedade Civil será sempre mais difícil, pois trata-se do “lugar onde surgem e se desenvolvem os conflitos econômicos, sociais, ideológicos, religiosos, que as instituições estatais têm o dever de resolver ou através da mediação ou através da repressão”. (2005; p. 36).

Como possibilidade de interação entre as duas esferas, Bobbio aponta os partidos políticos como sujeitos que estão com “um pé na sociedade civil e um pé nas instituições”, demonstrando que os mesmos atuam como mediadores entre a sociedade civil e o Estado. Eles seriam responsáveis por absorver as demandas – input da sociedade civil - e transmiti-las para que se tornem objetos de decisão política – output do Estado. O conceito de governabilidade estaria diretamente ligado à capacidade do Estado em atender as demandas da sociedade. Quanto mais aumentam as demandas e o Estado com menor capacidade de atendê-las, maior será o ambiente de ingovernabilidade, causando uma crise de legitimidade. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ainda no âmbito da sociedade civil se encontra o que se entende como opinião pública que seria a “pública expressão de consenso e de discenso com respeito às instituições”, transmitida através dos meios de comunicação, ferramenta indispensável para que a própria sociedade civil exerça sua função – emitir sua opinião.

A partir disto, Bobbio discorre sobre as interpretações marxianas, hegelianas e da tradição jusnaturalista sobre o conceito de Sociedade Civil, no qual atribui ser indispensável ao trabalho, o entendimento sobre a distinção entre relações sociais e relações políticas, que possibilite estabelecer um debate atual sobre o tema.


A tradição jusnaturalista

Bobbio inicia fazendo uma distinção sobre a origem do que se entende como Estado a partir de duas concepções: a que remete como um prosseguimento da organização familiar – aristotélica, e outra partindo da ideia de antítese ao estado de natureza – jusnaturalista. A primeira como extensão de uma comunidade independente e autossuficiente, onde as relações entre o público e o privado se davam naturalmente na mesma ordem, e a segunda como um acordo de indivíduos que decidem sair deste estado de natureza, influenciado principalmente pela leitura hobbesiana do ser humano.

Conseqüentemente, o fato do modelo jusnaturalista ter persistido na Idade Média, “de Hobbes a Kant”, fez com que a contraposição de “sociedade civil” à sociedade natural conferisse uma ideia de “sociedade artificial” à primeira, pois o Estado se constituía como entidade que se sobrepõe às relações naturais, ou melhor “como regulamentação voluntária das relações naturais”. Outro ponto fundamental para que a tradição jusnaturalista se fizesse prevalecer foi à concepção de um Estado que distinguisse os âmbitos de competência do próprio Estado e da Igreja ou do poder religioso, que historicamente partia de uma leitura aristotélica de organização do mundo. 


O sistema hegeliano

No sistema hegeliano, o modelo de sociedade civil se dá na relação dicotômica entre o modelo aristotélico família / Estado, e o jusnaturalista, baseado na dicotomia estado de natureza / estado civil, e está divida em três momentos: o sistema das necessidades, a administração da justiça e a política. As relações econômicas se encontram inseridas no sistema de necessidades, enquanto a administração da justiça e a política compreendem partes tradicionais da doutrina do Estado.

Diante das dificuldades de se interpretar as concepções de Hegel sobre sociedade civil para resultados posteriores aos seus escritos, Bobbio descreve que:

“a sociedade civil hegeliana representa o primeiro momento de formação do Estado, o Estado jurídico-administrativo, cuja tarefa é regular relações externas, enquanto o Estado propriamente dito representa o momento ético-político, cuja a tarefa é realizar a adesão íntima do cidadão à totalidade de que faz parte, tanto que poderia ser chamado de Estado interno ou interior”. (Bobbio, 2005; p. 42).

Mais que isso, representa a distinção entre um Estado superior e um Estado inferior, onde o primeiro caracterizado pela constituição e pelos poderes constitucionais, tais como o poder monárquico, tem a função negativa de dirimir os conflitos de interesse e de reprimir as ofensas ao direito estabelecido, e o segundo, através dos poderes judiciário e administrativo, tem a função de “prover a utilidade comum, intervindo na fiscalização dos costumes, na distribuição do trabalho, na educação, na ajuda aos pobres... o Estado que provê o bem-estar externo de seus súditos”. (2005; p. 43).

Bobbio ressalta a importância da dimensão histórica que Hegel atribui as suas categorias de análise. Sociedade civil para Hegel é uma figura histórica não encontrada em Estados antigos – despóticos orientais e cidades gregas -, logo se constituindo como figura do mundo moderno. A essência do Estado não está na sociedade civil, onde estaria fundamentada, principalmente pelos escritores políticos e juristas, a forma inferior de Estado no conjunto do sistema, tendo como função maior:

“dirimir conflitos de interesse que surgem nas relações entre privados através da administração da justiça e, sucessivamente, a de garantir o bem-estar dos cidadãos defendendo-os dos danos que podem provir da atitude de dar livre curso ao particularismo egoísta dos singulares” (p. 43).

Segundo Bobbio, a razão que levou Hegel a colocar o conceito de Estado acima do conceito que os contratualistas haviam desenvolvido é justamente para explicar “porque se reconhece ao Estado o direito de solicitar dos cidadãos o sacrifício de seus bens (impostos) e da própria vida (quando declaram guerra)... em um acordo que os próprios contraentes podem romper quando conveniente...”. (p. 44).

O que leva a conclusão que para Hegel este contrato se estabelece somente porque é o Estado sujeito da história universal com o qual “se conclui o movimento do Espírito objetivo”. Somente o Estado estabelece relações com os outros Estados, e não a sociedade civil. Logo, atribui-se a legitimidade deste corpo representativo a “soberania” de se colocar superior à sociedade civil, em Hegel.


A interpretação marxiana

Em Marx, na sociedade civil os homens livres criariam vínculos entre eles visando apenas seus interesses privados, tendo como princípio fundador uma base natural. É nesta esfera que se estabelecem às relações econômicas atribuindo uma concepção pré-estatal ao conceito. Tinha a convicção, estudando Hegel, que “as instituições jurídicas e políticas tinham suas raízes nas relações materiais de existência” (Bobbio, 2005; p. 38). Conseqüentemente, a própria constituição do Estado seria a conseqüência destas relações materiais e política, o que levaria a constituição de uma superestrutura jurídica e política.

Seguindo a tradição da esquerda hegeliana, esta sociedade civil seria em si a própria sociedade burguesa, tendo em seu significado uma concepção de classe. Ao longo do processo histórico, como sujeito de sua própria história, a burguesia se libertou do Estado absoluto e contrapôs ao Estado tradicional “os direitos do homem e do cidadão que são, na realidade, os direitos que de agora em diante deverão proteger os próprios interesses de classe” (p. 39).

Especificamente no campo do direito, a perspectiva marxista apresenta uma superestrutura jurídico-política de uma sociedade “à qual correspondem formas de consciência social, uma das quais certamente diz respeito ao pensamento dos juristas em suas diversas vertentes.” (Stotz, 2013) A constituição da sociedade de classe é visto por Marx e Engles alimentada pelos aspéctos do direito burguês, o que determina as formas de organização e participação da sociedade civil, neste caso, da sociedade burguesa. Em uma passagem de Engels (1982) é possivel compreender a complexidade do processo de consolidação da sociedade burguesa num contexto de formulação das noções de Estado e Sociedade:

Entende-se melhor a coisa sob o ponto de vista da divisão do trabalho. A sociedade cria certas funções comuns, das quais não pode prescindir. As pessoas nomeadas para elas formam um novo ramo da divisão do trabalho dentro da sociedade. Deste modo, assumem também interesses especiais, opostos a de seus mandantes, tornam-se independentes frente a eles e já temos aí o Estado. Logo ocorre algo parecido ao que ocorre com o comércio de mercadorias, e mais tarde, com o comércio do dinheiro: a nova potencia independente tem que seguir em termos gerais o movimento da produção, porém repercute também, por sua vez, nas condições e na marcha desta, graças à independência relativa a ela inerente, quer dizer, a que foi transferida e que logo se desenvolveu pouco a pouco. É um jogo de ações e de reações entre duas forças desiguais: de um lado, o movimento econômico, e de outro, o novo poder político, que aspira a maior independência possível e que, uma vez instaurado, goza de movimento próprio. O movimento econômico se impõe sempre, em termos gerais, porém se encontra também sujeito às repercussões o movimento político criado por ele mesmo e dotado de relativa independência (…).

Assim, na sociedade moderna, ou melhor, no Estado moderno, o direito e as formas de participação da sociedade “não somente tem que corresponder à situação econômica geral, ser a sua expressão, mas tem de ser, ademais, uma expressão coerente em si mesma, que não se enrede numa luta com as contradições internas.” (Stotz, 2013)

Contudo, Bobbio aponta a leitura de Gramsci como um contraponto a dicotomia marxiana. Enquanto em Marx e Engels o momento da sociedade civil coincide com a base material contraposta a superestrutura onde estão as ideologias e instituições, Gramsci estabelece dois grandes ‘planos’ superestruturais – a sociedade civil (organização dos organismos privados) e sociedade política ou Estado “que correspondem à função de ‘hegemonia’ que o grupo dominante exerce em toda sociedade e àquela de ‘domínio direto’ ou de comando, que se expressa no Estado e no governo ‘jurídico’”. (Bobbio, 2005; p. 40).

No fundo, Gramsci agrega a dicotomia sociedade civil / Estado à dicotomia base / superestrutura, onde na primeira se estabelece num embate através dos “instrumentos ativos” da relação – consenso / força ou persuasão / coerção -, e na segunda, os embates se situam numa esfera conceitual, ideológica e momentânea desta mesma relação – momento econômico / momento político, necessidade / liberdade.

Diante destas dicotomias, por exemplo, o momento político seria o resultado da superação de um momento econômico, numa “dissolução da dualidade implícita no segundo momento da primeira: a sociedade civil representa o momento de eticidade, através do qual uma classe dominante obtém o consenso, adquire legitimidade”. (p. 40). Gramsci recupera o significado de sociedade civil pautada no consenso entendendo que “a sociedade do consenso é aquela destinada a surgir da extinção do Estado” (p. 41).


Sociedade civil: expressão de civilidade

Neste item, Bobbio traz a interpretação de Adam Ferguson – Ensaio sobre a história da sociedade civil (1767), de uma sociedade civil que está além da dicotomia com Estado. Ela se opõe às “sociedades primitivas”. Para Ferguson, e autores escoceses, sociedade civil passa a significar sociedade civilizada, onde

“a passagem das sociedades primitivas às sociedades evoluídas, é uma história do progresso: a humanidade passou e continua a passar do estado de selvagem dos povos caçadores sem propriedade e sem Estado ao estado bárbaro dos povos que se iniciam na agricultura e introduzem os primeiros germes de propriedade, ao estado civil caracterizado pela instituição da propriedade, do comércio e do Estado”. (p. 47)

Neste sentido, não se pode excluir totalmente tal interpretação das leituras jusnaturalistas quando, segundo Bobbio, Hobbes faz uma distinção entre barbáries e elegantia em seus textos, assim como Hegel que reitera que sociedades antigas, tanto as despóticas quanto as repúblicas gregas, não tinham uma sociedade civil, “formação característica da idade moderna” (p. 48). Até mesmo em Rousseau – claro, de forma negativa -, quando atribui a necessidade de constituição de um contrato social a partir da própria ideia de civilização, responsável pela corrupção dos homens.

Tendo em vista a digressão histórica que nos mostrou a variedade de significados para a expressão “sociedade civil”, Bobbio enfatiza a ideia predominante de “contrafação” que o termo adquiriu em relação ao Estado, mesmo que este Estado tenha se apropriado da sociedade transformando-se de Estado de direito em Estado social, principalmente quando regula e invade por inteiro as relações econômicas na sociedade. Mesmo assim, por outro lado, isto também significou um maior grau de participação e fortalecimento das organizações de massa, que exercem direta ou indiretamente algum poder político que permeia a própria estrutura do Estado.

Contudo, nos últimos anos pôs-se a questão de saber se a distinção entre sociedade civil e Estado teria ainda razão de ser. Justamente por considerar que a convivência entre as duas dimensões é contraditória, onde o Estado que faz a sociedade – e em sua finalização teríamos um Estado totalitário, sem sociedade -, e uma sociedade que faz o Estado – que em sua conclusão, teríamos uma sociedade sem Estado -, é que eles estão longe de qualquer conclusão definitiva. Sob este aspecto, Bobbio afirma que “sociedade e Estado atuam como dois momentos necessários, separados, mas contíguos, distintos, mas interdependentes, do sistema social em sua complexidade e em sua articulação interna” (p. 52).

Logo, faz-se necessário tentar investigar como esta relação se desenvolve contemporaneamente – em especial na América Latina, como será apresentado em seguida -, a partir do próprio processo de desenvolvimento da sociedade civil, tendo em mente a constituição de espaços públicos que possibilitam o diálogo entre as duas dimensões políticas.

Sobre os autores
Bruno Coutinho de Souza Oliveira

Cientista Social (especialização em sociologia política); mestrando em Políticas Sociais - Escola de Serviço Social - Universidade Federal Fluminense

Marcos Thimoteo Dominguez

Cientista Social e Mestre em Saúde Pública / Pesquisador da Escola Nacional de Saúde Pública (FIOCRUZ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Bruno Coutinho Souza; DOMINGUEZ, Marcos Thimoteo. Revendo o conceito de sociedade civil para a construção de uma nova esfera pública no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3705, 23 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25040. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!