A Presidenta da República, recentemente, sancionou a Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013[1] que, enfim, regulamentou as funções de polícia judiciária e disciplinou sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, seja civil ou federal.
O artigo 2º dessa lei definiu as competências dos delegados de polícia, haja vista ter sido conferido dois diferentes poderes a estes agentes públicos, quais sejam:em especialas funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia.
A distinção entre polícia judiciária e investigativa está prevista no artigo 144, § 1º, da Constituição Federal. Entende-se como polícia judiciária aquela responsável pelo cumprimento de determinações do Poder Judiciário, como exemplo: o cumprimento do mandado de prisão.
Já a polícia investigativa, prevista no inciso I do referido artigo, compreende aquela responsável em apurar infrações penais.
Destaca-se que é legítimo que a lei defina as competências relativas às profissões; no caso dos delegados,estabeleceuque durante a investigação criminal, cabe a eles a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Ressalta-se que o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em direito, conforme art.3º da referida Lei e, portanto, a aptidão para condução de investigação criminal exigeconhecimentos específicos, os quais somente serão alcançáveis durante a formação acadêmica.
O delegado de polícia não é um mero aplicador da lei, mas um operador do direito, que faz análise dos fatos apresentados e das normasvigentes para então trazer a verdade real dos fatos.
O parágrafo 3º do referido artigo foi vetado pela Presidenta da República; tratava-seacerca da condução da investigação criminal de acordo com o livre convencimento técnico-jurídico com isenção e imparcialidade do delegado de polícia. As razões do veto foram:
Da forma como o dispositivo foi redigido, a referência ao convencimento técnico-jurídico poderia sugerir um conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Desta forma, é preciso buscar uma solução redacional que assegure as prerrogativas funcionais dos delegados de polícias e a convivência harmoniosa entre as instituições responsáveis pela persecução penal.
Como exemplo de outra instituição com atribuições investigativas, cita-se o Ministério Público o qualpossuiesta competência, conforme Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal.
As funções investigativas terão que ser definidas para cada instituição responsável pela persecução penal, devendo ser atribuído deveres e poderes específicos de competência para que não haja conflitos.
A Presidenta da República, em seu veto,de “uma solução redacional” e de “convivência harmoniosa entre as instituições”, demonstrou preocupações do Poder Executivo Federal em não criar conflito entre as instituições.
Essas razões, por via transversa, levaram em consideração o momento da expressiva participação popular quanto aos protestos da população, em especial contra a PEC 37, que tratava também sobre o poder de investigação.
Verifica-se que, acertadamente, a lei definiu a natureza jurídica das funções exercidas pelo delegado, funções essas essenciais e exclusivas de Estado. E, ainda, conferiu o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Nota
[1]BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 jun. 2013. Seção 1, p. 1.