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Imunidade de execução no Direito Internacional:

da existência de um regramento objetivo para a execução das sentenças pelas cortes domésticas

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Agenda 13/09/2013 às 10:10

Notas

[1]Nestecontexto, interessantenotar: In a contemporary strand of international relations theory, non-state actors as well as sub-state entities receive considerable attention. In particular, infra-state actors, such as central banks, ministries other than foreign ministries, parliaments but also national courts are increasingly recognized as actors that have the potential to conduct their own ‘foreign policy’. They do so primarily through an increase in direct contacts with corresponding institutions abroad without involving the traditional external relations channels that states have established over the centuries.[REINISCH, August. The international relations of national courts: a discourse on international law norms on jurisdictional and enforcement immunity. LiberAmicorumHanspeterNeuhold, Netherlands: Eleveninternationalpublishing, 2007]. Na vertente contemporânea da teoria das relações internacionais, os atores não-estatais, assim como as entidade sub-estatais, recebem atenção considerável. Em particular, atores infra estatais, tais como bancos centrais, ministérios, com exceção do ministério das relações internacionais, parlamentos e também cortes domésticas estão progressivamente sendo reconhecidos como atores com potencial para conduzir sua própria ‘política externa’. Eles assim o fazem principalmente através de um aumento dos contatos diretos com instituições competentes no exterior sem envolver os tradicionais canais de relações externas que os estados estabeleceram ao longo dos séculos. [Tradução nossa].

[2]Ressalte-se que esta distinção será melhor analisada em outro tópico deste trabalho.

[3] MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro.Brasília: CEDI, 2002. p. 215-220.

[4]“During the last 50 years many national courts have adapted rules on state immunity from an absolute to a restrictive jurisdictional immunity concept. Today, in jurisdictions following a restrictive immunity theory, foreign states are normally amenable to suit concerning their iure gestionis, commercial or non-sovereign activities. Other courts have been more hesitant, however, to equally restrict the scope of enforcement immunity”. [REINISCH, August. The international relations of national courts: a discourse on international law norms on jurisdictional and enforcement immunity. LiberAmicorumHanspeterNeuhold, Netherlands: Eleveninternationalpublishing, 2007].

[5] Conforme BELCHIOR e PORTELA: “As raízes da relativização da imunidade jurisdicional formaram-se no início do século XIX, embora, nesse período, pouco se tenha contribuído para o processo evolutivo desse instituto. Os Tribunais da França e Reino Unido, apontados como pioneiros nessa prática, afastavam a imunidade de jurisdição somente nos casos em que os Estados estrangeiros figurassem no pólo ativo das relações jurídicas ou, no caso específico do Reino Unido, quando houvesse o consentimento do Estado-réu em sujeitar-se aos Tribunais locais”. [BELCHIOR, Germana Parente Neiva; PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves.Imunidade de jurisdição e de execução dos estados estrangeiros em matéria trabalhista. Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito, Florianópolis: CONPEDI, [s.d.].

[6]A título ilustrativo, os Estados Unidos criaram a primeira lei interna disciplinando tal matéria – a ForeignStateImmunnityAct –; o Reino Unido editou oStateImmunityActof 1978; e o bloco europeu promulgou a Convenção Europeia sobre Imunidade do Estado (1972). Todos estes instrumentos normativos consagravam a teoria restritiva das imunidades jurisdicionais.

[7] É o que se observa nas deliberações da Organização das Nações Unidas (ONU), a qual definiu em seu art. 19, quando da promulgação de sua Convenção sobre a Imunidade do Estado e seus Bens (2005), que medidas de constrição seriam permitidas tão somente em caso de consentimento do estado estrangeiro.

[8] Afinal, como bem assevera Jesus González Pérez: “una Justicia que tarda em administrarsevariosañoses una caricatura de laJusticia”.[PÉREZ, Jesus González. El Derecho a la tutela jurisdicional. Madri: Civitas, 1989, pp. 212].

[9] “Toutefois, l'exécution des jugements des juridictions internationales n'a que peu retenu pendant longtemps l'attention de la doctrine; on considérait en effet que l'exécution spontanée et de bonne foi devait être le corollaire de la reconnaissance de la compétence de la Cour, ce que la pratique a d'ailleurs confirmé. La doctrine a également de longue date, conformément à la conception normativiste, rattaché le processus d'exécution à la sphère politique, la détachant totalement de la sphère juridictionnelle”. [LAMBERT-ABDELGAWAD, Madame Elisabeth. L’exécutiondesdecisionsdesjurisdictionseuropéennes (Court de justice de communautéseuropéennesetcourteuropéennedesdroits de l’homme). Annuairefrançais de droitinternational, n.º LII. Paris: CNRS Éditions, 2006].

[10] Interessante notar as lições de Guido Soares. O referido autor sustenta que divisão entre imunidade de jurisdição e imunidade de execução, adotada por grande parte dos doutrinadores, especificamente quanto à denominação de imunidade de execução, está inadequada, posto que “tanto o exercício do poder de conhecer e julgar uma pretensão, quanto aquele de decretar medidas constritivas, é o exercício, pelo Poder Judiciário, de uma jurisdição”.Nestes termos, propõe que as imunidades de cognição e de execução sejam tratadas como espécies do gênero imunidade de jurisdição. [SOARES, Guido Fernando Silva. Órgãos dos estados nas relações internacionais: formas de diplomacia e as imunidades. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 43].

[11] VALADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. 3, 1978, p. 145.

[12]SOARES, Guido Fernando Silva. Órgãos dos estados nas relações internacionais: formas de diplomacia e as imunidades. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 206.

[13] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2ª Turma. RE- AGR n. 222.368. Relator: Celso de Mello. Brasília, DF, 30 abr. 02. DJ de 13.02.03, p. 00070.

[14]Saliente-se, as imunidades estatais constituem verdadeiros óbices à jurisdição doméstica dos Estados que, a princípio, seria ilimitada e exclusiva. Em efeito, conforme afirma James Leslie Brierly: “[...] cada Estado exerce no seu território uma jurisdição que, conquanto seja exclusiva, não é absoluta, uma vez que está sujeita a limitações impostas pelo direito internacional”, dentre as quais se destaca a teoria das imunidades estatais de jurisdição. [BRIERLY, James Leslie. Direito internacional. 4. ed. Lisboa: CaloustreGulbenkian, 1965, p. 217].

[15] MELLO, Celso D. Albuquerque. Direito Internacional Público. 9.ª edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p. 379.

[16] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 7,ª edição, São Paulo: Malheiros, 2000, p 187.

[17] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol..1. 51.ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 42.

[18] Ainda que não trate do objeto central deste estudo, é de extrema importância analisar as repercussões do recente caso Alemanha v. Itália, julgado pela Corte Internacional de Justiça.  O referido caso envolve, especificamente, as imunidades jurisdicionais da Alemanha frente às cortes italianas. Em resumo, os alemães apresentaram uma petição nacional em 23 de dezembro de 2008 alegando violação de suas imunidades jurisdicionais por haver a Itália deixado que suas cortes nacionais apreciassem supostas violações do Estado nazista e, também, por terem as cortes italianas estabelecido medidas constritivas contra a propriedade alemã. Em 23 de dezembro de 2009, a Itália interpôs a sua resposta acrescentando, surpreendentemente, uma demanda reconvencional, na qual alegou ter a Alemanha violado obrigação de pagar as vítimas do trabalho forçado durante a II Guerra Mundial. Ocorre que, em 10 de fevereiro de 1947, os poderes aliados celebraram um tratado de paz com a Itália, em que se regulamentaram as consequências jurídicas da guerra e em que a própria Itália renunciou a todas as reclamações suas e de seus nacionais contra a Alemanha nazista. Já em 02 de junho de 1961, Alemanha e Itália firmaram dois acordos: no primeiro, a Alemanha pagou compensação à Itália para quitar questões econômicas pendentes; no segundo, a Alemanha pagou compensação a nacionais italianos sujeitos à medidas de perseguição nazista. Complementando o contexto jurídico envolto ao conflito, em 02 de agosto de 2000, uma lei federal alemã deixou claro que nem todas as vítimas italianas do nazismo eram aptas a receber indenizações. Entre elas estavam os denominados italianmilitaryinternees (soldados italianos capturados durante o nazismo e que foram levados para trabalhar forçadamente na Alemanha). Para tanto, os alemães argumentaram que os tratados de 1961 não legitimavam os soldados italianos a requererem qualquer tipo de indenização. Afirmavam, ainda, que a indenização era indevida tendo-se em vista a contradição em se pagar indenizações a prisioneiros de guerra, uma vez que esta condição seria inerente às pessoas que participassem diretamente do conflito. Não obstante, os prisioneiros italianos acionaram os tribunais alemães para obterem alguma indenização pelo trabalho forçado realizado durante o nazismo, demanda esta denegada até a última instância. Desta feita, os italianmilitaryinternees apresentaram a mesma demanda aos tribunais italianos, obtendo ganho de causa junto à Corte Suprema Italiana sob o fundamento de proibição e condenação de toda conduta contrária ao jus cogens, como o era o trabalho forçado. Diante do impasse, o litígio foi apresentado à CIJ pela Alemanha, sob o fundamento, como antevemos, de que sua imunidade de jurisdição havia sido violada pelas cortes italianas. A Itália defendia, em sua demanda reconvencional, que o conflito se estendia até os idos de 1942, quando da II grande guerra, enquanto a Alemanha assegurava que o conflito teria lugar tão somente a partir dos tratados de 1961 assinados pelas duas partes. Em 06 de julho de 2010, a CIJ emitiu uma ordonnance determinando que o conflito em análise se estenderia apenas até os tratados de 1961, de modo que a demanda reconvencional italiana estaria fora da jurisdição da Corte. A referida ordonnance foi adotada por 13 votos a 1, sendo o voto dissidente proferido pelo eminente juiz Antônio Augusto Cançado Trindade, cujos argumentos são de irrefutável interesse. Preliminarmente, Cançado Trindade afirmou que a decisão da CIJ não foi precedida de audiência prévia, não havendo total respeito ao princípio do contraditório. No mérito, a quase totalidade da Corte reiterava a imunidade jurisdicional da Alemanha face às cortes italianas com o fundamento de que as condutas alemãs durante a guerra eram atos iureimperiie não atos iuregestionis, devendo sobre eles cair o manto protetivo das imunidades. De modo diverso, contudo, o magistrado dissidente defendeu que um conflito não deve ser analisado despido do contexto fático que o contorna, complementando o seu voto, ainda e principalmente, com uma importante distinção entre os atos iureimperiie os atos delictaeimperii. De acordo com as palavras de Cançado Trindade, a distinção entre atos de império e atos e gestão era absolutamente irrelevante para o caso Alemanha v. Itália, uma vez que crimes internacionais como os perpetrados pela Alemanha nazista não são atos iureimperii, mas delictaeimperii (isto é, são crimes contra a humanidade), não devendo ser protegidos pela imunidade jurisdicional. Desta feita, o voto dissidente delineava a condenação da Alemanha à indenização dos italianmilitaryinternees por violação grave do jus cogens, uma vez que as imunidades de jurisdicionais servem para resguardar as funções públicas dos Estados soberanos e não crimes contra a Humanidade; o imperativo da realização da Justiça prevalece sobre as imunidades internacionais. [Palestra proferida pelo Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade no VII Curso de Inverno de Direito Internacional, organizado pelo Centro de Direito Internacional; jul. 2012].

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[19] SOARES, Guido Fernando Silva. Imunidade de jurisdição: evolução e tendências. Revista CEJ, Vol. 19, 2001, p. 11.

[20]FERNANDES, Camila Vicenci. Violações aos direitos humanos e a imunidade de jurisdição do estado estrangeiro: novas tendências jurisprudenciais em relação à proteção dos indivíduos. Revista Estudos Jurídicos UNESP, Franca, A. 14 n.19, p. 01-404, 2010.

[21] Os argumentos utilizados pela doutrina para sustentar e legitimar a aplicação absoluta das imunidades de jurisdição são diversos. Gerson Bóson explica com detalhes quais foram os principais fatores de legitimação. Segundo o referido autor: “[...] os seus fundamentos originários se acham nos princípios acima [da exclusividade jurisdicional do Estado no seu território e da igualdade soberana das ordens jurídicas estatais análogas], estatuidores do direito absoluto do Estado de se organizar, de não depender senão de seus próprios órgãos, cujos pressupostos eram válidos em termos do isolacionismo em que viviam os Estados; ausentes do vasto campo das atividades privadas, no qual hoje se desdobram por constituir um dos setores da sua mais importante e permanente atualização. A teoria clássica assentava, pois, em benefício do Estado estrangeiro, uma imunidade jurisdicional absoluta, salvo renúncia. Os tribunais deveriam se dar por incompetentes ‘exofficio’”. [BOSON, Gerson de Britto Mello. Imunidade jurisdicional dos Estados. Revista de Direito Público, São Paulo, n. 22, out./dez. 1972, p. 9].

[22] ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, G.E., CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2010.

[23] Conforme Madruga: “Convém relembrar que, apesar de os tribunais belgas e italianos jamais terem aplicado a imunidade absoluta dos Estados estrangeiros e não obstante a resolução do Instituto de Direito Internacional, firmada em 1891, já propor uma imunidade apenas relativa, firmou-se inicialmente um costume internacional próximo à prática norte-americana, conferindo à prerrogativa de imunidade um caráter quase absoluto”. [MADRUGA FILHO, Antenor. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, p. 158, 2003].

[24]Georgenor de Sousa Franco Filho explica que a teoria da imunidade relativa surgiu a partir de 1840 na Bélgica. Essa Teoria foi também acolhida na Itália, Egito, Alemanha, Áustria, Jordânia, EUA, entre outros países ocidentais. [FRANCO FILHO, Georgenor Sousa. Imunidade de jurisdição trabalhista dos entes de Direito Internacional. São Paulo: LTr, 1986, p. 44].

[25]BELSKY, Adam; MERVA, Mark; ROHT-ARRIANZA, Naomi.Implied Waiver under the FSIA: A Proposed Exception to Immunity for Violations of Peremptory Norms of International Law.California Law Review, v. 77, 1989. In FERNANDES, Camila Vicenci. Violações aos direitos humanos e a imunidade de jurisdição do estado estrangeiro: novas tendências jurisprudenciais em relação à proteção dos indivíduos. Revista Estudos Jurídicos UNESP, Franca, A. 14 n.19, p. 01-404, 2010.

[26] Nos dizeres de Leandro Moll, “[...] se consolidou definitivamente a doutrina da imunidade jurisdicional relativa dos Estados, que restringiu sobremaneira as imunidades estatais em decorrência da injustiça que a imunidade estatal absoluta causava aos particulares que passavam a ter algum vínculo obrigacional com Estados estrangeiros. Está claro que, por trás do sentimento de ‘injustiça’ causada aos particulares, está a consciência da violação do princípio da não denegação de justiça”. Complementa o mesmo autor: “De fato, um risco de impunidade por denegação de justiça irrazoável e incompatível com o objetivo legítimo do princípio imunitário não pode resistir ao fortalecimento de uma ordem jurídica comprometida com a proteção dos direitos da pessoa humana”. [MOLL, Leandro de Oliveira. Imunidades internacionais: tribunais nacionais ante a realidade das organizações internacionais. Brasília: FUNAG, 2010, p. 24].

[27] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 212-213.

[28] ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, G.E., CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 338.

[29]SHAW, Malcolm J. Direito Internacional. São Paulo: Martins Fontes Editora, 2003, p.514.

[30] Antenor Pereira Madruga Filho atenta para a importância da diferenciação em comento: “A distinção entre as atuações cognitiva e executiva da jurisdição estatal é especialmente útil ao estudo e à codificação da regra de imunidade jurisdicional dos Estados soberanos, porque as formas diretas e indiretas do direito internacional – e mesmo das legislações internas que dispõem sobre a matéria – diferem a submissão do Estado soberano das atuações jurisdicionais cognitiva e executiva. Ao se estudar essa imunidade, ver-se-ão tratamentos distintos, conforme a espécie de provimento jurisdicional que se pretende obter contra o Estado soberano (se de conhecimento ou de execução)”. [MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 95].

[31] SOARES, Guido Fernando Silva. Órgãos dos estados nas relações internacionais: formas de diplomacia e as imunidades. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 206.

[32]BELCHIOR, Germana Parente Neiva; PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Imunidade de jurisdição e de execução dos estados estrangeiros em matéria trabalhista. Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito, Florianópolis: CONPEDI, [s.d.].

[33] LUIZ JUNIOR, Anoel. Imunidade de jurisdição & imunidade de execução. [s.l.;s.d.]. Disponível em: <http://www.aljadvocacia.com.br/index.php?pagina=mostra-artigos&id=20>. Acesso em: 23 de novembro de 2012.

[34]“[...] si l'on voulait en particulier retenir le principe de l'interdiction de l'exécution forcée, il était indispensable d'assurer en contrepartie une protection encore plus efficace des particuliers […]”. [WIEDERKEHR, Marie-Odile.La Convention Européennesurl’immunité des Etats du 16 mai 1972. Annuairefrançais de droitinternational, v. 20, 1974. pp. 924-943].

[35] Não obstante seja realmente recente o desenvolvimento de uma teoria relativa das imunidades executivas, é importante ressaltar que houve oportunidades razoavelmente mais antigas em que algumas cortes nacionais se manifestaram neste sentido. Foi o caso do tribunal francês que, em 1969, fundamentou uma de suas decisões no sentido de relativização da imunidade de execução. Para isso, fundou-se na utilidade pública dos bens como critério para execução. [Ementa publicada na Revue de Critique de droitprivé. Paris: ÉditionsDalloz, 2005, p. 123].

[36] GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 7.ª ed. São Paulo: LTr, 1993, p. 71.

[37] MOLL, Leandro de Oliveira. Imunidades internacionais: tribunais nacionais ante a realidade das organizações internacionais.Brasília: FUNAG, 2010, p. 81.

[38] “In the course of the twentieth century many European states have changed from an absolute to a restrictive jurisdictional immunity concept. With regard to limiting a broad immunity from enforcement measures, however, a more hesitant approach prevailed in the case law of most European countries. Traditionally, it seemed that, unlike ‘restrictive’ or ‘relative’ adjudicatory immunity concepts, immunity from execution was considered to be absolute. This may have led to its characterization as ‘the last bastion of State immunity’”. […] “The main reason for this difference between absolute and relative immunity is usually seen in the more intrusive character of enforcement measures compared with merely adjudicatory powers. Thus, a more cautious view is also reflected in various national and international codification attempts”.[REINISCH, August. European court practice concerning state immunity from enforcement measures.The European journal of international law, vol. 17, n.º 4, 2006, p. 804].

[39] A doutrinanão é silentesobre o assunto: “In the last decades States have generally accepted the restrictive doctrine of State immunity from jurisdiction, which means that States are only granted immunity in respect of their governmental acts, but not in respect of their commercial acts. However, with regard to State immunity from enforcement measures States tend to be more reluctant, since enforcement measures are considered to more drastically affect State sovereignty than the mere assumption of jurisdiction. Despite this hesitancy, state immunity from enforcement measures can generally no longer be regarded as absolute. Yet, the conditions for denying immunity from enforcement measures are still controversial. Consequently, immunity from jurisdiction and immunity from enforcement measures are not always correlative and a judgment creditor cannot obtain satisfaction”. [WIESINGER; 2006; p. 03]. “Nas últimas décadas os estados têm, de maneira geral, aceitado a doutrina restritiva da imunidade estatal de jurisdição, segundo a qual, estados só dispõem de imunidade em relação aos seus atos governamentais, e não em relação aos seus atos comerciais. Contudo, no que tange a imunidade de execução, os estados tendem a ser mais relutantes, visto que tais medidas podem afetar mais drasticamente a soberania estatal do que a mera pretensão de jurisdição. Sem embargo dessa hesitação, de forma geral, a imunidade de execução não pode mais ser considerada como absoluta. Ainda, as condições para negação dessa imunidade ainda são controversas. Consequentemente, a imunidade de jurisdição e a imunidade de execução não são sempre institutos correlatos e vinculados, de modo que o jurisdicionado pode não ter seu crédito satisfeito”.[Tradução nossa].

[40]Ressalte-se, neste ínterim, a posição de Franco Filho, o qual afirma que a legislação interna de um país não possui o condão de legitimar a execução de sentença contra Estado estrangeiro, o que somente seria possível por meio de um tratado internacional versando sobre essa matéria. Todavia, lembra o autor que tal instrumento normativo ainda não existe na comunidade internacional, motivo pelo qual resistiria a imunidade de execução em prol dos entes de direito público externo. Assim, eventual penhora contra Estado estrangeiro somente seria possível mediante renúncia expressa. Caso contrário, a alternativa viável seria a execução da sentença via carta rogatória encaminhada ao Judiciário do Estado estrangeiro ou, em outros termos, contar com a diplomacia. [FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Competência internacional da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 1998].

[41]“The reason for States’ reluctance to accept the restrictive concept of immunity also for measures of constraint is their more drastic effect on state sovereignty than the mere adjudication, which might lead to diplomatic disputes. However, some exceptions also with respect to immunity from enforcement measures evolved over the last decades, so that immunity from execution can no longer be regarded as absolute”. [WIESINGER; 2006; p. 23]. “A razão para a relutância dos estados em aceitar o restritivo conceito de imunidade também para medidas coercitivas de execução é o seu efeito mais drástico na soberania estatal em relação ao mero julgamento, que pode levar a conflitos diplomáticas (talvez o melhor seja ‘negociações diplomáticas’, no sentido de que o resultado do julgamento pode dar origem a negociações diplomáticas para melhor absorção da decisão). Contudo, algumas exceções também em relação a imunidade de execução evoluíram nas últimas décadas, de modo que não se pode mais concebê-la como absoluta”. [Tradução nossa].

[42]BELCHIOR, Germana Parente Neiva; PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Imunidade de jurisdição e de execução dos estados estrangeiros em matéria trabalhista. Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito, Florianópolis: CONPEDI, [s.d.], p. 3012.

[43] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira. O caráter restritivo da imunidade de execução do Estado estrangeiro. Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, n.º 3, 1995, pp. 120-121.

[44] Neste sentido, argumenta o Ministro Celso de Mello: “O privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a Justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros. A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois – ainda que guardem estreitas relações entre si – traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais”. [STF, 2ª Turma. RE- AGR n. 222.368. Relator: Celso de Mello. Brasília, 2002, DJe de 13.02.03, p. 00070].

[45]“In addition to the possibility of waiving enforcement immunity, the most important general trend points towards opening up certain types of state property, not serving public purposes, to measures of execution. However, contrary to the requirements of immunity from jurisdiction, the distinctive criterion is not the nature of the act in issue but rather the purpose of the property to be subjected to enforcement measures”.[REINISCH, August. European court practice concerning state immunity from enforcement measures.The European journal of international law, vol. 17, n.º 4, 2006].

[46]MELLO, Celso D. de Albuquerque.Curso de direito internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

[47]A título ilustrativo, citamos o caso Socobel v. Greece, conforme as salutares considerações de August Reinisch: “Stateshavesometimesshowntendenciestoapproximatejurisdictionalandenforcementimmunity. An example can be found in Socobel v. Greece, one of the national court judgments of the protracted Socobelarbitration and litigation, where a Belgian court was asked to enforce an arbitral award made against the Greek state. The Brussels Tribunal civil expressly noted an ‘intrinsic connection between immunity [from execution] and immunity from jurisdiction from which it proceeds’. It thought that foreign states should lose their immunity from execution with regard to any iuregestionisacts as a direct result of their lack of immunity from jurisdiction with regard to such acts: The general interest which attaches to the exemption from execution of the Belgian State on its own territory does not exist in the case of a foreign State which has transacted some negotiumin Belgium. Such a State has subjected itself to Belgian laws and cannot claim to benefitfrom considerations of authority and prestige belonging in Belgium to those authorities which there exercise and must exercise sovereign power”. [REINISCH, August. European court practice concerning state immunity from enforcement measures.The European journal of international law, vol. 17, n.º 4, 2006].

[48]“[…] in the Condor and Filvem Case the Italian Constitutional Court clearly rejected such an approximation, holding that ‘the immunity of foreign States from provisional measures and execution in the State of the forum is not a simple extension of immunity from jurisdiction’”. [REINISCH, August. European court practice concerning state immunity from enforcement measures.The European journal of international law, vol. 17, n.º 4, 2006].

[49]“This exception to enforcement immunity is even recognized in countries adhering to an absolute immunity standard. For instance, the new Russian Civil Procedure Code provides that ‘arrest of property of a foreign State located on the territory of the Russian Federation, taking against that property other measures of constraint, attachment against that property for execution of a decision of a court may be taken only with the consent of the competent authorities of the respective State, unless otherwise provided by an international treaty of the Russian Federation or by a federal law’”. [REINISCH, August. European court practice concerning state immunity from enforcement measures.The European journal of international law, vol. 17, n.º 4, 2006].

[50]“[…] which means that an international agreement, an arbitration agreement, a written contract, a declaration before the court or a written communication after a dispute between the parties has arisen, is indispensable”. [WIESINGER. Eva. State immunity from enforcement measures. Vienna: University of Vienna, jul. 2006].

[51]Nessesentido, “a 1997 English decision also upheld the requirement of separate waivers. In An International Bank v. Republic of Zambia the court held that ‘submission to jurisdiction and waiver of the privileges of a State in relation to service of proceedings, do not imply a waiver of immunities/procedural privileges in relation to service of a default judgment against a foreign State and execution’”. [REINISCH, August. European court practice concerning state immunity from enforcement measures.The Europeanjournalofinternationallaw, vol. 17, n.º 4, 2006]. “[...] uma decisão inglesa de 1997 também confirmou a exigência de renúncias separadas. [...] Em AnInternational Bank v. RepublicofZambia, a Corte defendeu que ‘a submissão à jurisdição e a renúncia aos privilégios jurisdicionais do Estado não implica em uma renúncia de privilégios relacionados à execução”. [Traduçãonossa].

[52]“[…] means that the State creates and identifies a fund to meet its liability”.[WIESINGER. Eva. State immunity from enforcement measures. Vienna: University of Vienna, jul. 2006].

[53]“The rule that earmarked funds do not enjoy immunity from execution was also confirmed by the House of Lords. In the Alcom case it dealt with embassy accounts which are normally considered to serve sovereign purposes, thus being immune from enforcement measures. The House of Lords acknowledged, however, that even an embassy bank account, if it is earmarked by the foreign state solely for commercial transactions, will not be immune from measures of execution”.[REINISCH, August. European court practice concerning state immunity from enforcement measures.The Europeanjournalofinternationallaw, vol. 17, n.º 4, 2006].

[54] Posicionamento este abraçado pela doutrina pátria majoritária. Como exemplo, trazemos à lume as palavras do ex-Ministro Francisco Rezek:“Todavia, a execução pode materializar-se quando se consegue alcançar, dentro do domínio espacial da nossa soberania, incluído o mar territorial, o bem do Estado estrangeiro não coberto pela afetação diplomática ou consular”. [REZEK, José Francisco. A imunidade das organizações internacionais no século XXI. In MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. GARCIA, Marcio (coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002, p. 13-24].

[55]“Pursuant to Article 199(c) of the UN Convention, property in use or intended for use by the state for other than governamental non-commercial purposes, which is located in the territory of the fórum state and has a connection with the entity against which the proceeding eas directed, can be attached by the fórum state”.[WIESINGER. Eva. State immunity from enforcement measures. Vienna: University of Vienna, jul. 2006].

[56]“[…] the crucial moment for the determination of the commercial purpose of the property is the time when the proceedings for enforcement are instituted”.[WIESINGER. Eva. State immunity from enforcement measures. Vienna: University of Vienna, jul. 2006].

[57]Referência ao despacho de Dario Abranches Viotti, no processo 977 publicado no jornal “O estado de São Paulo” em 19.04.81. In CALIXTO, Negi. Reclamação trabalhista contra estado estrangeiro – imunidade de jurisdição. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n.º 113, ano 29, 1992, p. 405.

[58] FONTOURA, Jorge. Imunidade de jurisdição: evolução e tendências. Revista CEJ, v. 19, 2001, p. 52.

[59] SOARES, Guido Fernando Silva. Imunidade de jurisdição: evolução e tendências. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 18.


ABSTRACT: This brief study presents a reflection about state immunity from enforcement measures. Regardless of an increasing relativization of fundamental institutes of international relations, such as sovereignty and jurisdictional immunity, it can be observed a subtle preference of some States to adopt an absolute conception of immunity from enforcement measures.There would be no other result than become the procedural effectiveness an uncertain value in interstate relations and, once established a growing state intervention in typically private activities, also in relations between States and individuals. In a different way, however, some countries adopt a relative immunity from enforcement measures theory, excepting some situations where constriction measures carried out by domestic courts will be able to reach, once obtained the condemnation, the assets of the foreign State. Notwithstanding, still with regard to countries that adopt restrictions on state immunity from enforcement measures, the criteria they use to determine the situations that contemplate similar relativization are controversial. Investigate them is, above all, a dialogue with the grant of fundamental rights, such as the access to justice.

Keywords: State immunity from enforcement measures. Measures of constraint. Normative Systematisation.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAGIL, Rodrigo Rocha Feres. Imunidade de execução no Direito Internacional:: da existência de um regramento objetivo para a execução das sentenças pelas cortes domésticas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3726, 13 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25271. Acesso em: 5 nov. 2024.

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