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O aproveitamento energético nos aterros sanitários e o mercado de carbonos

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Agenda 18/09/2013 às 07:07

5. CONCLUSÃO

Como se pode observar, o aterro sanitário revela-se como uma solução eficiente de saneamento porquanto evita as externalidades negativas do descarte irresponsável do lixo.

Além disso, o biogás extraído dos aterros sanitários pode ser aproveitado para geração de eletricidade, ao mesmo tempo em que reduz a emissão de gases intensificadores do efeito estufa.

Ainda que o custo da eletricidade gerada por biogás de aterro sanitário seja elevado se comparado com outras fontes, devem-se considerar também as vantagens ambientais da utilização do biogás.

Vê-se, pois, que o aproveitamento energético do biogás formado em aterros contribui para diversificar a matriz energética brasileira de forma limpa, contudo, apesar dos benefícios, o aproveitamento energético do biogás dos aterros sanitários ainda é singelo se comparado com a capacidade elétrica brasileira.

Além de dar destinação final aos resíduos sólidos, mediante os aterros sanitários, evitando a degradação dos solos e produzindo eletricidade,a utilização do biogás dos aterros possibilita a venda de créditos de carbono por atender ao mecanismo de desenvolvimento limpo, previsto no Protocolo de Kyoto.

Mas para que isso ocorra, faz-se imprescindível um olhar mais profundo do Poder Público à questão social da problemática envolvendo o lixo. Havendo investimento em tecnologia específica, pode-se obter maior aproveitamento dos resíduos sólidos.

Políticas públicas e planejamento político-econômico revelam-se como fundamentais no debate sobre o aproveitamento energético do biogás extraído dos aterros sanitários.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SILVA, Solange Teles da. Aspectos da futura política brasileira de gestão de resíduos sólidos à luz da experiência européia. Revista de Direito Ambiental, ano 08, n. 30, abril-junho de 2003, p. 44/62.


Notas

[1]AMARAL JUNIOR, Alberto do. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Atlas, 2011, 578.

[2]Idem, p. 578.

[3]Nosso Futuro Comum. Comissão Mundial para o Meio Ambiente, p. 05.

[4] Disponível em <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>

[5]NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Desenvolvimento sustentável no Brasil e Protocolo de Kioto. Revista de Direito Ambiente, ano 10, n. 37, janeiro-março de 2005, p. 144/160, p. 145.

[6]COUTINHO, Sônia Maria V. Produção e Consumo Sustentável na Agenda 21. Revista dos Direitos Difusos n. 24, 3.389-3396, Adcoas/Ibap, ano V, março-abril, 2004.

[7] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008, Disponível em <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/imprensa/ppts/0000000105.pdf>

[8]Idem

[9]Associação Brasileira de Normas Técnicas. Resíduos Sólidos: classificação, NBR 10.004. Rio de Janeiro, 1987.

[10]COELHO, S. T.; VELÁZQUEZ, S. M. S. G.; SILVA, O. C.; PECORA, V.; ABREU, F. C. de. Relatório de Acompanhamento - Geração de energia elétrica a partir do biogás proveniente do tratamento de esgoto. São Paulo. CENBIO – Centro Nacional de Referência em Biomassa, 2006. Disponível em: http://cenbio.iee.usp.br/download/projetos/7_purefa.pdf.

[11]idem

[12]ibidem

[13]GOMES, Ricardo Avelino; OLIVEIRA, KallenyaThays L. L. Contribuições da recuperação do biogás de aterro sanitário: uma análise para Goiânia. Disponível em: http://www.seplan.go.gov.br/sepin/pub/conj/conj12/artigo03.pdf. Acesso em 21/06/2011.

[14]GOMES, Ricardo Avelino; OLIVEIRA, KallenyaThays L. L. Contribuições da recuperação do biogás de aterro sanitário: uma análise para Goiânia. Disponível em: http://www.seplan.go.gov.br/sepin/pub/conj/conj12/artigo03.pdf. Acesso em 21/06/2011.

[15]MORAES, Márcia Soman. O maior dos mistérios. Disponível em http://www.usp.br/jorusp/arquivo/2006/jusp787/pag1011htm.Acesso em 28/06/2011.

NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Desenvolvimento sustentável no Brasil e Protocolo de Kioto. Revista de Direito Ambiente, ano 10, n. 37, janeiro-março de 2005, p. 144/160, p. 145.

[16]“Essa figura do tratado-quadro decorre das disposições da Convenção de Viena sobre direitos dos tratados, em vigor desde 1980, que possibilita a disciplina de uma mesma matéria por dois ou mais instrumentos conexos articulados, criando um grupo de regras sobre determinada matéria.” inNUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Desenvolvimento sustentável no Brasil e Protocolo de Kioto. Revista de Direito Ambiente, ano 10, n. 37, janeiro-março de 2005, p. 144/160, p. 150.

[17]NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Desenvolvimento sustentável no Brasil e Protocolo de Kioto. Revista de Direito Ambiente, ano 10, n. 37, janeiro-março de 2005, p. 144/160.

[18]Idem, p. 156.

[19]Ibidem.

Sobre a autora
Elisangela Santos de Moura

Defensora Pública Federal Mestre em direito constitucional pela UFRN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Elisangela Santos. O aproveitamento energético nos aterros sanitários e o mercado de carbonos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3731, 18 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25308. Acesso em: 22 nov. 2024.

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