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Aplicação da Lei Federal 9.099/95 e os seus reflexos no âmbito da Administração Pública Militar e os atos de promoção dos militares estaduais e federais

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Agenda 05/10/2013 às 10:10

A Lei Federal 9.099/95 estabelece dois benefícios que podem ser aplicados aos infratores: a transação e a suspensão. A concessão do benefício não impede a promoção do militar em respeito aos princípios constitucionais.

1. A Lei Federal 9099-95 e a Justiça Comum dos Estados e da União

No ano de 1995, o Brasil, com o intuito de proceder a mudanças nas questões de natureza criminal e também de política criminal, e ainda com o objetivo de diminuir o número de pessoas encarceradas[1], resolveu editar uma lei que tivesse alcance em todo o território nacional, abrangendo os Estados da Federação, o Distrito Federal e os Municípios.

Após a realização de estudos que foram feitos por estudiosos e especialistas em matéria criminal e tendo como paradigma o sistema de barganha existente nos Estados Unidos da América, EUA, mas de forma mais mitigada, foi editada a lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que permitiria uma diminuição no número de pessoas levadas para o sistema carcerário.

A princípio a lei se mostrou uma evolução no sistema nacional uma vez que passou a permitir que o Ministério Público, apenas o Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, titular da ação penal conforme o texto constitucional de 1988, pudesse celebrar acordos com a intervenção e participação do Poder Judiciário, com os infratores, denominados infratores de menor potencial ofensivo, permitindo desta forma uma resposta mais rápida e efetiva ao ato praticado.

A população em geral a princípio recebeu bem a lei, uma inovação na época de sua edição, pois, na maioria das vezes os acordos que eram celebrados tinham como retribuição o pagamento de cestas básicas destinadas as vítimas e as entidades assistenciais. Conforme a gravidade do ato praticado, o infrator pagaria uma, duas, três, quatro, e por aí seguia, cestas básicas, como forma de compensar o ato infracional em tese praticado.

Esse tipo de acordo com o passar do tempo se mostrou inadequado e fez com que a lei federal ficasse conhecida pelo povo, vox populis, como sendo a lei das cestas básicas. Advogados que militaram no início da aplicação da lei, anos 90 do século XX, quando recebiam os clientes em seus escritórios ouviam a seguinte pergunta: "Quantas cestas básicas terei de pagar para resolver a questão em razão do ato praticado?".

Posteriormente, essa prática foi modificada para que a lei continuasse a produzir efeitos positivos, uma vez que o objetivo da lei não era ser conhecida como sendo um instrumento de pagamento de cestas básicas, mas um meio de resolução eficaz, rápido, de conflitos, permitindo ao infrator primário e de bons antecedentes ao invés de ser levado ao sistema penitenciário tivesse uma oportunidade para realinhar a sua conduta mediante um acordo a ser celebrado com o Ministério Público do Estado, ou com a vítima, com a participação efetiva do Poder Judiciário.

No caso do militar, que atualmente não tem mais recebido a denominação de servidor militar, que se encontre no exercício de suas funções de natureza constitucional este fica sujeito a vários ordenamentos, disposições legais, dentre eles, os regulamentos disciplinares, que no Estado de Minas Gerais é chamado de Código de Ética e Disciplina, Código Penal Militar, Leis Criminais Especiais, como por exemplo, Abuso de Autoridade, Lei de Tortura, entre outras, Código Penal Brasileiro, Código de Processo Penal, Código de Processo Penal Militar, Regulamento de Continências, Manual de Ordem Unida, Regulamento de Serviços Gerais, dentre outros.

Devido à especialidade da atividade que é exercida pelos militares surge o seguinte questionamento: Os profissionais que integram as Forças Armadas ou mesmo as Forças Auxiliares dos Estados e do Distrito Federal possuem o direito a aplicação dos benefícios que se encontram estabelecidos na Lei Federal 9099-95?

A resposta a esta questão dependerá do ato infracional em tese pratica. Assim, se o militar estadual, ou mesmo o militar federal, praticar em sua vida particular um crime previsto no Código Penal Brasileiro ou mesmo nas Leis Especiais Criminais, que tenha como pena máxima o quantum de 2 (dois) anos, ou ainda como pena mínima o quantum de 1 (um) ano, este conforme entendimento da doutrina ficará sujeito aos benefícios da transação ou mesmo da suspensão condicional do processo, tanto no âmbito da Justiça Comum dos Estados e Distrito Federal como no âmbito da Justiça Federal, desde que preenchidos os requisitos objetivos ou mesmo os requisitos subjetivos.

No ano de sua promulgação, a Lei Federal 9099-95 permitia apenas que os crimes que tivessem a pena máxima igual ou inferior a 1 (um) ano pudessem ser alcançados pela lei. Posteriormente, com a edição da Lei Federal 10.259-2001 que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal esse quantum foi modificado para 2 (dois) anos.

Deve-se observar, que quando da edição da Lei dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal passou a existir uma controvérsia se o quantum de 2 (dois) anos alcançaria ou não os crimes de competência dos Estados e do Distrito Federal. Somente no ano de 2006, para dirimir estas controvérsias e colocar uma pá de cal nas discussões é que foi editada a Lei Federal 11.313, que modificou alguns artigos da Lei 9099-95, dentre eles o art. 61, que passou a ter a seguinte redação, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

No entendimento de alguns especialistas, existindo doutrina a respeito da questão, o quantum utilizado para a concessão da Suspensão Condicional do Processo também deveria ter sido modificado de um para dois anos, mas deve-se afirmar que esta é uma corrente minoritária que não tem encontrado muitos adeptos na seara criminal ou mesmo defensores e nem mesmo variados precedentes junto aos Tribunais dos Estados ou mesmo da Federação.


2. A Lei Federal 9099-95 e a Justiça Militar da União, dos Estados e do Distrito Federal

A aplicação da Lei 9099-95 na Justiça Militar tem sido uma matéria controversa que tem suscitado discussões tanto pela aplicação como pela não aplicação de seus institutos. Aqueles que são contrários à lei argumentam que a sua aplicação na seara castrense seria um desvirtuamento do sistema penal militar, enquanto que aqueles que são favoráveis a sua aplicação invocam os preceitos estabelecidos na Constituição Federal de 1988, dentre eles, o princípio da igualdade e os direitos e garantais fundamentais que foram assegurados a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.

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No âmbito na União, ao que parece a matéria está pacificada pela não aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais em razão da edição de súmula pelo STM, Superior Tribunal Militar, e ainda por força do estabelecido no art. 90A da Lei 9099-95, que anterior a edição da Lei Federal 10.259 e a Lei Federal 11.313. Ao que se noticia os juízes de primeiro grau da Justiça Militar da União, os denominados Juízes-Auditores[2], não tem aplicado a lei em face dos preceitos já enumerados.

No tocante aos Estados-membros da Federação e ao Distrito Federal, e em especial, nos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul onde existem os denominados Tribunais Militares[3]a Lei 9099-95 não tem sido aplicada, seguindo o mesmo posicionamento da Justiça Militar da União, mas no Estado de Minas Gerais diversamente dos demais Estados da Federação, os Juízes de Direito do Juízo Militar, Titulares e Cooperadores, tem aplicado de forma efetiva os institutos da transação e da suspensão do processo previstos na lei federal.

Nos últimos tempos, até mesmo os Juízes de Direito do Juízo Militar do Estado de Minas Gerais que não aplicam os benefícios da Lei 9099-95 passaram a fazê-lo em razão de vários aspectos de natureza processual, dentre eles, uma resposta mais célere e efetiva ao ato em tese aplicado pelo infrator, e ainda com o intuito de evitar o instituto da prescrição em face do prazo prescricional reduzido previsto no Código Penal Militar aos crimes militares. O CPM diversamente do Código Penal Brasileiro não passou por mudanças quanto ao instituto da prescrição.

É importante se observar ainda, que o número de processos-crime em tramitação no Estado de Minas Gerais é bem diverso dos demais Estados da Federação, bastando para isso, uma comparação com os números, por exemplo, do Estado de São Paulo e do Estado do Rio Grande do Sul disponibilizados nos sites oficiais da rede mundial de computadores, Internet, ou mesmo com o número de processos das Auditorias Militares da União. Apenas a título de exemplo, no ano de 2012, a 2ª Auditoria Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais julgou 110 (cento e dez) processos de natureza criminal analisando o mérito da ação penal militar, o que é um número significativo para a realidade da Justiça Militar.

Neste mesmo período, ocorreram apenas e tão somente 5 (cinco) prescrições. Além da matéria de natureza criminal, a 2ª Auditoria assim como as demais Auditorias do Estado ainda cuidaram por força do disposto na Emenda Constitucional 45-2004 das ações judiciais de natureza cível que questionam os atos de natureza disciplinar levados a efeito pela Administração Pública Militar, Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar.

Devido a estes fatos é que a Lei 9099-95 tem sido aplicada com êxito no âmbito do Estado de Minas Gerais, uma vez que os militares, policiais militares e bombeiros militares, que recebem estes benefícios não pagam cestas básicas para nenhuma vítima de ato infracional, ou mesmo para entidades assistenciais, mas ao contrário, prestam serviços de natureza administrativa ou mesmo de natureza operacional com turno de seis ou oito horas a própria Administração Pública Militar, o que é um ganho efetivo tanto para a Administração Pública como para a própria sociedade em geral destinatária dos serviços de segurança pública.

Ademais, a aplicação da Lei 9099-95 no âmbito da Justiça Militar do Estado tem demonstrado que os militares beneficiados com os institutos da transação ou mesmo da suspensão tem um índice pequeno de reincidência, o que evidencia os efeitos positivos da aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais para as Instituições Militares do Estado e para os seus próprios integrantes que recebem um tratamento em conformidade com os preceitos constitucionais e com os tratados internacionais que foram subscritos pelo Brasil, como por exemplo, a Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH.


3. Impedimento do agente infrator de participação em cursos de formação de natureza militar em face dos benefícios da Lei Federal 9099-95.

O militar, em especial, o militar dos Estados e do Distrito Federal, que tenha recebido um dos benefícios que se encontram previstos na Lei Federal 9099-95, como por exemplo, a transação ou mesmo a suspensão do processo, não poderá ficar impedido de participar de  cursos  de  formação  de  natureza  militar  sob  pena  de violação aos preceitos processuais, e em especial aos princípios constitucionais, dentre eles, o princípio da inocência que se encontra consagrado na Constituição Federal de 1988 e nos Tratados Internacionais subscritos pelo Brasil.

No dia-a-dia de suas atividades, o militar, federal, estadual ou distrital, poderá praticar em tese crimes tanto de natureza comum, previstos no Código Penal Brasileiro e nas Leis Especiais Criminais, como os de natureza militar, previstos no Código Penal Militar[4], e enquanto não for condenado, ou seja, enquanto não existir uma sentença penal condenatória transitada em julgado vige a seu favor o princípio da inocência consagrado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Desta forma, se o militar em razão de preencher os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos na Lei dos Juizados Especiais Criminais for beneficiado com o instituto da transação, que pressupõe nem mesmo o recebimento da ação penal pelo Poder Judiciário, comum ou militar, este não poderá ficar impedido pela Administração Pública Militar de se inscrever em um concurso público no âmbito da Corporação a qual pertence, ou mesmo se aprovado, de participar, frequentar, um curso de formação de natureza militar junto a Instituição Militar Estadual ou do Distrito Federal a qual pertence, uma vez que a aceitação do benefício da transação em nenhum momento afasta a primariedade do infrator.

No caso da Justiça Militar da União, onde não se tem admitido a aplicação da Lei Federal 9099-95 por força do disposto em súmula do Superior Tribunal Militar, deve-se observar que o militar das Forças Armadas poderá ter sido beneficiado com o instituto da transação ou mesmo da suspensão do processo em razão da prática em tese de um crime previsto no Código Penal Brasileiro ou mesmo nas leis especiais criminais, e desta forma assim como tem sido defendido em favor do militar dos Estados não poderá ficar impedido de se inscrever ou mesmo de participar em curso de formação na Instituição Militar a qual pertence em razão de ter aceito um dos benefícios previstos na Lei Federal 9099-95.

Verifica-se com base na doutrina e na jurisprudência que a aceitação dos benefícios previstos na Lei 9099-95 não pressupõe o reconhecimento de culpa, uma vez que o mérito da ação penal militar ou mesmo o mérito da ação penal comum não é analisado pelo Estado-Juiz, e o infrator em tese conforme mencionado desde que cumpra as condições estabelecidas no acordo celebrado com o Ministério Público e homologado pelo Poder Judiciário não perderá a sua primariedade.

O não reconhecimento deste direito é uma violação flagrante aos princípios que foram consagrados pelo texto constitucional de 1998 e na própria mens legis da Lei 9099-95, que tem por objetivo permitir ao infrator primário e de bons antecedentes, civil ou militar, que este mediante um acordo com o titular da ação penal, Mistério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal, possa dar prosseguimento a sua vida, tanto no aspecto social como no aspecto profissional.

Se os militares assim como os civis também são cidadãos da República Federativa do Brasil, premissa do Estado democrático de Direito, não existem motivos para se exigir destes funcionários do Estado um tratamento diverso daquele que é assegurado aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país em termos de direitos e garantias fundamentais.

No caso da suspensão condicional do processo que também é um benefício previsto na Lei 9099-95, mas que pressupõe o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público, o mesmo tratamento também deve ser dispensado, ou seja, o militar que tenha recebido a Suspensão do Processo tem o direito de se inscrever no concurso público e o mesmo direito de participar dos Cursos de Formação de Natureza Militar no âmbito da Corporação a qual pertence.

Acontece, que apesar dos preceitos constitucionais e processuais que regem a Lei Federal 9099-95, a Administração Pública Militar em especial a Administração dos Estados e do Distrito Federal não tem o mesmo entendimento a respeito do assunto, e os militares destas Instituições que tenham sido alcançados pela transação ou mesmo pela suspensão do processo ficam impedidos de participarem dos cursos de formação ou mesmo dos concursos públicos internos.

No Estado de Minas Gerais, a Administração Pública Militar da PM e do CBM não tem reconhecido aos militares de suas Instituições beneficiados com a suspensão do processo ou mesmo transação penal, que não pressupõe condenação e nem mesmo o reconhecimento de culpa, o direito de participarem dos concursos públicos ou mesmo dos cursos de formação durante o período em que estiverem cumprindo o benefício.

Na verdade, esse entendimento fere o preceito constitucional da presunção de inocência e também fere conforme mencionado a mens legis da lei, que tem por objetivo a inclusão e não a exclusão do infrator nas relações sociais e também das relações profissionais permitindo a sua ascensão na carreira militar.


4. A não inclusão de militares em lista de promoção em face da concessão dos benefícios da Lei Federal      9099-95

Os militares tanto da União como dos Estados e do Distrito Federal se forem militares de carreira passam a concorrer a promoções relacionados com os quadros aos quais pertencem, o que se denomina de ascensão vertical na carreira.

Os oficiais concorrem dentro das vagas de seus respectivos quadros, que poderá ser o quadro de oficiais, o quadro complementar de oficiais, o quadro de oficiais de saúde, ou mesmo o quadro de oficiais especialistas. As praças de forma semelhante também concorrem a promoções junto aos quadros aos quais pertencem, inclusive os quadros de praças especialistas.

No caso dos oficiais, o processo fica sob a responsabilidade da CPO, que significa Comissão de Promoção de Oficiais, enquanto que no caso das praças, o processo fica sob a responsabilidade da CPP, Comissão de Promoção de Praças, cabendo a estas duas comissões os pareceres e a inclusão daqueles que serão ou não promovidos nas datas previstas nas Instituições as quais pertencem.

Em regra, conforme se tem noticia, tanto os oficiais como as praças que tenham sido beneficiados com algum dos institutos previstos na Lei 9009-95 tem sido impedidas de serem incluídas nas listas ou mesmo nos quadros de acesso para promoção enquanto estiverem cumprindo as condições que lhe foram impostas pela Justiça Comum, no caso dos militares das Forças Armadas, ou Justiça Militar, no caso dos militares dos Estados, em especial dos militares do Estado de Minas Gerais.

A não inclusão dos militares que tenham sido beneficiados com a Lei dos Juizados Especiais Criminais fere expressamente o princípio da inocência consagrado na Constituição Federal de 1988 e os Tratados Internacionais que foram subscritos pelo Brasil, como por exemplo, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

Deve-se observar que não é apenas a Constituição Federal de 1988 que sofre violação, mas também a mens legis da Lei Federal 9009-95 que tem por objetivo permitir a inclusão e não a exclusão daqueles que receberam qualquer benefício estabelecido na lei, que não afasta a primariedade ou mesmo signifique confissão de culpa.


5. Considerações finais quanto a Lei 9099-95 e o direito de acesso ao quadro de promoção e a participação em cursos de formação

A Lei 9099-95 foi editada pelo Congresso Nacional com o objetivo de permitir ao infrator uma oportunidade para que este sendo primário e possuidor de bons antecedentes pudesse celebrar um acordo com o Ministério Público ao invés de cumprir pena em uma Unidade Prisional.

Segundo constou expressamente da lei existem duas espécies de benefícios, a transação e a suspensão do processo. O primeiro destinado aos ilícitos que tenham pena máxima igual ou inferior a dois anos, e o segundo destinado aos ilícitos penais que tenham pena mínima igual ou inferior a um ano.

A discussão que atualmente existe é se a Lei Federal 9099-95 pode ou não ser aplicada na Justiça Militar. No âmbito da União, a discussão ao que parece esta pacificada, mas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal a discussão prevalece em face das modificações pelas quais passou a Lei 9099-95 e ainda com a edição da Lei Federal 10.259-2001 que instituiu o Juizado Especial Criminal no âmbito da Justiça Federal.

Deve-se o observar, que o militar da União assim como o militar dos Estados e do Distrito Federal poderá ser beneficiado com a transação ou mesmo a suspensão do processo em razão da prática de um crime previsto no Código Penal Brasileiro ou mesmo nas Leis Especiais Penais.

Em razão desta premissa surge o seguinte questionamento. O militar que tenha sido beneficiado com a transação ou mesmo com a suspensão do processo poderá ser impedido de concorrer a promoção, ou seja, ser incluído na lista de promoção a ser apreciada pelo Comissão de Promoção de Oficiais, CPO, ou pela Comissão de Promoção de Praças, CPP, ou ainda participar de um curso de formação.

A resposta a este questionamento em face dos preceitos estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e nos tratados internacionais que foram subscritos pelo Brasil é uma só, qual seja, o militar que tenha aceitado a transação ou mesmo a suspensão do processo proposta pelo Ministério Público, titular da ação penal, e homologada pelo Poder Judiciário, não poderá sofrer qualquer tipo de impedimento em face do estabelecido na Lei Federal 9099-95.

O eventual cerceamento ao direito do militar de ser incluído no quadro de acesso, lista de promoção, ou mesmo de participar de concurso interno ou frequentar curso de formação na Corporação na qual pertence, é motivo para a propositura de mandado de segurança perante o Poder Judiciário, guardião dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

No caso do militar federal, o mandado de segurança poderá ser impetrado perante a Justiça Federal e no caso dos militares estaduais e do distrito federal em face do estabelecido na Emenda Constitucional 45-2004 a competência será da Justiça Militar dos Estados ou do Distrito Federal.

Portanto, não existem dúvidas em face dos princípios constitucionais e dos preceitos estabelecidos na Lei Federal 9099-95 que o militar que tenha recebido a transação ou mesmo a suspensão do processo proposta pelo MP e homologada pelo Poder Judiciário não poderá ficar impedido de ser incluído no quadro de acesso, ou mesmo de participar em curso de formação, ou concurso público interno na Corporação, a qual pertence.

Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Aplicação da Lei Federal 9.099/95 e os seus reflexos no âmbito da Administração Pública Militar e os atos de promoção dos militares estaduais e federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3748, 5 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25345. Acesso em: 5 nov. 2024.

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