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A obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos:

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A família pós-moderna sedimenta-se na solidariedade recíproca de seus membros e na preservação da dignidade de cada um deles, não se levando em conta tão-somente os laços biológicos, mas sim – prioritariamente – os vínculos afetivos existentes.

Resumo: O artigo em comento objetiva analisar a evolução do Direito de Família através do tempo na sociedade, sua transformação frente à nova ordem constitucional de 1988, bem como destacar, pormenorizadamente, seus princípios norteadores mais relevantes no que tange à obrigação alimentar. Ademais, analisa-se a relação de parentesco e o dever alimentar a ela inerente. Ao final, realiza-se uma abordagem acerca da reciprocidade entre pais e filhos na obrigação de prestar alimentos. Busca-se nesta pesquisa, portanto, demonstrar que a omissão dos genitores no fornecimento de auxílio material, moral e afetivo, exime os descendentes de uma contraprestação futura, conforme os entendimentos colacionados dos Tribunais de Justiça do País e o princípio da reciprocidade alimentar.

Palavras-chave: Direito de Família. Alimentos. Reciprocidade Alimentar. Obrigação alimentar.  


1. Introdução

O vocábulo “alimento”, conforme os dicionários de língua portuguesa, traduz a idéia de toda substância que, introduzida no organismo, serve para a nutrição dos tecidos e para a produção de calor. Na acepção jurídica, no entanto, o termo “alimentos” tem significado bem mais amplo do quê a “mera matéria ingerida”. Abrange, assim, não só o indispensável ao sustento do indivíduo, como também o necessário à manutenção de sua condição social e moral (GONÇALVES, 2010, p. 481), visto que inclui vestuário, assistência médica, educação, moradia, lazer, nos termos dos artigos 1.694[1] e 1.920[2], CC/2002.

O atual Código Civil dispõe, em seu artigo 1.695: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". O artigo 1.694, §1º, complementando-o, estabelece: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

O direito a alimentos, então, nasce como uma forma de assegurar o princípio da preservação da dignidade humana elencado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal[3], uma vez que abrange tudo aquilo que é necessário para o indivíduo viver com decência (DIAS, 2011, p. 513).

A obrigação alimentar, contraponto do direito, entendida como a obrigação legal de prover os alimentos, cujo montante devido depende da necessidade do credor e da possibilidade da pessoa obrigada, o tão falado binômio necessidade/possibilidade, é transmissível, divisível, comum, e decorre, principalmente, da relação de parentesco.

Assim, no presente artigo, procuraremos enfrentar questionamentos, inerentes à disciplina legal dos alimentos, bem como as obrigações decorrentes da relação de parentesco e do poder familiar, isso sem esquecer da reciprocidade no dever alimentar e as conseqüências advindas para os pais que não fornecem qualquer tipo de auxílio material, moral ou afetivo ao filho. Ora, terão aqueles direitos de exigir que estes lhes forneçam alimentos durante sua velhice?

A justificativa para este trabalho está em ser o dever de prestar alimentos um tema atual, tendo em vista que a concepção de filhos entre pessoas que não estão unidas por uma relação matrimonial ou estável se tornou corriqueira. Por esta razão, são cada vez mais comuns os processos de alimentos na justiça brasileira. Nesse diapasão, procuramos desenvolver um estudo que nos permita entender melhor como funciona a obrigação de prestar alimentos decorrente do parentesco, mais especificamente entre descendentes e ascendentes,  bem como e, principalmente,  se a reciprocidade continua sendo um dever nos casos em que o filho não recebeu qualquer assistência material, moral ou afetiva do pai, quando criança ou adolescente. Outrossim, é importante salientar que buscamos examinar em que consistem os alimentos, assim como a obrigação de prestá-los, e, se nesse aspecto, a reciprocidade é absoluta ou depende do caso concreto.

Mostra-se importante mencionar como os tribunais pátrios têm decidido os casos concretos, se de forma legalista, levando em consideração o que discorre literalmente o artigo 1.696 do Código Civil[4], ou priorizando o impacto sofrido pela ausência de dedicação por parte dos ascendentes.

Ante o exposto, verifica-se que este estudo aborda a obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos: o dever de reciprocidade, explicando, inicialmente, como a Constituição Federal sedimenta o Direito de Família em seus princípios, interligando-se ao parentesco e aos alimentos, para, enfim, chegarmos ao objetivo maior desta pesquisa, que é a análise do dever de reciprocidade entre ascendentes e descendentes, ou mesmo analisar em que casos ele não subsiste.


2. Alimentos

O vocábulo “Alimento”, conforme os dicionários de língua portuguesa, significa, em termos gerais, toda substância que, introduzida no organismo, serve para a nutrição dos tecidos e para a produção de calor. Na acepção jurídica, no entanto, o termo “alimentos” significa bem mais que a mera matéria ingerida, abrangendo não só o indispensável ao sustento do indivíduo, como também o necessário à manutenção de sua condição social e moral (GONÇALVES, 2010, p. 481), visto que inclui vestuário, assistência médica, educação, moradia, lazer, dentre outros, nos termos dos artigos 1.694[5] e 1.920[6], CC/2002.

O Código Civil de 2002 dispõe, em seu artigo 1.695: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". O artigo 1.694, §1º, complementando-o, estabelece: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

Explicando os conceitos contidos na lei, Orlando Gomes (apud FARIAS; ROSENVALD, 2010, p. 668) pondera que os “alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”. Paulo Lôbo (2011, p. 371), define mais pormenorizadamente:

Alimentos, em direito de família, tem o significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relações de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover, com seu trabalho ou rendimentos, a própria mantença.

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Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2010, p. 668):

[...] toda vez que os laços de família não forem suficientes para assegurar a cada pessoa as condições necessárias para uma vida digna, o sistema jurídico obriga os componentes deste grupo familiar a prestar meios imperiosos à sua sobrevivência digna, por meio do instituto dos alimentos, materializando a solidariedade constitucional.

O direito a alimentos, então, nasce como uma forma de assegurar o princípio da preservação da dignidade humana elencado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988[7], uma vez que abrange tudo aquilo que é necessário para o indivíduo viver com decência (DIAS, 2011, p. 513).

O Estado passou a não conseguir, por si só, prover a subsistência digna de seus membros mais carentes. Surgiu, portanto, a necessidade de delegar este dever, resultando, daí, a obrigação alimentar. Nas palavras de Maria Berenice Dias (2011, p. 513), “o Estado não tem condições de socorrer a todos, por isso transforma a solidariedade familiar em dever alimentar”.  Nesse diapasão, Paulo Lôbo (2011, p. 372) acrescenta:

No século XX, com o advento do Estado social, organizou-se progressivamente o sistema de seguridade social, entendendo-se ser de inarredável política pública, com os recursos arrecadados dos que exercem atividade econômica, a garantia de assistência social, de saúde e de previdência. Mas a rede pública de seguridade social não cobre as necessidades de todos os que necessitam de meios para viver, especialmente as crianças e adolescentes, mantendo-se os parentes e familiares responsáveis por assegurar-lhe o mínimo existencial, especialmente quando as entidades familiares se desconstituem ou não chegam a se constituir.

 Por essa razão, consequentemente, é de interesse público o cumprimento das normas que impõem a obrigação legal de alimentos, tanto que o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal[8] prevê a possibilidade de ser decretada a prisão civil do devedor em razão da escusa voluntária em prestar os alimentos legais. “Daí a razão por que as aludidas normas são consideradas de ordem pública, inderrogáveis por convenção entre os particulares e impostas por meio de violenta sanção” (GONÇALVES, 2012, p. 482).  Daí porque “a fundamentação do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família” (DIAS, 2011, p. 515).

De acordo com Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2012, p. 669), “[...] os alimentos se prestam à manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito de personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma pessoa humana”.

Não se pode confundir, no entanto, a obrigação de prestar alimentos com o dever familiar de sustento, assistência e socorro. O segundo, com assento no artigo 229 da Constituição Federal de 1988, significa que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. No dizer de João Baptista Villela (apud DIAS, 2011, p. 533), pai não deve alimentos ao filho menor, deve sustento. Este é um dos deveres inerentes ao poder familiar, conforme o artigo 1.634, inciso I do Código Civil[9] e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente[10].

A principal diferença entre ambos é, portanto, a natureza da obrigação. O dever de sustento é uma obrigação de fazer. Já os alimentos configuram uma obrigação de dar representada pela prestação de certo valor em dinheiro, e, normalmente, são devidos pelo genitor não guardião (DIAS, 2011, p 533). A obrigação alimentar, diferentemente do dever de sustento, possui, por outro lado, o caráter de reciprocidade, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil 2002[11].

No que tange às suas características, o direito aos alimentos é um direito personalíssimo, não podendo, em decorrência disso, ser transferido a outrem, visto que busca assegurar a dignidade da pessoa que dele necessita para sobreviver, destinando-se a preservar a integridade física e psíquica de quem os recebe (FARIAS; ROSENVALD, 2010, p. 669). Por isso, ademais, não pode ser cedido, onerosa ou gratuitamente, penhorado ou compensado com dívidas de qualquer natureza, conforme o artigo 1.707 do Código Civil[12].

“Prova cabal dessa natureza personalíssima é o fato de que os alimentos são fixados levando em conta as peculiaridades da situação do credor e do devedor, consideradas as suas circunstâncias pessoais” (FARIAS, ROSENVALD, 2010, p. 670). O quantum devido a título de alimentos, por conseguinte, varia de acordo com as necessidades do alimentado e as possibilidades de prestá-los do alimentante, tudo em acordo com o prisma da razoabilidade.

Em regra os alimentos são irrepetíveis, dada a presunção de que foram consumidos, visto que, independentemente de sua natureza jurídica, uma vez pagos, não podem ser reclamados de volta. Por conseguinte, “a redução ou a extinção do encargo alimentar dispõe sempre de eficácia ex nunc, ou seja, alcança somente as parcelas futuras” (DIAS, 2011, p. 519).  Admite-se, no entanto, excepcionalmente, a devolução dos alimentos já prestados nos casos em que restar comprovada a má-fé ou a postura maliciosa do credor, uma vez que o ordenamento jurídico não permite o enriquecimento ilícito do alimentado.

É, também, um direito imprescritível, não possuindo, portanto, prazo para ser exercido, o que não pode ser confundido, entretanto, com o direito de cobrar as prestações vencidas, que prescreve em dois anos e cuja contagem dá-se mensalmente, a medida em que as prestações não são pagas em dia, de acordo com o artigo 206, §2º do Código Civil[13].

A obrigação alimentar é considerada como atual e de trato sucessivo, tratando-se de um direito que pode ser exigido imediatamente, devendo, outrossim, ser firmado um critério de correção, a fim de que a inflação não permita que o valor fixado, venha, com o tempo, a não mais atender as necessidades do credor, em decorrência da desvalorização da moeda.

Dada a esta característica e a essencialidade da manutenção digna da vida de quem necessita do auxilio de terceiros para se manter, é possível a prisão civil do devedor de alimentos. É, destarte, um meio de coagir o responsável a cumprir com a sua obrigação.

O direito de requerer a prestação de alimentos pelo parente, no entanto, não se perpetua no tempo. A obrigação se mantém apenas enquanto subsistir a necessidade do alimentado e o alimentante, na outra senda, puder com ela arcar.

Uma das mais importantes características dos alimentos é a irrenunciabilidade que lhe é peculiar. Eles não podem ser objeto de disposição, uma vez que guardam direta relação com a manutenção da vida digna daquele que deles necessita. É possível, entretanto, que o credor da obrigação não exerça o seu direito de requerê-los, conforme o artigo 1.707 do Código Civil[14].

A reciprocidade, tema central do presente estudo, por seu turno, tem fundamento no dever de solidariedade entre os parentes, como bem ensina Maria Berenice Dias (2011, p. 518):

Ainda que exista o dever de solidariedade da obrigação alimentar a reciprocidade só é invocável respeitando um aspecto ético. Assim, o pai que deixou de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar não pode invocar a reciprocidade da obrigação alimentar para pleitear alimentos dos filhos quando atingirem eles a maioridade.

De acordo com o artigo 1.698 do Código Civil de 2002, “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. Cada devedor, portanto, deve responder por sua quota-parte, sendo a obrigação alimentar, portanto, divisível e não solidária, vez que a solidariedade resulta de lei ou de acordo das partes.

No caso dos alimentos prestados pelos pais aos filhos, dentro das necessidades do descendente, cada qual se responsabilizará pelo montante que pode prestar, não devendo somente o pai, ou somente a mãe, arcar com todos os gastos. O magistrado responsável pelo julgamento da ação de alimentos, por outro lado, deverá estipular a maneira como a obrigação será prestada, buscando, assim, não onerar muito o credor, nos termos do artigo 1.701, parágrafo único do Código Civil de 2002[15].

Quanto à classificação, várias existem a respeito dos alimentos, acarretando diferentes espécies, com a intenção de uma melhor compreensão da matéria. Assim, será analisado cada um dos critérios classificatórios.

Os alimentos, quanto à natureza, podem ser naturais ou civis. Os naturais restringem-se apenas ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida, se enquadrando na definição do dicionário mencionada no início deste capítulo. Os civis, em contrapartida, destinam-se a manutenção da condição social do alimentado (GONÇALVES, 2012, p. 483), incluindo lazer, saúde e educação, por exemplo.

Em relação à causa jurídica, dividem-se em legais, voluntários e indenizatórios. Os primeiros decorrem da lei e são devidos pelo parentesco, casamento ou companheirismo, conforme o artigo 1.694 do Código Civil[16]. Os voluntários, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 484), “[...] emanam de uma declaração de vontade inter vivos, [...] ou causa mortis, manifestada em testamento” (grifos originais). Já os indenizatórios derivam da prática de um ato ilícito causador de danos, representando, por isso, uma compensação pelo prejuízo ocasionado.

Quanto à finalidade, podem ser classificados em definitivos, que são os de caráter permanente, fixados pelas próprias partes ou por decisão judicial, os quais podem ser reanalisados a qualquer tempo, quando houver mudança em algum dos aspectos do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade; provisórios, estabelecidos liminarmente na ação de alimentos de rito especial prevista na Lei nº 5.478/68, Lei de Alimentos, quando preenchidos os requisitos do seu artigo 4º[17], que exige prova pré-constituída dos autos; e provisionais, determinados em medida cautelar incidental ou preparatória.

Em relação ao momento a partir do qual são devidos, qualificam-se em atuais, que são os postulados a partir do ajuizamento da ação; futuros, devidos a partir da sentença; e pretéritos, quando o pedido retroage a período anterior ao ajuizamento da demanda.

É importante salientar que os últimos não são admitidos no Brasil. Presume-se, nesse caso, que o alimentado não necessitava do auxílio prestado por terceiros, visto que não o requereu antes. Dispensável à manutenção da vida, não pode, por conseguinte, ser exigido posteriormente.

Superado o estudo das características e da classificação da obrigação alimentar, passa-se a analisar os pressupostos para sua constituição, ou seja, quais os fatores que são essenciais para que o dever de prestar alimentos, bem como o direito de recebê-los, venha a surgir e seja dotado de exeqüibilidade.

Para o estabelecimento da obrigação alimentar aqui analisada, deve ser observada, primeiramente, a existência de um vinculo de parentesco entre as partes, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil de 2002[18], que, segundo o estudo aqui debatido, é o vínculo biológico entre os pais e os filhos.

É importante destacar que a jurisprudência pátria, atendendo aos anseios da sociedade atual, tem decidido que os alimentos não são devidos exclusivamente em decorrência do vínculo de sangue. Os tribunais já têm se posicionado acerca da possibilidade de pais não biológicos prestarem auxílio financeiro aos filhos. Este entendimento guarda direta consonância com a valorização dos vínculos afetivos, fruto, principalmente, da evolução do conceito de família e da importância dada ao princípio da afetividade, atualmente o principal centro norteador do direito de Família.

Deve-se levar em consideração, primeiramente, a necessidade daquele que possui o direito de exigir do parente a prestação de alimentos, que está intimamente relacionada com o que carece para uma sobrevivência digna. Como dito anteriormente, os alimentos incluem não só aquilo que é ingerido pelo corpo, mas a educação, o lazer, a saúde, a moradia, o transporte, dentre outros.

Por outro lado, deve-se ponderar a possibilidade de prestar daquele que é obrigado a auxiliar no sustendo do parente que não tem condições de arcar com as próprias necessidades, constatada pelos rendimentos reais do credor de alimentos. Não se pode, a despeito da sobrevivência digna do próprio obrigado, exonerá-lo ao ponto de tornar aquela obrigação insuportável.

Parte da doutrina e da jurisprudência também tem entendido que, atualmente, na valoração do quantum devido a título de alimentos, não se deve considerar o binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, §1º do Código Civil[19], mas sim o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade. O terceiro elemento busca o balanceamento equilibrado dos dois requisitos tradicionais (LÔBO, 2011, p. 377-379). E acrescenta (2011, p. 378-379):

Cabe ao juiz não apenas verificar se há efetiva necessidade do titular, máxime quando desaparecida a convivência familiar, e possibilidade do devedor, mas se o montante exigido é razoável e o grau de razoabilidade do limite oposto a este. O requisito da razoabilidade está presente no texto legal, quando alude a ‘na proporção das necessidades’. A proporção não é mera operação matemática, pois tanto o credor, quanto o devedor de alimentos devem ter assegurada a possibilidade de ‘viver de modo compatível com a sua condição social’ (art. 1.694).

A jurisprudência pátria já se manifestou a respeito:

AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA FIXANDO A VERBA ALIMENTAR EM 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO GENITOR. PLEITO DE REDUÇÃO. ALIMENTANDOS QUE COMPROVAM O AUMENTO DAS NECESSIDADES A SEREM SUPRIDAS PELA PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA DE 9 (NOVE) ANOS PORTADORA DE EPILEPSIA E FILHO DE 11 (ONZE) ANOS COM "URTICÁRIA NO SANGUE". USO DE MEDICAÇÃO DIÁRIA. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE (UNIMED). ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE IGUALMENTE DEMONSTRADA. DESEQUILÍBRIO NO TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para a fixação do quantum alimentar, leva-se em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, evidenciando um verdadeiro trinômio norteador do arbitramento da pensão. [...] a capacidade do devedor deve ser considerada a partir de seus reais e concretos rendimentos, podendo o juiz se valer, inclusive, da teoria da aparência. O critério mais seguro para concretizar a proporcionalidade, em cada caso, é, sem dúvida, a vinculação da pensão alimentícia aos rendimentos do devedor, garantindo, pois, o imediato reajuste dos valores, precavendo uma multiplicidade de ações futuras". (sem grifo no original). (CHAVES, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 727). (TJSC, Apelação Cível nº 2012.015498-4, Des. Rel. Des. Ronei Danielli, Julgado em 25/10/2012);

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE MERA DECLARAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 1060/50 - PLEITO REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO - PERCENTUAL QUE DEVE SER MINORADO PARA 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO - TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA REFORMADA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0757/2012, CAMPO DO BRITO, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO, RELATOR, Julgado em 17/04/2012);

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. DEVER DE ASSISTÊNCIA, SUSTENTO, GUARDA, CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO PODER FAMILIAR TRINÔMIO NECESSIDADE, CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE. Os alimentos devem se moldar ao trinômio que os justifica, mormente por competir aos pais o dever de sustento dos filhos, como decorrência do poder familiar. Em havendo possibilidade financeira por parte do alimentante, a pensão deve ser compatível com a razoabilidade e necessidades da alimentada, presumidas. Princípio do bom senso na fixação dos alimentos, pois a pensão é meio de vida e não de patrimônio. APELAÇÃO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 70024953697, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/11/2008).

Na apreciação do valor a ser pago pelo pai ao filho, busca-se, outrossim, que seja mantido o padrão de vida, visto que não se justifica que o pai tenha uma vida luxuosa quando, por exemplo, o filho tem apenas suas necessidades básicas atendidas. Deve-se tentar, portanto, manter a condição social que o descendente desfrutaria se vivesse com o alimentante.

Ante o exposto, verifica-se que a prestação dos alimentos dos pais aos filhos, antes de tudo, é um dever moral com fundamento no princípio da solidariedade, e, quando na sua fixação, deve ser respeitado o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, bem como a manutenção do padrão de vida do alimentado.

Sobre as autoras
Roberta Madeira Quaranta

Defensora Pública do Estado do Ceará e Professora do Centro Universitário Christus – UNICHRISTUS.

Érica Siqueira Nobre de Oliveira

Advogada, graduada pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUARANTA, Roberta Madeira; OLIVEIRA, Érica Siqueira Nobre. A obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos:: o dever de reciprocidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3744, 1 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25429. Acesso em: 5 nov. 2024.

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