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O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores desportivos

Agenda 14/10/2013 às 08:23

Uma análise sobre os conceitos, distinções e regulamentação das atividades dos atletas dedicados ao tiro desportivo, em relação ao transporte de armas de fogo e ao seu porte. (Atualizado em fev/2017)

I – Introdução.

Elaborado sob a premissa do banimento ao comércio de armas de fogo no país¹, o chamando “Estatuto do Desarmamento” permanece vigente em nosso ordenamento jurídico de forma insuficiente para a tutela objetiva das situações fáticas a ele submetidas, rendendo ricas discussões técnicas sobre as proibições e exceções previstas em seu texto. Uma delas, embora de cunho restrito a um determinado segmento social, é a que se estabelece quanto ao transporte e o porte de arma por aqueles que as utilizam para finalidades esportivas.

A discussão é fomentada pela ausência de uma abordagem legal específica para regular essa atividade, cuja normatização se encontra superficialmente estabelecida na Lei nº 10.826/03, em seu regulamento – Decreto nº 5.123/04 – e em Portarias publicadas pelo Exército Brasileiro. Porém, uma análise mais detalhada sobre a sistemática legal hoje vigente, ainda que esparsa, permite desfazer verdadeiros mitos sobre o tema e delinear os efetivos direitos e restrições que, respectivamente, se assegura e impõe aos atiradores desportivos.


 II – O transporte ou porte de trânsito.

A fonte normativa maior de regência das atividades da categoria aqui referenciada, bem assim de toda a sistemática regulatória das armas de fogo no território nacional, é a citada Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – popularmente conhecida como “Estatuto do Desarmamento”. Nela, já no parágrafo único do artigo 2º, são excluídas do Sistema Nacional de Armas – SINARM “as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios”, situação em que se enquadram as armas pertencentes aos atiradores desportivos, além de colecionadores e caçadores, por força do disposto em seu artigo 9º:

“Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional”. (Original sem destaques).

O teor desse dispositivo já evidencia que as armas pertencentes ao chamados CAC – Colecionadores, Atiradores e Caçadores, vinculadas às suas respectivas atividades, não se submetem ao SINARM, mas ao Comando do Exército, ao qual, além do registro, também compete a “concessão de porte de trânsito” para essa categoria, conforme disciplinado no regulamento da lei.

A Lei nº 10.826/03 é regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que assim dispõe em seu artigo 30:

“Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

§ 1º As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.” (Original não destacado).

A análise conjunta do artigo 9º da Lei nº 10.826/03 e do artigo 30, caput e § 1º, do Decreto nº 5.123/04 evidencia por eles se ter estabelecido a primeira – e natural – prerrogativa conferida a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, consubstanciada no direito de transporte de suas armas, o qual é legalmente conceituado como “porte de trânsito”, autorizado através de documento específico, qual seja, a "Guia de Tráfego”.

Na concepção legal, assim, resta patenteado que “porte de trânsito” e “guia de tráfego” são exatamente a mesma coisa, sendo a segunda, apenas, a materialização documental do primeiro.

O Decreto nº 5.123/04 também dispõe sobre as condições de exercício do porte de trânsito por colecionadores, atiradores e caçadores. Neste aspecto, a norma legal faz nítida distinção entre as atividades de colecionismo, tiro desportivo e caça, estabelecendo restrições próprias para duas delas.

A constatação decorre das exatas disposições do art. 31, § 2º, e do parágrafo único do artigo 32 do mesmo decreto, aplicáveis apenas a delegações, colecionadores e caçadores, mas não individualmente aos atiradores: 

" Art. 31 (...)

§ 2º  Os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no país transportarão suas armas desmuniciadas.

“Art. 32. [...]

Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.”

Claramente, portanto, o que se tem expresso nas normas legais aplicáveis ao tema é que atiradores, colecionadores e caçadores têm, todos, direito ao porte de trânsito, o qual equivale à guia de tráfego (art. 30, § 1º), e que delegações em competição, colecionadores e caçadores, apenas estes, estão obrigados ao transporte de suas armas desmuniciadas, isto é, sem possibilidade de disparo imediato.

Aos atiradores, individualmente, não foi imposta a restrição aplicável aos colecionadores e caçadores, do que se conclui que não estão, ao menos legalmente, obrigados a transportar armas sem munição, ou seja, sob o prisma estritamente legal, para os atiradores, o porte de trânsito, autorizado através da guia de tráfego, não está condicionado ao desmuniciamento das armas transportadas.

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É fato que, embora a restrição estabelecida em norma de natureza legal tenha abrangência, apenas, a colecionadores e caçadores, não alcançando os atiradores desportivos, os regulamentos do Exército Brasileiro se firmaram, em época anterior aos dispositivos aqui analisados, com tratamento indistinto entre as três atividades. Exemplo disso se extrai da Portaria nº 004 D-Log, de 08/03/2001, e da Instrução Técnico-Administrativa nº 06D/03-DFPC, de 23 de abril de 2003, onde o transporte de armas desmuniciadas também é imposto aos atiradores.

No entanto, tais normas, além de hierarquicamente inferiores à Lei nº 10.826/03 e ao Decreto nº 5.123/04, são, como registrado, anteriores à sua promulgação e, portanto, por possuírem disposições contrárias ao seu teor (em que não se estabeleceu a restrição aos atiradores), se encontram tacitamente revogadas.

A revogação de tais normas administrativas é irrefutável ante o disposto no Decreto-Lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro², que, regulando a aplicação da lei no tempo, dispõe, expressamente:

“Art. 2º [...]

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.  (Original sem destaques)

Como se vê, mesmo que as aludidas normas administrativas possuíssem cunho legal – e sequer possuem -, o advento de leis novas, tratando especificamente da mesma matéria e com teor incompatível com o daquelas, resultaria em sua inexorável revogação. E isso, repita-se, mesmo que as normas administrativas do Exército Brasileiro possuíssem força de lei, o que sequer é o caso, já que, em verdade, ilegal se mostra qualquer restrição a direito que não se faça registrar, expressamente, em norma de hierarquia idêntica ou superior a que houver estabelecido o próprio direito – princípio jurídico da hierarquia das leis.

É, inclusive, exatamente o que ocorre em relação à Instrução Técnico Administrativa nº 03, de 13 de outubro de 2015, editada pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, que, com inobservância à sistemática já estabelecida no Decreto nº 5.123/04, repetiu a normatização prevista na Portaria nº 004 D-Log, de 08/03/2001, e na Instrução Técnico-Administrativa nº 06D/03-DFPC, de 23 de abril de 2003, para, em seu art. 25, novamente tentar impor aos atiradores restrição não autorizada por lei. Tal norma, por abrigar natureza jurídica de mero ato administrativo, jamais poderia se colocar em confronto com as disposições hierarquicamente superiores, o que, em ocorrendo, fulmina por completo sua validade.

A questão foi bem resumida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 993164 / MG, sob a relatoria do hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux:

“7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos normativos secundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).” (Original não destacado).

Nestes termos, diante do quanto brevemente exposto até aqui, alcança-se a inicial conclusão de que, relativamente ao porte de trânsito, ou seja, aquele compreendido pelos trajetos vinculados à prática esportiva e autorizado pela respectiva guia de tráfego, não há, para atiradores desportivos, restrição legal ou administrativa vigente que imponha o transporte de armas desmuniciadas. Ao contrário, o decreto que regulamenta o direito do atirador ao porte de trânsito o exclui de tal limitação.


III – O porte geral de arma de fogo.

Estabelecido o direito inequívoco ao porte de trânsito para atiradores desportivos, há de se observar que, para estes, a lei não se restringe a tal previsão. Além do predito direito ao transporte de armas, cuja origem normativa reside no artigo 9º da Lei nº 10.826/03, constata-se a também previsão, nesta mesma norma jurídica, do direito ao porte de arma por atiradores desportivos, isto é, aquele de cunho geral, concedido pela Polícia Federal (e não pelo Comando do Exército), e que não se vincula a trajetos para a prática esportiva e afins.

Sobre o tema, tais são as expressas disposições dos artigos 6º e 10 da multicitada norma legal:

“Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

[...]

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental”.

...........................

"Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm." (Sem destaques nos originais).

Como expressamente registra a lei, o porte geral de arma de fogo - que não se confunde com o específico porte de trânsito, concedido pela guia de tráfego e aqui precedentemente tratado - é proibido em todo o território nacional, excetuando-se, dentre outros, para os atiradores desportivos. A Lei nº 10.826/03, assim, a par da regulamentação sobre o transporte de armas com finalidades esportivas, incluiu os atiradores dentre as categorias às quais, por exceção, é permitido o porte geral de arma de fogo.

São disciplinamentos, registre-se, absolutamente distintos. Enquanto o porte de trânsito, previsto no artigo 9º, se vincula às armas registradas junto ao Exército Brasileiro, sendo por este autorizado através de guia de tráfego, o porte de arma, estabelecido no artigo 6º, IX, se refere a armas registradas no SINARM, sendo autorizado pela Polícia Federal e apenas podendo abranger as armas classificadas como de uso permitido.

Disso prontamente se conclui que o porte geral de arma previsto para os atiradores não abrange as armas que integram seu acervo esportivo, sendo necessário, para o seu exercício, que o interessado, além delas, também possua ao menos uma arma de uso permitido registrada no SINARM, em relação à qual será autorizado o porte.

Assim, embora previsto expressamente no artigo 6º, IX, da Lei nº 10.826/03, o exercício do porte de arma por atiradores não se opera de modo automático, posto, à exceção dos integrantes dos órgãos militares, somente a Polícia Federal possa expedir a respectiva autorização para cidadãos civis³. A autorização de porte, pois, deverá ser especificamente formalizada, observando-se o quanto sobre o tema se estabeleceu no regulamento da referida lei, ou seja, no Decreto nº 5.123/04.

É imperativo aqui registar que, ao contrário do quanto já se consignou em negativa à concessão de porte de arma para os atiradores desportivos, o inciso IX do artigo 6º da Lei nº 10.826/03 não padece de qualquer omissão legislativa em sua regulamentação, pois que esta há muito vigora em nosso ordenamento jurídico, justamente onde se estabelece o procedimento para a concessão de porte de arma de fogo. O aludido dispositivo está longe de ser norma legal em branco ou de sofrer contenção em sua eficácia, sendo, ao revés, plenamente aplicável.

Neste sentido, a ementa do Decreto nº 5.123/04 não deixa dúvida derredor de seus objetivo e conteúdo, tornando clarividente a existência concreta da regulamentação a que se refere o aludido dispositivo legal:

“DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.

 Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes”. (Original sem destaque)

Patenteado o propósito regulamentar do Decreto nº 5.123/04 em relação à integralidade do “Estatuto do Desarmamento”, observa-se que o procedimento para a concessão, por via excepcional, do porte de arma se encontra estabelecido em seus artigos 22 a 29-A (Seção I do Capítulo III), onde se registram, dentre outros, os requisitos a serem observados para o requerimento, a necessidade de expedição pela Polícia Federal, a vinculação a uma determinada arma, os dados essenciais a se registrar no documento e a cobrança de taxas.

Cotejando-se o aludido decreto com a lei por ele regulamentada, constata-se que a sistemática legal regente da matéria é expressa ao prever o direito ao porte de arma por atiradores desportivos, sem, contudo, os eximir, por qualquer dispositivo próprio, da satisfação das exigências gerais incidentes à hipótese, correspondentes à ampla comprovação de idoneidade e de aptidões técnica e psicológica para o manuseio de armas, conforme estabelecido nos incisos II e III do artigo 10, §1º, da Lei nº 10.826/03. Para os atiradores, na exegese normativa, é apenas relativizado o requisito contido no inciso I do mesmo dispositivo – “demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física” –, porquanto se trate de previsão legal objetiva, inerente à sua condição.

Diante dos dispositivos legais sob análise, pode-se, pois, afirmar que o atirador desportivo que pretender solicitar porte geral de arma de fogo deverá seguir os procedimentos estabelecidos nos artigos 22 a 29-A do Decreto nº 5.123/04, apresentando como justificativa para o pedido, apenas, a sua própria condição de atirador, eis que, nela investido, seu direito já se encontra estabelecido em lei.

As exigências, em verdade, revelam-se redundantes, pois que, para a investidura e manutenção na condição de CAC – Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador, já são exigidas, pelo Exército Brasileiro, iguais comprovações de idoneidade e aptidões específicas, conforme estabelece o Regulamento de Produtos Controlados – R-105, aprovado pelo Decreto nº 3.665/00. A estas exigências, inclusive, se somam outras de cunho especial, voltadas à comprovação de efetiva participação no esporte e de segurança na guarda de armas de munições, que tornam o acesso dos CAC a estes artefatos ainda mais rigidamente controlado.

Em razão disso, a materialização do porte de arma para os atiradores desportivos bem se poderia vincular, apenas, à comprovação de sua efetiva investidura nesta condição, pois para tanto já lhes é exigida a satisfação de requisitos mais rígidos do que aqueles estabelecidos para o acesso do cidadão comum às armas de fogo.

Visando corrigir essa distorção legal, tramita atualmente no Congresso Nacional projeto de lei voltado a disciplinar de forma mais racional o exercício do porte de arma já assegurado a atiradores desportivos, vinculando-o diretamente à comprovação ativa de sua condição. Contudo, ao menos até que se opere a aprovação desta proposta, e mesmo com inegável redundância, a autorização a ser expedida aos atiradores para porte de arma estará condicionada à comprovação, no âmbito da Polícia Federal, de requisitos já exigidos para a manutenção de seu registro próprio junto ao Exército Brasileiro.


IV – Conclusões.

À vista de tudo o quanto aqui explanado, firmam-se, em condensada síntese, as seguintes conclusões a respeito do transporte e do porte de arma por atiradores desportivos:

a) o transporte de armas para a prática esportiva é legalmente conceituado como porte de trânsito, sendo um direito assegurado em lei para os atiradores desportivos;

b) o porte de trânsito é concedido através da guia de tráfego, expedida pelo Exército Brasileiro;

c) há distinção entre as condições de execução do porte de trânsito por atiradores e por colecionadores e caçadores;

d) não existe norma, legal ou administrativa vigente, que imponha aos atiradores o exercício do porte de trânsito com armas desmuniciadas;

e) a mesma lei que prevê o porte de trânsito também prevê o direito dos atiradores ao porte geral de arma de fogo;

f) para a obtenção do porte geral de arma de fogo, o atirador desportivo deverá preencher os requisitos procedimentais estabelecidos no regulamento da Lei nº 10.826/03, isto é, no Decreto nº 5.123/04 (arts. 22 a 29-A), à exceção da comprovação de efetiva necessidade;

g) preenchidos tais requisitos, a concessão do porte é vinculada, não se submetendo à discricionariedade do agente público, pois que se trata de direito subjetivo já previsto em norma legal.


Notas

[1] REBELO, Fabricio. Estatuto do Desarmamento - uma lei socialmente desajustada. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3748, [5] out. [2013] . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25406>. Acesso em: 13 out. 2013.

[2] Nomenclatura de acordo com a Lei nº 12.376/10.

[3] Lei nº 10.826/03, art. 10.

Sobre o autor
Fabricio Rebelo

Pesquisador nas áreas Jurídica e de Segurança Pública, Coordenador do Centro de Pesquisa em Direito e Segurança (CEPEDES), Professor (cursos livres), Autor de "Articulando em Segurança: contrapontos ao desarmamento civil", Assessor Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBELO, Fabricio. O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores desportivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3757, 14 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25514. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

(1) Uma revisão ampliada de ensaio elaborado em 2010 para o Portal Atirar - www.atirar.com; (2) Atualizado em fevereiro de 2017.

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