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Biografias não autorizadas

Agenda 14/11/2013 às 14:35

O texto resume os principais pontos levantados pelas diferentes partes nos autos da ADI 4.815, que culminou com a convocação de audiência pública que será realizada perante o STF.

 Em 12.11.2013 encerrou o prazo estabelecido pelo STF para que os especialistas interessados encaminhem os requerimentos de inscrição para participação na audiência pública que será realizada nos dias 21 e 22.11.2013 sobre biografias não autorizadas. Trata-se de audiência pública convocada pela Ministra Cármen Lúcia, Relatora da ADI 4.815, para subsidiar o julgamento da questão jurídica referente ao pleito de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), nos quais se contêm disposição que proíbe biografias não autorizadas pelos biografados (cf. despacho de 14.10.2013).

O artigo 20 dispõe que a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais, salvo se autorizadas ou necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Em caso de morto ou ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Por sua vez, o artigo 21 prevê que a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

A ADI 4.815 foi ajuizada pela Associação Nacional dos Editores de Livros – ANEL, em 05.07.2012, com o pedido expresso de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que, mediante interpretação conforme a Constituição, seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade de consentimento da pessoa biografada e, a fortiori, das pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas) para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais e, subsidiariamente, elaboradas sobre pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo (cf. petição inicial).

Como base para o pedido formulado, de afastamento dos dispositivos acima, a Autora explicitou os seguintes fundamentos como causa de pedir:

a) a amplitude semântica e a abrangência protetiva dos dispositivos questionados não se coadunariam com a sistemática constitucional da liberdade de expressão e do direito à informação, vez que daria ensejo à proliferação de uma espécie de censura privada, consistente na proibição das biografias não autorizadas pela via judicial;

b) a interpretação literal dos dispositivos levaria à violação das liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, previstas nos incisos IV e IX do art. 5º, bem como do direito difuso da cidadania à informação, previsto no inciso XIV do art. 5º, assegurados de forma plena pelo Poder Constituinte Originário, independentemente de censura ou licença;

c) as figuras públicas, por gozarem de uma esfera de privacidade e intimidade naturalmente mais estreita, submeter-se-iam ao curso da historiografia social, independente de qualquer consentimento;

d) o mesmo raciocínio vale para toda e qualquer pessoa, anônima ou conhecida, não cabendo submeter a livre manifestação de autores e historiadores ao direito potestativo dos personagens biografados, sob pena de se configurar verdadeira censura privada;

e) tal direito potestativo produz efeito devastador sobre o mercado editorial e audiovisual, efeito deletério na construção da memória coletiva (com a formulação de exigências financeiras cumulativas e até contraditórias) e distorce os relatos históricos e a produção cultural nacional na medida em que são contados apenas pelos seus protagonistas (dos quais são exemplos os casos recentes de Guimarães Rosa, Garrincha e Roberto Carlos);

f) o pluralismo de visões inerente ao regime democrático recomenda a livre publicação e veiculação tanto das obras autorizadas pelos biografados (chamadas “chapa branca”) como das elaboradas à sua revelia ou mesmo contra a sua vontade (não autorizadas), cabendo aos leitores formar livremente as suas opiniões e convicções, sob pena de violação ao inciso V do art. 1º da Lei Maior;

g) na ponderação entre os princípios conflitantes ocupa posição preferencial a proteção das liberdades de expressão e de informação (na dupla dimensão tanto dos direitos subjetivos individuais dos emissores como também do direito objetivo difuso da cidadania e desenvolvimento democrático) sobre a privacidade e a intimidade, conforme jurisprudência do STF (HC 83.996, ADPF 130);

h) o art. 79º do Código Civil português dispõe que: “não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de fatos de interesse público ou que hajam ocorrido publicamente”;

i) no mesmo sentido é a conclusão do Enunciado nº 279 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, segundo o qual: “279 – Art. 20. A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações”;

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j) eventual julgamento caso a caso em relação às informações suscetíveis ou não de serem reportadas implicaria na extinção do gênero das biografias não autorizadas; e

l) esclarece, ademais, que a ação não investe contra as disposições textuais dos dispositivos em questão, não trata da questão do uso da imagem de pessoas públicas pelos veículos de comunicação e reconhece a responsabilização civil e penal do biógrafo a posteriori (resguardados os danos não ressarcíveis, como quando se cuidar de fatos verdadeiros, caricaturais e com opiniões e críticas).

Em setembro foram admitidos dois “amigos da Corte” no feito. O primeiro, Artigo 19 Brasil, em alentada manifestação, defendeu que os artigos 20 e 21 do Código Civil representam uma grave e injustificável violação à liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV e IX), inclusive do direito ao acesso à informação (art. 5º, inciso XIV) e à liberdade de ensino e pesquisa (art. 206, inciso II), ao fundamento de que:

a) tais liberdades englobam o direito de ter acesso a informações sobre personalidades que tiveram importante papel na história política, social, cultural e econômica do país;

b) a exigência de forma taxativa de autorização prévia do indivíduo constitui censura privada, o que é vedado pelo ordenamento nacional e pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil (como o art. 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o art. 13 da Convenção Americana de direitos Humanos); e

c) eventual restrição à liberdade de expressão e informação, para ser considerada legítima, deve ser a posteriori e motivada, seguindo estritamente os padrões internacionais para análise e sopesamento dos casos concretos (como se verifica a partir da jurisprudência oriunda da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Corte Europeia de Direitos Humanos e da experiência do direito comparado, notadamente norte-americano e alemão).

O segundo, Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro – IHGB, sustentou, de modo resumido, que os dispositivos em questão regulam tanto a liberdade de expressão e o direito à informação como também a liberdade acadêmica e de pesquisa, com o esvaziamento das iniciativas tendentes a reunir, organizar, arquivar e publicar documentos relacionados à vida e trajetória de personagens importantes para a História do Brasil, em afronta ao artigo 206, inciso II, da Lei Maior.

Em contraposição, a Advocacia-Geral da União - AGU defendeu a constitucionalidade dos dispositivos com base nos seguintes argumentos:

a) a questão envolve liberdade de expressão, direito de informação (assegurando o direito de informar e de ser informado, com liberdade), direito à privacidade (mantendo a não intromissão na vida privada e familiar) e a preponderância de um direito sobre o outro no trabalho biográfico;

b) a jurisprudência do STJ e dos demais tribunais de segunda instância pelo país afora, bem como a doutrina nacional admitem que a liberdade de expressão não é absoluta e que a proteção da privacidade deve servir de critério para orientar a imprensa livre;

c) o direito de informar não poderá violar os direitos fundamentais personalíssimos, como a imagem, a privacidade, a dignidade e a honra;

d) se a pessoa humana deve ser incondicionalmente preservada como norte do nosso ordenamento, então para as publicações biográficas evidentemente não poderá existir a liberdade almejada pela Autora, vez que inadmissível devastar a vida de indivíduos a pretexto de informar a sociedade;

e) os diferentes efeitos negativos das biografias decorrem da natureza específica da obra, que envolve delicada questão ética, pois imbricada nas subjetividades, nos afetos, nos modos de ver, perceber e sentir o outro (no relato parcial e necessariamente fragmentado proposto no projeto);

f) o próprio ofício do biógrafo se pauta em exigências e convenções – explícitas ou implícitas – a respeito do que é permitido e proibido, adequado ou inadequado, valorizado ou estigmatizado, com o estabelecimento de limites, inclusive quanto às formas de divulgação e circulação das informações obtidas;

g) tal delicada questão ética inerente à escrita biográfica tem sido marcada por processos judiciais referentes a violações de privacidade e de direitos de imagem e a discussão gira sempre em torno de quais regras devem guiar a atividade do historiador que se propõe a relatar uma vida;

h) outro ponto a ser observado na ponderação entre os interesses antagônicos em foco se refere a dois fatores que devem ser levados em conta (a veracidade do fato narrado e a existência de interesse público sobre o mesmo);

i) como nem sempre a verdade exsurge clara da mentira e geralmente se verifica nebulosidade e contradita, bem como se torna difícil determinar se a informação corresponde a uma necessidade humana necessária para alavancar o progresso social ou não, o consentimento para a divulgação de obras biográficas faz-se ainda mais necessário;

j) nesse sentido, embora o artigo 12 do Código Civil estabeleça proteção ao direito da personalidade, o seu artigo 21 busca proteger tais direitos de danos irreversíveis com a publicação;

l) a divulgação de biografias deve ser consentida, pois a vida privada é inviolável; e

m) os dispositivos em foco apenas conferem à pessoa biografada e às pessoas retratadas como coadjuvantes a possibilidade de salvaguardar os seus direitos personalíssimos constitucionalmente protegidos, “pois converter em instrumento de diversão ou entretenimento assuntos de natureza íntima que não demonstrem nenhuma finalidade pública encontra-se em clara e ostensiva contradição com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, com o direito à honra, à intimidade e vida privada” (cf. Mensagem nº 363/12 – Presta informações).

No mesmo sentido, o Senado Federal também prestou informações nas quais sustentou, em síntese, que:

a) a questão jurídica versada nos autos referente ao adequado sopesamento na ponderação entre os direitos fundamentais em choque “é um dos grandes desafios do Estado Democrático de Direito Contemporâneo”;

b) o art. 20 estabelece um regime jurídico mínimo para a exploração comercial da imagem ou de fatos privados das pessoas com potencial ofensivo;

c) a integração desse regime jurídico tem sido implementada regularmente pelo Poder Judiciário na via concreta;

d) circula no mercado nacional inúmeras publicações biográficas não autorizadas sobre diversas personalidades, sendo que os três casos mencionados na petição inicial apresentam peculiaridades processuais e materiais que provavelmente não levariam a solução diversa mesmo com a procedência da ação;

e) o Código Penal alberga proteção a quem se sentir ofendido, ainda que em biografias não autorizadas;

f) o Congresso Nacional está discutindo os dispositivos impugnados (no Projeto de Lei nº 393/11, dentre outros);

g) “a declaração de inconstitucionalidade pretendida, se deferida, passará como imunidade à publicação livre e desenfreada de biografias não autorizadas, ainda que imbuídas de conteúdos ofensivos à intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas. Pior que isso: poderá a decisão ser lida como salvaguarda à mercantilização desses conteúdos, em detrimento da dignidade humana”;

h) a jurisprudência do STF já assentou que a liberdade de expressão não é direito absoluto e tampouco goza da primazia que a Autora alega (Caso Ellwanger); e

i) a imunização do produto cultural resultante de eventual procedência da ação não deve ser avaliado como útil e adequado.

Em 07.06.2013, a Procuradoria-Geral da República opinou pela integral procedência do pedido principal formulado na ADI 4.815, vez que na ponderação entre as liberdades comunicativas e os direitos da personalidade (art. 5º, inciso X, com a honra, privacidade e imagem) configurar-se-ia excessiva e desproporcional a restrição à liberdade de expressão e ao direito à informação (artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220, §§ 1º e 2º).

Para tanto, ancorou a proteção reforçada da liberdade de expressão no elemento histórico (consistente no fato de que a Constituição foi redigida em um momento de redemocratização) e nos seus elementos finalísticos, como a garantia da democracia (com a criação e o fomento de um espaço público robusto, dinâmico e plural), da autonomia individual (como dimensão essencial da dignidade da pessoa humana de se expressar e comunicar, bem como acessar variadas fontes de informação e pontos de vista diferentes) e da busca pela verdade (no debate livre de ideias as melhoras terão condições de prevalecer levando às respostas adequadas para os problemas sociais).

Na seara jurisprudencial do STF, o parecer menciona o histórico julgamento da ADPF 130 e da ADI 4.451. No seu sentir, os artigos 20 e 21 instituíram uma espécie de prevalência absoluta e incondicionada dos direitos da personalidade dos biografados sobre a liberdade de expressão, de modo a violentar o princípio da proporcionalidade (com a inobservância do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito) no exercício de sopesamento dos bens jurídicos em confronto. Em caso de exercício abusivo da liberdade de expressão, caberia à vítima o direito à reparação dos danos morais e materiais sofridos (art. 5º, inciso V).

Em 14.10.2013 foi proferido despacho pela Relatora, determinando a divulgação no sítio eletrônico do STF da abertura de prazo para o requerimento de participação na audiência pública.

Trata-se de espinhosa tarefa do magistrado decidir, na situação apresentada, qual conjunto de direitos, valores, princípios e interesses deve prevalecer. É indubitavelmente uma questão de difícil solução, na medida em que robustos argumentos fundamentam os dois lados do debate. De um lado, a liberdade de pensamento, expressão, imprensa e comunicação, combinados com o direito de informar e de ser informado, e até mesmo à livre pesquisa científica e acadêmica (imbricam-se entre liberdades individuais do biógrafo, coletivas dos meios de comunicação e difusas da coletividade). De outro, o direito e a garantia à privacidade, com a proteção da imagem, honra e vida privada do cidadão biografado. A estatura constitucional do debate ocorre, em grande parte, no âmbito especialmente protegido das cláusulas pétreas estabelecidas no artigo 5º da Constituição da República e, também em grande medida, dizem respeito à concretização da dignidade da pessoa humana.

Trata-se de confronto épico no seio dos direitos e liberdades individuais e coletivos, na medida em que não há uma única decisão correta e as duas orientações (antagônicas) contam com sólidos e relevantes argumentos em seu favor. A ponderação há de ser bem temperada, com o necessário cuidado para que nenhuma parte da discussão seja negligenciada no amplo debate que a questão naturalmente suscita.

Como já tivemos oportunidade de registrar em obra específica sobre a influência da Mídia no Poder Judiciário: “Um instrumento eficaz e indispensável para a solução deste conflito entre normas constitucionais é o princípio da proporcionalidade. Este princípio compatibiliza os conteúdos em atrito, já que harmonizam-nos na medida do possível, dado o caso concreto. Com isso, aproveita-se o máximo de cada princípio”.[1]

Como vimos anteriormente, quando da compilação dos principais argumentos até agora submetidos ao exame do STF pelos participantes da ADI 4.815, é possível adotar qualquer um dos lados desse debate, razão pela qual a decisão não é fácil de ser tomada. Agrega-se a tal dificuldade a impessoalidade do processo objetivo, no qual não há um caso concreto a ser analisado quando da decisão que será prolatada. Ao contrário, tal decisão será aplicada com efeito vinculante e eficácia contra todos a uma generalidade de casos concretos que, de certo, conterão peculiaridades dignas de notas e, por conseguinte, nuances que eventualmente serão capazes de modificar o resultado final da demanda.

Nessa situação, como em tantas outras da jurisdição constitucional, o ideal seria encontrar o ponto de equilíbrio na ponderação de modo que objetivamente fosse possível chegar-se a um resultado justo com a mera subsunção dos fatos narrados às hipóteses contempladas no julgamento. O problema, muitas vezes, é que o ideal não se mostra factível por variadas razões, como por exemplo, o seu cumprimento depende da interpretação do aplicador.

O primeiro passo de cautela foi bem dado pela Relatora que, diante da complexidade da questão jurídica que lhe foi submetida, determinou a realização de audiência pública, franqueando a abertura da interpretação constitucional à sociedade civil organizada.

Com isso, a perspectiva lógica é de que haja maior enriquecimento e maturação do debate, na medida em que o STF colherá as opiniões contrapostas de diferentes especialistas, ouvirá representantes de diferentes segmentos, atentará para distintas situações que (de outro modo) poderiam passar despercebidas e, ao final, ponderará para que lado pende a balança, computados os argumentos jurídicos centrais.

Além de complexo, o tema é atual, palpitante, interessa sobremaneira aos órgãos da mídia e a qualquer cidadão leigo, razão que contribui para que haja um amplo debate no seio da sociedade civil organizada, acolá da comunidade jurídica. Ao final, o STF, no exercício de sua jurisdição típica de Corte Constitucional, decidirá com a serenidade que tem caracterizado as suas decisões em relevantes questões para o amadurecimento do nosso processo democrático.


Nota

[1] ANDRADE, Fábio Martins de. Mídi@ e Poder Judiciário: A Influência dos Órgãos da Mídia no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, p. 244.

Sobre o autor
Fábio Martins de Andrade

Autor dos livros "Direito Tributário - A advocacia no STF em temas estratégicos" (Ed. Lumen Juris, 2018), "Grandes questões tributárias na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (Ed. Lumen Juris, 2018), "A polêmica em torno do voto duplo: A inconstitucionalidade do voto de qualidade nas decisões do CARF" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Aspectos sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base da COFINS e do PIS" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Modulação e Consequencialismo" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Modulação & STF: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre modulação" (Ed. Lumen Juris, 2016), "Caso Marbury v. Madison: O nascedouro do controle de constitucionalidade" (Sergio Antonio Fabris Editor, 2016), "Artigos jurídicos em escritos jornalísticos" (Ed. Alameda, 2016), "Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF" (Ed. Quartier Latin, 2011) e "Mídi@ e Poder Judiciário: A influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro" (Ed. Lumen Juris, 2007). Doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Mestre em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes – UCAM e Pós-graduado em Direito Penal Econômico na Universidad Castilla-La Mancha - UCLM, Espanha, pós-graduado em Criminologia na Universidad de Salamanca - USAL, Espanha, pós-graduado em Control Judicial de Constitucionalidad na Universidad de Buenos Aires - UBA, com especialização e aperfeiçoamento em Direito Processual Constitucional na UERJ. Membro de diversas instituições, dentre as quais: Instituto dos Advogados Brasileiros, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, Associação Brasileira de Direito Financeiro, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, International Fiscal Association, Associação Brasileira de Direito Tributário, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e Associação Internacional de Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Fábio Martins. Biografias não autorizadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3788, 14 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25840. Acesso em: 23 dez. 2024.

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