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Considerações sobre a atividade judicativa no sistema de justiça criminal brasileiro.

Uma apresentação da pesquisa em “Sentencing”

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Agenda 27/11/2013 às 10:12

[1] Tais como: Lemgruber (1983); Soares e Ilgenfritz (2002); Voegeli (2003).

[2] Dentre os quais citamos: Vargas (2000); Misse e Vargas (2007); Vargas (2007), Souza (2009).

[3] Uma revisão sucinta destes estudos pode ser encontrada em Ribeiro e Silva (2010).

[4] O processo de “criminação-incriminação” refere-se ao enquadramento de um curso de ação na classificação criminalizante definida no tipo penal, isto é, a criminação de um evento, e a atribuição do fato criminal a um suposto sujeito autor, enfim, à sua incriminação. Esse processo pode ser reduzido a três etapas, quais sejam: 1. a etapa policial, que “interpreta ou reinterpreta e registra um evento como crime (ou contravenção) e indicia seus possíveis autores”; 2. a etapa judicial inicial, que “mantêm o registro do evento como crime (ou o anula ou arquiva) e acusa formalmente os indiciados (ou os libera, quando anulados ou arquivados os inquéritos policiais que os acusava)”; e 3. a etapa judicial final, “o julgamento, que estabelece a criminação efetiva (para a qual haverá possibilidade de recurso e revisão) e estabelece uma sentença para o sujeito acusado da ação, o réu (sentença que também pode absolvê-lo da acusação e anular a incriminação)” (MISSE, 1999, p. 136-137, grifos do autor).

[5] O conceito de “sujeição criminal” refere-se “à reprodução social de ‘tipos sociais’ representados como criminais ou potencialmente criminais (...) julgamentos a respeito de indivíduos recortados por algumas de suas práticas (...) [e] considerados passíveis de, ou com chance de, ser (ou voltarem a ser) incriminados em algum momento (ou de já o ter sido)” (MISSE, 1999, p. 71).

[6] Segundo Cicourel, “uma compreensão de como as estatísticas oficiais são reunidas informa o pesquisador sobre a forma como os ‘delinqüentes’ são produzidos pelas atividades socialmente organizadas e socialmente sancionados pelos membros da comunidade e representantes das agências de aplicação da lei.” (CICOUREL, 1968, p. 27, tradução nossa)

[7] Para Bourdieu (2006, p. 225), “a instituição de um ‘espaço judicial’ implica a imposição de uma fronteira entre os que estão preparados para entrar no jogo e os que, quando nele se acham lançados, permanecem de fato dele excluídos, por não poderem operar a conversão de todo o espaço mental – e, em particular, de toda a postura lingüística – que supõe a entrada neste espaço social”.

 

[8]A pesquisa mencionada constatou, por exemplo, no desfecho processual, uma maior proporção de réus negros condenados (68,8%) do que réus brancos (59,4%). A absolvição favorece preferencialmente réus brancos (37,5%) comparativamente aos réus negros (31,2%).

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[9] O autor utiliza a seguinte expressão: “État (social-) sécuritaire” (MARY, 2001, p. 18).

[10] Nesse sentido, Focault (1987, p. 19) argumenta que a antropologia criminal e a criminologia introduzem “as infrações no campo dos objetos susceptíveis de um conhecimento científico, [conferindo] aos mecanismos da punição legal um poder justificável não mais simplesmente sobre as infrações, mas sobre os indivíduos; não mais sobre o que eles fizeram, mas sobre aquilo que eles são, serão, ou possam ser”.

[11] No Brasil, Werneck Vianna et al. (1997), Sadeck (2006), assim como Morel e Pessanha (2007) são exemplos de estudos que adotaram essa perspectiva.

[12] Juízes com uma visão mais social e ressocializadora, que pretendem o tratamento dos acusados e, por isso, recorrem a mais informações no processo, se prendendo à importância de determinados procedimentos da criminalidade e favorecendo a aplicação de penas alternativas.

[13] Juízes com uma visão mais repressiva e punitiva, que associam a pena à dissuasão e retribuição; se prendem a menos informações, explicam a criminalidade através de características pessoais do acusado e preferem a aplicação de penas privativas de liberdade.

[14] Considera-se na análise dos fatores legais a natureza do delito e a gravidade do fato, relacionadas às circunstâncias atenuantes e agravantes.

[15] Considera-se na análise dos fatores extralegais as características do acusado, relacionadas aos antecedentes criminais, ao gênero, à posição social, à origem étnica, além de características sócio-biográficas e contextos organizacionais dos magistrados.

[16] Ao mensurar a pena o magistrado pode privilegiar a dissuasão, focando a gravidade do fato e encarando a pena como expiação; ou pode privilegiar a supervisão, aplicando sanção mais individualizada, visando influenciar o comportamento futuro do acusado.

[17] Relacionando variáveis como: cultura jurídica, interdependência dos agentes penais e interação nas audiências.

[18] Conduzindo às seguintes variáveis: características sociobiográficas, juiz como transformador da informação e juiz como fator explicativo do juiz no contexto.

Sobre a autora
Joyce Keli do Nascimento Silva

Advogada atuante em causas cíveis e de família, Bacharel em Direito, Especialista em Ciências Penais, Mestre em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Juiz de Fora.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Joyce Keli Nascimento. Considerações sobre a atividade judicativa no sistema de justiça criminal brasileiro.: Uma apresentação da pesquisa em “Sentencing”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3801, 27 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25940. Acesso em: 30 abr. 2024.

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