NOTAS:
1 A contrário senso ao que leciona a Teoria da eficácia imediata e direta dos Direitos Fundamentais, nos exatos termos expresso pela professora Adriana Wyzykowski (WYZYKOWSKI, 2013).
2 Mangoldt apud Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 1997, p. 177.
3 BRASIL, 2013f-g.
4 Rousseau, 2006, p. 34.
5 Bonavides apud Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 1997, p. 178.
6 BRASIL, 2013e.
7 BRASIL, 2013d.
8 WYZYKOWSKI, 2013.
9 BRASIL, 2013g.
10 BRASIL, 2013f. Supressões e negritos acrescidos.
11 Tais direitos trabalhistas havidos por indisponíveis, dada sua proteção pétrea constitucional (art. 60, § 4º, IV, CF/88).
12 Jurisprudência TST. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-437>. Acesso em: 21 out. 2013. Precedentes: EEDRR 18100-92.2002.5.09.0022 - Min. Maria de Assis Calsing. DEJT 19.06.2009/J-04.06.2009 - Decisão unânime; EAIRReRR 7245500-55.2002.5.02.0900 - Min. Lelio Bentes Corrêa. DEJT 22.05.2009/J-30.04.2009 - Decisão unânime; ERR 79500-62.2002.5.15.0080 - Min. Vantuil Abdala. DEJT 24.10.2008/J-13.10.2008 - Decisão unânime; ERR 650014-30.2000.5.11.5555 - Min. Maria de Assis Calsing. DEJT 03.10.2008/J-22.09.2008 - Decisão unânime; [...].
13 MORAES, 2007, p. 397.
14 BASTOS apud MORAES, 2007, p. 551.
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