5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Muito se confunde o poder de polícia que é uma atividade estatal cuja finalidade é a de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as com o interesse público com a atividade policial, descredenciando a atuação da Guarda Municipal como órgão de preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme descreve o caput do artigo 144 da Constituição Federal de 1988.
Contudo, não dá para negar o seu papel essencial na garantia e na promoção da efetividade de direito fundamental à segurança pública, bem como o de manter a harmonia social, ainda que em uma circunscrição municipal. A Guarda Municipal age preventiva no intuito de coibir delitos contra bens jurídicos constitucional e penalmente tutelados seja de particulares, seja bens jurídicos coletivos. Sua atuação também é repressiva, pois tende a assegurar a ordem e o interesse público no momento da ocorrência de um ato. É possível ver em inúmeras situações cotidianas a Guarda Municipal coibindo delitos em flagrante.
Não se pode desconsiderar a atuação da Guarda Municipal por ser uma instituição desmilitarizada, porém sua atividade deve ser vista como ostensiva por englobar a prevenção e a repressão, preservando ou reestabelecendo a ordem pública.
O poder de polícia conferido à Administração Pública é desconcentrado para atuação da Guarda Municipal como aquele que obsta atividades que conflitem com a ordem pública e com os interesses sociais. Não dá só para estabelecer que o que é ditado pelo artigo 144, § 8º da Constituição Federal tenha limitações, sendo que a própria Constituição, ao ter um capítulo específico à segurança pública, entende-a como um direito fundamental. Direito fundamental que não exclui do alcance de sua legitimidade e legalidade da Guarda Municipal.
Assim sendo, não se pode menosprezar a atuação da Guarda Municipal como órgão a defender a ordem pública, os interesses públicos e os direitos fundamentais. É atuação do poder de polícia em sua atividade não se confundindo poder de polícia que é a qualidade da atividade policial com a própria atividade policial, ignorando a importância da Guarda Municipal.
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Notas
1 STRECK, L. L. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: Uma Exploração Hermenêutica da Construção do Direito. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
2 CARVALHO, K. G. Teoria do Estado e da Constituição: Direito Constitucional Positivo. 15. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
3 ZANETTI, J. C. T. A Concretização Constitucional, o Ativismo Judicial e a Tutela Coletiva. 193 fls. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de Ribeira Preto – UNARPE. Ribeirão Preto: 2010, p. 81-82
4 CARVALHO, K. G. Teoria do Estado e da Constituição: Direito Constitucional Positivo. 15. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
5 CARVALHO, K. G. Teoria do Estado e da Constituição: Direito Constitucional Positivo. 15. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 251-252.
6 SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 175-176
7 SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012.
8 CARVALHO, K. G. Teoria do Estado e da Constituição: Direito Constitucional Positivo. 15. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 717.
9 DIMOULIS, D.; MARTINS, L. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
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13 MERTENS, F. A. O Direito Fundamental à Segurança Pública e o Serviço Público de Segurança Pública no Ordenamento Jurídico Nacional. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica). Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Itajaí: 2007, p. 26-27.
14 MERTENS, F. A. O Direito Fundamental à Segurança Pública e o Serviço Público de Segurança Pública no Ordenamento Jurídico Nacional. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica). Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Itajaí: 2007, p.26-27.
15 MERTENS, F. A. O Direito Fundamental à Segurança Pública e o Serviço Público de Segurança Pública no Ordenamento Jurídico Nacional. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica). Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Itajaí: 2007.
16 GUSSI, E. H. B. A Segurança na Constituição. 169 fls. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Porto Alegre: 2005.
17 GUSSI, E. H. B. A Segurança na Constituição. 169 fls. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Porto Alegre: 2005, p. 11-12.
18 GUSSI, E. H. B. A Segurança na Constituição. 169 fls. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Porto Alegre: 2005.
19 MERTENS, F. A. O Direito Fundamental à Segurança Pública e o Serviço Público de Segurança Pública no Ordenamento Jurídico Nacional. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica). Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Itajaí: 2007, p. 35-36.
20 MERTENS, F. A. O Direito Fundamental à Segurança Pública e o Serviço Público de Segurança Pública no Ordenamento Jurídico Nacional. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica). Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Itajaí: 2007.
21 BRASIL. Constituição Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 05 de out. de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 21/11/2013
22 MERTENS, F. A. O Direito Fundamental à Segurança Pública e o Serviço Público de Segurança Pública no Ordenamento Jurídico Nacional. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica). Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Itajaí: 2007, p. 42.
23 SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012.
24 SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 779-780.
25 BRASIL. Constituição Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 05 de out. de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 21/11/2013
26 SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012.
27 MERTENS, F. A. O Direito Fundamental à Segurança Pública e o Serviço Público de Segurança Pública no Ordenamento Jurídico Nacional. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica). Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Itajaí: 2007, p. 52-53
28SCHWANKA, C. Administração Pública Consensual: A Transação como Método Alternativo na Solução de Conflitos. 179. fls. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdades Integradas do Brasil – Unibrasil. Curitiba: 2009.
29 SCHWANKA, C. Administração Pública Consensual: A Transação como Método Alternativo na Solução de Conflitos. 179. fls. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdades Integradas do Brasil – Unibrasil. Curitiba: 2009.
30 CARVALHO, K. G. Teoria do Estado e da Constituição: Direito Constitucional Positivo. 15. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
31 CARVALHO, K. G. Teoria do Estado e da Constituição: Direito Constitucional Positivo. 15. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 108.
32 CARVALHO, K. G. Teoria do Estado e da Constituição: Direito Constitucional Positivo. 15. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
33 CARVALHO, K. G. Teoria do Estado e da Constituição: Direito Constitucional Positivo. 15. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
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37 CARVALHO, K. G. Teoria do Estado e da Constituição: Direito Constitucional Positivo. 15. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
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54 MEIRELLES, H. L. et ali. Direito Administrativo Brasileiro. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
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