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O início da vida humana sob uma perspectiva da convencionalidade

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Notas

[1].Constituição Federal da República Federativa do Brasil, 1988.

SOUZA, Gelson Amaro de. A capacidade processual do nascituro. In: Revista Jurídica, v. 44, n. 221, p. 41. mar/92.

[2] SOUZA, Vinicius Roberto Prioli de. Células Tronco. Revista Prática Jurídica – ano VI, nº 59, 28 de Fevereiro de 2007. pp. 16/22.

[3] Escosteguy e Brito, Diego e Ricardo. Quando começa a vida? Revista Veja. Ed. 2005 – ano 40 – nº 16, de  25de abril de 2007. pp. 54/57.

[4]CROCE e CROCE JÚNIOR, Delton e Delton. MANUAL DE MEDICINA LEGAL. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

[5] Mórula (do latim morula, amora), refere-se à aparência do conjunto de células em conseqüência de sucessivas clivagens (parece uma amora). Em embriologia, a mórula é o primeiro estado de desenvolvimento do embrião dos animais, depois do zigoto começar a dividir-se para formar uma esfera com 64 células. Nesta fase, a mórula começa a formar uma cavidade central cheia de líquido, denominada blastocele, e passa a chamar-se blástula. http://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%B3rula

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[6] Croce e Junior, Delton e Delton Croce. Manual de medicina legal. – 5ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2004.

[7]Disponível em <http://conjur.estadao.com.br/static/text/35087,1> Acesso em: 20/11/2013. 22:15:30.

[8]  ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato e. Tutela Civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000. P. 144-175.

[9] PARISE, Patrícia Spagnolo. O biodireito e a manipulação genética de embriões humanos. Goiânia: Kelps, 2003, p. 41

[10] CHAVES Benedita Inêz Lopez. op. cit. p. 25.

[11] PARISE, Patrícia Spagnolo. Op. cit. p. 42.

[12] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993.p.63.

[13] PARISE, Patrícia Spagnolo. Op. cit. p. 42.

[14] CHAVES, Benedita Inêz Lopez. op. cit. p. 26.

[15] LEITE, Eduardo Oliveira. O direito do embrião humano: mito ou realidade? Revista d Direito Civil, v. 78, pp. 22/40, 1996. Apud: Almeida, Silmara J. A. Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000,p.174.

[16] FRANÇA, R. Limongi. Instituições de direito civil. 4.d. São Paulo: Saraiva, 1996. Apud: Almeida, Silmara J. A. Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000.p.160.

[17] LEITE, Eduardo Oliveira. O direito do embrião humano: mito ou realidade? Revista d Direito Civil, v. 78, pp. 22/40, 1996. Apud: Almeida, Silmara J. A. Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000,p.174.

[18] MONTORO, André Franco. Op. cit. p.495

[19] PARISE, Patrícia Spagnolo. Op. cit. p. 44.

[20] Nidação: Processo de fixação do blastocisto no endométrio; implantação. Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3ª Ed. 1ª Impressão da Editora Positivo, revista e atualizada do Aurélio Século XXI. Op. cit.

[21] DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. São Paulo: Saraiva, 1995. P.10 (anotações ao art. 4º do C.C.)

[22]. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis. Coleção Direito e Ciências Afins V. 4. Coord. Alice Bianchini, Luiz Flávio Gomes, William Terra de Oliveira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 64-65.


Resumen: la protección de los derechos humanos a nivel mundial ha llevado a cabo por la convencionalidad de las leyes de control, responsable de verificar la compatibilidad entre los tratados internacionales y nacionales de planificación del Estado adherente para garantizar su aplicación por el cuerpo social y el principal, la vida, comienza el diseño a lo largo de las líneas del Pacto de San José de Costa Rica es un país signatario de la Brasil. Por lo tanto, podemos afirmar que la vida comienza con la fertilización, es decir, cuando las células reproductivas masculinas y femeninas se fusionan y forman la unidad móvil llamada huevo, a partir de este punto el refugio de tutela legal del estado.

Palabras clave: globalización, la vida humana, teoría concepcional, convencionalidad.

Sobre os autores
José César Naves de Lima Júnior

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, 1995. Membro do Ministério Público do Estado de Goiás, Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Associação Goiana de Ensino - Faculdade Anhanguera de Ciências Humanas e Especialista em Ciências Penais pela UNIDERP - Universidade para o Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal. Professor de Direito Civil da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás no ano de 2000. Professor de Direito Comercial e Direito Penal da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Goiatuba-GO nos anos de 2001 e 2006. Presidente da Regional Sul da Associação Goiana do Ministério Público do Estado de Goiás no biênio 2002/2003. Professor do Curso de Formação de Promotores da Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás em 2008. Componente titular da banca do 55º concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Goiás nas disciplinas de Direito Civil e Processual Civil. Membro Titular do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal – AIDP. Autor de vários artigos jurídicos publicados no periódico Carta Forense e Revista do Ministério Público do Estado de Goiás. Autor do livro Dosimetria da Culpa – Leitura complementar para concursos da Magistratura e Ministério Público publicado pela editora JusPodivm. Promotor de Justiça Criminal, titular da 7ª Promotoria de Justiça de Itumbiara/GO.

Marcelo Divino de Oliveira

Graduado em Direito pela FESURV - Universidade de Rio Verde/GO, 2007. Pós-graduando em Direito Processual: Grandes Transformações pela Universidade Anhanguera-UNIDERP em parceria com a Rede de Ensino LFG. Pós-graduando em Direito Civil, Negocial e Imobiliário, pela Universidade Anhanguera-UNIDERP em parceria com a Rede de Ensino LFG. Advogado Militante na Comarca de Quirinópolis/GO. Professor na Faculdade Quirinópolis – FAQUI, desde gosto de 2008 nos cursos de Administração e Direito, nas disciplinas: Direito Tributário e Social; Direito Civil I e II; Direito Comercial I e II; História do Direito; Direito do Trabalho II e Prática Cível I. Delegado da ESA – Escola Superior da Advocacia – Subseção de Quirinópolis – triênio 2013/2015.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, José César Naves; OLIVEIRA, Marcelo Divino. O início da vida humana sob uma perspectiva da convencionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3814, 10 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26095. Acesso em: 24 nov. 2024.

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