O Supremo Tribunal Federal aprovou por unanimidade, na sessão de 09 de abril de 2014, súmula vinculante que prevê a aplicabilidade das regras do Regime Geral de Previdência Social para exercício do direito à aposentadoria especial por servidores públicos. O verbete terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
A súmula supre provisoriamente a lacuna legislativa que impedia por falta de regulamentação o exercício do direito à aposentadoria especial por servidores públicos, previsto no art. 40, § º, III, da Constituição Federal.
Até então, o único caminho possível para que servidores públicos pudessem pleitear a aposentadoria especial era a prévia impetração de mandado de injunção, ação constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal).
No entanto, como o mandado de injunção somente pode impetrado em situações concretas, era necessário que o servidor (ou associação de classe que o represente) impetrasse previamente a ação constitucional perante o STF e, somente após seu deferimento, poderia dar início ao requerimento administrativo do benefício. A decisão proferida no mandado de injunção não analisava o direito à aposentadoria especial em si, apenas instrumentalizando seu requerimento. Muitas vezes o benefício era indeferida no âmbito administrativo, tornando necessário o ajuizamento de nova ação para discutir o direito concreto à prestação.
Na prática, por um lado, o trâmite era extremamente moroso e custoso para o servidor público e, por outro, sobrecarregava o STF de processos de mandado de injunção.
Ao aprovar súmula vinculante o STF torna desnecessário o prévio ajuizamento de mandado de injunção, pois o teor da súmula vincula as decisões dos demais órgão do Poder Judiciário, bem como a atuação da administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103 – A, da Constituição Federal).
Ou seja, tem o efeito de imediatamente compelir os regimes próprios de previdência social de servidores públicos federais, estaduais e municipais a receber, processar e apreciar pedidos de aposentadoria especial, observando as regras aplicáveis ao RGPS (lei 8.213/91, Decreto 3.048/99 e legislação esparsa).
Não terá o condão, no entanto, de resolver automaticamente todas as questões e problemas sobre o tema. Assim como ocorre nos requerimentos direcionados ao INSS, há inúmeras divergências na interpretação das regras e requisitos do RGPS para deferimento da aposentadoria especial – tais como, por exemplo, provas exigidas, rol de agentes nocivos, atividades profissionais contempladas, legislação aplicável no tempo, possibilidade de conversão de tempo especial em comum, etc – que certamente se repetirão na apreciação dos pedidos de aposentadoria especial de servidores públicos, e que resultarão em novas ações judiciais para resolução dessas controvérsias.
De qualquer modo, isso não frustra a eficácia da súmula vinculante e acerto do STF em sua edição, pois certamente representa um grande avanço na consolidação do direito social à aposentadoria especial em favor dos servidores públicos, e caracteriza um bom uso das inovações originárias da “Reforma do Judiciário” (EC 45/2004) tendentes a racionalizar o direito e otimizar o processo.