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Notas
1 Requião, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. 2º v. p. 646
2 GV Agro.
3 Buranello, Renato Macedo. Sistema privado de financiamento do agronegócio. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 30.
4 Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
5 Araújo, Massilon J. Fundamentos de agronegócios. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 18.
6 Embrapa.
7 Agrosoft Brasil. Disponível em: <http://www.agrosoft.org.br>. Acesso em: 02 de dezembro de 2009.
8 Araújo, Massilon J. Fundamentos de agronegócios. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 19.
9 Marques, Pedro V. e Mello, Pedro C. de. Mercado de futuros de commodities agropecuárias. BM&F, 1999. p. 34-35.
10 Buranello, Renato Macedo. Sistema privado de financiamento do agronegócio. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 46.
11 Espírito Santo, Benedito Rosa. Os caminhos da agricultura brasileira. 2. ed. São Paulo: Evoluir, 2001. p. 268.
12 Buranello, Renato Macedo. Sistema privado de financiamento do agronegócio, p. 50-51.
13 Espírito Santo, Benedito Rosa. Os caminhos da agricultura brasileira, p. 276.
14 Azevedo, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 23.
15 Roppo, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 1988. p. 11.
16 Gomes, Rogério Zuel. Teoria contratual contemporânea – Função social do contrato e boa-fé. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 87.
17 Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
18 Gomes, Rogério Zuel. Teoria contratual contemporânea – Função social do contrato e boa-fé. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 90.
19 Superior Tribunal de Justiça, REsp 1062589/RS, Ministro João Otávio de Noronha.
20 Comparato, Fábio Konder. Direito empresarial. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 32.
21 Gomes, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 26.
22 Rodrigues, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 3, p. 16.
23 Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
24 Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
25 Gomes, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 38.
26 NOVAIS, Alinne Arquette Leite. Os novos paradigmas da teoria contratual: o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da tutela do hipossuficiente. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 22.
27 Costa, Judith Martins. A boa-fé no direito privado. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 411.
28 Azevedo, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 29.
29 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
30 Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
31 Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
32 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
33 Superior Tribunal de Justiça, RMS 6183, Ministro Ruy Rosado de Aguiar.
34 Rodrigues, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 3, p. 18.
35 Vianna, Carlos Gustavo. Direito do contrato. Rio de Janeiro: Renovar. 2007. p. 22.
36 Lopes, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1991. p. 100.
37 Bittar, Carlos Alberto (Coord.). Contornos atuais da teoria dos contratos. São Paulo: RT, 1993.
38 Rodrigues, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3, p. 24.
39 RT 303/694 e 387/177.
40 Superior Tribunal de Justiça, REsp 650613/SP, Ministro João Otávio de Noronha.
41 Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
42 Gomes, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 179.
43 Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 98-102.
44 Dias, Lucia Ancona Lopez de Magalhães. Onerosidade excessiva e revisão contratual no direito privado brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 37.
45 Dias, Lucia Ancona Lopez de Magalhães. Onerosidade excessiva e revisão contratual no direito privado brasileiro, p. 347.
46 Bittar, Carlos Alberto (Coord.). Contornos atuais da teoria dos contratos. São Paulo: RT, 1993. p. 126
47 Azevedo, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 42.
48 Dias, Lucia Ancona Lopez de Magalhães. Onerosidade excessiva e revisão contratual no direito privado brasileiro, p. 364.
49 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação n. 7.280.162-0, 21ª Câmara.
50 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação n. 1.067.617/0, 29ª Câmara.
51 Superior Tribunal de Justiça, REsp 866414/GO, Ministro Humberto Gomes de Barros.
52 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação n. 1.057.345.0/3, 25ª Câmara.
53 Superior Tribunal de Justiça, Resp 803.481/GO, Ministra Nancy Andrichi e Resp 809.464/GO, Ministro Fernando Gonçalves.