1. A morte de Ivan Ilitch
O livro em trato é do romancista “Leon Tolstói”, o qual conta a história de um magistrado da Suprema Corte que morre aos quarenta e cinco anos de idade, no contexto das últimas décadas do século XIX. A obra é uma novela estimulante cuja temática condiz com a condição humana de vida e de morte, havendo intenso diálogo com o mundo jurídico, uma vez que o protagonista é um aplicador do direito e que faz disso a melhor arte de sua vida.
O magistrado Ivan Ilitch encarna a figura de um juiz altamente formalista e burocrata, atento aos rigores inerentes ao cargo de julgador, que ocupou, variando os escalões no decorrer da narrativa, em grande parte de sua existência. Tal personagem sustentava e praticava a operacionalização do direito de forma restrita à exata medida da lei, em consonância com as exigências formais que as atividades oficiais exigiam. Referida constatação pode ser provada pela análise do seguinte trecho:
Quanto ao trabalho em si- isto é, os julgamentos-, Ivan Ilitch logo adquiriu a arte de eliminar todas as considerações irrelevantes ao aspecto legal e reduzir até mesmo o caso mais complicado a uma forma pela qual os fundamentos pudessem ser colocados no papel, excluindo completamente sua opinião pessoal e, o que era mais importante, cumprindo todas as formalidades. (TOLSTÓI, LEON; 1997, p. 24)
O autor da novela em análise produz de forma brilhante uma ironia a qual demonstra que, àquela época, já era criticável a atitude de um julgador legalista e desumanizado. É que o personagem principal vislumbrou-se em uma situação lamentável, uma doença terrivelmente dolorosa, cujo médico, um notável profissional, assim como ele o era, nada fez de peculiar para investigar a cura de sua enfermidade, fazendo incidir sobre ela os métodos adotados de forma geral.
É visível a mensagem do autor tentando demonstrar que Ivan Ilitch vivenciou o que provavelmente os réus sob seu julgamento presenciaram, qual seja a situação de desespero perante uma autoridade que nada se importava com sua condição específica, que apenas ensejava aplicar uma fórmula tantas vezes utilizada, sem considerar a condição humana do réu/paciente, tratando-o apenas como mais um caso em meio a tantos outros.
O protagonista era um ser humano comum no que concerne à simplicidade dos sentimentos, à tranquilidade de espírito e à busca por uma vida agradável para si e admirável perante a alta sociedade. O temperamento de serenidade e de satisfação diante da vida, no entanto, foi-se transmutando quando se encontrou acometido da referida doença, que o provocava dores constantes e o convertia num homem repleto de conflitos e dúvidas acerca da existência humana, chegando a acreditar, já nos últimos dias de sua vida, não ter vivido como deveria.
Ivan Ilitch é a demonstração de um juiz legalista que desconsidera as circunstâncias do caso concreto, adotando posição desumanizada, na medida em que não releva as condições humanas de cada réu em cada caso. É o julgador que separa o que está indissociavelmente ligado: direito e sociedade, direito e relação intersubjetiva. O referido protagonista considerava verdadeira arte desprover de humanidade a operacionalização do direito, como se esta ciência devesse estar purificada e apartada da vida humana.
O Princípio da Impessoalidade encontra-se fortemente presente nas atitudes do personagem principal, visto que ele não intentava acrescentar nada às suas decisões, as quais deveriam ser puramente resultado da letra da lei. A relação com as pessoas envolvidas em cada caso passível de julgamento deveria ser oficial e, portanto, estar a ela inerente a ausência de contato humano, estando ao arbítrio e ao poder do magistrado aglomerar ou separar a relação oficial da humana, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho do livro em comento:
Mas onde cessassem as relações oficiais, cessava também qualquer forma de contato. Essa arte de separar tão bem a vida oficial da vida real Ivan Ilitch possuía no mais alto grau e a prática associada ao talento natural tinha-o feito desenvolver esse talento a tal ponto de perfeição que, muita vezes, como os virtuoses, ele até se permitia, por um breve momento, mesclar suas relações humanas com as oficiais. E se permitia-se fazê-lo era justamente porque podia, no momento que quisesse, reassumir o tom puramente oficial e abandonar a atitude humana.” (TOLSTÓI, LEON; 1997, p. 41)
2. Visão crítica acerca do personagem Ivan Ilitch à luz do texto “A Toga e a figura Humana do Julgador no Ritual Judiciário: Da Dependência à Patologia” (Direito Processual Penal - Lopes Jr, Aury; páginas: 178-187)
O personagem principal da novela de Tolstói, “A Morte de Ivan Ilitch”, tem as características marcantes de um julgador impessoal e desprovido de humanização quanto à aplicação do direito, como argumentado anteriormente. Tal perfil de magistrado não condiz com o que deve prevalecer na mentalidade de nossos julgadores hodiernos, tendo em vista o sistema de garantias estabelecido ao longo de décadas.
Estabelecendo-se um diálogo com o supracitado texto, nota-se a identidade entre o perfil do protagonista da obra de Tolstói e o perfil do juiz objeto de crítica do texto ora em comento, sendo tal julgador considerado patológico e estando em minoria na atualidade, uma vez que, à luz dos princípios e garantias constitucionais, as decisões devem/tendem a pautar-se no princípio- matriz da Constituição de 1988, qual seja, a dignidade da pessoa humana.
O personagem Ivan Ilitch era dotado de ideais e práticas as quais se situavam em consonância a sua época, a qual remonta às últimas décadas do século XIX. Tal perfil de magistrado, no entanto, não condiz com os reclames sociais da realidade jurídica e histórica atual, embora haja vestígios de formalismo e de legalismo.
Aduz o autor do texto que a dependência literal à lei antes vislumbrada, hoje se situa, em nova roupagem, nos acórdãos e decisões dos Tribunais Superiores, que tornam a independência criadora do juiz diminuta em face das decisões preestabelecidas para casos ainda não julgados, porém semelhantes aos que foram objeto de tais decretos decisórios.
A ausência de humanização nas decisões judiciais, explica-se, em parte, pela existência de súmulas e posicionamentos de Tribunais Superiores, às quais os juízes de primeiro grau devem seguir, encontrando-se compelidos a proferir uma decisão “pronta”, vazia de essência e de conteúdo humano, ou seja, que não se vislumbra a peculiar condição humana em cada caso.
O texto aduz que o juiz somente é merecedor do poder a ele conferido quando passa a ter consciência de seu papel de protetor e executor das garantias da dignidade humana. Deve o julgador ter dúvida sobre qual tese acatar, a acusatória ou a defensiva, ao longo de todo o processo, sem definir a tese da acusação como verdadeira e considerar a fase de instrução como mera forma de adquirir suporte probatório para uma sentença já mentalmente definida. Há evidências de que tal conduta fora praticada pelo personagem Ivan no momento em que ele compara-se ao médico, quando este se inclina à hipótese de sua doença ser um problema de apêndice, embora o exame de urina pudesse apontar outras possibilidades.
Por fim, o texto traz severa crítica ao uso da toga, considerada instrumento essencial à impessoalidade do magistrado no rito processual, capaz de, ao mesmo tempo em que o veste, despi-lo de sua natureza humana, afastando o julgador das partes do processo, proporcionando-o o equivocado sentimento de superioridade que o obsta a agir com empatia em face do acusado. É visível a influência da veste no magistrado Ivan Ilitch, consoante o seguinte trecho:
[...] vestia seu uniforme e ia para o Tribunal […] e preparava-se para lidar com petições, processos e as sessões públicas e administrativas. Em tudo isso, fazia-se necessário excluir dali tudo o que contivesse vida dentro de si- o que sempre perturba o andamento normal das coisas oficiais. Não permitia qualquer tipo de relações com as pessoas que não as oficiais e, mesmo assim, no ambiente oficial” (TOLSTÓI, LEON; 1997, p. 41)
3. Dos perigos do interrogatório por videoconferência (ou on-line)
Após a edição da Lei nº 11.900/09, que prevê o interrogatório por meio de videoconferência no Brasil, várias críticas surgiram em relação a este novo tipo de procedimento. Essa modalidade de interrogatório estabelece que, excepcionalmente, optar-se-á pelo uso desse procedimento ou de qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, em que o acusado será interrogado sem que haja a presença física do juiz e até mesmo de seu defensor, deixando-se de lado o sistema garantista, em muitos momentos, quando da realização do interrogatório por videoconferência.
Vários inconvenientes são apontados pelos doutrinadores para que exista esse tipo de interrogatório. Um deles são as fórmulas abertas, vagas e imprecisas que foram utilizadas pelo legislador na elaboração de parte do artigo 185 do CPC, o qual trata dessa inovação trazida pela referida lei. Essas imprecisões podem ser extraídas de termos utilizados na elaboração do texto legal como “relevante dificuldade” e “gravíssima questão de ordem pública”, por exemplo, que criam para o magistrado uma abusiva discricionariedade judicial, já que não possuem um conteúdo semântico preciso. Isso acaba colocando em risco a decisão do juiz e o julgamento que ele fará do acusado, tornando amplo o campo de atuação do magistrado, que, muitas vezes, abusa dessa discricionariedade.
Nessa linha de evolução tecnológica de agregar velocidade e imagem e ainda reduzir os custos e o tempo de um processo, eis que surge o interrogatório on-line. No entanto, além desse argumento de natureza econômica, resta claro um motivo mais relevante na instituição dessa nova modalidade de interrogatório, qual seja a de “assepsia”, já que permite um distanciamento ainda maior das partes envolvidas no ritual judiciário, mormente quanto à figura do juiz e do acusado. A partir do momento em que o réu é interrogado por meio de uma tela de computador, sem que possua um contato com o magistrado da causa, estabelece-se uma distância muito maior entre os envolvidos no processo penal, contribuindo para uma intensa desumanização desse processo, produto da virtualização exacerbada. Aury Lopes Jr. (2010, p. 638) contempla bem o resultado dessa virtualidade num trecho da sua obra, o qual afirma que, além da distância e da ‘assepsia’ geradas pela virtualidade, tem-se também a indiferença e a insensibilidade do julgador que são elevadas a níveis insuportáveis.
A partir disso, estabelece-se uma relação com a obra de Leon Tolstói, A morte de Ivan Ilitch. O protagonista do livro, chamado Ivan Ilitch, era um juiz muito burocrata, adepto à neutralidade e ao formalismo de modo exagerado, o que poderia gerar, muitas vezes, sentenças injustas e desumanas. Como o magistrado retratado na referida obra estava muito preocupado em aplicar a lei, afeito ao estrito legalismo, como anteriormente exposto, acabava esquecendo que, por trás de qualquer acusado, havia uma série de questões humanas que deveriam ser levadas em consideração.
Ademais, para que a atividade judicante seja realizada sensatamente, além da aplicação da lei, faz-se mister levar-se em conta a vida prática e os ensinamentos do mundo que nos cercam, sem, no entanto, permitir que a parcialidade afete de maneira negativa o processo penal. Por isso, o magistrado deve ater-se sim às questões legais, mas, ao mesmo tempo procurar entender as questões existenciais que existem ao redor de cada réu, no intuito de agregar mais humanidade no decorrer do processo, atendendo-se também os princípios constitucionais e garantistas do sistema brasileiro.
Desta feita, percebe-se que existe uma ligação entre uma das críticas feitas ao interrogatório on-line, qual seja a de objetivar a “assepsia” conferindo ao processo penal um aspecto mais desumano, e a postura do personagem Ivan, como juiz no livro. Pelo fato de ele ser um aplicador das leis em sentido estrito, acabava por esquecer e ignorar os seres humanos com suas questões existenciais, que julgava sem piedade. Contraditoriamente, foi assim que Ivan Ilitch se sentiu quando estava enfermo que, atendido pelo médico, recebeu o mesmo tratamento que dava aos acusados, sem o mínimo de compaixão, como se aquele fosse apenas mais um caso, como outro qualquer, sem que se buscasse entender o que realmente se passava e qual a origem do problema. Pode-se perceber o formalismo de Ivan na seguinte passagem do livro abaixo transcrita:
Ivan Ilitch logo adquiriu a arte de eliminar todas as considerações irrelevantes ao aspecto legal e reduzir até mesmo o caso mais complicado a uma forma pela qual, excluindo completamente sua opinião pessoal e, o que era mais importante, cumprindo todas as formalidades. (TOLSTÓI, LEON; 1997, p. 24)
Quer dizer, o magistrado se preocupara apenas em aplicar as leis com o uso estrito do formalismo sem se preocupar com questões mais importantes e relevantes para a atividade judicante, desprezando a natureza humana do julgamento.
Pior, esse juiz mata o que há de mais digno na atividade judicante: o sentire. Em vez de proferir a sentença a partir da sua percepção da prova, ele se reduz a um mero burocrata repetidor de decisões alheias, com a finalidade de aderir à maioria ou ao pai-tribunal. (LOPES JR, AURY; p. 181)
Aqui está outro grave problema [...] é aquele juiz que absorve o discurso de limpeza social e assim passa a atuar, colocando-se no papel de defensor da lei e da ordem, verdadeiro guardião da segurança pública e da paz social. Esse juiz representa uma das maiores ameaças ao processo penal e à própria Administração da Justiça... (LOPES JR, AURY; p. 181)
Assim, o juiz retratado na obra tinha muitas atitudes que até poderiam ser consideradas em consonância à sua época, mas atualmente repreendidas por doutrinadores, atitudes essas que também são criticadas quando da realização do interrogatório por videoconferência.
4. Do documentário “Justiça” de Maria Augusta Ramos
Podemos estabelecer também intertextualidades entre a obra de Tolstói com o documentário “Justiça” de Maria Augusta Ramos. Em ambos, a figura do juiz é retratada como um ser superior aos sujeitos processuais, permitindo, muitas vezes, o refúgio na generalidade da função, impessoalizando ainda mais a decisão. Isso conduz ao afastamento do eu, levando a que, em vários momentos, o acusador acuse estando convicto do contrário ou que o juiz julgue em que pese a consciência da injustiça da decisão, buscando apenas aplicar a lei em sua forma estrita. No entanto, esse não é o objetivo do processo penal. Este busca, primeiramente, garantir ao réu uma acusação digna e um julgamento que analise não só o que a lei prega mas também levando-se em conta as circunstâncias e suas características pessoais.
Além disso, no documentário citado, é totalmente evidente o péssimo tratamento que é conferido ao acusado, a forma totalmente desumana como os magistrados tratam o réu. No referido documentário, percebe-se que a preocupação de muitos juízes é de apenas aplicar a lei, sem se preocupar com os sentimentos do réu e também desobedecendo, muitas vezes, princípios constitucionais no sentido de garantir ao perseguido uma acusação que o trate de maneira digna e buscando entender seus conflitos pessoais e existenciais.
Vale ressaltar também que assim como constitui-se numa das críticas ao interrogatório on-line e como é retratado na obra de Tolstói, também está presente no documentário “Justiça” a “assepsia” e a “limpeza social” que muitos juízes fazem no processo penal. Em diversas situações, procuram manter a maior distância possível dos acusados com uma forte conotação de defesa social, reclamando-se por maior rigor penal e formal, impondo uma concepção de processo menos dialética e igualitária para as partes. Aqui, mais uma vez, retira-se dos acusados o garantismo que lhes deve ser assegurado acima de qualquer mera aplicação do texto legal atendendo-se ao rigor formal do processo.
5. Da realidade atual do judiciário brasileiro
Com base no todo exposto, percebe-se que o perfil do protagonista Ivan Ilitch como magistrado não é atual, destoando dos traços apresentados pelos juízes na atualidade. Isso ocorre porque o juiz retratado na obra de Tolstói é um burocrata, que busca aplicar a lei a qualquer custo, utilizando-se do formalismo e da neutralidade de maneira exagerada. A partir disso, esse tipo de aplicador da lei acaba esquecendo a vida prática que o circunda e que também deve ser levada em consideração no momento do julgamento de um réu. Além disso, deixam-se de lado ainda as razões existenciais e as questões de ordem interna do acusado, que merece ser julgado com a maior dignidade possível e sendo entendido não como mais um caso de crime, mas sim como um ser humano que tem direito de defesa, podendo exercitá-lo das mais variadas formas.
Ao contrário de Ivan Ilitch, o perfil do atual julgador brasileiro é diferente. Deve ser aquele que, além de aplicar o que o ordenamento jurídico prega, traz na sua decisão conhecimentos alheios ao processo penal, que auxiliam na melhor compreensão do ser humano que está por trás de qualquer acusado e que merece, portanto, ser entendido com todos os seus conflitos, devendo haver a análise de todas as suas circunstâncias pessoais como um ser individuado e não mais uma reprodução de sentenças do tribunal.
Apesar de isso ser exatamente o que se espera de um juiz que exerce suas atividades na atualidade brasileira, não é essa, porém, a realidade do Judiciário no Brasil. Infelizmente, ainda pode-se observar que muitos magistrados mantêm uma visão arcaica da função judicante, deixando de lado elementos importantes para o processo penal. Muitos juízes não se reciclam e estão alheios aos fatos e acontecimentos que, embora externos ao processo, fazem parte indiretamente das causas penais, o que as faz serem extremamente importantes na construção de uma decisão coerente.
Desta forma, percebe-se que a visão de um julgador conferida por Tolstói é completamente diferente do perfil atual de um bom julgador. Apesar disso, porém, a atual realidade judiciária do Brasil deixa muito a desejar nesse aspecto e é reflexo da cultura geral política autoritária, permanecendo ainda resquícios de meros aplicadores da lei em muitos julgadores brasileiro. É necessário que haja uma revolução nesse sentido, senão cada vez mais injustiças continuarão ocorrendo quando do julgamento de muitos réus. Nesse sentido:
É a situação do juiz que acredita que o crime não tem nada em comum consigo (como se ele e todos nós não fôssemos delinquentes...) e que o mal só existe no réu, uma criatura que habita um mundo totalmente diverso do seu. Ele esquece que tem ‘como possibilidade um réu dentro de si’ e passa a se considerar a própria justiça encarnada (LOPES JR, AURY; p. 187)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Direito Processual Penal, Ed. 2010 – LOPES JR, AURY
A morte de Ivan Ilitch, Ed. 1997- TOLSTÓI, LEON
A Toga e a figura Humana do Julgador no Ritual Judiciário: Da Dependência à Patologia - Direito Processual Penal – LOPES JR, AURY; páginas: 178-187
http://www.youtube.com/watch?v=75P1KTTTjj0
http://www.unisinos.br/direitoeliteratura/index.php?option=com_content&task=view&id=35&Itemid=15