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Orçamento público e proteção ambiental.

Custos do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

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Agenda 08/07/2014 às 14:18

Notas

[1]      CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso de teoria geral do direito. São Paulo: Noeses, 2009.

[2]      ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 22-23.

[3]   CARVALHO, Paulo de Barros. O direito positivo como sistema homogêneo de enunciados deônticos. RDT. Artigo nº 45, ano 12, Julho-Setembro de 1988. p. 34.

[4]      CARVALHO, Paulo de Barros. O direito positivo como sistema homogêneo de enunciados deônticos. RDT. Artigo nº 45, ano 12, Julho-Setembro de 1988. p. 34.

[5]      CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 3 ed. São Paulo: Noeses, 2009. p. 168.

[6]   CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[7]   CARVALHO, Paulo de Barros. O direito positivo como sistema homogêneo de enunciados deônticos. RDT. Artigo nº 45, ano 12, Julho-Setembro de 1988. p. 33

[8]   GALDINO, Flávio. Introdução à teoria dos custos dos direitos – direitos não nascem em árvores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 15.

[9]  ROBLES, Gregorio. O direito como texto: quatro estudos de teoria comunicacional do direito. Barueri, SP: Manole, 2005. p. 12.

[10] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

[11]   CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 137.

[12]   CARVALHO, Paulo de Barros. O direito positivo como sistema homogêneo de enunciados deônticos. RDT. Artigo nº 45, ano 12, Julho-Setembro de 1988. p. 35-36.

[13] Idem, op. cit.. p. 33

[14] Idem, op. cit. p. 32.

[15] CARVALHO, Cristiano. Sistema, competência e princípios. In: SANTI, Eurico Marcos Diniz de (coord.). Curso de especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 862.

[16]   DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

[17] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Constitucionales, 1993. p. 86.

[18]   DWORKIN, op. cit.

[19] ÁVILA, op cit..

[20] ALEXY, op. cit.

[21] DWORKIN, op. cit.

[22] ÁVILA, op cit.. p. 55

[23] SUNFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo para céticos. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 62-63.

[24] Idem, op. cit. p. 69.

[25] Idem, op. cit. p. 69.

[26] PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

[27] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2009, p. 159.

[28] CANOTILHO, J.J. Gomes. Metodologia ‘fuzzy’ y ‘camaleones normativos’ em la problemática actual de lós derechos económicos, sociales e culturales. In: Derechos y Libertades, v. 6, PP. 35-49, 1998. p.38.

[29] GALDINO, op. cit., p. 132 e 144.

[30] FERRAZ Jr, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1994.

[31] Idem, op. cit.

[32] Idem, op. cit.

[33] Idem, op. cit.

[34] GALDINO, op. cit.

[35] LOPES, José Reinaldo de Lima. Direito subjetivo e direitos sociais: o dilema do Judiciário no Estado Social de Direito. In: FARIA, José Eduardo (org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 1998.p. 120.

[36] Idem, op. cit. p. 120.

[37] GALDINO, op. cit.

[38] Idem, op. cit.

[39] Idem, op. cit. p. 137.

[40] Idem, op. cit. p. 137.

[41] Idem, op. cit. p. 139.

[42] Idem, op. cit. p. 139.

[43] Idem, op. cit. p. 139.

[44] Idem, op. cit. p. 139.

[45] Idem, op. cit. p. 139.

[46] Idem, op. cit. p. 140.

[47] GALDINO, op. cit. p. 139.

[48] Idem, op. cit. p. 138.

[49] SILVA, Vírgilio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 57.

[50] PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución. 9 ed. Madrid: Tecnos, 2005. p. 50.

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[51]   GALDINO, op. cit. p. 145.

[52]   Idem, op. cit. p. 85.

[53] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 7 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

[54] PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. op.cit.

[55] Idem, op.cit.

[56] Idem,. op.cit.

[57] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

[58]BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p. 105.

[59] GALDINO, op. cit. p. 204.

[60]  HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass. The cost of rights – why liberty depends on taxes. New York: W.W. Norton and Company, 1999.

[61] BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais – O princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

[62] PIVA, Rui Carvalho. Bem Ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000, p.111.

[63] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 57.

[64] MANZANO, Jordi Jaria I Manzano. El bienestar posible: estado social y protección del medio ambiente. Revista Arazandi de Derecho Ambiental. Thomson – Arazandi, Navarra. Nº 8, 2005.

[65] MILARÉ, op cit. p. 254.

[66] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

[67] KRELL, Andréas J. Discricionariedade administrativa e proteção ambiental. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004.

[68] Idem. op cit. p. 821.

[69] ACIOLI, Catarine Gonçalves. O papel da Ação Civil Pública no Controle Judicial das Políticas Públicas de Saúde no Brasil. Cadernos de Direito – FAL – Maceió – nº 02: 95 – 134, jan./jun. 2006.

[70] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 7 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

[71] RAWLS, John. Justiça como equidade: uma reformulação. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

[72] Idem, op. cit.

[73] AZEVEDO, Plauto Faraco de. Ecocivilização: o ambiente e o direito no limiar da vida. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.3.

[74] FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente. A dimensão ecológica da dignidade humana no março jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. P. 269.

[75] LEITE, José Rubens Morato; BELCHIOR, Germana Parente Neiva. O Estado de Direito Ambiental e a particularidade de uma hermenêutica jurídica. Seqüência, nº 60, p. 291-318, jul. 2010. p. 302.

[76] ALEXY, op. cit.

[77] BELCHIOR, Germana Parente Neiva.  Hermenêutica e Meio Ambiente: Uma proposta de Hermenêutica Jurídica Ambiental para a efetivação do Estado de Direito Ambiental. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, 2009.

[78] RUSCHEL, Caroline Vieira. O Dever Fundamental de Proteção Ambiental. In: Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 33, n.2, p. 231-266, dez. 2007, p. 237.

[79] NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Almedina, 1998, p. 61-63

[80] BECK, Ulrich. A reinvenção da política. In: GIDDENS, Anthony; BECH, Ulrich; LASH, Scott. Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Unesp, 1997.

[81] Idem . La sociedad del risgo global. Madrid: Siglo veintiuno de españa editores S.A., 2002, p.5.

[82] Idem. Ibidem.

[83] GIDDENS, Antony. Um mundo desbocado: los efectos de la lobalización em nuestras vidas. Madrid: Taurus, 2000.

[84] KRELL, Andreas Joachim. Concretização do dano ambiental: algumas objeções à teoria do “risco integral”. Revista Direitos e Deveres, Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Alagoas, ano I, nº 1, jul./dez. 1997, p. 9-38.

[85] BENJAMIN, Antônio Herman. Função Socioambiental. In: BENJAMIN, Antônio Herman (coord.). Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

[86] BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 2001.

[87] AMARAL, Gustavo; MELO, Danielle. Há direitos acima dos orçamentos. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (orgs.). Direitos fundamentais, orçamento e “reserva do possível”. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

[88]  BODNAR, Zenildo; CRUZ, Paulo Márcio.  A atuação do poder judiciário na implementação das políticas públicas ambientais. Revista de direito internacional, Brasília, v. 8, nº 2, jul./dez 2011, p.. 111-132, p. 128.

[89] SARLET, op. cit.

[90] GALDINO, op. cit, .p.338.

[91] AMARAL; MELO, op. cit, .p. 91.

[92] ALEXY, op. cit. p. 498.

[93] WANG, Daniel Wei Liang. Escassez de recursos, custos dos direitos e reserva do possível na jurisprudência do STF. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (orgs.). Direitos fundamentais, orçamento e “reserva do possível”. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.p. 350-351.

[94] CHRISTOPOULOS, Basile. Despesa pública – estrutura, função e controle judicial. Maceió: Edufal, 2011, p. 151.

[95]  LOPES, op. cit, .p. 172.

[96]  AMARAL; MELO, op. cit,.p. 97.

[97] MENDONÇA, Eduardo. Da faculdade de gastar ao dever de agir: o esvaziamento contramajoritário de políticas públicas. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (orgs.). Direitos fundamentais, orçamento e “reserva do possível”. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.p. 374.

[98] SUNFELD, op. cit.

[99] BODNAR; CRUZ, op. cit, .p. 112.

[100]  AMARAL; MELO, op. cit,.p. 94.

[101] TIMM, Luciano Benetti. Qual a maneira mais eficiente de prover direitos fundamentais: uma perspectiva de direito e economia. In: SARLET, Ingo Wolfgang; [101] TIMM, Luciano Benetti (orgs.). Direitos fundamentais, orçamento e “reserva do possível”. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p.58.

[102] SARLET, op. cit., p.565.

[103] OLIVEIRA, José Marcos Domingues. Proteção ambiental e sistema tributário – Brasil e Japão: problemas em comum? In: MARINS, James (coord.).Tributação e meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2011, p. 107.

[104] CALIENDO, Paulo. Reserva do possível, direitos fundamentais e tributação. In: SARLET, Ingo Wolfgang; [104] TIMM, Luciano Benetti (orgs.). Direitos fundamentais, orçamento e “reserva do possível”. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.p. 185.

[105] CALIENDO, op. cit., p. 185.

[106] Idem, op. cit.,  p. 185

Sobre a autora
Fernanda Karoline Oliveira Calixto

Mestra em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL, Pós-graduada em Direito Administrativo pela Faculdade Wenceslaw-Brás, Advogada do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Estácio de Alagoas, Professora no Centro Universitáro CESMAC e na Faculdade Raimundo Marinho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALIXTO, Fernanda Karoline Oliveira. Orçamento público e proteção ambiental.: Custos do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4024, 8 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28674. Acesso em: 23 dez. 2024.

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