Notas
[1] CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso de teoria geral do direito. São Paulo: Noeses, 2009.
[2] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 22-23.
[3] CARVALHO, Paulo de Barros. O direito positivo como sistema homogêneo de enunciados deônticos. RDT. Artigo nº 45, ano 12, Julho-Setembro de 1988. p. 34.
[4] CARVALHO, Paulo de Barros. O direito positivo como sistema homogêneo de enunciados deônticos. RDT. Artigo nº 45, ano 12, Julho-Setembro de 1988. p. 34.
[5] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 3 ed. São Paulo: Noeses, 2009. p. 168.
[6] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
[7] CARVALHO, Paulo de Barros. O direito positivo como sistema homogêneo de enunciados deônticos. RDT. Artigo nº 45, ano 12, Julho-Setembro de 1988. p. 33
[8] GALDINO, Flávio. Introdução à teoria dos custos dos direitos – direitos não nascem em árvores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 15.
[9] ROBLES, Gregorio. O direito como texto: quatro estudos de teoria comunicacional do direito. Barueri, SP: Manole, 2005. p. 12.
[10] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
[11] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 137.
[12] CARVALHO, Paulo de Barros. O direito positivo como sistema homogêneo de enunciados deônticos. RDT. Artigo nº 45, ano 12, Julho-Setembro de 1988. p. 35-36.
[13] Idem, op. cit.. p. 33
[14] Idem, op. cit. p. 32.
[15] CARVALHO, Cristiano. Sistema, competência e princípios. In: SANTI, Eurico Marcos Diniz de (coord.). Curso de especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 862.
[16] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
[17] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Constitucionales, 1993. p. 86.
[18] DWORKIN, op. cit.
[19] ÁVILA, op cit..
[20] ALEXY, op. cit.
[21] DWORKIN, op. cit.
[22] ÁVILA, op cit.. p. 55
[23] SUNFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo para céticos. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 62-63.
[24] Idem, op. cit. p. 69.
[25] Idem, op. cit. p. 69.
[26] PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
[27] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2009, p. 159.
[28] CANOTILHO, J.J. Gomes. Metodologia ‘fuzzy’ y ‘camaleones normativos’ em la problemática actual de lós derechos económicos, sociales e culturales. In: Derechos y Libertades, v. 6, PP. 35-49, 1998. p.38.
[29] GALDINO, op. cit., p. 132 e 144.
[30] FERRAZ Jr, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1994.
[31] Idem, op. cit.
[32] Idem, op. cit.
[33] Idem, op. cit.
[34] GALDINO, op. cit.
[35] LOPES, José Reinaldo de Lima. Direito subjetivo e direitos sociais: o dilema do Judiciário no Estado Social de Direito. In: FARIA, José Eduardo (org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 1998.p. 120.
[36] Idem, op. cit. p. 120.
[37] GALDINO, op. cit.
[38] Idem, op. cit.
[39] Idem, op. cit. p. 137.
[40] Idem, op. cit. p. 137.
[41] Idem, op. cit. p. 139.
[42] Idem, op. cit. p. 139.
[43] Idem, op. cit. p. 139.
[44] Idem, op. cit. p. 139.
[45] Idem, op. cit. p. 139.
[46] Idem, op. cit. p. 140.
[47] GALDINO, op. cit. p. 139.
[48] Idem, op. cit. p. 138.
[49] SILVA, Vírgilio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 57.
[50] PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución. 9 ed. Madrid: Tecnos, 2005. p. 50.
[51] GALDINO, op. cit. p. 145.
[52] Idem, op. cit. p. 85.
[53] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 7 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[54] PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. op.cit.
[55] Idem, op.cit.
[56] Idem,. op.cit.
[57] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
[58]BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p. 105.
[59] GALDINO, op. cit. p. 204.
[60] HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass. The cost of rights – why liberty depends on taxes. New York: W.W. Norton and Company, 1999.
[61] BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais – O princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
[62] PIVA, Rui Carvalho. Bem Ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000, p.111.
[63] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 57.
[64] MANZANO, Jordi Jaria I Manzano. El bienestar posible: estado social y protección del medio ambiente. Revista Arazandi de Derecho Ambiental. Thomson – Arazandi, Navarra. Nº 8, 2005.
[65] MILARÉ, op cit. p. 254.
[66] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
[67] KRELL, Andréas J. Discricionariedade administrativa e proteção ambiental. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004.
[68] Idem. op cit. p. 821.
[69] ACIOLI, Catarine Gonçalves. O papel da Ação Civil Pública no Controle Judicial das Políticas Públicas de Saúde no Brasil. Cadernos de Direito – FAL – Maceió – nº 02: 95 – 134, jan./jun. 2006.
[70] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 7 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[71] RAWLS, John. Justiça como equidade: uma reformulação. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
[72] Idem, op. cit.
[73] AZEVEDO, Plauto Faraco de. Ecocivilização: o ambiente e o direito no limiar da vida. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.3.
[74] FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente. A dimensão ecológica da dignidade humana no março jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. P. 269.
[75] LEITE, José Rubens Morato; BELCHIOR, Germana Parente Neiva. O Estado de Direito Ambiental e a particularidade de uma hermenêutica jurídica. Seqüência, nº 60, p. 291-318, jul. 2010. p. 302.
[76] ALEXY, op. cit.
[77] BELCHIOR, Germana Parente Neiva. Hermenêutica e Meio Ambiente: Uma proposta de Hermenêutica Jurídica Ambiental para a efetivação do Estado de Direito Ambiental. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, 2009.
[78] RUSCHEL, Caroline Vieira. O Dever Fundamental de Proteção Ambiental. In: Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 33, n.2, p. 231-266, dez. 2007, p. 237.
[79] NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Almedina, 1998, p. 61-63
[80] BECK, Ulrich. A reinvenção da política. In: GIDDENS, Anthony; BECH, Ulrich; LASH, Scott. Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Unesp, 1997.
[81] Idem . La sociedad del risgo global. Madrid: Siglo veintiuno de españa editores S.A., 2002, p.5.
[82] Idem. Ibidem.
[83] GIDDENS, Antony. Um mundo desbocado: los efectos de la lobalización em nuestras vidas. Madrid: Taurus, 2000.
[84] KRELL, Andreas Joachim. Concretização do dano ambiental: algumas objeções à teoria do “risco integral”. Revista Direitos e Deveres, Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Alagoas, ano I, nº 1, jul./dez. 1997, p. 9-38.
[85] BENJAMIN, Antônio Herman. Função Socioambiental. In: BENJAMIN, Antônio Herman (coord.). Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
[86] BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 2001.
[87] AMARAL, Gustavo; MELO, Danielle. Há direitos acima dos orçamentos. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (orgs.). Direitos fundamentais, orçamento e “reserva do possível”. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
[88] BODNAR, Zenildo; CRUZ, Paulo Márcio. A atuação do poder judiciário na implementação das políticas públicas ambientais. Revista de direito internacional, Brasília, v. 8, nº 2, jul./dez 2011, p.. 111-132, p. 128.
[89] SARLET, op. cit.
[90] GALDINO, op. cit, .p.338.
[91] AMARAL; MELO, op. cit, .p. 91.
[92] ALEXY, op. cit. p. 498.
[93] WANG, Daniel Wei Liang. Escassez de recursos, custos dos direitos e reserva do possível na jurisprudência do STF. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (orgs.). Direitos fundamentais, orçamento e “reserva do possível”. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.p. 350-351.
[94] CHRISTOPOULOS, Basile. Despesa pública – estrutura, função e controle judicial. Maceió: Edufal, 2011, p. 151.
[95] LOPES, op. cit, .p. 172.
[96] AMARAL; MELO, op. cit,.p. 97.
[97] MENDONÇA, Eduardo. Da faculdade de gastar ao dever de agir: o esvaziamento contramajoritário de políticas públicas. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (orgs.). Direitos fundamentais, orçamento e “reserva do possível”. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.p. 374.
[98] SUNFELD, op. cit.
[99] BODNAR; CRUZ, op. cit, .p. 112.
[100] AMARAL; MELO, op. cit,.p. 94.
[101] TIMM, Luciano Benetti. Qual a maneira mais eficiente de prover direitos fundamentais: uma perspectiva de direito e economia. In: SARLET, Ingo Wolfgang; [101] TIMM, Luciano Benetti (orgs.). Direitos fundamentais, orçamento e “reserva do possível”. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p.58.
[102] SARLET, op. cit., p.565.
[103] OLIVEIRA, José Marcos Domingues. Proteção ambiental e sistema tributário – Brasil e Japão: problemas em comum? In: MARINS, James (coord.).Tributação e meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2011, p. 107.
[104] CALIENDO, Paulo. Reserva do possível, direitos fundamentais e tributação. In: SARLET, Ingo Wolfgang; [104] TIMM, Luciano Benetti (orgs.). Direitos fundamentais, orçamento e “reserva do possível”. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.p. 185.
[105] CALIENDO, op. cit., p. 185.
[106] Idem, op. cit., p. 185