Conclusão
Em síntese, a adequada conjugação desses 2 (dois) poderosos instrumentos de padronização jurisprudencial – súmula vinculante e súmula impeditiva de recurso, em consonância com outros dispositivos que lhes conferem a esperada exequibilidade (como os artigos 557 e § 1º do artigo 518 do CPC), parece ser a solução para os principais problemas do Judiciário brasileiro: desaparelhamento pessoal e material, burocratização, processualismo exacerbado, tramitação demorada e falta de um instrumento de efetiva realização do direito material.
Claro, estes passos são indubitavelmente imprescindíveis, mas a crise demanda também outros meios complementares, necessários para combater questões essenciais, quais sejam, a falta de acesso à justiça e a lentidão dos processos judiciais, que não foram combatidos a contento pela Reforma do Judiciário, a implementação de outros mecanismos de aplicação dos citados preceitos sumulados, bem como a maior politização do povo brasileiro e a atuação conjunta das 3 (três) funções do poder: Executivo, Judiciário e Legislativo.
De fato, imprescindível se faz observar que a compreensão dos problemas do Judiciário passa pela análise da atuação do Estado em suas 3 (três) esferas e pela necessidade de modificação da mentalidade dos juízes, administradores públicos e da sociedade com relação ao poder que lhe é conferido pelo texto constitucional.
Além disso, a reforma institucional é extremamente complexa, porque envolve, direta ou indiretamente, uma reformulação da concepção estrutural e funcional do Estado; do contrário, ter-se-á mais um rearranjo paliativo, que somente postergará novamente o momento de confrontar realmente a problemática. Se magistrados e a administração pública continuarem alheios às mudanças legislativas e constitucionais e o povo não usar do poder do qual é titular para obter uma tutela jurisdicional satisfatória, de nada adiantará desperdiçar papel, caneta e palavras. A questão é a exequibilidade desses institutos, com a devida sujeição dos que lhe devem obediência e a fruição dos benefícios por aqueles que têm direitos.
Concernente ao povo, este também possui participação nessa crise judiciária. De fato, caso houvesse maior politização, mais pessoas buscariam assegurar seus amplos direitos de cidadãos (afinal, o mau funcionamento do Judiciário lhe traz prejuízos evidentes na concreta efetivação do direito material em tempo social e economicamente tolerável). É ele que, em última instância, “paga” por todo esse sistema burocratizado e voltado a interesses desconexos.
Vê-se, portanto, que as conquistas analisadas neste estudo são, sem dúvidas, louváveis. Todavia, precisam de plena e ampla aplicabilidade. Além isso, demandam-se novas reformas complementares na Constituição (ressalte-se, pois, que a súmula impeditiva de recurso ainda não é uma realidade, apesar de já ter algumas previsões em textos inferiores) e na legislação infraconstitucional.
De qualquer forma, conclui-se que a tarefa não é fácil. A crise do Judiciário está mais do que evidente e exige respostas céleres e oportunas; não dá mais para esconder ou protelar respostas efetivas.
Nesse contexto, resta como certa a necessidade da devida articulação de todos os poderes da República e da sociedade quanto ao satisfatório funcionamento do Judiciário e da constante valorização do direito jurisprudencial, acompanhada pela necessária reforma infraconstitucional, como forma ágil, constitucional, legal e eficiente de adequar o Direito às situações fáticas constantemente em mutação.
Referências
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Notas
[1]ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. A terceira onda da reforma do CPC: leis 11.232, de 22 de dezembro de 2005, 11.277 e 11.276, ambas de 07 de fevereiro de 2006, in Revista Jurídica, ano 54, n.º 340, fevereiro de 2006, p. 69.
[2] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo, in Revista de Processo, ano 10, n.º 37, janeiro-março 1985.
[3] RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. As diretrizes do projeto de Código de Processo Civil. A constitucionalização vertical e horizontal do processo no contexto da quarta onda renovatória. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3261, 5 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21936>. Acesso em: 8 dez. 2013.
[4] THEODORO JUNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil – Leis nºs 11.187, de 19.10.2005; 11.232, de 22.12.2005; 11.276 e 11.277, de 07.02.2006; e 11.280, de 16.02.2006. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 10.
[5] BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil – Comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 46-47.
[6] Conforme disponível no seguinte link, no sítio eletrônico do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante
[7] THEODORO JUNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil – Leis nºs 11.187, de 19.10.2005; 11.232, de 22.12.2005; 11.276 e 11.277, de 07.02.2006; e 11.280, de 16.02.2006. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 11.
[8] Veja-se, por oportuno, que a regulamentação da súmula vinculante, a despeito de ser exigência da Reforma do Judiciário em 2004, no artigo 103-A, apenas ocorreu em 2006, por meio da Lei n.º 11.417.
[9] A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil – Comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 31.
[10] Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 226.
[11] A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil – Comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 34-36). Para justificar essa linha, o jurista aponta justificativas para ser caso de inadmissão, não de improvimento do recurso. Nesse sentido, defende que: cabe apresentação de agravo de instrumento contra a decisão de não recebimento do recurso; isso assegura a constitucionalidade do dispositivo, pois viola o modelo constitucional do processo civil conferir ao órgão prolator da decisão recorrida competência para julgar o recurso dela interposto; numa interpretação literal, depreende-se que a própria Lei se refere ao não recebimento do recurso
[12] As Novas Reformas do Código de Processo Civil – Leis nºs 11.187, de 19.10.2005; 11.232, de 22.12.2005; 11.276 e 11.277, de 07.02.2006; e 11.280, de 16.02.2006. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 12-13.
[13] Reforma do CPC – Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 358.
[14] BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil – Comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 37-38. FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima, in NEVES, Daniel Amorim Assumpção, RAMOS, Glauco Gumerato, FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima, MAZZEI, Rodrigo. Reforma do CPC – Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 353.
[15] BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil – Comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 37-38.
[16] THEODORO JUNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil – Leis nºs 11.187, de 19.10.2005; 11.232, de 22.12.2005; 11.276 e 11.277, de 07.02.2006; e 11.280, de 16.02.2006. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 12. Lembra o brilhante autor que “É preciso que a decisão seja toda ela assentada na súmula, e não apenas em parte. De modo que se esta serviu tão-só de argumento utilizado pelo sentenciante para solucionar parte das questões deduzidas no processo, havendo outros dados influentes na motivação do julgado, não será o caso de considerar a sentença como irrecorrível. Fora do tema da súmula, restariam questões passíveis de discussão recursal, sem risco de contradizer a matéria sumulada”.
[17] BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil – Comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 35.
[18] De acordo com o artigo 522, uma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é a inadmissão da apelação. Nesse prisma, havendo juízo de admissibilidade positivo, deve ser afastada a aplicação do artigo. Daí, o recorrido poderá tentar reverter a situação ao oferecer sua resposta. Se nada adiantar, até o tribunal pode analisar suas impugnações (matéria de ordem pública). Resta também à parte inconformada a possibilidade de interpor agravo retido, o que não parece trazer muitas vantagens, pois este somente será analisado por ocasião do julgado da apelação, nos termos do artigo 523 do CPC (poderá demorar muitos anos para tal e, assim, a parte suportará prejuízos injustificáveis). Ou, então, agravo de instrumento, caso consiga demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave ou de difícil reparação, ou impugnar os efeitos em que a apelação é recebida.
[19] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, RAMOS, Glauco Gumerato, FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima, MAZZEI, Rodrigo. Reforma do CPC – Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 363-364.
[20] FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima, NEVES, Daniel Amorim Assumpção, RAMOS, Glauco Gumerato, FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima, MAZZEI, Rodrigo. Reforma do CPC – Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 365-366.
[21] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, WAMBIER, Luiz Rodrigues e MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 237: “Se de fato, isto vier a ocorrer, com a referida Reforma se estará, tão-somente, a criar mais uma nova “instância” entre a sentença e o acórdão. Para percorrer o caminho até o pronunciamento do órgão colegiado do tribunal, deverá a parte apelar contra a sentença, agravar contra a decisão proferida pelo juiz com base no art. 518, § 1º, e interpor agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo relator do recurso. Substitui-se, assim, um recurso (a apelação) por três (a apelação e dois agravos), para se chegar a um mesmo destino, o que onera a parte com mais custas processuais, o que contraria o princípio econômico.”