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O dano moral e sua quantificação decorrente da aquisição de produto ou serviço mediante a utilização fraudulenta da identidade de terceiro

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Agenda 29/01/2015 às 14:35

CONCLUSÃO

A contratação de produtos ou serviços mediante furto de identidade é uma modalidade de fraude que vem se proliferando de forma assustadora no Brasil, estimulada pela facilidade de obtenção, pelos fraudadores, de dados de terceiros, bem como pela vulnerabilidade do sistema de registro geral no Brasil - que não é unificado, podendo cada Estado emitir uma carteira de identidade em favor de quem pleiteia tal documento –  associando-se a isso a inércia das empresas em adotarem mecanismos de segurança eficazes em suas contratações, destinados à proteção da potencial vítima de um furto de identidade.

O Judiciário não vem contribuindo para alterar tal estado de insegurança para os cidadãos, que podem a qualquer momento, serem reclamados por uma dívida que não contraíram. É que os valores das indenizações que são fixadas em face dos danos morais decorrentes de contratações de produtos ou serviços mediante furto de identidade são irrisórios, sendo facilmente incorporados nos custos operacionais das empresas, que não se sentem estimuladas a adotarem mecanismos de segurança para coibirem tais fraudes.

Portanto, faz-se necessário que as indenizações por danos morais fixadas em virtude das fraudes envolvendo furto de identidade sejam arbitradas em valores elevados, compelindo os agentes econômicos que fornecem bens ou serviços a serem mais cautelosos em suas contratações, utilizando-se de meios que assegurem a veracidade da identificação do contratante.

Para isso, o Judiciário deve começar a olhar com mais atenção a sistemática das indenizações punitivas do direito anglo-saxão, não necessariamente para arbitrar indenizações milionárias, como ocorre muitas vezes nos Estados Unidos da América, mas, pelo menos, para ofertar uma natureza verdadeiramente punitiva às indenizações arbitradas em virtude das fraudes em comento, sob pena de o estado de insegurança  a que o cidadão se encontra submetido no Brasil atualmente, envolvendo a utilização indevida dos seus dados pessoais, somente se agravar.

Com compensação adequada para a vítima da fraude e indenização, de fato, punitiva para o fornecedor de produto ou serviço negligente, o Judiciário estará dando à responsabilidade civil por danos morais uma verdadeira dimensão social, com benefícios reais para toda a coletividade.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] De acordo com reportagem publicada pelo jornal Folha de São Paulo em 12 de maio de 2013, “as tentativas de fraude na contratação de serviços e produtos com o uso de dados pessoais alheios, como CPF e RG, aumentaram 5,14% no primeiro trimestre de 2013 em comparação com o mesmo período do ano passado, com destaque para ocorrências no setor de telefonia. No período, 507.546 tentativas de fraude foram registradas, ante 482.756 nos três primeiros meses de 2012. Os dados são do Indicador Serasa Experian de Tentativas de Fraudes, divulgado pela empresa de análise de crédito nesta segunda-feira (6). Os golpistas usam dados pessoais de terceiros para obter crédito, adquirir serviços ou produtos e deixam a ‘conta’ para a vítima. A prática é conhecida como roubo de identidade.”

[2] Reportagem publicada pelo jornal Folha de São Paulo em 13 de outubro de 2013 de monstra a fragilidade do sistema de registro geral atualmente vigente no Brasil. O mesmo repórter obteve a expedição de cédula de identidade em nove estados diferentes. Segundo a reportagem, “a falta de um sistema que reconheça digitais coletadas em outros Estados permitiu ao repórter fazer em Belo Horizonte um RG com sua foto e suas digitais, mas com o nome de um colega do jornal”. Isso somente corrobora a conclusão de que o sistema de registro geral utilizado no Brasil é muito vulnerável, facilitando em demasia as atividades dos fraudadores.

[3] Crítica contundente a esta postura do Judiciário, em especial do Superior Tribunal de Justiça, é externada por Mozart Vilela Andrade Júnior, em artigo intitulado “Dano moral, STJ e desestímulo às avessas”.

[4] A título exemplificativo, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 274.448/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no AREsp 281.035/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013; AgRg no AREsp 181.931/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012. Merece ser mencionada, ainda, a Súmula 479 do mesmo Tribunal, que reza: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

[5] A título exemplificativo, merecem ser conferidos os seguintes julgados: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 1104677/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010: valor da indenização R$ 4.000,00 (quatro mil reais); AgRg no AREsp 274.448/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 11/06/2013: valor da indenização: R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AC 200038000303947, JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:12/07/2013 PAGINA:824: valor da indenização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AC 200751010191920, Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::06/08/2013: Valor da indenização: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC 00419896819984036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2013: valor da indenização: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EDAC 0012017562011405810001, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::13/06/2013 - Página:337: valor da indenização: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Número: 70054764303 Seção: CIVEL Tipo de Processo: Apelação Cível      Órgão Julgador: Décima Nona Câmara Cível. Decisão: Acórdão Relator: Eduardo João Lima Costa Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre: valor da indenização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobre o autor
Gilvânklim Marques de Lima

Doutor e mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Gilvânklim Marques. O dano moral e sua quantificação decorrente da aquisição de produto ou serviço mediante a utilização fraudulenta da identidade de terceiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4229, 29 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31125. Acesso em: 24 nov. 2024.

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