5. Considerações finais
No início deste artigo fizemos algumas indagações sobre o tema, mas, de certo modo, ao longo da viagem sobre igualdade e discriminação à luz das políticas de ações afirmativas, conseguimos responde-las. Falar sobre igualdade e discriminação em um país extremamente desigual e propor medidas compensatórias não é uma tarefa fácil, até porque sabemos que alguns segmentos da sociedade brasileira são mais iguais que a maioria da população. Mais ainda, também não é tarefa fácil falar em discriminação racial em um país que, por muito tempo, sonhou e acreditou que era uma democracia racial pelo simples fato de abolir a escravidão e libertar seus escravos, mas negando educação e trabalho para os seus descendentes.
Apresentamos também alguns conceitos básicos de expressões utilizadas no discurso sobre a igualdade, discriminação e ação afirmativa, que do ponto de vista pedagógico contribuem para compreensão deste tema. Aqui, observamos que o reconhecimento da existência de diversidade na realidade brasileira é compatível com as ações afirmativas e cotas, por tratar desigualmente as pessoas que estão em situações de desigualdade. Além disso, embora a expressão raça seja polêmica quanto a sua utilização do ponto de vista biológico, ela é importante do ponto de vista sociológico, ou seja, no plano social e político.
Analisamos e discutimos as questões relacionadas à igualdade e à discriminação do ponto de vista conceitual, legal e social, bem como reconhecemos a necessidade de adotarmos o princípio da discriminação positiva, tratando os desiguais de uma forma desigual, assim como adotarmos as ações afirmativas, até porque ela não contraria o princípio da igualdade, mas, sobretudo, promove a igualdade racial e social.
Destacamos a importância das primeiras experiências dos Estados Unidos da América sobre ações afirmativas no campo da educação e do trabalho, que contribuíram para as discussões, propostas e formulações de políticas compensatórias no Brasil; mas também as experiências brasileiras sobre políticas de cotas, inclusive destacamos as cotas para beneficiar filhos de fazendeiros brancos e da elite rural, implantadas pela “Lei do Boi” nº 5465, de 3 de julho de 1968, cotas para portadores de deficiência física no mercado de trabalho do setor público, com reserva de vagas em concursos, bem como no setor privado e nas universidades, e em cotas para mulheres nas candidaturas partidárias. No entanto, quando se fala em cotas para afro-brasileiros surgem os opositores e a resistência de alguns setores expressivos da sociedade brasileira, inclusive de intelectuais de expressão junto à opinião pública.
Constatamos também que as cotas nasceram no bojo das ações afirmativas, no segundo momento, como medidas compensatórias temporárias, principalmente no campo da educação e do trabalho, com objetivo de eliminar desigualdades históricas acumuladas, bem como compensar perdas provocadas pela discriminação por motivos raciais, étnicos, de gêneros e outros.
No caso brasileiro, o povo sofrido não é contrário às políticas de ações afirmativas e cotas. Quem as rejeita são segmentos específicos da classe média e da elite, inclusive intelectuais de setores comprometidos, que sempre foram beneficiados por terem condições financeiras e econômicas de estudarem nos melhores colégios, por isso são contra a democratização do acesso a universidade pública, através das ações afirmativas e cotas.
Por fim, não podemos deixar de destacar a importância do reconhecimento da constitucionalidade das ações afirmativas e das cotas pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, da Lei Federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012 (Lei de Cotas), que contemplou as cotas sociais e raciais para ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, bem como para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas e autodeclarados pretos, pardos e indígenas. Isto aconteceu depois de mais de dez alunos de luta dos movimentos sociais, segmentos expressivos da sociedade civil e do poder público e, em especial, do movimento negro brasileiro.
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Notas
[1] Levando a raça a sério: ação afirmativa e universidade. Joaze Bernardino; Daniela Galdino (orgs.), p. 19.
[2] A Constituição brasileira menciona o adjetivo-pátrio afro-brasileiro, o qual tem por característica acentuar a origem, ou seja, o continente de origem dos membros da população negra brasileira (Cf. Silva Jr. Hélio. Direito de Igualdade, p.18)
[3] O princípio da discriminação positiva, assim como a ação afirmativa, não contrariam o princípio de igualdade, ao contrário, reforçam, reafirmam o princípio de igualdade (Cf. Abreu, 1999, p. 120).
[4] ROCHA, Carmem Lucia Antunes. Ação Afirmativa. O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica,p;35
[5] Cf. Abreu, Sergio. Os descaminhos da tolerância – o afro-brasileiro e o princípio da igualdade e da isonomia no Direito Constitucional, p. 120.
[6] Cf. Raquel Coelho Lenz Cesar. Programa Políticas da cor na educação brasileira (UERJ), 2004.
[7] Lei 12.711/2012, art. 3º.