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O direito da visita íntima na medida de internação

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Agenda 13/12/2014 às 13:48

Uma análise sobre a concessão do direito à visita íntima, com o advento da Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE), ao adolescente infrator que se encontra cumprindo medida de internação.

"A mente que se abre a uma nova ideia jamaisvoltará ao seu tamanho original." - Albert Einstein

Resumo: Este artigo tem o intuito de mostrar as problemáticas levantadas no âmbito social e jurídico sobre a legalização da visita íntima na medida de internação. A temática mencionada é abordada no presente trabalho monográfico em cinco capítulos. No primeiro capítulo é feita a nota introdutória sobre o conteúdo geral do trabalho. No segundo capítulo é realizado um estudo sobre a internação do adolescente que entra em conflito com a lei, a evolução histórica da adoção da medida no Brasil, sua conceituação e o objetivo de sua aplicabilidade. No terceiro capítulo é feita uma análise sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, sua elaboração e legalização, as finalidades almejadas e seu regramento no tocante à medida de internação. No quarto capítulo é iniciada a sondagem sobre a visitação de caráter íntimo, sua natureza, seu objetivo, sua relevância na eficácia da medida e sua aceitação pelos doutrinadores da área. Por fim, no quinto capítulo, são realizadas as considerações do autor deste trabalho sobre as problemáticas referentes à visita íntima na medida de internação, pautadas em seu entendimento e posição sobre o tema.

Palavras chave: Visita íntima. Medida de internação. Adolescente infrator.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 A INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. 2.1 Breve histórico. 2.2 Conceito. 2.3 Objetivo. 3 SISTEMA NACIO NAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. 3.1 Lei do SINASE. 3.2 Finalidade. 3.3 Referente à internação. 4 VISITA ÍNTIMA. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. APÊNDICE.


1 INTRODUÇÃO

A proteção integral à criança e ao adolescente assegurada nos dias de hoje, passou a ser adotada no Brasil apenas no final do século XX, quando o Estado e a sociedade começou a perceber a necessidade de um tratamento diferenciado adequado à criança e ao adolescente.

Fundamentado nos direitos humanitários e suas normas internacionais, o Brasil promulgou a Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que passou a regrar a matéria pertinente à infância e à juventude no Brasil, regulamentando não apenas os casos em que crianças e adolescentes entravam em conflito com a lei, mas também a separação etária destes e seus direitos, deveres e garantias pertinentes à sua condição de desenvolvimento.

O adolescente que se encontrasse em conflito com a lei, passou a incidir no ato infracional, que segundo conceituação do ECA é a conduta ilícita regrada como crime ou contravenção penal no ordenamento jurídico brasileiro.

Dentre as sanções adotadas pelo ECA aplicáveis ao adolescente infrator, encontram-se a medida de internação, que retira o adolescente de seu ambiente e o insere em um estabelecimento educacional a fim de que este seja reeducado e posteriormente reinserido ao convívio sociofamiliar.

Durante a privação de liberdade, os direitos fundamentais garantidos ao adolescente pelo ECA, salvo o direito à liberdade, não sofrem prejuízos, podendo o interno exercê-los sem que seja desvirtuada a natureza da medida, que é sociopedagógica.

Com a ausência da unificação nos procedimentos adotados nas execuções da medidas socioeducativas elencadas no ECA, surgiu a necessidade da normatização da Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, passando a ser conhecida por Lei do SINASE.

A Lei do SINASE passou a regulamentar a execução das medidas socioeducativas e a atribuir competência aos entes federativos para sistematizar o atendimento socioeducativo do país em todas as esferas de organização da Administração Direta do Poder Executivo.

Dentre as inovações apresentadas no novo diploma legal, destaca-se a possibilidade do adolescente em conflito com a lei que cumpre medida de internação, obter o benefício do direito de receber visitas de caráter íntimo com o intuito de manter relações sexuais.

Todavia, só poderá realizar a visita íntima a cônjuge ou convivente do adolescente internado, ou seja, para que o benefício seja concedido, o adolescente precisa ser casado ou ter constituído união estável anteriormente à aplicabilidade da privação de liberdade.

Instituído o direito à visita íntima, segundo a Lei do SINASE, qualquer adolescente, ou seja, aquele que tiver entre 12 anos de idade completos e 18 anos de idade, que esteja cumprindo medida de internação em estabelecimento educacional, poderá usufruir do direito.

Com a autorização legal da visitação de caráter íntimo aos adolescentes em conflito com a lei, resta a dúvida: estaria o Estado esquecendo que o adolescente encontra-se em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e portanto, estando sob sua tutela, necessita maior atenção e proteção, inclusive no tocante à dignidade sexual?

Neste sentido, a presente pesquisa monográfica traz em seu contexto uma abordagem relacionada ao exercício do direito à visita íntima do adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação, buscando analisar as problemáticas em torno da legalização de tal direito.


2 A INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI PENAL

No Brasil, a privação de liberdade é a forma punitiva mais comum e conhecida entre as pessoas no campo do direito penal brasileiro, aplicável quando uma pessoa maior de 18 anos, comete ato ilícito preconizado no Código Penal Brasileiro como crime, em cuja pena pode ser de detenção ou reclusão. Entretanto, a privação de liberdade, nunca poderá ser aplicada aos adolescentes em conflito com a lei, salvo com natureza de medida socioeducativa, em face da vulnerabilidade e condição de pessoa em desenvolvimento em que se encontra o adolescente.

2.1 Breve histórico

Em uma análise histórica, é possível verificar que os direitos inerentes à pessoa, em especial à criança e ao adolescente, evoluíram positivamente de maneira significativa, pois o Estado e a sociedade, no decorrer dos anos, passaram a identificar neles a real necessidade de um tratamento diferenciado e especial. Tal evolução fica evidenciada nas constantes mudanças no ordenamento jurídico pátrio, onde sob a influência dos direitos humanos, passou a adotar um caráter protetivo.

Não há como abordar o tema da infância e da juventude sem ser no contexto e na dimensão dos direitos fundamentais. No que pese tudo isso parecer lógico, para que se chegasse a esse pensamento foi necessária a passagem por um longo processo de evolução de pensamentos e reflexão do Estado em conjunto com a sociedade. A proteção à criança e ao adolescente foi uma conquista recente e resultante da evolução de várias legislações.

Antigamente não se visualizava essa proteção à criança nem muito menos ao adolescente, que muito pelo contrário recebiam castigos que equivaliam a verdadeiras torturas. (LOPES, 2010, p. 17)

No século XIX não havia qualquer conceito sobre o poder familiar (antigo pátrio poder), que caracteriza o conjunto de deveres assistenciais da parte do responsável para com a criança ou adolescente, razão pela qual, a submissão dos filhos aos pais era suficiente para justificar qualquer tipo de maus tratos que eles viessem a sofrer, ainda que dentro do seio de sua própria família, pois estes eram tratados como se fossem propriedade dos pais, e por isso estavam mais inclinados a servi-los do que a merecer cuidados especiais.

Aos pais cabiam aplicar o método que melhor, segundo próprios preceitos, se adequasse à formação dos filhos no âmbito social, razão pela qual se valiam de castigos físicos que, mesmo sendo violentos ou constrangedores, tinham caráter educacional.

Em face da ausência de políticas para combater a pobreza ou programas de assistência e incentivo educacional propostos pelo Estado, restava aos infantojuvenis, por ordem de seus responsáveis, trabalhar para assegurar o próprio sustento, pois a eles cabia contribuir para a manutenção da família. Eram obrigados a trabalhar desde cedo, sendo totalmente ignoradas suas necessidades basilares inerentes à condição de vulnerabilidade e desenvolvimento, e aos órfãos ou abandonados, restava a escolha de viver na rua e sobreviver por conta própria ou  servir à igreja e outras instituições em troca de comida e um teto para se abrigar.

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Neste sentido, Alves (2005, p. 03) elucida que

Durante o século XIX o Brasil passou por um importante período de progresso, que assentou as bases de sua sociedade moderna. As grandes transformações econômicas, políticas e sociais da época, provocaram uma mudança de mentalidade: o conceito de infância passou a ser também uma questão social, competência do Estado. Mas a criança nunca deixou de ser tratada como um produto de pobreza, um problema que exigia atenção. Da vertente jurídica dessa concepção surgiu a expressão "menor", que passou a caracterizar a criança pobre e potencialmente perigosa.

Durante a era colonial do Brasil, o império começou a se adequar às condições de uma sociedade em desenvolvimento. Agora com a competência em mãos para solucionar o problema que envolvia crianças e adolescentes em conflito com a lei, o Estado foi obrigado a tomar providências para erradicar os ilícitos cometidos por estes, momento em que

[...] Com a criação do Código do Império, atribuiu-se a imputabilidade ao maior de 14 (quatorze) anos, e para os que se encontravam entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos havia previsão de algumas medidas também punitivas. Os delitos aqui seriam punidos da seguinte forma: uma pessoa seria considerada criminosa a partir do momento em que agisse de má-fé, tivesse intenção de praticar o mal. Isso valeria até para o menor que mesmo possuindo menos de 14 (quatorze) anos, se ficasse provado que ele possuía consciência do mal no momento em que cometeu o crime, seria punido da mesma forma. O menor era recolhido e levado às casas de punição podendo ficar internado até os 17 (dezessete) anos. (LOPES, 2010, p. 18)

A partir de 1830, ano em que foi criado o Codigo Criminal do Imperio do Brazil (sic), popularmente conhecido como Código do Império, as medidas passaram a ser mais específicas, dividindo-se de acordo com a idade do agente, contudo, ainda sendo aplicadas com natureza de caráter punitivo, tratando a criança e o adolescente em patamar de igualdade com os adultos no que tange à criminalidade. O discernimento passou a ser um critério subjetivo que regraria a medida correta a ser aplicada ao caso em concreto, independentemente da idade daquele que praticasse o ilícito.

A utilização da internação como uma medida socioeducativa para a reeducação de adolescentes, no Brasil, teve partida em meados do fim do século XIX e início do século XX, quando ao badalar de um país independente, ao início de sua urbanização e modernização, o Estado se viu compelido a tratar do problema que envolvia crianças e adolescentes órfãos ou abandonados, que desamparados na rua, sem alguém que lhes pudessem dar assistência, corriam grande risco de se envolverem com práticas ilícitas.

O século XX começou sob a autoridade do Código Penal de 1890, que estabelecia a inimputabilidade absoluta até os 9 anos de idade. Dos 9 aos 14, aqueles que tivessem agido com discernimento deveriam ser recolhidos a estabelecimentos industriais; como esses estabelecimentos nunca foram organizados, os menores eram lançados às prisões comuns. Dos 14 aos 17 anos o discernimento era presumido, mas aplicavam-se as penas da cumplicidade, e dos 17 aos 21 a idade funcionava como atenuante. (ALVES, 2005, p. 03)

A elaboração de norma que garantisse tratamento diferenciado às crianças e adolescentes no Brasil se deu logo após a proclamação da República, com a criação do Código Penal da República instituído pelo Decreto nº 847 de 11 de outubro de 1890, que passou a abordar a necessidade de um tratamento especial aplicável aos infantojuvenis, versando sobre a inimputabilidade dos menores de nove anos e sobre a submissão dos maiores de nove anos e menores de quatorze anos, à avaliação de um magistrado para a apuração de responsabilidade, pois teriam estes uma presunção relativa quanto a esta.

Também dispôs o novo código sobre a criação de estabelecimentos disciplinares que se destinariam ao recolhimento de adolescentes, nos casos em que houvesse necessidade, onde poderiam permanecer no máximo até completarem dezessete anos.

Em 1900 já havia estatística de um número crescente de crianças moradoras de rua que eram famosas pelos furtos, pela vadiagem, pela violência e conseguiam tudo pela sua esperteza e malícia. Ou seja, já nessa época a rua servia como um meio de vida, exigindo da criança a maldade para sobreviver, sugando a sua inocência. E já nessa época estavam sendo criadas várias instituições que almejavam recolher essas crianças e promover uma educação saudável e regeneradora. (LOPES, 2010, p. 21)

No Brasil, no início do século XX, a necessidade de uma codificação legal específica que versasse exclusivamente sobre a matéria referente à criança e ao adolescente já alcançara níveis alarmantes, razão pela qual, em 1927, foi elaborada a primeira legislação sobre o tema, o Decreto nº 17.943-A de 12 de outubro de 1927, chamado de Codigo dos Menores (sic), que ficou popularmente conhecido como Código de Mello Mattos, devido à criação do primeiro Juizado de Menores do Brasil, no ano de 1923, localizado no Distrito Federal, que teve Mello Mattos como primeiro juiz da infância e da juventude.

O Código de Menores de 1927, abrangia apenas o infantojuvenil que se encontrava em "situação irregular", abandonado ou infrator reincidente menor de dezoito anos, ou seja, aqueles que estivessem em conflito com a lei penal, não versando sobre as demais matérias de direito referentes à criança e ao adolescente, como medidas protetivas e assistenciais.

O Código de Menores de 1979 dispunha sobre assistência, vigilância e proteção aos menores de 18 anos, que se encontrassem em situação irregular, ou entre 18 e 21 anos, nos casos expressos em lei (art. 1º). Eram previstas seis situações irregulares - que determinavam a competência da Justiça de Menores -, graduadas desde o abandono até a infração penal (art. 2º).  O Código propunha para elas seis diferentes medidas de assistência e proteção, desde a advertência ou entrega do menor a seus pais até a internação (art. 14). (ALVES, 2005, p. 06)

O Código de Menores de 1927, com o passar dos anos e após reformas, foi revogado pela Lei n. 6.697 de 10 de dezembro de 1979, que instituía o novo Código de Menores, este identificado por seu ano, 1979, começou a estabelecer diferenças entre criança e adolescente e entre infrator e abandonado, contudo, permaneceu limitado da mesma forma que o código de 1927, sendo ausente no mesmo ponto,  deixando de regulamentar os direitos e deveres da criança e do adolescente como um todo e não apenas no referente à punição e disciplina.

Com a vigência da Constituição Federal de 1988, novas políticas referentes à criança e ao adolescente foram adotadas no Brasil, abrangendo temas não abordados anteriormente pela legislação pátria, passando a dar mais importância aos problemas sociais que os afetavam e a estabelecer garantias de direitos sob influência da Convenção sobre os Direitos da Criança. O instrumento de direitos humanos mais aceito da história.

Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo governo brasileiro em 24 de setembro de 1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada como legislação pátria por meio do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, foi grande influenciadora para a elaboração da Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Atualmente, o ECA é a legislação responsável por resguardar os direitos das crianças e dos adolescentes, bem como enquadrar os casos em que estes cometem atos infracionais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) representa o marco da consolidação do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil, em um processo iniciado com a Constituição Federal.

De acordo com suas premissas, a criança e o adolescente não mais ostentam a condição de meros objetos de proteção, conforme dispunha o revogado Código de Menores. Ao contrário, são considerados sujeitos de direito, que, além de serem titulares das garantias expressas a todos os brasileiros, também ostentam direitos especiais, como é o direito de brincar. (CUNHA; LÉPORE; ROSSATO, 2012, p. 45)

O ECA trouxe em seu texto legal a classificação etária da criança e do adolescente, sendo criança o impúbere até 12 anos de idade incompletos e adolescente o juvenil entre 12 anos de idade completos e 18 anos de idade incompletos. Também foi o pioneiro em criar uma nova concepção do ilícito praticado por crianças e adolescentes, o ato infracional.

De acordo com a definição do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, em seu art. 103; o ato infracional é aquele ato considerado como crime ou contravenção penal, cometido pela criança ou adolescente. Dessa forma é o ato contrário à lei penal que se fosse cometido pelo adulto caracterizaria o crime ou contravenção penal. (LOPES, 2010, p. 31)

O Estatuto regra medidas de acordo com a condição da criança ou adolescente que entra em conflito com a lei, ou seja, comete o ato infracional.

Se o agente for uma criança, infante menor de 12 anos de idade, não há que se falar em responsabilização, tendo em vista que este ainda não possui o discernimento necessário para tal, sendo-lhe aplicadas apenas as medidas protetivas, pois aos pais cabe a responsabilização do ato. Sendo o agente um adolescente, ou seja, aos juvenis de 12 a 18 anos de idade, cabe a aplicabilidade das medidas protetivas e/ou socioeducativas, em face de ser possível sua responsabilização pelo fato, pois sua condição de desenvolvimento já alcançou os níveis de discernimento necessários para compreender a gravidade de seus atos.

As medidas socioeducativas, encontram-se elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 112, e destinam-se a responsabilizar o adolescente infrator por sua conduta ilícita, caracterizada pelo ato infracional, todavia, devido ao seu cunho protetivo-pedagógico, garante todos os seus direitos inerentes à condição de pessoa em desenvolvimento, visando a futura reeducação do jovem em conflito com a lei.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. (BRASIL, 1990)

Estando o foco do presente capítulo na internação do adolescente em conflito com a lei, será melhor abordado e analisado  a seguir, o inciso VI do artigo supracitado, que especifica a internação em estabelecimento educacional como uma medida socioeducativa aplicável ao adolescente infrator.

2.2 conceito

A internação é uma medida socioeducativa de privação de liberdade de caráter excepcional, possui intenção protetiva aliada à pedagógica, é mais rígida que as demais medidas e é aplicada em último caso, quando o poder Estatal por intermédio de sua tutela jurisdicional, adota as peculiaridades necessárias ao procedimento adequado ao adolescente em conflito com a lei penal, ou seja, é uma medida de caráter repressivo, em que o Estado utilizará de suas prerrogativas para retirar o adolescente de seu ambiente - seja o núcleo de sua família ou as ruas - para que seja internado em estabelecimento educacional a fim de que seja corretamente educado e socializado.

No tocante, verifica-se que

Essa tutela jurisdicional é ofertada através da ação socioeducativa pública, ou simplesmente ação socioeducativa, quando o Estado-juiz, mesmo contra a vontade do adolescente - daí o seu caráter repressivo e que conduz naturalmente à observância de garantias processuais - pode adotar medidas jurídicas de duas ordens: as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, que devem ser definidas no caso em concreto, sem guardar relação direta com o ato infracional praticado. (CUNHA; LÉPORE; ROSSATO, 2012, p. 348)

A convivência pacífica entre as pessoas é condição para a vida em sociedade, portanto é um interesse público, tornando clara a legitimidade ativa do Ministério Público para requerer ao Estado, nesse caso, o Juízo da Infância e da Juventude,  a devida intervenção junto ao adolescente, para que as medidas cabíveis sejam adotadas e a paz social reestabelecida, bem como a efetiva reintegração do jovem à sociedade.

Vale ressaltar que, segundo o art. 136, inciso I, do ECA, é prerrogativa do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes que se encontrem em situação de risco, ou seja, nas elencadas no art. 98 do ECA. O Conselho deve agir de ofício, pois é dever deste zelar pela observância dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

 Também é atribuição do Conselho Tutelar atender as crianças autoras de ato infracional, pois elas não estão sujeitas à ação socioeducativa pública. Compete ao Conselho a aplicação das medidas de proteção, pois às crianças é vetada qualquer aplicabilidade de medida socioeducativa.

A medida de internação, apesar de configurada como socioeducativa e ter um caráter mais rigoroso que as demais medidas socioeducativas e protetivas, também está sujeita, segundo o art. 121 do ECA, aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.

Neste sentido, prevê o mesmo texto legal que

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (BRASIL, 1990)

Em nenhuma hipótese a internação será obrigatória, devendo sempre o magistrado analisar criteriosamente a possibilidade da aplicação de uma medida mais adequada ao ilícito praticado, visto que a medida de internação só poderá ser aplicada em último caso, quando nenhuma outra medida mais for cabível ao caso em concreto, pois ao adolescente em conflito com a lei, é garantida a apuração do ato infracional sob a luz dos direitos e garantias fundamentais, respeitado o devido processo legal.

O ECA traz em seu texto legal, três formas diferentes para aplicação da medida de internação, quais sejam: a internação provisória, preconizada em seu art. 108, possui prazo máximo fixado em 45 dias e é decretada pelo magistrado no decorrer do processo de conhecimento, antes de proferida a sentença; a internação com prazo indeterminado, decretada em sentença de mérito proferida no processo de conhecimento pelo magistrado, tendo limite fixado em até 3 anos, está prevista nos incisos I e II do art. 122; a internação com prazo determinado, decretada pelo magistrado no decorrer do processo de execução em face de descumprimento de medida anteriormente adotada, possui prazo máximo fixado em três meses e está prevista no inciso III do art. 122.

A internação aplicada em caráter provisório tem por finalidade recolher o adolescente infrator ao estabelecimento educacional a fim de que este fique resguardado de qualquer ameaça que possa ter no decorrer do processo de conhecimento, bem como evitar que posteriormente seja decretada sua busca e apreensão e este não seja encontrado, em face de sua mudança de endereço para local não sabido pelas autoridades, o que impossibilita a execução da sentença.

Diferentemente da internação provisória, a internação com prazo indeterminado não tem caráter liminar, pois é decretada na sentença de mérito do processo de conhecimento, e não no decorrer deste. O adolescente deverá ser recolhido ao estabelecimento educacional onde permanecerá internado até o prazo máximo de três anos.

Fica resguardado ao adolescente que cumpre medida de internação por prazo indeterminado a reavaliação da medida ao menos a cada seis meses, sendo a manutenção da internação dependente de decisão fundamentada do magistrado.

A medida cessará nos casos em que: o interno completar vinte e um anos; a internação completar três anos, somados ao tempo de internação provisória, se tiver sido aplicada anteriormente no decorrer do processo; inexistir necessidade que fundamente a manutenção da medida.

A internação com prazo determinado diverge das demais por se tratar de medida aplicada já em processo de execução, momento em que o adolescente infrator já cumpre medida anteriormente imposta pelo magistrado no processo de conhecimento por meio de sentença de mérito, e sem justificativa, a descumpre.

Aplicada a medida, por meio de sentença, deverá o adolescente submeter-se ao seu cumprimento, independentemente de sua vontade. Em caso de descumprimento, poderá ser sancionado, sendo-lhe aplicada a internação sanção. (CUNHA; LÉPORE; ROSSATO, 2012, p. 366)

Aos adolescentes infratores é garantido pelo ECA, em todas as modalidades de internação acima expostas, o cumprimento da medida em entidade exclusiva, implementadas com atividades pedagógicas como educação escolar e profissional, prática de atividades culturais, esportivas e de lazer, onde deverão ser separados de acordo com idade, gravidade do ato infracional e condição física.

2.3 objetivo

Ao cometer um ato infracional, o adolescente desvia-se dos princípios que regem a convivência entre as pessoas. Como já foi visto anteriormente, é dever dos pais educar e regular os atos de seu filho por meio da utilização do poder familiar, contudo, quando estes falham em suas tarefas como responsáveis na formação do caráter e da moral de seu tutelado, ao ponto do adolescente entrar em conflito com a lei, cometendo um ato infracional, cabe ao Estado intervir e interferir nessa relação, passando a assumir a prerrogativa de proteger e reeducar o adolescente.

Neste sentido,  explica Lopes (2010, p. 56) que

A internação em estabelecimento educacional por sua vez tem por objetivo, retirar o adolescente em conflito com lei do convívio social, deixando-o instalado em estabelecimento próprio para essa finalidade, caracterizada pela excepcionalidade e brevidade. De outro lado, a internação visa a reinserção do jovem no seio familiar e comunitário, e também aprimorar o âmbito profissional e intelectivo.

A medida de internação em estabelecimento educacional resume-se na retirada do adolescente infrator do âmbito social ao qual está inserido,  onde existe grande chance de reincidência em ilicitudes, para que passe a conviver em um ambiente próprio para a finalidade de reeducação social, ou seja, visa afastar o adolescente da possibilidade de tornar a conduta ilícita algo comum e cotidiano em sua vida, visto que sua condição de vulnerabilidade torna-o mais suscetível à influência, seja do ambiente ou daqueles que o rodeiam.

Possuindo a medida de internação um caráter socioeducativo, não possui natureza punitiva, portanto não busca penalizar ou castigar o adolescente infrator por seu ato ilícito, mas sim procura reeducar o jovem, ensinando sobre os valores morais e sociais que outrora lhe foram privados, inserindo o mesmo em um ambiente que trabalhará os aspectos educacionais, profissionais, sociais e culturais necessários e indispensáveis para uma correta formação cidadã.

Para que a medida de internação seja aplicada de forma correta, como dispõe e garante o Estatuto da Criança e do Adolescente, é imprescindível que o estabelecimento educacional destinado à aplicabilidade da medida, esteja preparado e apropriado para fazê-lo segundo os ditames que regulam tal atividade.

Nessa seara, Ramidoff (2012, p. 45) preleciona que

A medida socioeducativa de internação, por isso mesmo, deverá ser cumprida em entidade de atendimento que destine unidade adequada estrutural (material) e funcionalidade (recursos humanos) para orientação educacional e capacitação profissionalizante do adolescente.

Até porque, durante todo o período de cumprimento da medida socioeducativa de internação - ainda que a título provisório - as atividades pedagógicas (educacionais, profissionalizantes, aprendizagens, esportes, culturais etc.) serão obrigatórias para o adolescente, em local distinto daquele destinado ao acolhimento de jovens.

Apenas recolher o adolescente que se encontra em conflito com a lei, retirando-o do convívio familiar e comunitário não basta para que seja alcançado o objetivo da medida,  pois a eficiência da medida não está em isolá-lo apenas em um espaço físico, mas sim na disponibilização de pessoal capacitado para lidar com suas necessidades sociais enquanto permaneça internado, buscando assim por intermédio destes a reeducação do infrator

Não cabe ao adolescente a decisão de realizar ou não as atividades propostas no programa da internação, pois neste contexto, o Estado passa a exercer e pôr em prática as prerrogativas do poder familiar, sendo-lhe obrigatória a participação, em face do objetivo real das atividades a serem feitas, que como fora anteriormente mencionado, não é punir o adolescente infrator por seu desvio, mas sim educar, profissionalizar e reintegrar este jovem ao seio da família e à vida em sociedade.

Sobre o autor
Cláudio Morais

Advogado. Bacharel em Direito pelo Centro Uiversitário Maurício de Nassau e Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Prof. Damásio de Jesus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Cláudio. O direito da visita íntima na medida de internação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4182, 13 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31411. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito promovido pelo Centro Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU) do Grupo Ser Educacional.

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