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O direito da visita íntima na medida de internação

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Agenda 13/12/2014 às 13:48

3 sistema nacional de atendimento socioeducativo

Preliminarmente à abordagem ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), vale mencionar que, em se tratando de adolescentes, no ordenamento jurídico brasileiro, a situação irregular versada pela legislação pátria antes da Constituição Federal de 1988, cedeu lugar à doutrina da proteção integral, regrada no art. 227 do mesmo diploma legal, que versa:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)

O dispositivo elenca os direitos assegurados aos infantojuvenis ao longo de todo processo de crescimento, isto é, da gestação até a maioridade legal, levando em consideração sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, cabendo ao poder estatal, à família e à sociedade o provimento de tal proteção.

A adoção da proteção integral trouxe mudanças essenciais, especialmente ao tratamento do adolescente em conflito com a lei, pois com esta, surgiu a necessidade de se elaborar ditames para a execução das medidas socioeducativas.

No ano de 2002, em conjunto com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH) da Presidência da República, com o Fórum Nacional de Organizações Governamentais de Atendimento à Criança e ao Adolescente (FONACRIAD) e a Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e Juventude (ABMP), o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) articulou um conjunto de encontros estaduais e regionais, bem como um encontro a nível nacional com juízes, promotores de justiça, conselheiros de direitos, técnicos e gestores de entidades e/ou programas de atendimento socioeducativo para discutir e avaliar a proposta de lei de execução de medidas socioeducativas da ABMP.

Posteriormente, a proposta fora sistematizada e aprovada pelo CONANDA, através da Resolução de nº 119, de 11 de dezembro de 2006, quando passou a ser conhecida por Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

Art. 3º O Sinase é um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medidas socioeducativas. (BRASIL. CONANDA, 2006)

Com a sistematização do SINASE e a consequente unificação do entendimento jurídico-pedagógico nacional sobre a apuração do ato infracional e a execução das medidas socioeducativas aplicáveis ao caso em concreto, o documento passou a ser adotado como guia referencial para a implementação dos sistemas nos estados, no Distrito Federal e municípios.

Dos princípios considerados indispensáveis para garantir a devida execução das medidas socioeducativas, vale mencionar: o respeito aos direitos humanos; a responsabilidade solidária e o dever jurídico da família, da sociedade e do Estado pela promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes; o respeito ao devido processo legal; a excepcionalidade, a brevidade e o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; o respeito à capacidade de cumprimento da medida, às circunstâncias, à gravidade do ato infracional e às necessidades pedagógicas; a municipalização do atendimento; e a mobilização da opinião pública no sentido de promover a participação dos seguimentos da sociedade.

3.1 lei do sinase

Publicada em 18 de janeiro de 2012, a Lei nº 12.594, Lei do SINASE, regulamenta os procedimentos referentes ao acompanhamento da aplicabilidade das medidas socioeducativas, impostas ao adolescente que se encontra em conflito com a lei, como também abrange os procedimentos gerais e os atendimentos individuais, a atenção integral à saúde do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, os regimes disciplinares e a oferta de capacitação para o trabalho.

Art. 1º [...] § 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. (BRASIL, 2012)

De autoria do Poder Executivo, o projeto de lei 1627/2007 que resultou na Lei do SINASE, antes da aprovação, existia somente como resolução do CONANDA, e possuía aplicabilidade apenas recomendativa. Posteriormente, como lei, recebeu prestígio legislativo semelhante ao do ECA, passando a ser modificada, apenas, por intermédio de um novo projeto de lei, garantindo assim plena aplicabilidade em todo território nacional.

A criação da Lei do SINASE foi fundamentada por normas nacionais e internacionais, das quais vale citar a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, que foi grande influenciadora para a normatização do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A convenção acolhe a 'concepção do desenvolvimento integral da criança', reconhecendo-a como verdadeiro sujeito de direito, que exige proteção especial e absoluta prioridade. Os direitos previstos na Convenção incluem: o direito à vida e à proteção contra a pena capital; o direito a ter uma nacionalidade; à proteção ante a separação dos pais; o direito de deixar qualquer país e de entrar em seu próprio país; o direito de entrar em qualquer Estado e sair dele, para fins de reunião familiar; à proteção para não ser levada ilicitamente ao exterior; à proteção de seus interesses no caso de adoção; à liberdade de pensamento, consciência e religião; o direito de acesso aos serviços de saúde, devendo o Estado reduzir a mortalidade infantil e abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde; o direito a um nível adequado de vida e segurança social; o direito à educação, devendo os Estados oferecerem educação primária compulsória e gratuita; à proteção contra a exploração econômica, com a fixação de idade mínima para admissão em emprego; à proteção contra o envolvimento na produção, tráfico e uso de drogas e substâncias psicotrópicas; à proteção contra a exploração e o abuso sexual. (CUNHA; LÉPORE; ROSSATO, 2012, p. 61)

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Adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1989, e vigente no Brasil desde 1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança destaca-se no âmbito internacional como o tratado mais bem aceito da história, possuindo o maior número de ratificações até o presente momento.

Vale ressaltar que o referido documento informa em seu texto que, para os efeitos deste, será considerada criança, toda pessoa que ainda não atingiu a idade de 18 anos, salvo se pela legislação aplicável em seu país, atinja a maioridade mais cedo, ou seja, o documento também resguarda os mesmos direitos aos adolescentes.

Em tese, a Convenção traz em seu conteúdo mais de quarenta direitos específicos à criança e ao adolescente. O documento elucida à sociedade a necessidade de garantir não apenas direitos básicos e fundamentais àqueles que encontram-se em condição de desenvolvimento, mas também os relacionados às esferas dos direitos, sociais, políticos, culturais, profissionais, econômicos, civis e humanitários, que inclusive possuem parte de sua fundamentação na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

No tocante à Lei 12.594/2012, Cunha, Lépore e Rossato (2012, p. 369) prelecionam que

O Estatuto não contém normas que regulamentem a execução das medidas socioeducativas, o que gerava um vazio jurídico que agora foi completado pela Lei 12.594/2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e também sobre a execução das medidas socioeducativas.

Em complemento ao supracitado, os mesmos autores (2012, p. 621) solidificam seu entendimento de que

Em razão disso, a experiência prática e as normas internas dos Tribunais de Justiça unificavam esses procedimentos. Neste ponto, o Sinase, encampa parâmetros mais objetivos e impõe procedimento mais justo, o que minora a discricionariedade.

A partir disso, impõe-se procedimento de execução de medida socioeducativa uniforme para todos os adolescentes

A operacionalidade do Direito necessita de ritos e procedimentos a serem seguidos, almejando assim, uma mínima organização dos atos praticados. Em resumo, a aplicação do princípio do devido processo legal.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é o diploma legal que dispõe sobre os direitos, garantias e deveres da criança e do adolescente no Brasil, ou seja, é o responsável em regar o direito material relacionado à infância e juventude no ordenamento jurídico brasileiro, contudo, há lacunas em seu texto no tocante à aplicação de algumas de suas regulamentações, como por exemplo a execução das medidas socioeducativas, que até o advento da Lei do SINASE, não possuía forma operacional definida em lei.

A Lei 12.594/2012, Lei do SINASE, trouxe em seu conteúdo o equivalente ao direito processual inerente às lacunas deixadas pelo ECA no tocante à execução das medidas socioeducativas, isto é, passou a definir como deve-se proceder com a execução das medidas elencadas pelo ECA em seu art. 112, cuidando da criação, manutenção e operacionalização do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

3.2 finalidade

A Lei n. 12.594/2012 regulamenta a execução das medidas socioeducativas aplicáveis ao adolescente em conflito com a lei, razão pela qual traz em seu texto legal, arts. 3º ao 6º, a competência em que, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, devem trabalhar para a criação e manutenção de programas de atendimento voltados aos mesmos.

A "competência", estabelecida de forma exclusiva ou concorrente pela Lei n. 12.495/2012, refere-se a deveres legais destinados à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em virtude mesmo das funções (atividades e atribuições) que desenvolverão para a implementação dos programas, planos e sistemas de atendimento socioeducativo. (RAMIDOFF, 2012, p. 19)

Segundo o art. 3º da referida lei, caberá à União, dentre outras tarefas, a competência exclusiva para: formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo; elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, que terá prazo definido de dez anos e deverá ser submetido à deliberação do CONANDA; em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida.

No mesmo sentido, conforme regra o art. 4º do mesmo diploma legal, compete aos Estados, dentre outras atividades: formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, consoante às diretrizes fixadas pela União; elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional; criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação; prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular e programas de meio aberto.

Dispõe o art. 5º da Lei do SINASE que, compete aos Municípios: formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com os demais entes federativos, ou seja, o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; e cofinanciar, conjuntamente com a União e seu respectivo Estado, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de meio aberto.

Diferentemente dos demais entes federativos, o Distrito Federal, por sua natureza federativa excepcional, terá por competência, cumulativamente, as competências dos Estados e Municípios, segundo preconiza o art. 6º da Lei 12.594/2012.

Nessa seara, Ramidoff (2012, p. 20) esclarece que

Esses entes jurídicos de Direito Público interno deverão, em parceria, estabelecer as diretrizes básicas para o acompanhamento do cumprimento das medidas legais - protetivas e socioeducativas - que forem judicialmente determinadas ao adolescente.

As atribuições legais definidas pela Lei do SINASE aos entes federativos, buscam a descentralização da matéria abordada em seu contexto, dividindo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios obrigações exclusivas e concorrentes para que seja alcançada a pessoalidade do adolescente em conflito com a lei no Plano de Atendimento Socioeducativo, que por sua vez deverá ser elaborado de modo que seja obtido máximo proveito da medida adotada.

3.3 referente à internação

A execução das medidas socioeducativas se dá através do Programa de Atendimento Socioeducativo. Os programas de atendimento implementados pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios deverão, obrigatoriamente, ser inscritos nos seus respectivos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Neste sentido, vale trazer a comento que

[...] O conselho não possui personalidade jurídica própria. Trata-se de um conselho político de natureza deliberativa, conforme sustentado por Edson Sêda, composto por delegados representantes governamentais e da sociedade civil, que são nomeados para o exercício dessa relevante função, considerada de interesse público, sendo vedada qualquer remuneração (art. 89 do Estatuto). (CUNHA; LÉPORE; ROSSATO, 2012, p. 279)

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, criados e mantidos por seus respectivos entes federativos, tendo como representante nacional o CONANDA, por sua origem política e natureza deliberativa, tem por objetivo defender os interesses do adolescente em conflito com a lei, bem como garantir a devida segurança legal no tocante ao cumprimento do acompanhamento técnico da execução da medida que lhe fora imposta.

No tocante à medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente em conflito com a lei, Lopes (2010, p. 43) entende que

Se o adolescente ingressa nesses estabelecimentos de internação já desestruturados fisicamente e psicologicamente, necessitam especialmente de um tratamento adequado, que os faça se sentir protegidos e com uma nova chance na vida. [...]

Na medida de internação, o tratamento adequado citado no texto acima pode ser, na prática, equiparado ao acompanhamento realizado ao programa de atendimento socioeducativo, que será feito por uma equipe técnica interprofissional vinculada ao estabelecimento educacional, composta por profissionais de diferentes áreas multidisciplinares.

A diversificação adotada na equipe interprofissional que acompanha o adolescente enquanto este cumpre medida de privação de liberdade, oferece ao adolescente contribuições importantes à medida, adequando-a de maneira pessoal à sua personalidade e ao seu convívio sociofamiliar, desenvolvendo assim o Plano Individual de Atendimento (PIA).

Os programas de atendimento socioeducativo desenvolvidos, podem ser divididos em duas modalidades diferentes, quais sejam: programas de meio aberto e programas de privação de liberdade.

Os programas de meio aberto, são criados e mantidos pelos Municípios e Distrito Federal, e consistem naqueles que envolvem as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, ou seja, quando não há a privação de liberdade do adolescente com conflito com a lei, seja por medida de semiliberdade ou de internação em estabelecimento educacional.

Os programas de privação de liberdade destinam-se ao atendimento no âmbito de cumprimento das medidas socioeducativas de internação e de regime de semiliberdade preconizadas tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto, agora, pela Lei n. 12.594/2012 que regulamentou o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

A predefinição e inscrição dos programas de atendimento no âmbito do cumprimento de medidas socioeducativas privativas de liberdade atendem, assim, aos comandos protetivos dos direitos individuais e ao asseguramento das garantias fundamentais reconhecidas ao adolescente a quem judicialmente se determinou o cumprimento de tais medidas legais. (RAMIDOFF, 2012, p. 41)

Criados e mantidos pelos Estados e Distrito Federal, os programas de privação de liberdade são aqueles em que o adolescente em conflito com a lei é privado de sua liberdade através da aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ou internação.

Entretanto, embora privado de sua liberdade, a internação não poderá privá-lo dos direitos fundamentais inerentes àquele que está em condição excepcional de pessoa em desenvolvimento, sendo-lhe garantidos os direitos que desde antes a privação de liberdade, já lhe eram assegurados pelo ECA, como o direito à educação, à saúde, à segurança, ao lazer, etc.

Ademais, vale ressaltar que

A execução do programa de atendimento que se destina ao acompanhamento do cumprimento de medidas legais - protetivas e/ou socioeducativas - exige profissionalismo, capacitação permanente, parcerias e fiscalização, enquanto expedientes protetivos da efetivação dos direitos individuais e das garantias fundamentais do adolescente. (RAMIDOFF, 2012, p. 31)

Verifica-se que, nos programas de privação de liberdade será imprescindível, não apenas estabelecimento educacional com estrutura adequada para o fim de reeducação, mas também a previsão do processo e dos requisitos necessários para a escolha do dirigente, a apresentação das atividades a serem elaboradas em coletividade, bem como a definição das estratégias a serem utilizadas para o efetivo controle e solução de conflitos entre os internos.

Para que uma pessoa ocupe a função de dirigente de um estabelecimento educacional destinado a aplicar medidas socioeducativas de privação de liberdade, é necessária a comprovação de formação em curso de nível superior compatível com a natureza da função, de experiência comprovada no trabalho com adolescentes pelo período mínimo de dois anos, bem como reputação ilibada.

No tocante ao supracitado, Ramidoff (2012, p. 49) entende que "Dentre as formações de nível superior que se entendem compatíveis, é possível destacar a jurídica, psicológica, pedagógica, psiquiátrica, sociológica, serviço social, administração, etc."

As prerrogativas da função de dirigente estão diretamente voltadas à capacidade de lidar com as problemáticas da adolescência, portanto, é importante que o candidato ao cargo de dirigente, por sua qualificação e formação acadêmica em ensino superior, tenha a mínima experiência necessária para lidar com adolescentes, isto é, esteja habituado ao convívio e ao trabalho cotidiano que envolvem orientação, apoio e soluções sociopedagógicas voltadas ao adolescente.

Sobre o autor
Cláudio Morais

Advogado. Bacharel em Direito pelo Centro Uiversitário Maurício de Nassau e Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Prof. Damásio de Jesus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Cláudio. O direito da visita íntima na medida de internação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4182, 13 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31411. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito promovido pelo Centro Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU) do Grupo Ser Educacional.

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