Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Servidores públicos e o excesso de gastos na administração pública

Exibindo página 2 de 2
Agenda 27/05/2015 às 15:40

Negociação Coletiva no Direito Comparado

No Direito Comparado, pode-se dizer que a negociação coletiva no âmbito do serviço público é amplamente aceita. A extensão do acesso à negociação e o processo de negociação, por sua vez, variam de país para país. Conforme a OIT[8], não há uma fórmula ideal para os níveis de negociação. Os níveis adequados de negociação dependem de vários fatores, como os interesses e objetivos das partes envolvidas, a estrutura do movimento sindical e do governo, entre outros fatores.

Alguns países como, por exemplo, os Países Baixos e a África do Sul, criaram órgãos especializados na resolução de conflitos no âmbito do setor público, promovendo o diálogo social[9]. Outros países adotam a negociação apenas para cláusulas sociais e outros vão mais além, adotando-a também para a resolução de conflitos de viés econômico. Na Dinamarca, na Suécia, Noruega e Finlândia, por exemplo, adota-se um modelo de negociação coletiva em dois níveis, sendo que no nível local ocorrem algumas negociações substantivas como aquelas relativas ao salário. Um sistema parecido foi adotado na África do Sul[10].

Para a Organização Internacional do Trabalho, um modelo adequado de negociação coletiva é o modelo de ganhos mútuos, que se contrapõe ao modelo posicional, cuja principal característica diferenciadora, conforme se expõe no “Manual de negociação coletiva e resolução de conflitos no serviço público” publicado pela OIT em 2011[11], é a posição assumida pelas partes: no modelo posicional, o principal enfoque de cada parte é dar o mínimo possível e receber o máximo possível; no modelo de ganhos mútuos, o principal enfoque é garantir que os interesses de cada lado sejam atendidos.


Conclusão

O presente estudo buscou relacionar as disposições acerca dos acordos e convenções coletivas previstas na Constituição Federal com as exigências constitucionais do artigo 169 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Demonstrou-se, em breve reflexão, que os acordos e convenções coletivas são alternativas viáveis e utilizadas no mundo inteiro para resolução de conflitos no âmbito do setor público, e que o Brasil vem acompanhando, a passos miúdos, esta tendência mundial já reconhecida pela Organização Internacional do Trabalho.

Após, registrou-se a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho no que diz respeito a estas questões. Assinala-se que o Tribunal Superior do Trabalho vem acompanhando muito mais de perto a mudança no âmbito internacional que enxerga os institutos estudados como alternativas ótimas para a resolução de conflitos.

Por fim, demonstrou-se que é plenamente possível utilizar os institutos acordo e convenção coletiva no âmbito do setor público, desde que dentro dos limites legais, ou seja, sem que eles importem em aumento de despesa para a Administração Pública.

A hipótese levantada e comprovada foi que é possível e mesmo plausível que a Administração Pública, nos casos de medidas de austeridade previstas no artigo 169 da Constituição Federal, poderá optar por resolver os conflitos com os servidores públicos por via da negociação coletiva, negociando redução de salário ao invés da dispensa de milhares de trabalhadores. Esta hipótese poderia ser aplicada como medida preliminar, antes de adotar a dispensa prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Conclui-se, pois, que a adoção da via da negociação coletiva em casos extremos como o apontado pode ser solução bastante prática e eficaz para a Administração Pública, atendendo aos anseios constitucionais de promover a estabilidade das finanças públicas e o emprego pleno. Que, também, esta hipótese não contraria os princípios informadores da Administração Pública, entre eles o princípio da legalidade.


BIBLIOGRAFIA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

DELGADO, Maurício Godinho, em “Direito Coletivo do Trabalho”, 4ª Edição, Editora LTR.

FILHO, José dos Santos Carvalho, em “Manual de Direito Administrativo”, 2ª tiragem, Editora Lumen Juris.

HARADA, KIYOSHI, em “Direito Financeiro e Tributário”, 19ª Edição. Editora Atlas.


Notas

[1]“Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;(...).”

“Art.165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais;(...).”

[2] HARADA, KIYOSHI, em “Direito Financeiro e Tributário”, 19ª Edição,. Editora Atlas, Página 60.

[3] DELGADO, Maurício Coutinho, em “Direito Coletivo do Trabalho”, 4ª Edição, Editora LTR, Página 59.

[4] DELGADO, Maurício Godinho, em “Direito Coletivo do Trabalho”, 4ª Edição, Editora LTR, Página 136.

[5] A Organização Internacional do Trabalho consagrou o diálogo social como um princípio fundamental no Manual de Negociação Coletiva e Resolução de Conflitos no Serviço Público da OIT, 2011, pág. 07.

[6] DELGADO, Maurício Godinho, em “Direito Coletivo do Trabalho”, 4ª Edição, Editora LTR, Páginas 182 e 183

[7] FILHO, José dos Santos Carvalho, em “Manual de Direito Administrativo”, 2ª tiragem, Editora Lumen Juris, página 22.

[8] “Manual de negociação coletiva e resolução de conflitos no serviço público”, OIT, 2011, páginas 30-31.

[9] Informação contida no “Manual de negociação coletiva e resolução de conflitos no serviço público” publicado pela Organização Mundial do Trabalho, 2011, páginas 21-22.

[10] “Manual de negociação coletiva e resolução de conflitos no serviço público”, OIT, 2011, página 30.

[11] Páginas 35-38.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Nayana Guimarães S.. Servidores públicos e o excesso de gastos na administração pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4347, 27 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33196. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Este artigo é fruto do projeto de pesquisa “Servidores Públicos e o excesso de gastos na Administração Pública”, integrante do Programa de Iniciação Científica da Universidade Federal de Ouro Preto (PIP-UFOP). O trabalho de pesquisa foi desenvolvido durante os meses de julho de 2012 e julho de 2013 sob orientação e co-orientação, respectivamente, dos docentes Fabiano César Rebuzzi Guzzo e Fernando Guilhon de Castro.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!