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A base antidemocrática do princípio da verdade real no direito processual penal

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Agenda 04/10/2015 às 15:40

5. Verdade real e a Teoria Neo-Institucionalista

A teoria neo-institucionalista do processo é aquela que coloca o processo na pós modemidade, considerando-o como instituição jurídica que, ao lado do Estado, do povo, da cidadania e da soberania popular, possui princípios específicos definidos nas garantias do contraditório, ampla defesa, isonomia e devido processo legal. O conceito de processo como instituição constitucionalizada refere-se ao grau de autonomia jurídica como mérito histórico da cidadania fundamentalizada em princípios e institutos. O Estado e o cidadão estão em nível de igualdade institucional em face da instituição maior que é a jurisdição constitucional pelo processo. (Leal, 2000, p.47)

Destaca ainda Rosemiro Pereira Leal (2000, p. 49):

"A Constituição pressupõe a existência de um processo como garantia da pessoa humana, e a cidadania é uma instituição jungida ao processo. Aqui existem princípios constitucionais do processo que são princípios e institutos do processo constitucionalmente construídos e unificados, assegurando o exercício pleno da cidadania".

Deve-se levar em conta que tal teoria é contrária a todas às concepções anteriores de processo, com exceção à teoria de Couture, que foi um dos primeiros processualistas a dissertar sobre ação, jurisdição e processo sob o enfoque constitucional, desenvolvendo temas como o devido processo legal, sendo de grande importância para a criação do direito constitucional processual.

Seguindo absolutamente a teoria neo-institucionalista, pode-se dizer que a verdade real não pode servir de base ao processo penal, uma vez que a resolução dos conflitos não poderia ficar a mercê de uma jurisdição salvadora, que não refletia provimentos de base normativa democráticas, mas de base de conveniência e equidade afirmadas pelo magistrado, que imporia a decisão pelo seu único subjetivismo. A busca incondicionada de provas, refletindo o amplo poder do juiz na instrução do feito, demonstra a predominância da referida jurisdição salvadora, que não atende a principiologia do processo como direito-garantia, porque se traduz no poder subjetivo do julgador.

E dentro da construção de processo como uma instituição constitucionalizada, nota-se que o juiz não é construtor do direito, devendo apenas concretizar o ato provimental de encerramento do discurso procedimental processualizado pelo devido processo democrático, não havendo, portanto, como falar em atividade probatória de oficio que sobreporia à atividade das partes.

Quanto à importância da igualdade procedimental, assevera Marcos Alexandre Coelho Zilli (2003, p. 128):

"Só há justiça processual - devido processo legal - quando há igualdade no modo como a jurisdição contempla os interesses em conflito. Não menos diferente é o raciocínio no processo penal. De fato, a igualdade é essencial ao direito processual penal. Ela justifica e dá valor ao processo penal e ao seu procedimento. O atendimento à igualdade é requisito para a descoberta da verdade, sem a qual jamais se terá, na sentença, a justiça penal".

O principio da verdade real, tal como é visto hoje, e aplicado dentro da estrutura procedimental, não se mostra sustentável diante da teoria neo-institucionalista do processo, já que representa uma verdadeira regressão ao sistema inquisitório autoritário, incompatível com um Estado Democrático de Direito.


6. Conclusão

O direito processual penal é um ramo do direito processual que, como qualquer outro, deve, obviamente, também seguir a principiologia de processo como direito-garantia das partes, através do contraditório, ampla defesa e isonomia.

O processo penal deve ser, acima de tudo, constitucionalmente democrático, rompendo-se com concepções subjetivas autoritárias do julgador que deve proferir decisões não com base em seu poder autoritário, e sim como reflexo da participação discursiva das partes em perfeita isonomia.

Dessa forma, nota-se que o poder soberano do magistrado na produção de provas de oficio, em face do principio da verdade real, demonstra o autoritarismo subjetivista, sendo insustentável perante uma sociedade democrática de direito, na qual as partes processuais devem agir conforme seus interesses e com ampla liberdade.

O direito processual penal, que busca a reconstrução do fato ilícito com base nos direitos e garantias do contraditório, ampla defesa e isonomia, deve ser um espelho da democracia constitucional, não havendo mais espaço para o instrumentalismo ultrapassado que subordina as partes às vontades do julgador pelo seu livre arbítrio.

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7. Referências Bibliográficas

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo. Responsabilidade do Estado pela função jurisdicional. Belo Horizonte: Dei Rey, 2004.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Elien Gracie Northfleet. Porto Alegre: Antônio Fabris Editor, 1998.

CARNELUTTI, Francesco. Questioni sul processo penale. Bolonha: Zuffi, 1950. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Lejus, 2000, v. 1.

CATTONI, Marcelo. Direito Processual Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. A lide e o conteúdo do processo penal. Curitiba: Juruá, 1989.

_________.Crítica à Teoria Geral do Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Renovar,2001.

DINAMARCO. Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. ed. 12. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

__________.Instituições de Direito Processual Civil. ed. 5. São Paulo: Malheiros Editores,2005.

FAZZALARI, Elio. Istituizioni de diritio processuale. Padova, CEDAM, 1992.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

GONÇALVES, Aroido Plínio. Técnica processual e teoria do processo. 2 tiragem. Rio de Janeiro: Aide, 2001.

GRINOVER, Ada Peilegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. ed. 15. São Paulo: Malheiros, 1999.

HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro - estudos de teoria política. São Paulo: Loyola, 2002.

_________.Direito e democracia: entre facticidade e validade, volume 1 e II. ed. 2. tradução: Flávio Beno Sicbeneich. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

LIEBMAN, Enrico Tuilio. Manual de Direito Processual Civil. Volume 1. ed. 3. tradução: Cândido Rangel Dinamarco. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

_________. Corso di diritto processuale civile. Milano: Giuffre, 1952.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: primeiros estudos. ed. 5. São Paulo: Thomson-I0B, 2004.

___________. Teoria processual da decisão jurídica. São Paulo: Landy, 2002.

___________.Estudos Continuados de Teoria do Processo. Volume V e VI. São Paulo: Thomson-I0B, 2004.

PELLEGRINI, Flaviane de Magallides Barros. O processo, a jurisdição e a ação sob ótica de Elio Fazzalari. virtualjus, Belo Horizonte, v. 1, p. 01-29, 2003.

PELLEGRINI, Flaviane de Magalhdes Barros. O paradigma do Estado Democratico de Direito e as Teorias do Processo. Revista Eletrônica da Faculdade Mineira de Direito - virtualjus, Belo Horizonte, v. 1, n. ano 3, 2004.

SCARANCE FERNANDES, Antonio. Processo penal constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

SILVA, Ovidio A. Baptista da; GOMES, Flavio. Teoria Geral do Processo Civil. ed. 3. São Paulo: Revista dos Tribunals, 2002.

TORNAGHI, Hello. A Relação Processual Penal. ed. 2. São Paulo: Saraiva, 1987.

TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do direito processual penal — jurisdição, ação e processo penal (estudo sistemático). Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. A iniciativa instrutória do Juiz no Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

Sobre o autor
Nelmo Versiani

Mestre em Direito pela UFSC; Tetra Especialista em Direito pela PUCMG/Damásio Floripa/UGF-Rio; Oficial de Justiça Avaliador do TJSC; Professor de Direito Processual; Pesquisador Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERSIANI, Nelmo. A base antidemocrática do princípio da verdade real no direito processual penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4477, 4 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36528. Acesso em: 21 nov. 2024.

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