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Evolução do direito de família:

união poliafetiva e registro multiparental

Agenda 02/06/2015 às 10:10

A coexistência da filiação biológica e da socioafetiva é uma realidade já exarada em diversas decisões judiciais, que determinam registros de nascimento apresentando duas mães e um pai ou dois pais e uma mãe.

Cumpre esclarecer, primeiramente, que este trabalho não teve o escopo de se aprofundar em cada fase decorrida pelo nosso Direito de Família, mas, tão somente, estabelecer de forma simples e cronológica toda a evolução por nós vivida nos últimos anos. Começarei falando sobre o conceito de família, partindo do Código Civil de 1916, ou seja, do início do século XX. Esse Código, apesar de editado no início do século XX, fora forjado em estudos e projetos de meados do século XIX, com base numa sociedade patriarcal, patrimonialista, agrária e extremamente conservadora. 

Nesse período, somente a família decorrente do vínculo matrimonial formal era considerada legítima, as demais uniões eram consideradas ilegítimas e imorais, ficando totalmente desprovidas de proteção jurídica.

O casamento era indissolúvel, os filhos havidos fora do casamento eram considerados ilegítimos, a chefia da sociedade conjugal cabia ao homem, e a mulher casada era relativamente incapaz (art. 6º, do CC, antes da Lei nº 4.121/62).

Com o Código Eleitoral de 1932 surgiu um significativo avanço nos direitos da mulher, esse Código permitiu o voto feminino a partir de 21 anos de idade, tendo a Constituição de 1934 reduzido essa idade para 18 anos.

Foi somente ao final dos anos 1940 que se observou uma tendência nos tribunais da Capital Federal e de São Paulo ao reconhecimento do direito da mulher a ser beneficiada com pensões relativas a seus companheiros, com os quais tivessem formado família e mantido longa convivência marital.

Dessa forma, o instituto da união estável passou por quatro fases: a) 1ª fase – negação dos direitos decorrentes do concubinato; b) 2ª fase – companheira recebia indenização por serviços domésticos; c) 3ª fase – das Súmulas 380 e 382, ambas do STF, equiparação à sociedade de fato; d) 4ª fase – reconhecimento como entidade familiar.

Em 1962 foi promulgada a Lei nº 4.121, que devolveu à mulher a plena capacidade, foi dispensada a necessidade da autorização marital para o trabalho e instituído o bem reservado. Esse bem reservado era aquele conquistado pela mulher, fruto do seu trabalho, que, por sua vez, não respondia pelas dívidas do marido.

Mais adiante no tempo, no ano de 1964, foram editadas duas Súmulas, a 380 e a 382, ambas do STF, quando já era aceita a união estável entre homem e mulher. De acordo com as supracitadas Súmulas, a união estável foi elevada à esfera do Direito Obrigacional, criando, na jurisprudência, a teoria da sociedade de fato e da proibição do enriquecimento sem causa.

Nessa esteira, comparava-se o concubinato às sociedades de fato do Direito Comercial, eis que a sociedade que não realiza o seu registro funciona de fato e não de direito, confundia-se affectio societatis com affectio maritallis.

Além disso, as questões levadas ao Judiciário acerca dessas uniões eram direcionadas para as Varas Cíveis.

Para dificultar ainda mais a posição da companheira, os juízes aplicavam, de acordo com o entendimento de cada um, a teoria da contribuição direta ou indireta.

Em 1977 foi editada a Emenda Constitucional nº 9/77 – instituindo o divórcio no Brasil, que causou na ocasião imensa polêmica e discussão. A Constituição teve de ser alterada para que a Lei nº 6.515/77 fosse promulgada.

Com o advento da Lei nº 6.515/77, há a substituição da palavra “desquite” (que quer dizer “não quites”, em débito para com a sociedade – que rompia a sociedade conjugal, mas não dissolvia o casamento) pela expressão “separação judicial”; a adoção do patronímico do marido passou a ser facultativa, estendeu-se ao marido o direito a alimentos, e o regime da comunhão parcial de bens passou a ser a regra geral.

A Lei nº 6.515/77 concedeu a possibilidade de um novo casamento, mas somente por uma vez, sendo que essa determinação foi abolida pela Lei nº 7.841/89, possibilitando os divórcios sucessivos.

A Constituição da República de 1988, Carta Cidadã, provocou uma profunda mudança de paradigma no Direito de Família. A instituição casamento cede espaço ao afeto. O princípio da afetividade passa a figurar como pilar das relações familiares, ao lado dos princípios da dignidade humana e da personalidade.

A Constituição da República fez com que passássemos de um modelo hierárquico de família para um modelo democrático, da unicidade para a pluralidade.

Além disso, a nossa Magna Carta estabeleceu a igualdade entre homem e mulher (art. 5º, I, art. 226 §5º, art. 2º, inc. IV), e a igualdade entre os filhos (art. 226, §6º), ampliando o conceito de família, que passou, como dito anteriormente, de um modelo único para um modelo plural e aberto.

Em dezembro de 1994 foi editada a Lei nº 8.971, de 29/12/1994, conferindo ao companheiro, ou à companheira, o direito a alimentos e à sucessão; no entanto, estabeleceu no seu art. 1º a necessidade de comprovação de 5 (cinco) anos de união ou da existência de prole da aludida união, devendo o outro companheiro ser solteiro, separado, divorciado ou viúvo.

Em maio de 1996 foi publicada a Lei nº 9.278, que estabeleceu o fim do prazo de 5 (cinco) anos para comprovação da união estável, o fim da obrigatoriedade de comprovação do estado civil do companheiro (ser solteiro, desquitado, separado, divorciado ou viúvo), criou o direito real de habitação para o companheiro ou para a companheira sobrevivente, bem como estabeleceu a competência da Vara de Família para dirimir questões atinentes à união estável.

No ano de 2002 nos deparamos com o Novo Código Civil, que, a meu ver, provocou um enorme retrocesso em relação aos direitos dos companheiros, ao não incluir o companheiro no rol dos herdeiros necessários, limitando o direito sucessório, além de não conferir o direito real de habitação, distorção corrigida pela Egrégia 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Resp. 4ª Turma do STJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Resp. nº 132.993, que reconheceu e devolveu ao companheiro o direito real de habitação.

Na contramão desse retrocesso, mais uma vez a Justiça brasileira, por meio de uma corajosa decisão proferida pelo então juiz da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, atualmente Desembargador da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Luiz Felipe Francisco, homologou acordo inédito ao conceder à ex-companheira da cantora Cássia Eller, Maria Eugênia Vieira, a tutela definitiva do menor Chicão, que estava sendo disputada pelo avô paterno, Altair Eller.

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No entanto, o fundamento daquele acordo, para que a tutela fosse concedida à ex-companheira da cantora Cássia Eller, salvo melhor juízo, foi a aplicação do princípio do melhor interesse do menor, apesar de já ter sido introduzido no nosso mundo jurídico, de forma ainda incipiente, desde o ano de 1992, o reconhecimento da filiação socioafetiva, que, a meu ver, aplicar-se-ia de maneira muito mais consentânea àquela situação.

Retornando ao nosso Código Civil, o §1º, do art. 1.723, estabelece, de forma expressa e estreme de dúvidas, que a união estável poderá existir ainda que o companheiro seja casado. Impõe, todavia, que o mencionado companheiro esteja separado de fato. 

Enfatize-se que o nosso direito rechaça veementemente as relações concomitantes.

Para tanto, basta compulsarmos a vasta jurisprudência do STJ, que, por sua vez, se fundamenta em julgado do STF, RE 397.762-8/BA, j. 03/06/2008, que se baseou no art. 1.727, do nosso Código Civil.

Em relação ao divórcio e à separação, vale, igualmente, destacar a edição da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que permitiu a realização desses atos pela via administrativa, desde que não haja interesse de menores ou incapazes.

E, após a Emenda Constitucional nº 66/10, tornou-se desnecessária a prévia separação judicial e o fim do prazo de 2 (dois) anos para o divórcio direto.

Outra importante evolução do nosso direito de família, desta vez, no entanto, não decorrente de uma lei, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal de maio de 2011, que reconheceu as uniões entre pessoas do mesmo sexo.

As uniões entre pessoas do mesmo sexo trilharam o mesmo caminho que a união estável entre homem e mulher. Eram tratadas, inicialmente, pelo nosso Judiciário como sociedades de fato, a elas se aplicando o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, a Súmula nº 380, do STF e com ações direcionadas às Varas Cíveis.

A memorável decisão do STF, no julgamento da ADI nº 4.277 e na ADPC nº 132, baseou-se nos seguintes princípios e fundamentos para reconhecer as uniões entre pessoas do mesmo sexo, como união estável albergada pelo art. 226, da nossa Constituição da República.

  1. proibição da discriminação (homem/mulher, orientação sexual); 
  2. direitos fundamentais do indivíduo, autonomia da vontade; 
  3. proibição do preconceito; 
  4. silêncio normativo – norma geral negativa – segundo o qual, o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido; 
  5. princípio da dignidade da pessoa humana (direito à busca da felicidade e direito à liberdade sexual); 
  6. interpretação não reducionista ou ortodoxa do conceito de família; 
  7. interpretação do art. 1.723, do Código Civil, conforme a Constituição da República.

Logo após a memorável decisão do STF, no dia 27 de junho de 2011, em Jacareí, São Paulo, foi prolatada a sentença que converteu a união estável em casamento, sendo este o primeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil.

A mencionada sentença, proferida pelo douto Juiz da 2ª Vara de Família de Jacareí, Fernando Henrique Pinto, valeu-se do seguinte raciocínio, se o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, como a união digna de proteção do Estado; se a Constituição da República determina no seu § 3º, do art. 226, que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento, logo o casamento é consectário da união estável. 

O silogismo foi inevitável.

Sem dúvida esse casamento causou um enorme frisson e resistência por parte da nossa sociedade. Muitos se manifestaram, união estável tudo bem, casamento já é demais!

A consequência disso tudo foi que alguns Registradores, juízes e promotores admitiam o casamento gay, outros não, gerando insegurança no nosso sistema.

Foi preciso que o CNJ interviesse, a meu ver, com a necessária mão de ferro, nessa grande confusão para uniformizar os entendimentos. 

Nesse diapasão, o CNJ editou a Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, que diz o seguinte:

“Art. 1º - É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.”

Vale lembrarmos que não existe, até o presente momento, no Brasil, uma lei que permita o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Esse avanço foi uma conquista do Poder Judiciário.

Só que os avanços não param por aqui!

Em agosto de 2012, foi noticiado na 1ª página do Jornal “O Globo”, que a Tabeliã de Tupã, Claudia Domingues, lavrou uma escritura pública de união poliafetiva, envolvendo um homem e duas mulheres.

Agora o frisson alcançava todos! Jovens, idosos, gays... Aí já é demais!

Por esse motivo, resolvi escrever um artigo sobre esse tema, com o intuito de ser solidária com a minha colega de Tupã, que, pelo que soube, estava sendo quase apedrejada!

O nome do artigo é União Poliafetiva. Por que não?

E eu lhes pergunto. Por que não? Já que estão presentes todos os fundamentos e princípios da lendária decisão do STF. Vocês se lembram dos fundamentos? Não é o AFETO o pilar do novo direito de família?

Então o que falta à união poliafetiva para que seja reconhecida como um novo modelo de família? Já que ela ostenta todos os requisitos para que isso ocorra, tais como partes capazes, relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família e sem que haja qualquer impedimento legal, previsto no art. 1.521, do Código Civil.

Entendo que o debate sobre a possibilidade ou não do reconhecimento da união poliafetiva como um novo modelo de família reside fundamentalmente na indagação se essas relações merecem o mesmo respeito e reconhecimento que a sociedade outorga às demais uniões.

Ou seja, se essas uniões cumprem o propósito da instituição social do casamento ou da união estável.

 Melhor explicando, falta-lhes, nesse momento, RECONHECIMENTO SOCIAL.

 Indubitavelmente, nesse tipo de situação a questão moral e religiosa estará implícita inevitavelmente.

E, na minha visão, não podemos impor a nossa moral a quem quer que seja, mormente quando estamos na qualidade de um delegatário de um serviço público. 

O delegatário de um serviço público deve se restringir a dar forma legal aos atos que lhes são submetidos, é o que determina o inciso II, do art. 6º, da Lei nº 8.935/94.

Acredito que a grande dificuldade para que haja esse reconhecimento social é que vivemos numa sociedade em que tanto o dever de fidelidade presente no matrimônio (vide inciso I, do art. 1.566, do CC) quanto o dever de lealdade da união estável (vide art. 1.724, do CC) têm ligação direta com o princípio da monogamia.

Como já vimos anteriormente nesse trabalho, as uniões simultâneas são fortemente rechaçadas pelo nosso ordenamento jurídico e tribunais.

Para muitos, a ruptura desses dogmas é muito perigosa.

Outro ponto que entendo ser igualmente relevante para que essas uniões poliafetivas não tenham maior visibilidade é o desconforto e o constrangimento que, normalmente, as pessoas vivenciam quando assumem esse tipo de relacionamento.

Lamentavelmente, hoje ao ler o jornal “O Globo”, deparei-me com o renomado jurista Luiz Edson Fachin tendo que se defender das acusações de que seria favorável à poligamia, perante o Senado, para que sua indicação a ministro seja aceita pelo STF.

Em que espécie de país nós vivemos onde um cidadão não pode manifestar suas ideias?

E caso ele seja realmente a favor da poligamia? 

Esse fato o desmerece de alguma forma?

Agora, vamos falar de outra questão que, a meu ver, representa um entrave ao reconhecimento da união poliafetiva, a questão financeira.

Pois alguém acreditaria que o INSS, a Receita Federal ou os planos de saúde invocariam questões morais ou religiosas para negar o pagamento da pensão previdenciária; negar a dedução de mais de um companheiro na declaração de renda daquele contribuinte, que vive em regime de união poliafetiva ou acrescer um dependente no seu plano de saúde?

Lembrem-se de que a Receita Federal somente admitiu a inclusão de dependentes homoafetivos em 2010, por meio do Parecer PGFN nº 1.503.

Nessas três hipóteses, a questão, no meu entendimento, é puramente financeira.

Apenas a título de ilustração, entendo pertinente trazer à baila a discussão que existe atualmente nos Estados Unidos da América do Norte, sobre o reconhecimento ou não de determinados tipos de relações, que fogem do modelo tradicional. 

Nesse intuito, o analista político Michael Kinsley traz como solução para essas tormentosas questões, que a ver dele trata-se de um conflito sem perspectiva de solução, a ideia da “desestatização do casamento”, deixando, portanto, de ser uma instituição sancionada pelo Estado.

Melhor explicando, o Estado não reconheceria nenhum tipo de casamento ou união estável, deixando esse papel para as associações privadas.

Ainda segundo Kinsley, “se o casamento fosse uma questão apenas privada” “todas as discussões sobre o casamento gay seriam irrelevantes”.

Entretanto, tanto os conservadores como os liberais não apoiaram a proposta da “desestatização do casamento” de Kinsley, e, pela última notícia que tivemos, apenas dois deputados do Congresso americano apoiam essa ideia.

Agora, vamos enfrentar outra questão. O tabelião poderá lavrar uma escritura de união poliafetiva?

A minha resposta é: claro que sim! Por que não poderia?

A escritura pública é um ato praticado perante o tabelião, que contém a manifestação de vontade das partes em realizar um negócio jurídico ou declarar uma situação juridicamente relevante.

Para que eu possa lavrar uma escritura, tenho que observar a “Escada Ponteana”, ou seja, os requisitos de existência e validade, previstos no art. 104, do nosso Código Civil.

Quanto à eficácia, o ato poderá ou não produzir efeitos.

Isso quer dizer que, uma vez lavrada a escritura de união poliafetiva, esta poderá produzir ou não os efeitos pretendidos nos órgãos competentes.

Resumindo, o ato existe, é válido, porém ineficaz. 

Aliás, o ato poderá ser ineficaz neste momento e não mais sê-lo num futuro próximo.

Nós, notários, praticamos inúmeros atos ineficazes no decorrer da nossa vida profissional, como, por exemplo, o testamento, a venda de um bem penhorado, a cessão de direitos hereditários.

E, por fim, entendo que eu, na qualidade de delegatária de um serviço público, tenho obrigação de atender ao público nas suas demandas, observando-se única e exclusivamente a legalidade do ato a ser praticado.

Como diriam os administrativistas, eu tenho um poder-dever!

E quais os benefícios e a importância da realização dessa escritura neste momento?

Entendo que os benefícios seriam os seguintes:

Sendo o notário dotado de fé pública, ele conferirá aquela escritura, a condição de prova pré-constituída e todo o seu conteúdo é acatado como verdadeiro, conferindo às partes maior segurança jurídica.

Além disso, podemos nessa escritura:

  1. estabelecer direitos patrimoniais e pacto de convivência, se for o caso;
  2. determinar a data do início da relação, posto que, se futuramente, esse tipo de relação for reconhecida, inúmeros direitos já estariam naquele documento assegurados:
  3. facilitar ao juiz, diante do caso concreto, o julgamento de eventual lide;
  4. pleitear pensão previdenciária;
  5. pleitear admissão no plano de saúde.

Agora, gostaria que ficasse bem claro que a escritura pública de união poliafetiva não tem o condão de transformar aquela união poliafetiva em união estável, merecedora de proteção do Estado, nos moldes do art. 226, da Constituição da República e do art. 1.723, do Código Civil. 

 A união existe independentemente da escritura, trata-se de uma situação de fato preexistente que será ratificada em um documento público. Quem dirá se esse tipo de relação merece ou não o status de união estável digna de respeito, de reconhecimento e de proteção jurídica, será a própria sociedade.

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE AÇÃO JUDICIAL. REGISTRO HOMOPARENTAL E MULTIPARENTAL.

Outra importante evolução do nosso direito de família diz respeito ao reconhecimento da filiação socioafetiva.

Vale destacar que a filiação socioafetiva é modalidade de parentesco recentemente introduzida no nosso ordenamento e nossa jurisprudência, pelo jurista e atualmente ministro do STF, Luiz Edson Fachin, no ano de 1992.

A sua base jurídica está prevista no art. 1.593, do CC/02 (ver também Enunciado nº 103 da CJF), que assim determina:

“O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem.”

Para Maria Berenice Dias, “o ponto essencial da relação de paternidade não depende mais da exclusiva relação biológica entre pai e filho. Toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não”.

O certo é que o reconhecimento da filiação socioafetiva e a sua consequente equiparação ou mesmo superação em relação à filiação biológica está ganhando cada dia mais adeptos nos nossos tribunais. Parece-me que esse entendimento é um caminho irreversível.

Mas o que vamos discutir hoje é se é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva, independentemente de se recorrer à via judicial.

A resposta é sim!

Quanto aos filhos havidos na constância do casamento, presume-se a filiação, art. 1.597.

Para os filhos havidos fora do casamento, basta a declaração do pai perante o registrador, para que seja averbada a paternidade no assento de nascimento.

Ou seja, a lei não exige nenhuma outra prova, a não ser a declaração do pai, para o reconhecimento da paternidade (art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.560/92).

Vale lembrar que a Lei nº 8.560/92 trata do reconhecimento de filhos fora do casamento, sem discriminar o tipo de filiação: biológica ou socioafetiva.

Consequentemente, impedir o reconhecimento da filiação socioafetiva na via administrativa seria uma inegável violação ao preceito constitucional previsto no § 6º, do art. 227, da CF/88.

Os estados do Ceará, do Maranhão e de Pernambuco, por meio das suas Corregedorias, editaram Provimentos (9, 21 e 15, todos de 2013, respectivamente) autorizando o reconhecimento da filiação socioafetiva diretamente no Registro Civil competente. 

Esses supracitados Provimentos se fundamentaram, basicamente, nos seguintes argumentos:

  1. CF ampliou o conceito de família, princípio da igualdade de filiação, princípio da afetividade;
  2. Instituto da paternidade socioafetiva tem a sua existência ou coexistência reconhecidas no âmbito da realidade familiar;
  3. Ausência de hierarquia entre filiação biológica e socioafetiva;
  4. Reconhecimento voluntário de paternidade deve ser estendido às hipóteses de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, princípio da igualdade jurídica (Lei nº 8.560/92);
  5. A facilitação prevista no Provimento 12, que instituiu o “Programa Pai Presente”, e os demais Provimentos de nºs 16 e 26, do CNJ para o reconhecimento voluntário de paternidade biológica devem ser aplicados no que forem compatíveis ao reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva;
  6. Art. 10, inciso II, do Código Civil, registro público;
  7. Enunciado Programático IBDFAM 06/2013, segundo o qual “do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental”;
  8. A existência de grande número de crianças e de adultos sem paternidade registral estabelecida, embora tenham relação de paternidade socioafetiva já consolidada;

Só que, mais uma vez, os avanços não param por aí.

Em julho de 2014, o Estado do Mato Grosso, de forma pioneira, por meio da sua Corregedoria Geral de Justiça, publicou o Provimento nº 54, que possibilitou o registro de nascimento homoparental sem a necessidade da intervenção judicial.

Logo após, em São Paulo, ainda no ano de 2014, a CGJ paulista, por meio do Parecer 321/2014-E, de 22 de outubro de 2014, da lavra do ilustre juiz assessor Gustavo Henrique Bretas Marzagão, igualmente permitiu o registro da filiação homoparental perante o Registrador Civil diretamente, sem ter que se recorrer à via judicial.

Em seguida, no mês de novembro, o Estado da Bahia, publicou o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI nº 008/2014, autorizando, também, o registro homoparental diretamente no Registro Civil.

E, por fim, no ano de 2014, no apagar das luzes, foi publicada a nefasta Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, que, na minha ótica, ao arrepio da lei e representando inegável retrocesso, determinou que o benefício da pensão por morte somente poderia ser conferido após comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

É certo, ainda, que já foi proposta ADI nº 5.234, pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU), distribuída ao Ministro Luiz Fux, questionando a constitucionalidade da supracitada Medida Provisória.

MUDANÇA NO MODELO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO

O CNJ, por meio dos Provimentos de nºs 2 e 3, de 27/04/2009 e 17/11/2009, respectivamente, procurou adequar a certidão de nascimento à nova realidade da sociedade brasileira, para isso eliminando expressões que, indubitavelmente, restringiam essa evolução.

Na minha ótica, as alterações mais expressivas são aquelas que determinam a substituição das palavras “pai e mãe” para filiação, substituindo, igualmente, os termos “avós maternos e paternos”, para simplesmente avós.

A MULTIPARENTALIDADE

Conforme podemos verificar, a coexistência da filiação biológica e da socioafetiva é uma realidade, já exarada em diversas decisões judiciais, em que foram realizados registros de nascimento apresentando duas mães e um pai ou dois pais e uma mãe.

Sendo que o primeiro reconhecimento multiparental se deu no ano de 2012, em Rondônia.

Aproveito para reproduzir os dizeres da juíza Alda Maria Holanda Leite, da 3ª Vara de Infância e Juventude de Fortaleza, que assim se manifestou diante de um pedido de registro de nascimento multiparental:

“Não se trata evidentemente de criar situações jurídicas inovadoras, fora da abrangência dos princípios constitucionais e legais. Trata-se de um fenômeno de nossos tempos, da pluralidade de modelos familiares, das famílias reconstituídas, o que precisa ser enfrentado, cedo ou tarde, também pelo Direito.”

Agora, voltando ao assunto da união poliafetiva. Dentro dessa nova realidade em que estamos vivendo, em que cada dia que se passa há o maior reconhecimento da filiação socioafetiva, do registro homoparental diretamente no Registro Civil, do registro multiparental, não vejo por que criarmos tanta dificuldade em aceitar esse novo formato de família.

Qual seria a novidade? Ou melhor, qual seria a dificuldade?

Enfim, espero que essas atuais discussões sobre o reconhecimento ou não da união poliafetiva, do registro homoparental, do registro multiparental, fiquem em pouco tempo obsoletas e, definitivamente, sedimentadas na estrada do tempo, tal qual ocorreu com o divórcio, a chefia da sociedade conjugal, o voto feminino, a própria discussão sobre a tutela do filho de Cássia Eller, entre outras.

E que efetivamente possamos ser uma sociedade livre, justa e solidária, que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e que sejamos todos felizes.

Pois a felicidade é, indubitavelmente, o maior bem perseguido por todos nós seres humanos!

Sobre a autora
Fernanda de Freitas Leitão

Tabeliã titular do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Bacharel em Direito em 1991 pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Exerceu a advocacia na iniciativa privada. Admitida em concurso público, exerceu o cargo de Procuradora do Estado do Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITÃO, Fernanda Freitas. Evolução do direito de família:: união poliafetiva e registro multiparental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4353, 2 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39657. Acesso em: 22 nov. 2024.

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