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Da (des)necessidade da perícia na arma de fogo para majoração da pena no delito de roubo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal)

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Agenda 31/10/2017 às 13:00

6.Conclusão

 

Em arremate, frisa-se que o Direito Penal pátrio, que é a ultima ratio do sistema e possui seus princípios norteadores, não pode, como já mencionado noutras oportunidades, ser a visualizado ou tido como panaceia de todos os males.

Certos fatos há, é bem verdade, que causam repulsa, que enojam a população e que trazem, não se nega, para aqueles que não entendem a sistemática do Direito, certa sensação de impunidade. Contudo, não se pode exigir do Direito Penal a mesma velocidade de um noticiário televiso. O que está a ocorrer é que as pessoas esperam que, ao final da matéria do jornal policial, o acusado já tenha sido denunciado, julgado, condenado e por fim esteja em fase execução da pena.

Tanto isso é verdade que, hoje, não raro, tem-se utilizado a prisão cautelar – processual, instrumental – como verdadeiro sensor da sociedade para com as instituições da “justiça”. Repita-se, o sistema penal, embora tenha como finalidade a pacificação social, não é a panaceia de todos os males. Ele, assim como muitas outras, é mais uma forma de controle social, e não a única.

Não se resolverá o problema da criminalidade deturpando a evolução civilizatória que se alcançou ao (demorado e perverso) passar do tempo. Se hoje é possível clamar a presunção de inocência ou o in dubio pro reo, por exemplo, é porque muitos inocentes foram (e ainda hoje são) encarcerados por erros de uma instrução criminal célere e despreocupada com garantias.

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Em suma, não se perde ao adotar um sistema penal respeitador às garantias constitucionais. Não se erra ao interpretar um caso como o tema do presente artigo em favor do réu, quando houver dúvida acerca da existência/veracidade/potencialidade lesiva do artefato.

Essas questões, posto que emblemáticas, devem ser analisadas com olhar jurídico. Devem ter como parâmetro a Constituição Federal e, de modo geral, todo o arcabouço principiológico-jurídico; não podendo, como se tem visto atualmente, pautar-se na opinião publica(da). Afinal e pondo-se termo ao artigo, como alertava, com sabedoria, o Grande Evandro Lins e Silva “Outras vezes, essa opinião pública fica irredutível e leva aos mais trágicos erros judiciários. [...] Sim, a opinião pública, esta prostituta, é quem segura o juiz pela manga. ”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


7.Bibliografia

 

 

_____CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. v. 2. – Parte Especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212) 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

_____COSTA. Álvaro Mayrink da. Direito penal – Parte Especial. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

 

_____MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal. volume 2: parte especial, Arts. 121 a 234 do CP. 26. ed. rev. e atual. até 11 de março de 2009. São Paulo: Atas, 2009.

 

_____NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

 

 

 

 


 

 

Notas

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.730.

[4] MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal. volume 2: parte especial, Arts. 121 a 234 do CP. 26. ed. rev. e atual. até 11 de março de 2009. São Paulo: Atas, 2009. p. 19.

[5] Via-se claramente a adoção ao critério subjetivo, ou seja, o grau de temor – praticamente o mesmo, a depender do brinquedo – que o artefato de plástico causava à vítima. 

[6] MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal. volume 2: parte especial, Arts. 121 a 234 do CP. 26. ed. rev. e atual. até 11 de março de 2009. São Paulo: Atas, 2009. p. 205.

[7] RT 702/438

[8] COSTA. Álvaro Mayrink da. Direito penal – Parte Especial. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 721.

[9] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. v. 2. – Parte Especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212) 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 428.

Sobre os autores
Valber Melo

advogado, especialista em direito penal e processual penal, direito público e ciências criminais. Doutorando em Direito pela Universidade Museo Social Argentino, Professor titular de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNIC- Universidade de Cuiabá; do ESUD – Escola Superior de Direito de Mato Grosso, Professor de direito penal e processo penal do curso de pós-graduação do IDP - Instituto de Direito público, Professor de Direito Penal e Processual do Curso Preparatório Damásio de Jesus e da ESA- Escola Superior de Advocacia. Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT e da Comissão de Direito Constitucional. Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.

Filipe Maia Broeto Nunes

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Professor Convidado da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da PUC-Campinas. Mestre em Direito Penal (sobresaliente) com dupla titulação pela Escuela de Postgrado de Ciencias del Derecho/ESP e pela Universidad Católica de Cuyo – DQ/ARG. Mestrando em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Internacional de La Rioja – UNIR/ESP e em Direito Penal Econômico e da Empresa pela pela Faculdade de Direito da Universidade Carlos III de Madrid - UC3M/ESP. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG e também Especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM, em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes - UCAM e em Compliance Corporativo pelo Instituto de Direito Peruano e Internacional – IDEPEI e Plan A – Kanzlei für Strafrecht, Alemanha (Curso reconhecido pela World Compliance Association). Foi aluno do curso “crime doesn't pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de "Temas Avançados de Direito Público e Privado", da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. Membro da Câmara de Desagravo do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso - OAB/MT; Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico - IBDPE; do Instituto de Ciências Penais - ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT; Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses - IAMAT e Diretor da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: filipemaia.adv@gmail.com.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Valber; NUNES, Filipe Maia Broeto. Da (des)necessidade da perícia na arma de fogo para majoração da pena no delito de roubo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5235, 31 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43819. Acesso em: 24 dez. 2024.

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