Seu veículo foi reprovado em perícia veicular? A concessionária não o aceitou na troca de um veículo novo? Foi desvalorizado desproporcionalmente?
Importante decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a seguradora e a concessionária responsável pelo conserto do veículo ao pagamento de danos materiais (valor do veículo segundo a tabela Fipe à época da constatação dos danos pelo acidente de trânsito), danos morais (o proprietário usufruiu do veículo e ficou exposto a risco durante anos), pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
No caso em tela, o proprietário do veículo sofreu acidente e teve seu veículo reparado. Acontece que, anos depois, ao tentar trocar de veículo, foi surpreendido com reprovação do laudo de vistoria exigido pela concessionária, com constatações de avarias na estrutura da carroceria (mais especificamente na longarina).
Não obstante, a concessionária não aceitou o veículo que ela própria consertou e em nenhum momento advertiu o proprietário quanto à reprovação para futura comercialização.
Em razão disso, o proprietário do veículo não consegue vender seu veículo (ou, na pior das hipóteses, ser vendido bem abaixo do valor de mercado), reprovado no teste de qualidade que deveria ter sido apontado desde o reparo. Diante disso, o proprietário alegou na exordial que foi lesado em seu direito, pagando o valor da franquia e não sendo avisado de futura reprovação em laudo de vistoria.
Importante salientar que o vício (oculto) existente na estrutura do veículo não é daqueles facilmente visíveis, porquanto deve-se a defeito que somente profissional com capacidade técnica poderia constatar, que foge à atenção do homem médio. Diante disso, segundo Código de Defesa do Consumidor, o proprietário de veículo que se deparar com essa situação tem 90 (noventa) dias, contados a partir da constatação do vício (do laudo reprovado), para pleitear por seus direitos.