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Breve abordagem do Direito Empresarial

Agenda 25/01/2016 às 23:21

Direito comercial ou direito empresarial é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário.

Breve abordagem do Direito Empresarial

Direito comercial ou direito empresarial é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa", sendo um ramo especial de direito privado.

Pessoas Jurídicas

1. Noção Geral:

O Estado depende exclusivamente de lei para criar as PJ.

Público:

  1. Ente – ser;
  2. Adm. Direta (autarquias, fundações Públicas);
  3. Adm. Indireta

Art. 2º CF e art. 18 CF

Administração Indireta:

• Sociedade de economia mista;

• Empresas Públicas

Lei 6.404 (Fala-se especialmente das SA)

Pessoas Jurídicas de Direito Privado

art. 44 CC – Associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, empresas individuais Ltda.

art.50 CC – Abuso da personalidade.

Sempre que houver o DESVIO de finalidade ou confusão patrimonial.

Outorga Uxória: Para a prática de determinados atos, a lei exige que a pessoa casada tenha o consentimento do outro cônjuge (marido ou esposa). Essa autorização é o que se denomina outorga uxória.

art. 170 CF - Estudar este artigo em conjunto com os demais abaixo.

art. 422 CC – Fala-se em probidade não somente na administração pública, mas os naturais. Quando fala-se em pessoa natural, fala-se em capacidade.

art. 966 CC e CLT art. 2º - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

• Tudo o que você não conseguir demandar sozinho, passará a ser uma empresa.

Para caracterizar a atividade empresaria se faz necessário a observância das regras a cumprir:

- Capital (aporte financeiro);

- Insumos (produtos/serviços a serem ofertados);

- Tecnologia;

- Mão-de-obra.

Atividade Empresária:

Acordo entre partes (sócios) → Contrato social (ltda) → Estatuto social (S/A)

art. 967 CC – Se não for registrado, mesmo assim será empresário, porém, quem responde será o mesmo, com seu patrimônio.

art. 968 CC – O contrato social (registro) do empresário:

I. O nome, nacionalidade (art. 5ºCF e art. 170CF onde lê-se ordem econômica e livre iniciativa).

- Domicílio (art. 75CC)

Art.75CC - Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

II. É a assinatura do empresário. É a firma, a atividade jurídica.

III. É lastro, segurança.

Pode ser subscrito ou integralizado.

Credores: Empregado, ônus reais, fisco.

O credor da PJ é rei, tem preferencia.

O capital segura não somente o passivo, mas o nome, a credibilidade.

Arts. 969, 972, 973, 974, 977, 978 para serem acompanhados neste início de Direito Empresarial.

IV. Art. 50CC e art. 75CC

art. 969 CC – Toda a extensão da empresa deverá ter devidamente sua filial.

A CF já menciona que menor 14 anos aprendiz poderá exercer atividade econômica.

art. 972 CC – faz referência ao art. 5º CC, I.

art. 973 CC – faz referência ao art. 95, §único, I e IV CF, estar desimpedido civil e criminalmente etc.

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art. 974 CC – mesmo perdendo a capacidade, o empresário não perde a capacidade de ser empresário, será assistido, segundo decisão judicial.

Obs: A principal preocupação deverá ser com os “credores”.

art. 977 CC – haverá sempre uma preocupação do MP com a separação dos casais.

Obs: Síndico da massa falida funciona como um “oficial de justiça”, porque o juiz não tem condições físicas para verificar a massa.

Todos os movimentos quem faz é o síndico. Todavia o termo "síndico" foi alterado para "Administrador Judicial".

art. 978 CC – redação e entendimento literal.

Obs1: Menor não tendo capacidade, exercerá a atividade através da “Emancipação”.

Obs2: Perdendo a capacidade, este poderá exercer a atividade empresarial pela “representação”.

• Empresário individual: Responde 100% com seu patrimônio individual.

•  EIRELI: Empresa não se mistura com patrimônio individual dos sócios.

• Sociedade Empresária: Sócio faz o registro, adquire a personalidade, empresta a capacidade.

Sociedade em conta de participação

Art. 991 CC - Sócio Ostensivo (pessoa natural – CPF), está revestida pela pessoa natural.

§ único – Sócio Participante NÃO tem nenhuma responsabilidade.

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992 CC – no encontro de 2 pessoas independente de qualquer formalidade.

Art. 992 CC. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993 CC – se o sócio participante opinar a certo ponto, ele passará a ser sócio ostensivo.

Art. 993 CC. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Art. 994 CC – não se executa bens da sociedade porque não existe, apenas o ostensivo responderá com bens próprios.

Art. 994 CC. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Art. 995 CC – o sócio ostensivo precisa se proteger.

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 991 CC. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Crédito quirografário – art. 100, §1º CF – não tem privilégios no recebimento.

• O 1º a receber alimentos é o empregado.

Art. 100, § 1º CF - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2o deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 62, de 2009).

Art. 1.001 CC. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Art. 1.002 CC – porque a sociedade foi composta pelas partes, há de se ter um consenso.

• qualquer alteração na sociedade empresária tem que haver registro.

Art. 1.002 CC. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

Art. 1.003, §único CC – só responsabilizado se tudo estiver regularmente contabilizado.

Art. 1.003 CC. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Art. 1.004 CC – se o sócio não tem o aporte financeiro em 30 dias, ele é remisso.

§ único – ou EU te compro, ou EU te excluo.

Art. 1.004 CC. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.


Art. 1.005 CC – evicção (perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono, e por cujo resguardo é responsável o alienante, nos contratos bilaterais)

Art. 1.005 CC. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

art. 1.142 CC:

• Complexo de Bens: (mão de obra, aporte, matéria prima);

• A marca (logomarca) é o Bem + importante da empresa;

• Know-how, tecnologia etc. São considerados Bens.

Art. 1.142 CC. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

art. 1.143 CC, art. 1.146 – Faz referências ao art. 1.144

art. 1.144 CC – alienação, usufruto ou arrendamento → Somente terceiros administrarão.

Art. 1.144 CC. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

art. 1.145 CC – trata-se da solvência.

• o balanço é uma forma de atestar a saúde empresarial e evitar a insolvência.

Art. 1.145 CC. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

art. 1.146 CC – Entendimento literal

art. 1.155 CC – nome empresarial (Lei 6.404, art. 3º)

art. 1.156 CC – associar a atividade com a inclusão de outras pessoas.

art. 1.157 CC – refere-se ao art. 15 do Estatuto da OAB

• “e companhia” não cabe ao advogado.

• art. 16 – atividade mercantil.

art. 1.158 CC – Limitada ou Ltda.

§3º - Tudo o que gira entorno da pessoa jurídica, torna capital integralizado.

art. 1.159 CC – A Cooperativa - Lei. 5.764

- o cooperado terá cotas;

- busca união para desta união ter benefícios;

- cooperativa decreta não abre falência;

- não visa lucro, somente em benefício da categoria;

- a cooperativa tem lucratividade;

art. 1.160 CC – A S/A pode ser conhecida como Companhia ou pós-cedida S/A. Ou precedida:

EX: SA Estado de Minas, Banco do Brasil SA.

Aula apenas para comentar o trabalho da próxima semana.

Lei 8.245 Lei de locação:

Art. 52 – O locador não está obrigado..

Art. 54 – Literal

Art. 980A (EIRELI)

Art. 1.142 até 1.149 (Estabelecimento)


Referências:

Veredictum [+]

Constituição Federal de 1988 (completa) [+]

Código Civil Brasileiro de 2002 (completo) [+]

Wikipedia [+]

Sobre o autor
Tcharlye Guedes Ferreira

Advogado formado pela Universidade Salgado de Oliveira, Editor e CEO no Portal jurídico Veredictum, especialista em Turn around and Strategy.

Informações sobre o texto

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