"Que mude a sua história de seus vários ângulos. Mas que coloque gravada de forma indelével a atuação de um juiz de direito destemido e extremamente legalista, de espírito comunitário que um dia nasceu com honradez na República de Curitiba para matar não somente jararacas perigosas e nojentas, mais todo o tipo de animais peçonhentos que desonram a sociedade brasileira, superando esperanças por meio de ações sinistras em função do cinismo doentio, do escárnio e da hipocrisia".
Resumo: O presente ensaio tem por finalidade precípua analisar a interceptação telefônica da presidente da República e os aspectos legais da decisão do juiz Sérgio Moro.
Palavras-chave: Sigilo das comunicações, Proteção constitucional, Interceptação telefônica, Presidente da República, prerrogativa de função, direitos constitucionais, conformidade constitucional.
Um assunto que tem despertado o interesse da população brasileira, dentre outros temas efervescentes, é a interceptação telefônica da Presidente da República.
Trata-se de tema de interesse constitucional, eis que previsto no núcleo imutável da Constituição da República de 1988, exatamente no artigo 5º, inciso XII, in verbis:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Numa simples leitura do texto do inciso em epígrafe, logo se verifica que estamos diante de uma norma constitucional de caráter misto.
Assim, regra geral torna-se inviolável o sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas e de dados, mas abre a possibilidade de quebra do sigilo nas comunicações telefônicas em virtude de lei posterior que viesse a disciplinar o assunto.
Estamos diante de normas de eficácia plena e normas de eficácia contida, sendo que esta última diz respeito às comunicações telefônicas, cujo comando se dirigiu ao legislador infraconstitucional.
Outra leitura fácil é no sentido de entender que a lei futura que viesse a normatizar o sigilo das comunicações telefônicas somente poderia autorizar a quebra deste sigilo se fosse para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Agora fica mais fácil entender que investigação criminal ocorre via de regra em sede de Inquérito Policial ou Inquérito Policial Militar ou durante a instrução processual penal.
A investigação policial ocorre na Polícia e a instrução processual penal ocorre durante a tramitação do processo penal.
Decorridos oitos após a promulgação da Constituição da República, o Brasil conheceu a lei nº 9.296/96 que regulamentou o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.
Trata-se de uma lei composta de doze artigos que detalha a quebra do sigilo das comunicações no Brasil.
Assim, a Lei do Grampo seguiu as diretrizes constitucionais, prevendo a possibilidade da interceptação telefônica nos casos de investigação criminal ou instrução de processo penal, afastando-se a possibilidade de concessão em casos de investigações civis.
Destarte, como por exemplo, na investigação de paternidade ou no caso da separação judicial em casos de ofensa aos deveres do matrimônio como o adultério, art. 1566, I, V, c/c art. 1573, I e VI, do Código Civil, que antes era crime, mas deixou de ser, e mesmo antes de ser revogado, ainda sim não poderia conceder tal medida porque o crime de adultério que estava previsto no artigo 240 do Código Penal, mas acabou sendo revogado pela lei nº 11.106/2005, era punido com pena de 15 dias a 06 meses de detenção.
Lembrando-se que a lei de interceptação telefônica somente autoriza a medida de prova se o crime for punido com pena de reclusão.
O disposto na lei de interceptação aplica-se ao fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Somente se autoriza a interceptação se houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.
A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial na investigação criminal ou representação do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
O pedido de interceptação de comunicação telefônica deve conter a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração da infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
E ainda, de forma excepcional, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
A lei ainda determina que o juiz no prazo máximo de vinte e quatro horas decidirá sobre o pedido, mas não prevê parecer prévio do Ministério Público, que uma vez deferida a medida, deve a autoridade policial conduzir os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público que poderá acompanhar a sua realização.
A decisão será fundamentada, aliás como deve ser toda decisão judicial, conforme artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, sob pena de nulidade, indicando a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
De tão importante a matéria de interceptação telefônica que o CNJ - Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução nº 59 de 09 de setembro de 2008, disciplinando e uniformizando as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário.
Após linhas perfunctórias sobre a lei em apreço, mister se faz tecer alguns comentários acerca do caso de quebra de sigilo do cidadão Luiz Inácio Lula da Silva, em especial a interceptação de uma conversa deste cidadão com a atual presidente da República, sobre termo de posse, o que ganhou o noticiário jornalístico em todos os quadrantes do mundo.
No Brasil, o fato ganhou maciçamente os noticiários da mídia, que passou a entrevistar alguns juristas, que não obstante o reconhecido conhecimento jurídico, alguns falaram várias inconsistências.
É preciso entender que existem dois momentos distintos no sistema de quebra de sigilo.
Num primeiro momento, se o juiz de direito autoriza a quebra de sigilo, instituto moderno e tecnicamente chamado de afastamento de sigilo telefônico, a autoridade judiciária determinada o encaminhamento da ordem autorizativa para proceder a implementação do comando judicial.
Quem operacionaliza a quebra do sigilo telefônico é a operadora de telefonia requisitada.
Ela inicia o procedimento de interceptação e faz a interrupção do sistema, automaticamente, nos prazos determinados pela lei das interceptações, não havendo necessidade de ordem judicial para fazer cessar as interceptações.
É bom saber que não é a Polícia quem realiza a quebra do sigilo. A Polícia apenas representa pela quebra do sigilo nos caso de investigação criminal e acompanha, geralmente em tempo real, as conversações do sigilo autorizado.
Considerando que as operadoras de telefônicas do Brasil recebem grande demanda de interceptações, é razoável entender que para implementar o início das interceptações, bem assim, para fazer cessar podem demorar algumas horas, tudo de acordo com o sistema de resposta operacional de cada setor de telefonia celular.
Assim, se o juiz de direito autoriza a quebra do sigilo telefônico às 15 horas do dia 01 de junho, esta ordem normalmente é encaminhada à autoridade policial requisitante, no caso das investigações em Inquérito Policial, que por sua vez, reencaminha a ordem judicial à operadora de telefonia, tudo por meio de ofício e devidamente registrado.
Esta tramitação pode demorar certo tempo até que a operadora realize, efetivamente, a interceptação telefônica, que pode concretizar às 17 h no dia seguinte, que neste ínterim, podem perder algumas conversas imprescindíveis dos alvos solicitados.
Noutra via, também para encerramento das interceptações é natural que haja um tempo razoável, o que é totalmente compreensível.
No caso concreto de interceptação do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, cidadão comum e sem prerrogativas, estando legalmente interceptado, todas as ligações recebidas no telefone do alvo interceptado serão objeto de investigação em caso de interesse criminal.
Acontece que em várias ocasiões a Sra. Presidente da República tem argumentado, em entrevistas concedidas, e sem razões plausíveis, que ela havia sido interceptada pela Polícia.
Na verdade, ela realmente foi interceptada, mas em diálogos mantidos com um cidadão comum, alvo de investigação e no auge da prática de crimes graves como lavagem de dinheiro, lei nº 9.613/98, além de outros.
Se alguém liga para um aparelho telefônico legalmente interceptado, inevitavelmente será descoberta qualquer ilicitude tramada, o que pode caminhar para o caso fortuito ou descoberta inevitável (inevitable discover limitation), ou ainda por meio de fonte independente (independent source limitation) em perfeita sintonia com o sistema probatório, recentemente introduzido no Brasil por força da modificação da legislação processual penal, artigo 157, § 2º, do CPP, com nova redação determinada pela Lei nº 11.6900/2008.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
A eventual captação circunstancial de provas de pessoas que gozam de prerrogativa de foro por si só não afasta a licitude da prova colhida.
Evidentemente, que a prova produzida contra agente público com prerrogativa de função, a partir das investigações originárias de quem não tinha nenhuma benesse constitucional ou processual penal, será repassada ao órgão constitucionalmente competente para apurar eventuais crimes cometidos.
É claro que esta matéria ganha contornos de interesse público, passando a vigorar o princípio da proporcionalidade, também conhecido por Proibição de Excesso, que tratando-se da colisão de princípios – balanceamento de princípios – empate na mesma topografia hierárquico-constitucional – tabela móvel de valores – princípio da razoabilidade ou interesse predominante – teste alemão.
O excelso professor de Direito Penal e Processual Penal em Governador Valadares, Dr. Saulo Antônio Mansur, no seu artigo Moro Agiu conforme a Lei, pontua com absoluta clareza:
"... Não há ilegalidade na interceptação da conversa de Lula com a presidente Dilma por dois motivos: 1º foi feita em momento em que o ex-presidente não tinha tomado posse como ministro da casa civil, e portanto, não estava revestido da prerrogativa de foto; 2º o grampo estava dentro do prazo de validade de 15 dias estabelecido em lei e seu cancelamento antes deste prazo precisava ser formalizado à operadora de telefonia, o que demorou algumas horas.
A conversa foi juntada ao processo se tornando um meio de prova em desfavor do ex-presidente, portanto, de natureza pública. Por entender pertinente que a população brasileira tivesse acesso a todas as provas existentes na investigação criminal, dentre elas, depoimentos, interrogatórios, documentos e, inclusive a conversa com a presidente Dilma, o juiz Moro revogou o sigilo processual, ocasião que a imprensa tomou conhecimento dos fatos.
Nota-se que a decisão judicial está em sintonia com a legislação processual e não feriu direitos e garantias constitucionais. Discutiu-se muito acerca do procedimento do juiz, esquecendo-se do conteúdo das conversas".
E arremata o professor Mansur:
..."A divulgação da conversa foi de suma importância que o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, enxergou a nomeação de Lula para o cargo de ministro da casa civil, um engodo destinado a afastar o juiz Moro do caso. Na noite de sexta-feira concedeu liminar reconhecendo a fraude, desconsiderou o ato de nomeação a manteve Sérgio Moro como competente para julgar Lula".
No conjunto das conversas abobalhadas relevadas nas interceptações telefônicas, percebe-se, claramente, o alvo interceptado zombando do povo brasileiro, dirigindo severas críticas às demais instituições brasileiras, taxando a Suprema Corte Brasileira de covarde, a imprensa de tendenciosa, utilizando-se de expressões aviltantes, injuriosas, além de insinuar a prática de tráfico de influência.
Se fosse na época da jovem guarda, era possível afirmar que ele é o bom, é bom, é bom... Só faltou ter o carro vermelho, não usar o espelho para se pentear, usar botinha sem meia, ter o cabelo na testa e ser o dono da festa e pertencer aos dez mais.
Por sua vez, a digníssima Senhora Presidente da República, praticou crime de obstrução da justiça e favorecimento real no exercício da função pública.
Na verdade, a população brasileira, já iludida nas últimas eleições, enganada e ludibriada em face das falsas promessas de campanha, num verdadeiro e insofismável estelionato eleitoral, agora sofre com um tremendo tapa na cara, caracterizando grave injúria real, capitis diminutio, agressões ultrajantes praticadas por uma pessoa em nome de uma ideologia corporativista, essencialmente fisiologista, fruto de uma agremiação violenta e corrupta que assola a sociedade brasileira.
Por fim, a população ordeira do Brasil se sente bem e legitimamente representada pela coragem, competência técnica e respeito às leis do juiz de direito Sérgio Moro, que gravou de forma positiva sua trajetória nos anais históricos da sociedade brasileira.
Agiu conforme a lei, com rigor e ética, imparcialidade e firmeza e sem a necessidade de supressão dos direitos e garantias constitucionais como ocorreu noutros países que para vencer o crime organizado, alguns deles instituíram o juiz e a testemunha sem rosto, a figura dos julgamentos coletivos, além de outras medidas limitadoras dos direitos fundamentais do povo.
É preciso mudar e atualizar os livros de História do Brasil, para acrescentar as façanhas de uma década de atuação da maior organização criminosa já formada no país, denominada de 1º PECSEP - Primeiro Comando de Subtração do Erário Público, formada por genocidas sociais e sanguessugas do dinheiro público, latrocidas da esperança de um povo inocente e iludido pelos asseclas de canalhocratas irresponsáveis que decretaram a implosão e consequente destruição deste país.
Muda-se a história de uma Pátria manchada por ações criminosas de um bando marcado por corrupções desenfreadas, por concussões desmedidas e por incursões de peculatários desalmados de uma época terrorista e imunda.
Que mude a sua história de seus vários ângulos. Mas que coloque gravada de forma indelével a atuação de um juiz de direito destemido e extremamente legalista, de espírito comunitário que um dia nasceu com honradez na República de Curitiba para matar não somente jararacas perigosas e nojentas, mais todo o tipo de animais peçonhentos que desonram a sociedade brasileira, superando esperanças por meio de ações sinistras em função do cinismo doentio, do escárnio e da hipocrisia.
E se houver ainda alguma disponibilidade de tempo, que passe por Minas Gerais como o rolo compressor para desmanchar a farra da corrupção, da incompetência e do crime organizado que se instalou nos umbrais de um território sem leis, estado de todas as idiotices, que um dia simbolizou a liberdade, o símbolo de grandeza e a democracia por meio de homens corajosos como Teófilo Benedito Otoni, líder maior da Revolução Liberal de 1842, que idealizou uma Filadélfia grandiosa, mas hoje assiste no desconforto do seu ataúde, triste, de alma pura e revolucionária, o descalabro de uma gestão pública corrupta, amadora e exangue de sentimentos patrióticos.
Quem odeia a Polícia e o sistema de Justiça Criminal deve aprender a fazer amizades com bandidos. Viva a Polícia Federal! Brava o juiz Sérgio Moro!
Referências bibliográficas
BOTELHO, Jeferson Pereira. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves, Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 19/03/2016, às 19h31min;
MANSUR, Saulo Antonio. Moro Agiu conforme a lei. Jornal Diário do Rio Doce. Governador Valadares.