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União poliafetiva: um novo instituto jurídico?

Agenda 28/04/2016 às 18:58

Este artigo tem por objetivo discorrer acerca da união poliafetiva diante das mudanças comportamentais da sociedade, apresentando doutrina e jurisprudência sobre o tema.

Em um primeiro artigo escrito a respeito do direito de família ,abordei a evolução do conceito de família, tanto jurídico e social quanto psicológico. Toda essa expansão no conceito de família proporcionou grande adaptação do direito de acordo com o anseio da sociedade como também a adaptação desta última às novas formas de constituição familiar, vez que a família tradicional não é mais a única existente e predominante.

O Código Civil de 1916 assim afirmava em seu artigo 229:

“Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos”.

Portanto, o primeiro grande efeito jurídico do casamento, no Código Civil de 1916, era o de legitimar a família. Em 1988, a nossa Constituição Cidadã, em seu artigo 226, acompanhando as mudanças da sociedade ampliou o conceito de família.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Assim, com o advento da CRFB/1988, a família deixou de ser constituída apenas pelo casamento. A união estável entre o homem e a mulher também ganhou status de entidade familiar. O código Civil de 2002, por sua vez, realizou as alterações necessárias quanto ao instituto da família para permanecer em consonância com a Constituição. Logo, depois de várias discussões acadêmicas e essas alterações legislativas, acreditava a sociedade que estava dando todo o respaldo jurídico necessário a todo tipo de entidade familiar.

Mas não demorou muito tempo, começaram vários movimentos e debates acerca do reconhecimento da união homoafetiva, que até então não tinha respaldo jurídico. Por fim, em 2011, o STF (Supremo Tribunal Federal), em unanimidade, julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.277), atribuindo às uniões homoafetivas as mesmas regras e consequências previstas para as uniões estáveis entre um homem e uma mulher.

Eis que mais uma vez a sociedade brasileira está diante de uma nova situação quanto ao entendimento do que seria família. A cidade do Rio de Janeiro no 15º Ofício de Notas, na Barra da Tijuca, formalizou a união estável entre três pessoas (um homem e duas mulheres), que já viviam cerca de dois anos juntos. Este fato já havia acontecido no interior de São Paulo em 2012 em Tupã.

Agora estamos diante de uma nova situação, a união entre três pessoas, chamada de união poliafetiva. Seria esta união legítima, juridicamente falando? Este assunto está proporcionando grandes debates e divergências doutrinárias. Aqueles que defendem a união poliafetiva defendem a sua possibilidade sob o argumento de inexistir previsão legal que a proíba, baseando-se, ainda, nos princípios constitucionais da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, proibição da discriminação (homem/mulher, orientação sexual), direitos fundamentais do indivíduo, autonomia da vontade, interpretação não reducionista ou ortodoxa do conceito de família; interpretação do art. 1.723, do Código Civil, conforme a Constituição da República.

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A professora Maria Berenice Dias afirmou que “é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual. Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”.

Por outro lado, aqueles que defendem a impossibilidade do reconhecimento de tal instituto sustentam que o direito brasileiro, em hipótese alguma, admite a poligamia, ou seja, adota-se a monogamia, sendo esse o entendimento tanto do STJ quanto do STF.

Para Regina Beatriz Tavares da Silva:

“A expressão poliafeto é um engodo, um estelionato jurídico, na medida em que, por meio de sua utilização, procura-se validar relacionamentos com formação poligâmica”.

Diz, ainda, que a escritura

“de nada servirá a essas três pessoas. É inútil porque não produz os efeitos almejados, uma vez que a Constituição Federal, a Lei Maior do ordenamento jurídico nacional, atribui à união estável a natureza monogâmica, formada por um homem ou uma mulher e uma segunda pessoa…”.

 Neste sentido, que tipo de validade teria este documento de união poliafetiva? No entanto, concordando ou não com este tipo de relacionamento, ele está presente em nossa sociedade. É um fato. Como o direito poderá socorrê-los ou ampará-los em caso de necessidade? Com o ordenamento jurídico que temos atualmente pode até não ser possível oferecer uma segurança jurídica plena a este tipo de união, mas não podemos nos esquecer de que o direito existe para servir e ajudar a sociedade, não o contrário.

Sobre a autora
Marina de Barros Menezes

Advogada - formada pela UNESA em 2006. MBA em Gestão de Pessoas pela UCAM (2008) Especialização em Engenharia de Produção pela UCP (2013) Especialização em Advocacia Empresarial - PUC MINAS (2018) Agilidade no Direito (2020)

Informações sobre o texto

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