1. Introdução
Em palestra ministrada na “New York University”, em 04/12/2015, sobre o papel das Cortes Constitucionais no mundo contemporâneo[1], o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso asseverou que a Suprema Corte exerce três papéis essenciais: contramajoritário, representativo e iluminista.
As funções contramajoritária e representativa já eram de conhecimento da comunidade jurídica, sendo de certa forma inovadora a expressão “papel de vanguarda iluminista”[2].
O papel contramajoritário de uma Corte Constitucional significa a função de invalidação de leis e atos normativos, isto é, de atos oriundos da vontade das maiorias (órgãos Legislativo e Executivo).
O constitucionalista asseverou em sua palestra que “este é um papel legítimo dos tribunais, notadamente quando atuam, em nome da Constituição, para protegerem os direitos fundamentais e as regras do jogo democrático, mesmo contra a vontade das maiorias”, defendendo a distinção entre judicialização e ativismo judicial.
O papel representativo do Supremo Tribunal tem duas facetas: i) em decorrência da omissão inconstitucional do Legislativo, é chamado a integrar a ordem jurídica; ii) atender demandas sociais não satisfeitas tempestiva e adequadamente pelo Poder Legislativo. O enunciado n. 13 de Súmula Vinculante (proibição extraída dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade) e a greve dos servidores públicos são exemplos de função representativa do STF.
Para o indigitado ministro a execução de políticas públicas por meio de intervenção do Poder Judiciário[3] está situada entre os papéis contramajoritário e representativo da Suprema Corte.
Segundo o constitucionalista Barroso o papel iluminista da Corte Constitucional é a função de, em nome de valores racionais, com parcimônia e autocontenção, promover certos avanços sociais e civilizatórios e impulsionar o desenvolvimento da história, superando-se discriminações e preconceitos prejudiciais ao Estado Democrático de Direito.
Como exemplo, no Brasil, temos o reconhecimento das uniões homoafetivas (relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo) como entidades familiares equiparadas às uniões estáveis convencionais (ADI 4.277 e ADPF 132); reconhecimento, em sede cautelar, do sistema prisional como “estado de coisas inconstitucional”, isto é, existência de quadro permanente e insuportável de violações a direitos fundamentais a exigir intervenção jurisdicional de ordem estrutural e orçamentária, como providências para instalação de audiências de custódia e descontingenciamento de recursos do Fundo Penitenciário (ADPF 347); utilização de banheiros por transexuais em consonância com sua identidade de gênero, e não pelo sexo biológico (RE-RG 845.779 em trâmite)[4].
2. Desenvolvimento
O exercício dos referidos papéis iluminista e contramajoritário pelas Cortes Constitucionais é alvo de críticas[5], cujos objetivos deveriam ser perseguidos por outros órgãos e entidades vocacionados ao progresso moral e social, aos direitos humanos e cívicos, à difusão da cultura, da cidadania e do ordenamento jurídico à sociedade, buscando avanços sociais e civilizatórios e promovendo democraticamente o desenvolvimento da história, superando-se discriminações, preconceitos e violações insuportáveis a direitos fundamentais das pessoas humanas.
2.1. Dos papéis iluminista e contramajoritário da Defensoria Pública e do destinatário da Assistência Jurídica Integral e Gratuita prestada pelo Estado-Defensor
Afastando-se das Cortes Constitucionais e do próprio Órgão Judiciário, tais funções são incumbidas essencialmente ao Legislativo, ao Executivo, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e a demais órgãos com finalidade temática na defesa de matérias diretamente ligadas ao iluminismo social.
Em destaque, e visando ao objetivo maior deste articulado, destaco a atuação da Instituição permanente Defensoria Pública, cuja autonomia deve ser pressuposto básico e indispensável para seu exercício fundante e vocacionado à defesa de temas críticos e sensíveis à coletividade e caros à sociedade, senão vejamos.
A Defensoria Pública é considerada “expressão e instrumento do regime democrático”, conforme nova redação do artigo 134, “caput”, da Constituição da República (CRFB), dada pela Emenda Constitucional (EC) n. 80/2014, constitucionalizando o art. 1.º da LC n. 80/94 (“LONDP” – Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública)[6].
A Instituição Defensorial tem por vocação constitucional a defesa (acepção ampla de suas missões institucionais) dos “necessitados”, conceito jurídico indeterminado, sem limitação constitucional prévia, não adstrito à semântica econômica.
Os destinatários da Assistência Jurídica Integral e Gratuita (“AJIG”) prestada pelo Estado-Defensor são todas as pessoas necessitadas, as quais demonstrem “insuficiência de recursos” (art. 5.°, inc. LXXIV, CRFB), isto é, que estejam em situação de vulnerabilidade, seja de ordem permanente ou existencial, seja de caráter circunstancial ou momentâneo, consoante preceitua o artigo 4.°, inc. XI, da LONDP[7], cuja missão da Defensoria é, também, defender interesses individuais e coletivos de diversos grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.
A exegese limitadora do destinatário do direito fundamental da “AJIG” prestada pelo Estado[8] ao critério econômico-financeiro já foi superada, não cabendo à Defensoria Pública defender interesses tão somente de “pobres na forma da Lei” e de pessoas que sejam “beneficiárias” (titulares de direito subjetivo estatal: credoras/destinatárias) da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC/2015 c/c Lei n. 1.060/50), confundindo-se conceitos jurídicos distintos de assistência judiciária gratuita, gratuidade judiciária ou da justiça e assistência jurídica gratuita (missão constitucional defensorial)[9].
Se a Constituição brasileira (CRFB/88) instituiu como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (artigo 3.°, inc. III), previu a Defensoria Pública como Instituição Permanente (art. 134, “caput”, da CRFB c/c EC n. 45/2004 e 80/2014), interpretar a missão constitucional da Defensoria como exclusiva “defesa dos pobres” implica evidente contrariedade.
Ou a Constituição previu objetivo republicano de impossível cumprimento (“erradicar a pobreza”), falseando seu desiderato aos cidadãos e destinatários da norma, devendo ter antecipado o verbo núcleo “reduzir” para todo o inciso III do aludido dispositivo constitucional (“reduzir a pobreza e a marginalização...”), ou negou o caráter permanente da Defensoria Pública, eliminando-se sua existência constitucional e sua necessidade institucional após concluso o trabalho hercúleo de erradicação da pobreza e da marginalização, cuja missão também lhe fora dada de vários modos pela LC n. 80/94, a qual traça suas finalidades precípuas, interpretando-se adequadamente a Constituição do Brasil.
Em outros termos, significa dizer que a Defensoria Pública não é mero órgão de assistencialismo social, de assistência judiciária gratuita, de defesa dos pobres e hipermiseráveis (por exemplo, pessoas cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal)[10], configurando-se como Instituição permanente, expressão e instrumento do regime democrático, defensora dos direitos humanos, prestadora de assistência jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, pelo Estado, visando à defesa plena, integral, libertadora e empoderadora dos necessitados, buscando-se acesso à Justiça (ordem jurídica justa e cidadania efetiva), difusão do ordenamento jurídico[11] e da informação cultural (instituição “amiga do ordenamento jurídico”)[12], como forma de prevenir litígios (busca da paz social e combate à cultura da litigância judicial ou social)[13] e promovendo avanços sociais, civilizatórios, democráticos, superando-se “barreiras ideológicas”[14].
A atuação contramajoritária e a iluminista da Defensoria Pública significam defesa de minorias (não necessariamente quantitativa /numérica) e de grupos sociais vulneráveis merecedores de proteção especial do Estado, de pessoas, grupos e categorias excluídas ou estigmatizadas social, econômica, cultural ou politicamente, cuja missão tem como reflexo natural o desconhecimento (pré-conceito) e a resistência de poderes e órgãos públicos, entidades detentoras de poder econômico e político, senão também da própria sociedade, precisando de base e estruturação fundante (autonomia institucional) para exercício independente de seu mister.
2.2. Da autonomia institucional da Defensoria Pública como avanço constitucional, social e civilizatório
Uma Instituição com assento constitucional não pode atuar com temor de represálias ou risco de suicídio/homicídio institucional, sufocando-se sua atuação por meio de ataques a membros (independência funcional), retirada orçamentária (autonomia de proposição orçamentária) com atrofia estrutural e de expansão geográfica (art. 98, “caput” e § 1.° da ADCT) e temática (núcleos especializados[15] nas temáticas humanista e iluminista, de enfrentamento à exclusão e invisibilidade sociais, à marginalização, discriminação e ao preconceito, como os núcleos de defesa da mulher, do idoso, da criança, adolescente e jovens, de pessoas com deficiência ou em situação de rua ou moradia irregular, de direitos humanos, da população carcerária, de combate à discriminação racial e de gênero etc.).[16]
Incoerente e antidemocrático qualquer ataque político-jurídico à autonomia da Defensoria Pública (ADI 5.296/DF)[17], prejudicando a defesa dos direitos fundamentais das pessoas sem dignidade humana (mínimo existencial) e direitos básicos de sobrevivência humana, além da construção de uma sociedade plural, inclusiva, democrática e libertadora.
A autonomia institucional-defensorial não é enfeite e deleite constitucional, mas garantia elementar de atuação efetiva e proativa, em defesa dos vulneráveis econômicos, jurídicos e organizacionais, cujo único escudo protetor é oriundo de Instituição autônoma e desvinculada de intervenções externas e políticas.
As EC n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014 representam verdadeiro avanço social e democrático no Brasil, figurando o interesse de suposta inconstitucionalidade inequivocamente um retrocesso social, com receio de empoderamento da população invisível e marginalizada, cuja participação cidadã com maior grau de conhecimento incomoda interesses políticos escusos e contraproducentes, exigindo-se remodelagem na administração pública e na efetivação de políticas públicas comezinhas, mas ignoradas.
3. Conclusão
A autonomia de uma Função Essencial à Justiça (“FEJ”), como a Instituição Defensorial, não é meio de obtenção de regalias, de autoconcessão de benefícios, mas sim instrumento de sobrevivência institucional e de dignidade a milhares de pessoas dependentes de órgão estatal defensor das garantias básicas e da regularidade de serviços e políticas públicas, além de inclusão social e econômica.
A Defensoria Pública, além dos destinatários da norma constitucional da AJIG pelo Estado-Defensor (art. 5.°, inc. LXXIV, CRFB), precisa do fortalecimento de sua autonomia[18], de seu reconhecimento em termos estruturais, pessoais, reais e orçamentários, figurando a tentativa de sua eliminação ou enfraquecimento inequívoco ataque social, retrocesso incalculável às funções essenciais à justiça, ao Estado Democrático de Direito e ao bem-estar social.
Mormente numa época em que alguns Juízos destituem a Defensoria Pública dos autos de processo-crime para nomear advogado dativo[19] na defesa criminal técnica de necessitado[20]; afasta a legitimidade defensorial[21] ativa na tutela de interesses difusos e coletivos[22]; “nomeia Defensor Público” em lugar da intimação da Instituição Defensorial (arts. 134, § 4.º, da CRFB, c/c 3.° da LONDP) para exercício de atribuição legalmente prevista[23]; em que o Executivo corta e reduz seu orçamento anual, ainda mesmo sem discussão das propostas no Legislativo (ADI 5.381/PR[24], ADI 5.286 e 5.287[25] e ADPF 339); contrata advogados para exercício da função defensorial típica (atuação no sistema carcerário; defesa técnica na audiência de apresentação de adolescentes representados por ato infracional; assistência jurídica municipal – “Defensoria Municipal”).
[1] Informação extraída da Revista Jurídica eletrônica Conjur. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-dez-07/judicializacao-nao-confunde-ativismo-judicial-barroso. Acesso em 10 dez. 2015.
[2] Acesse a íntegra do esboço da palestra o ministro Luís R. Barroso com a explicação dos papéis contramajoritário, representativo e iluminista. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/notas-palestra-luis-robertobarroso.pdf. Acesso em 10 dez. 2015.
[3] Leia o Artigo deste Autor acerca da atuação da Defensoria Pública na concretização de políticas públicas de maneira coletiva, extrajudicial e proativa, sem necessária intervenção judicial. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11851. Acesso em 1.° de maio de 2016.
[4] Para entender melhor o tema, recomendo a leitura do Artigo de coautoria dos Defensores Públicos Vitor Eduardo Tavares de Oliveira (DPE-PR) e Vanessa Alves Vieira (DPE-SP). Disponível em: http://justificando.com/2016/01/29/quais-as-vidas-sao-passiveis-de-usar-o-banheiro/. Acesso em: 11 jun. 2016.
[5] Bruno Torrano, Mestre em Filosofia e Teoria do Estado, e Assessor de Ministro do STJ, vislumbra ofensa à separação dos Poderes (inexistência de instrumentos de freios e contrapesos nas decisões da Suprema Corte) e à teoria da democracia no exercício do papel iluminista pelo STF, além de possível excesso de ativismo judicial. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jan-31/bruno-torrano-supremo-tribunal-federal-nao-papel-iluminista. Acesso em: 11 jun. 2016.
[6] Leia o Artigo deste Autor “ampliação constitucional à Defensoria Pública e aos Assistidos: EC n. 80/2014” acerca das alterações do texto constitucional promovidas pela Emenda Constitucional n. 80/2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28951/ampliacao-constitucional-a-defensoria-publica-e-aos-assistidos. Acesso em 11 jun. 2016.
[7] Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
[8] Entenda o conceito de “Assistido”, bem como de “Núcleo Regional”, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n. 80/94) no Artigo deste Autor. Disponível em: http://justificando.com/2015/07/13/vocabulario-defensorial-assistido-e-nucleo-regional/. Acesso em: 11 jun. 2016.
[9] Artigo 4.°, § 5.º: “A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.”
[10] Conheça o teor do PLP 234/16, de proposta original da OAB-SP, intentando reduzir o conceito de necessitado constitucional para pessoa hipossuficiente econômica e inscrita no Cadastro Único dos programas sociais do governo federal. Íntegra da proposta disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ASSISTENCIA-SOCIAL/510263-PROJETO-CLASSIFICA-COMO-HIPOSSUFICIENTE-OS-INSCRITOS-NO-CADASTRO-DE-PROGRAMAS-SOCIAIS.html. Acesso em: 11 jun. 2016.
[11] Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
[12] Expressão utilizada por Franklyn Roger Alves Silva, Defensor Público na DPE-RJ, Mestre e Doutorando em Direito Processual (UERJ). Artigo disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-11/tribuna-defensoria-defensoria-publica-hoje-papel-amiga-ordenamento-juridico. Acesso em: 11 jun. 2016.
[13] Artigo 4.°, II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
[14] Expressão utilizada por M. L. Canziani, citada por Carminha Soares no livro “a inclusão social e a mídia: um único olhar”. São Paulo: Cortez, 2009, pág. 21-2.
[15] LC n. 80/94, art. 107. “A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.”
[16] Confira o Artigo de Tiago Fensterseifer, Defensor Público na DPE-SP, Mestre e Doutor em Direito Público (PUC-RS), defendendo a autonomia da Defensoria Pública para defesa dos direitos sociais dos necessitados. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jun-07/autonomia-defensoria-fundamental-defesa-necessitados. Acesso em: 07 jun. 2016.
[17] O plenário do STF negou, na sessão do dia 18/05/2016, um dia antes da data nacional comemorativa da Defensoria Pública (19/05), o pedido de concessão de cautelar para suspensão da eficácia do parágrafo 3.º do art. 134 da CRFB (EC n. 74/2013). Notícia disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316898. Acesso em: 11 jun. 2016.
[18] Leia o Artigo deste Autor sobre meios de efetivação da autonomia da Defensoria Pública. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13385. Acesso em: 12 jun. 2016.
[19] Notícia disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-nov-15/defensoria-nao-discordar-acusacoes-apresentar-fundamentos. Acesso em: 10 dez. 2015.
[20] Entenda melhor o caso com o Artigo de Bruno de Almeida Passadore, Defensor Público na DPE-PR e Mestre em Direito Processual Civil (USP), disponível em: http://emporiododireito.com.br/e-juridicamente-impossivel-a-desconstituicao-judicial-da-defensoria-publica-em-sua-atuacao-institucional-por-bruno-de-almeida-passadore/. Acesso em: 11 jun. 2016.
[21] Legitimidade revigorada após julgamentos pelo STF (ADI 3.943/DF e RE-RG 733.433) e pelo STJ (EREsp 1.192.577/RS), a par da EC n. 80/2014 (artigo 134, “caput”, CRFB) e das legislações específicas.
[22] Entenda melhor o debate no STJ com a leitura de dois Artigos de Maurilio Casas Maia, Defensor Pública na DPE-AM, Mestre em Ciências Jurídicas (UFPB), disponível em: (i) http://emporiododireito.com.br/os-idosos-ficarao-orfaos-da-defensoria-publica/ e (ii) http://emporiododireito.com.br/stj-por-um-processo-coletivo-mais-democratico-e-pro-cidadania-coletividades-hipervulneraveis-respiram-aliviadas-com-o-eresp-1192577-por-maurilio-casas-maia/. Acesso em: 11 jun. 2016.
[23] Confira o Artigo deste Autor sobre a atuação do Defensor Público, distinção constitucional entre Defensoria Pública e Advocacia Pública e a autonomia institucional defensorial. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23468/defensor-publico-nao-exerce-advocacia-publica. Acesso em: 11 jun. 2016.
[24] Notícia disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316901. Acesso em: 11 jun. 2016.
[25] Notícia disponível em: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316903. Acesso em: 11 jun. 2016.