[2] Transcreva-se: “Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.” No mesmo sentido, complementa o CPC 2015: “Art. 1.029.[...] III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.” (grifamos).
[3] ARE 695632 AgR / SP.
[4] Código de Processo Civil. 12ª Ed., São Paulo: Manole, 2013, pp. 532-3. A respeito: “Ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, a fundamento suficiente e autônomo do acórdão do Tribunal a quo. Não preenchimento do requisito de regularidade formal disposto no artigo 317, § 1º, do RISTF (“a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”)”. (AI 829162 Agr/MA)
[5] Registre-se: “É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável. 2. No caso em exame, a decisão agravada aplicou precedentes que reconheceram a possibilidade de reexame de multas desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo, portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à gravidade da conduta da parte agravada. 3. Contudo, a parte-agravante desviou-se da discussão central, para argumentar a impossibilidade de reexame da multa, com base na separação de Poderes. Inépcia das razões de agravo regimental. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE455011)
[6] Veja-se: “A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada.” (ARE 708306 Agr/RS). E mais: “De acordo com a orientação firmada por esta Suprema Corte, cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e acessível as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. No caso em exame, a então recorrente se limitou a indicar genericamente a existência de risco ao erário, sem identificar no que exatamente consistiria a lesão, nem suas dimensões quantitativas. Essa identificação é imprescindível, na medida em que as regras e os princípios constitucionais cuja violação entendeu presente o Tribunal de origem apresentam grande densidade (devido processo legal substantivo, direito de petição, contraditório e ampla defesa aplicáveis ao processo administrativo tributário). Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 611023 Agr/RJ) Ainda: “O Tribunal, por unanimidade, não reconheceu a existência de repercussão geral, em recurso que tem por objeto possibilidade de se prosseguir em execução fiscal lastreada em Certidão de Dívida Ativa, supostamente ilíquida, por cobrar, entre outras, taxa declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.” (RE 453015 Agr/MG)
[7] Veja-se: “A falta da cópia da petição de apelação impede a aferição de eventual prequestionamento das alegadas ofensas aos arts. 5º, XXXVI; 7º, XXVI, e 114 da Constituição federal (Súmula 288/STF). Matéria suscitada apenas em embargos de declaração não pode ser tida por prequestionada (Súmula 282/STF). Na forma como abordada pelo Tribunal de origem, a discussão acerca da caracterização do abono concedido em substituição a reajuste salarial como verba salarial ou indenização para fins de tributação implica no prévio exame da legislação infraconstitucional (Súmula 636/STF).” (AI 735650 Agr/DF)
[8] Apenas para ilustrar, cite-se decisão do STF em que reconhece a inépcia da petição recursal e julga improcedente o agravo regimental interposto: “A invocação de normas de ordem pública ou social não supera deficiência recursal, como a falta de prequestionamento ou a omissão do argumento nas razões recursais (art. 317, § 1º do RISTF). 3. As razões de agravo regimental não atacam um dos fundamentos suficientes em si para manter a decisão agravada, no sentido de que a relação mantida entre a cooperativa de eletrificação e o município resolvia-se no plano cível ou no plano administrativo, e não em termos tributários.” (AI 601767 Agr/SC)
[9] Cite-se: “A tese de que são inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 6.830/80 que tratam de prescrição não poderia ser invocada neste feito, pois, no acórdão regional, quanto à prescrição, fez-se referência ao Código Tributário Nacional. 4. A questão de direito devolvida ao Supremo Tribunal Federal não foi a quaestio iuris debatida na origem, razão pela qual urge reconhecer a ausência de prequestionamento.” (AI 746634 AgR / PE)
[10] AI 804.854-AgR.
[11] Cite-se: “Falta ao recurso extraordinário o necessário prequestionamento quanto à suposta violação do art. 5º, LV da Constituição, que não foi suprido pela interposição de recurso de embargos de declaração dotado de razões genéricas e inespecíficas. Por outro lado, da forma como apreciada a questão pelo Tribunal de origem, bem como tratada nas razões de recurso extraordinário, a discussão sobre a validade da CDA se esgota na interpretação da legislação infraconstitucional, sem a necessidade de invocação da Constituição para justificar ou infirmar as conclusões expostas no acórdão-recorrido. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 684215)
[12] Cite-se: “TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INÉPCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. 1. São ineptas razões recursais dissociadas do fundamento adotado na decisão recorrida. No caso em exame, o acórdão que foi objeto do recurso extraordinário entendeu aplicável ao crédito as normas então vigentes por ocasião da ocorrência do fato gerador. Em sentido completamente diverso, a parte-agravante sustenta, pura e simplesmente, a aplicação do prazo de cinco anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. DEFICIÊNCIA FORMAL DO DOCUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. NFLD. REGRA DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. 2. Em relação à validade do ato de constituição do crédito tributário, o verdadeiro parâmetro de controle invocado pela parte-agravante é o art. 159 do Decreto 83.081/1972, que estabelece o formato do auto de infração. Eventual violação do art. 5º, II da Constituição seria, quando muito, indireta (Súmula 636/STF). BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VALORES RELATIVOS À INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. 3. A discussão acerca da exclusão de valores indenizatórios da base de cálculo do tributo demandaria reabertura da instrução probatória, dado que o acórdão recorrido afirmou expressamente não ter ficado comprovada a inclusão de tais valores nos termos do lançamento impugnado (Súmula 279/STF). 4. TAXA REFERENCIAL. TR. APLICABILIDADE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. A Taxa Referencial - TR pode ser usada em matéria tributária, se respeitada a regra da irretroatividade. Precedente. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 466443 AGR/PR)
[13] Nesse sentido: AgRg no REsp 1.337.903/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; AgRg no Ag 1.339.810/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11.10.2012.
[14] Atualizadora da obra: Direito Tributário, Aliomar Baleeiro, 12. Ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 1488.
[15] Dispõe o CTN: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.”
[16] Para ilustrar: “Execução fiscal taxa de licença do exercício de 2001. Fundamentação legal que não guarda pertinência com o tributo apontado na certidão de dívida ativa. Ausência dos requisitos estabelecidos no art. 2º, §5º, inciso III da lei nº 6.830/80 e no art. 202, inciso III do CTN. Nulidade configurada. Extinção da execução. Sentença mantida.” (TJ/SP, 18ª Câmara de direito Público, Apelação nº 0517587-14.2006.8.26.0116, Rel. Des. Francisco Olavo, j. 12.12.2013) E mais: “É nulo o título executivo fiscal, face irregularidade no lançamento, diante da falta de prova de que o recurso interposto na esfera administrativa foi julgado, não tendo o embargado anexado aos autos os documentos comprobatórios pertinentes, apesar de instado para tanto, levando à nulidade da execução. Agravo desprovido.” (ARE 708306 Agr/RS)
[17] Por oportuno: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (Súmula n. 393 do STJ) Veja-se: “Imposto Predial e Territorial Urbano. Taxas de conservação e de limpeza pública. Exercícios de 2003 a 2006. Indeferimento de pedido de inclusão do corresponsável do imóvel no polo passivo da relação processual. Admissibilidade. Falta de prova da qualidade de contribuinte (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel com "animus domini"). Responsabilidade tributária não demonstrada sequer em tese. Inteligência dos artigos 34 e 130, "caput", do Código Tributário Nacional. Recurso denegado.” (TJ/SP, 18ª Câmara de direito Público, Agravo de Instrumento 2048533-05.2013.8.26.0000, Rel. Des. Geraldo Xavier, j. 12.12.13)
[18] Transcreva-se o referido art. 2º § 5º da LEF: “O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”
[19] SANTIAGO, Rafael da Silva. “Desjudicialização da cobrança de tributos: um caminho para a consolidação dos direitos humanos no âmbito da tributação”. Em Revista Thesis Juris, v. 1, n. 1 2012, p. 13.
[20] Em “Do Direito Processual Constitucional ao Direito Processual das Constituições”, DOI: 10.5585/PrismaJ.v13n1.4870, p. 250.
[21] HOFFMAN, Fernando. Em “Do Direito Processual Constitucional ao Direito Processual das Constituições”, DOI: 10.5585/PrismaJ.v13n1.4870, p. 260.
[22] FURLAN, Valéria; FRANCO, Ricardo César. “Educação Tributária”, em 25 anos de Constituição Cidadã. Lopes, Júlio Antônio; Ramos Filho, Carlos Alberto de Moraes. (Org.), Manaus: Editora da Amazônia, 2013, p. 350.
[23] Também, por oportuno, quando se fala em Constituição Cidadã, do ponto de vista histórico e constitucional do País, explicita Carlos Alexandre Klomfahs, “estamos privilegiando e prestigiando o neoconstitucionalismo, um símbolo de luta e conquista que saiu da teoria e tem vida na prática”, in “Neoescravidão: A erradicação como um desafio do Estado Social de Direito à efetivação dos direitos fundamentais sociais”, em Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, n. 19, 2013. 55.
[24] Em “Do Direito Processual Constitucional ao Direito Processual das Constituições”, DOI: 10.5585/PrismaJ.v13n1.4870, p. 246.
[25] Nesse sentido: “As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a. Constituição Federal” (Súmula 76, STF). E sob a vigência da CF/88: “Ao IPTU incidente sobre a propriedade de bens utilizados pela Petrobrás para a instalação de oleodutos, não se aplica a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal (RE 285716 AgR, Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 26-03-2010).” (RE 258967 Agr/SP)