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Fundamentos teóricos para uma nova atuação do Poder Judiciário no pós-Segunda Guerra.

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Considerações Finais

Num contexto de Constitucionalismo Liberal, o positivismo jurídico, de braços dados à escola da exegese, concebia o papel do judiciário como mero aplicador da lei, de vez que reinava o princípio da Supremacia do Parlamento e, aliado a isso, os revolucionários franceses[3] “devotavam especial desconfiança aos juízes, vistos como adversários potenciais da Revolução”, como assevera Gilmar Mendes (2012, p. 52).

Já no período do Constitucionalismo Social, a Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, propugnando por um formalismo jurídico próprio da escola positivista, ressignificou o papel jurídico da Constituição, ao atribuir-lhe a condição de fundamento da validade jurídica das normas do ordenamento jurídico. Assim, cumpridos requisitos formais, a norma tornar-se-ia válida, e por conseguinte deveria ser cumprida. No entanto, a História, como repositório das experiências humanas e sociais, não demorou em demonstrar o perigo a um apego estritamente formal, dissociado de um conteúdo axiológico “minimamente ético”, conforme os supedâneos teóricos de jusfilósofos como Jeremy Bentham, Georg Jellinek e Gustav Radbruch. E o exemplo maior desse perigo é por todos conhecido: as atrocidades contra-humanitárias dos regimes totalitários Nazi-fascistas e comunistas – e a obra “Eichmann em Jerusalém – Um relato sobre a banalidade do mal” (1963), da filósofa Hannah Arendt, demonstra muito bem isso.

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Neste contexto, torna-se imperativa a superação do pensamento juspositivista, o que dá azo ao advento da Escola Pós-Positivista, onde o Judiciário não mais apenas aplica a lei, mas também a interpreta, não com mera subsunção do fato à norma, senão pela valoração da norma a partir do fato. Eis a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale. E eis que, sob essa nova roupagem hermenêutica, surge o movimento neoconstitucionalista, que empodera o Poder Judiciário, tornando-o o novo guardião da Constituição, a despeito do Poder Legislativo – e, assim, sai vitorioso o princípio da Supremacia da Constituição, e por conseguinte o Poder Judiciário.


Referências

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 7 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1989.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. A Constituição Brasileira de 1988: interpretações. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.


Notas

[1] BARROSO, Luís Roberto. In: http://www.conjur.com.br/2009-mar-07/luis-roberto-barroso-traca-historico-direito-constitucional-tv?pagina=3

[2] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.

[3] Que, juntamente com os ingleses e com os revolucionários americanos, são os pais do constitucionalismo liberal.

Sobre os autores
Agathe Pompermayer Voumard

Acadêmica do 10º período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.

Yury Vieira Tupynambá de Lélis Mendes

Bacharel em Direito (2015) pela Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes), atua como Advogado (OAB/MG 167.207) em Montes Claros (MG) e como Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Patis (MG). Concluiu o Curso de Pós-Graduação em Direitos Fundamentais pelo Ius Gentium Conimbrigae (Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) e o MBA Executivo em Ciências Políticas pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). É Mestrando em História pela Unimontes. Cursa, ainda, Especialização em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), Especialização em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) e Especialização em Didática e Metodologia do Ensino Superior pela Unimontes. Faz segunda graduação em Ciências Econômicas pela Unimontes e é Sócio Efetivo (Cadeira n.º 96) do Instituto Histórico e Geográfico de Montes Claros (IHGMC) e Imortal (Cadeira n.º 09) da Academia de Ciências, Letras e Artes de Coração de Jesus (ACLACJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VOUMARD, Agathe Pompermayer; MENDES, Yury Vieira Tupynambá Lélis. Fundamentos teóricos para uma nova atuação do Poder Judiciário no pós-Segunda Guerra.: Princípios da supremacia constitucional, do neoconstitucionalismo, do Estado democrático de direito e da separação dos poderes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5444, 28 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57710. Acesso em: 5 nov. 2024.

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