3-CONCLUSÃO
No decorrer deste trabalho, foi revisto o problema da subsidiariedade ou “ultima ratio” da infiltração virtual e suas motivações, concluindo-se que tal medida restritiva legalmente imposta se justifica, não pela proteção do agente infiltrado sob o aspecto físico, mas devido às sequelas e consequências psíquicas nefastas que tal procedimento também tem em pé de igualdade com a infiltração presencial. Além disso, foi lembrado que a “ultima ratio” também se impõe em prol do resguardo dos direitos individuais dos investigados no que tange à sua liberdade, intimidade e vida privada.
Foi abordada a problemática do flagrante preparado versus flagrante esperado no contexto da infiltração virtual, considerando-se que o induzimento ou instigação do agente infiltrado desnatura a situação de flagrância e prejudica até mesmo o elemento subjetivo do tipo penal, de modo a configurar crime impossível. No entanto, se a infiltração virtual possibilita a situação de prevenção da polícia para poder prender em flagrante quem já se dispôs, espontânea ou voluntariamente, em suma, livremente, por decisão própria, a uma prática criminal apenas descoberta pelo agente infiltrado, a prisão é válida e configura o chamado “flagrante esperado”.
Em arremate, foi estudada a extensão da aplicabilidade dessa forma especial de investigação, especialmente com relação ao crime organizado em geral e ao tráfico de drogas. A conclusão é a de que a “infiltração virtual” não passa de uma espécie do gênero “infiltração policial”, a qual já era regulada pela Lei de Drogas (Lei 11.343/06) e pela Lei do Crime Organizado (Lei 12.850/13). Considerando que o gênero abarca a espécie, entende-se que a “infiltração virtual”, até por ser um “minus” em relação à “infiltração presencial”, é aplicável a todos os casos elencados na Lei 13.441/17 e também para a investigação de crime organizado e tráfico de drogas, pois “quem pode o mais, pode o menos”.
REFERÊNCIAS
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__________. Interceptação Telefônica. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
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Notas
[1] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Lei 13.441/17 instituiu a infiltração policial virtual. Disponível em www.conjur.com.br , acesso em 24.05.2017.
[2] SANNINI NETO, Francisco, JORGE, Higor Vinícius Nogueira. Infiltração virtual de agentes representa avanço nas técnicas especiais de investigação criminal. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 24.05.2017.
[3] Op. Cit.
[4] CABETTE, Eduardo Luiz Santos, NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminalidade Organizada & Globalização Desorganizada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014, p. 247 – 248.
[5] BERNARDIN, Pascal. Maquiavel Pedagogo. Trad. Alexandre Müller Ribeiro.São Paulo: Cedet, 2013, p. 23.
[6] Op. Cit., p. 24.
[7] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Op. Cit.
[8] MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 650.
[9] Op. Cit., p. 650.
[10] Op. Cit., p. 652.
[11] GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 305.
[12] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Interceptação Telefônica. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 58.
[13] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Op. Cit.
[14] MOREIRA, Rômulo de Andrade. A nova lei que permite a infiltração de agentes na investigação criminal. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 28.05.2017.
[15] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Op. Cit.
[16] CRUET, Jean. A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis. Trad. Francisco Carlos Desideri. 3ª. ed. Leme: Edijur, 2008, p. 159.
[17] JÚNIOR LEITÃO, Joaquim Leitão. A infiltração policial na internet na repressão de crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente e a possibilidade de se estender o instituto da infiltração virtual a outras investigações de crimes diversos. Disponível em www.jus.com.br , acesso em 28.05.2017.
[18] MOREIRA, Rômulo de Andrade. Op. Cit.
[19] SANNINI NETO, Francisco, JORGE, Higor Vinícius Nogueira. Op. Cit.
[20] Op. Cit.
[21]TIRO, PORFÍRIO DE. Isagoge. Trad. Bento Silva Santos. São Paulo. Editora Attar Editorial, 2002, p. 45.
[22] TOLEZANO, Vicente do Praco. Fio condutor de Aristóteles na tábua das categorias. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Faculdade São Bento, 2013, p. 58.