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- ZANETI JR., Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed. ver. e atual. Salvador: JusPDIVM, 2016.
Notas
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3ª ed. V. 1. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 176.
[2] FAORO, Raimundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 3. Ed. ver. Porto Alegre: Globo, 2001.
[3] BARBOSA, Rui. A Constituição de 1891. Prefácio e revisão de Pedro Calmon. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde. 1946. P. XXXIV
[4] MEDINA, José Miguel Garcia. Do golpe à democracia, ambiente influencia concepção do CPC. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-mar-31/processo-golpe-democracia-ambiente-influencia-concepcao-cpc>. Acesso em 10 de abril de 2017.
[5] ZANETI JR., Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed. ver. e atual. Salvador: JusPDIVM, 2016. P. 35
[6] Idem. Ibidem. P. 38.
[7] Idem. Ibidem. P. 38-39
[8] ZANETI JR., Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed. ver. e atual. Salvador: JusPDIVM, 2016. P. 39
[9] PLANALTO. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 14 de abril de 2017.
[10] CHIASSONI, Pierluigi. Tecnica dell’interpretazione giuridica. Bologna: Mulino, 2007. P. 147.
[11] PLANALTO. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 14 de abril de 2017.
[12] PLANALTO. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 14 de abril de 2017.
[13] PLANALTO. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 14 de abril de 2017.
[14] ZANETI JR., Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed. ver. e atual. Salvador: JusPDIVM, 2016. P. 364
[15] Idem. Ibidem.
[16] ZANETI JR., Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed. ver. e atual. Salvador: JusPDIVM, 2016. P. 92
[17] Idem. Ibidem. P. 92
[18] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. P. 446
[19] GRIFFIN, Sthepen. Judicial supremacy ande qual pnrotection in a democracy of rights. Journal of Constitutional Law. V. 4. N. 2. P. 281-313. Jan. 2002.
[20] FERRAJOLI, Luigi. O constitucionalismo garantista e o estado de direito. In: Luigi Ferrajoli; Lênio Streck; André Trindade (org.). Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo. Um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. P. 231-254.
[21] DERZI, Misabel de Abreu Machado; BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. O efeito vinculante e o princípio da motivação das decisões judiciais: em que sentido pode haver precedentes vinculantes no direito brasileiro? In: Alexandre Freire; Bruno Dantas; Dierle Nunes; Fredie Didier Jr; José Miguel Garcia Medina; Luiz Fux; Luiz Henrique Volpe Camargo; Pedro Miranda de Oliveira. Novas Tendências do Processo Civil: Estudos sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil. Salvador: JusPodivm. 2013. P. 351.
[22] BALEEIRO, Aliomar. O Supremo Tribunal Federal esse outro desconhecido. Rio de Janeiro: Forense, 1968. P. 127.
[23] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 63
[24] A este respeito vale conferir: LACERDA, Galeano. Processo e Cultura. Revista de Direito Processual Civil. V. 2. N. 3. P. 74-86. Jul./dez. 1961. MARINONI, Luiz Guilherme. A ética dos precedentes. Justificativa do novo CPC. São Paulo: RT, 2014.
[25] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 67
[26] Idem. Ibidem. P. 98-99
[27] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 113
[28] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 113-114
[29] CALIL DE FREITAS, Luiz Fernando. Direitos Fundamentais. Limites e Restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. P. 22-28.
[30] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 129
[31] PINO, Giorgio. Diritti e interpretazione. Il ragionamento guiridico nello stato costituzionale. Bologna: Il Mulino, 2010. P. 19.
[32] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 131
[33] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 14ª ed. atualizada. São Paulo: Malheiros, 2013. P. 33.
[34] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 131
[35] MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas. Do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. P. 28.
[36] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 133
[37] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Trad. Flávio Paulo Meurer. Nova revisão da tradução por Enio Paulo Giachini. Rio de Janeiro: Vozes, 2008. P. 446-447
[38] HART, Hebert L. A. O Conceito de Direito [1961]. 5ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007. P. 137-168.
[39] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 139
[40] Idem. Ibidem.
[41] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 143
[42] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 147
[43] Idem. Ibidem.
[44] Idem. Ibidem.
[45] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 280
[46] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 170
[47] MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas. Do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. P. 87.
[48] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 14ª ed. atualizada. São Paulo: Malheiros, 2013. P. 37.
[49] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P. 75; CAPPELLETTI, Mauro. O controle de constitucionalidade de leis no direito comparado. Trad.: Aroldo Plínio Gonçalves. Revisão: José Carlos Barbosa Moreira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1992. P. 76.
[50] HART, Herbert L. A. O Conceito de direito [1961]. 5ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007. P. 160-161.
[51] FERRAJOLI, Luigi. Principia iuris. Teoria del diritto. Roma/Bari: Laterza, 2007. T.1. p. 684-691.
[52] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 293-294
[53] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P. 38-39.
[54] KRIELE, Martin. Il precedente nell’ambito giuridico europeo-continentale e anglo-americano. Trad. Giuseppe Zaccaria. In: La sentenza in Europa. Metodo, técnica e stile. Padova: Cedam, 1988. 7u7uuuP. 519-521.
[55] MERRYMAN, John; PEREZ-PERDOMO, Rogelio. The civil law tradition: na introduction to the legal systems of Europe and Latin America. 3 ed. Stanford: Stanford University Press, 2007. P. 27.
[56] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 175-176
[57] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Cit. 5. Ed. 1997. V. 1. P. XXVIII.
[58] Idem. Ibidem. P. 178
[59] Idem. Ibidem. P. 178-179
[60] BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. “Súmulas, praticidade e justiça: um olhar crítico sobre o direito sumular e a individualização do direito à luz do pensamento de misabel de abreu machado derzi”. In: Sacha Calmon Navarro Coêlho. Segurança Jurídica – Irretroatividade das Decisões Prejudiciais aos Contribuintes. Rio de Janeiro: Forense, 2013. P. 88-93.
[61] STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no direito brasileiro: eficácia, poder e função. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. P. 117-121.
[62] LEAL, Victor Nunes. Passado e futuro da súmula do STF. Ajuris: Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Ano 9. N. 25. Jul-1982. P. 46-67.
[63] BALEEIRO, Aliomar. O Supremo Tribunal Federal esse outro desconhecido. Rio de Janeiro: Forense, 1968. P. 100.
[64] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 179-180
[65] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 304
[66] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 309
[67] MIRANDA, Tássia Baia. Stare decisis e a aplicação do precedente no sistema norte-americano. 2006. 54 ff. Monografia (Conclusão do curso) – Universidade Federal do Pará, Centro de Ciências Jurídicas, Belém. P. 12.
[68] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 310
[69] PLANALTO. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 14 de abril de 2017.
[70] VIANA Jr, Dorgival. Informações Iniciais – Enunciados interpretativos sobre o Novo CPC do FPPC. Disponível em: < https://www.novocpcbrasileiro.com.br/enunciados-interpretativos-sobre-o-novo-cpc-do-fppc/#Enunciados_aprovados_em_Vitoria>. Acesso em 14 de abril de 2017.
[71] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 345
[72] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
PLANALTO. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 14 de abril de 2017.
[73] PLANALTO. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 14 de abril de 2017
[74] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 347
[75] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 348-349.