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Análise crítica da teoria formalmente vinculante dos precedentes

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Agenda 19/07/2017 às 15:50

Bibliografia

  1. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
  2. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 14ª ed. atualizada. São Paulo: Malheiros, 2013.
  3. BALEEIRO, Aliomar. O Supremo Tribunal Federal esse outro desconhecido. Rio de Janeiro: Forense, 1968.
  4. BARBOSA, Rui. A Constituição de 1891. Prefácio e revisão de Pedro Calmon. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde. 1946.
  5. BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. “Súmulas, praticidade e justiça: um olhar crítico sobre o direito sumular e a individualização do direito à luz do pensamento de misabel de abreu machado derzi”. In: Sacha Calmon Navarro Coêlho. Segurança Jurídica – Irretroatividade das Decisões Prejudiciais aos Contribuintes. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
  6. CALIL DE FREITAS, Luiz Fernando. Direitos Fundamentais. Limites e Restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  7. CAPPELLETTI, Mauro. O controle de constitucionalidade de leis no direito comparado. Trad.: Aroldo Plínio Gonçalves. Revisão: José Carlos Barbosa Moreira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1992.
  8. CHIASSONI, Pierluigi. Tecnica dell’interpretazione giuridica. Bologna: Mulino, 2007.
  9. DERZI, Misabel de Abreu Machado; BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. O efeito vinculante e o princípio da motivação das decisões judiciais: em que sentido pode haver precedentes vinculantes no direito brasileiro? In: Alexandre Freire; Bruno Dantas; Dierle Nunes; Fredie Didier Jr; José Miguel Garcia Medina; Luiz Fux; Luiz Henrique Volpe Camargo; Pedro Miranda de Oliveira. Novas Tendências do Processo Civil: Estudos sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil. Salvador: JusPodivm. 2013.
  10. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3ª ed. V. 1. São Paulo: Malheiros, 2003.
  11. FAORO, Raimundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 3. Ed. ver. Porto Alegre: Globo, 2001.
  12. FERRAJOLI, Luigi. O constitucionalismo garantista e o estado de direito. In: Luigi Ferrajoli; Lênio Streck; André Trindade (org.). Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo. Um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
  13. FERRAJOLI, Luigi. Principia iuris. Teoria del diritto. Roma/Bari: Laterza, 2007. T.1.
  14. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Trad. Flávio Paulo Meurer. Nova revisão da tradução por Enio Paulo Giachini. Rio de Janeiro: Vozes, 2008.
  15. GRIFFIN, Sthepen. Judicial supremacy ande qual pnrotection in a democracy of rights. Journal of Constitutional Law. V. 4. N. 2. Jan. 2002.
  16. HART, Hebert L. A. O Conceito de Direito [1961]. 5ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007.
  17. KRIELE, Martin. Il precedente nell’ambito giuridico europeo-continentale e anglo-americano. Trad. Giuseppe Zaccaria. In: La sentenza in Europa. Metodo, técnica e stile. Padova: Cedam, 1988.
  18. LACERDA, Galeano. Processo e Cultura. Revista de Direito Processual Civil. V. 2. N. 3. Jul./dez. 1961.
  19. LEAL, Victor Nunes. Passado e futuro da súmula do STF. Ajuris: Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Ano 9. N. 25. Jul-1982.
  20. MARINONI, Luiz Guilherme. A ética dos precedentes. Justificativa do novo CPC. São Paulo: RT, 2014.
  21. MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
  22. MEDINA, José Miguel Garcia. Do golpe à democracia, ambiente influencia concepção do CPC. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-mar-31/processo-golpe-democracia-ambiente-influencia-concepcao-cpc>. Acesso em 10 de abril de 2017.
  23. MERRYMAN, John; PEREZ-PERDOMO, Rogelio. The civil law tradition: na introduction to the legal systems of Europe and Latin America. 3 ed. Stanford: Stanford University Press, 2007.
  24. MIRANDA, Tássia Baia. Stare decisis e a aplicação do precedente no sistema norte-americano. 2006. 54 ff. Monografia (Conclusão do curso) – Universidade Federal do Pará, Centro de Ciências Jurídicas, Belém.
  25. MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas. Do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
  26. PINO, Giorgio. Diritti e interpretazione. Il ragionamento guiridico nello stato costituzionale. Bologna: Il Mulino, 2010.
  27. PLANALTO. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 14 de abril de 2017.
  28. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Cit. 5. Ed. 1997. V. 1.
  29. STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no direito brasileiro: eficácia, poder e função. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.
  30. VIANA Jr, Dorgival. Informações Iniciais – Enunciados interpretativos sobre o Novo CPC do FPPC. Disponível em: < https://www.novocpcbrasileiro.com.br/enunciados-interpretativos-sobre-o-novo-cpc-do-fppc/#Enunciados_aprovados_em_Vitoria>. Acesso em 14 de abril de 2017.
  31. ZANETI JR., Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed. ver. e atual. Salvador: JusPDIVM, 2016.


Notas

[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3ª ed. V. 1. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 176.

[2] FAORO, Raimundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 3. Ed. ver. Porto Alegre: Globo, 2001.

[3] BARBOSA, Rui. A Constituição de 1891. Prefácio e revisão de Pedro Calmon. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde. 1946. P. XXXIV

[4] MEDINA, José Miguel Garcia. Do golpe à democracia, ambiente influencia concepção do CPC. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-mar-31/processo-golpe-democracia-ambiente-influencia-concepcao-cpc>. Acesso em 10 de abril de 2017.

[5] ZANETI JR., Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed. ver. e atual. Salvador: JusPDIVM, 2016. P. 35

[6] Idem. Ibidem. P. 38.

[7] Idem. Ibidem. P. 38-39

[8] ZANETI JR., Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed. ver. e atual. Salvador: JusPDIVM, 2016. P. 39

[9] PLANALTO. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 14 de abril de 2017.

[10] CHIASSONI, Pierluigi. Tecnica dell’interpretazione giuridica. Bologna: Mulino, 2007. P. 147.

[11] PLANALTO. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 14 de abril de 2017.

[12] PLANALTO. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 14 de abril de 2017.

[13] PLANALTO. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 14 de abril de 2017.

[14] ZANETI JR., Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed. ver. e atual. Salvador: JusPDIVM, 2016. P. 364

[15] Idem. Ibidem.

[16] ZANETI JR., Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed. ver. e atual. Salvador: JusPDIVM, 2016. P. 92

[17] Idem. Ibidem. P. 92

[18] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. P. 446

[19] GRIFFIN, Sthepen. Judicial supremacy ande qual pnrotection in a democracy of rights. Journal of Constitutional Law. V. 4. N. 2. P. 281-313. Jan. 2002.

[20] FERRAJOLI, Luigi. O constitucionalismo garantista e o estado de direito. In: Luigi Ferrajoli; Lênio Streck; André Trindade (org.). Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo. Um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. P. 231-254.

[21] DERZI, Misabel de Abreu Machado; BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. O efeito vinculante e o princípio da motivação das decisões judiciais: em que sentido pode haver precedentes vinculantes no direito brasileiro? In: Alexandre Freire; Bruno Dantas; Dierle Nunes; Fredie Didier Jr; José Miguel Garcia Medina; Luiz Fux; Luiz Henrique Volpe Camargo; Pedro Miranda de Oliveira. Novas Tendências do Processo Civil: Estudos sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil. Salvador: JusPodivm. 2013. P. 351.

[22] BALEEIRO, Aliomar. O Supremo Tribunal Federal esse outro desconhecido. Rio de Janeiro: Forense, 1968. P. 127.

[23] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 63

[24] A este respeito vale conferir: LACERDA, Galeano. Processo e Cultura. Revista de Direito Processual Civil. V. 2. N. 3. P. 74-86. Jul./dez. 1961. MARINONI, Luiz Guilherme. A ética dos precedentes. Justificativa do novo CPC. São Paulo: RT, 2014.

[25] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 67

[26] Idem. Ibidem. P. 98-99

[27] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 113

[28] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 113-114

[29] CALIL DE FREITAS, Luiz Fernando. Direitos Fundamentais. Limites e Restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. P. 22-28.

[30] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 129

[31] PINO, Giorgio. Diritti e interpretazione. Il ragionamento guiridico nello stato costituzionale. Bologna: Il Mulino, 2010. P. 19.

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[32] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 131

[33] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 14ª ed. atualizada. São Paulo: Malheiros, 2013. P. 33.

[34] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 131

[35] MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas. Do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. P. 28.

[36] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 133

[37] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Trad. Flávio Paulo Meurer. Nova revisão da tradução por Enio Paulo Giachini. Rio de Janeiro: Vozes, 2008. P. 446-447

[38] HART, Hebert L. A. O Conceito de Direito [1961]. 5ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007. P. 137-168.

[39] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 139

[40] Idem. Ibidem.

[41] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 143

[42] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 147

[43] Idem. Ibidem.

[44] Idem. Ibidem.

[45] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 280

[46] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 170

[47] MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas. Do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. P. 87.

[48] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 14ª ed. atualizada. São Paulo: Malheiros, 2013. P. 37.

[49] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P. 75; CAPPELLETTI, Mauro. O controle de constitucionalidade de leis no direito comparado. Trad.: Aroldo Plínio Gonçalves. Revisão: José Carlos Barbosa Moreira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1992. P. 76.

[50] HART, Herbert L. A. O Conceito de direito [1961]. 5ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007. P. 160-161.

[51] FERRAJOLI, Luigi. Principia iuris. Teoria del diritto. Roma/Bari: Laterza, 2007. T.1. p. 684-691.

[52] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 293-294

[53] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P. 38-39.

[54] KRIELE, Martin. Il precedente nell’ambito giuridico europeo-continentale e anglo-americano. Trad. Giuseppe Zaccaria. In: La sentenza in Europa. Metodo, técnica e stile. Padova: Cedam, 1988. 7u7uuuP. 519-521.

[55] MERRYMAN, John; PEREZ-PERDOMO, Rogelio. The civil law tradition: na introduction to the legal systems of Europe and Latin America. 3 ed. Stanford: Stanford University Press, 2007. P. 27.

[56] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 175-176

[57] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Cit. 5. Ed. 1997. V. 1. P. XXVIII.

[58] Idem. Ibidem. P. 178

[59] Idem. Ibidem. P. 178-179

[60] BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. “Súmulas, praticidade e justiça: um olhar crítico sobre o direito sumular e a individualização do direito à luz do pensamento de misabel de abreu machado derzi”. In: Sacha Calmon Navarro Coêlho. Segurança Jurídica – Irretroatividade das Decisões Prejudiciais aos Contribuintes. Rio de Janeiro: Forense, 2013. P. 88-93.

[61] STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no direito brasileiro: eficácia, poder e função. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. P. 117-121.

[62] LEAL, Victor Nunes. Passado e futuro da súmula do STF. Ajuris: Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Ano 9. N. 25. Jul-1982. P. 46-67.

[63] BALEEIRO, Aliomar. O Supremo Tribunal Federal esse outro desconhecido. Rio de Janeiro: Forense, 1968. P. 100.

[64] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 179-180

[65] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 304

[66] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 309

[67] MIRANDA, Tássia Baia. Stare decisis e a aplicação do precedente no sistema norte-americano. 2006. 54 ff. Monografia (Conclusão do curso) – Universidade Federal do Pará, Centro de Ciências Jurídicas, Belém. P. 12.

[68] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 310

[69] PLANALTO. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 14 de abril de 2017.

[70] VIANA Jr, Dorgival. Informações Iniciais – Enunciados interpretativos sobre o Novo CPC do FPPC. Disponível em: < https://www.novocpcbrasileiro.com.br/enunciados-interpretativos-sobre-o-novo-cpc-do-fppc/#Enunciados_aprovados_em_Vitoria>. Acesso em 14 de abril de 2017.

[71] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 345

[72] Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

PLANALTO. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 14 de abril de 2017.

[73] PLANALTO. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 14 de abril de 2017

[74] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 347

[75] ZANETI JR, Hermes. Op Cit. P. 348-349.

Sobre o autor
Markson Valdo Monte Rocha

Mestrando em Jurisdição e Processos Constitucionais pela UFPE Pós-graduando em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes - Curso Fórum. Graduado na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Centro de Ciências Jurídicas - CCJ. Faculdade de Direito do Recife - FDR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Markson Valdo Monte. Análise crítica da teoria formalmente vinculante dos precedentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5131, 19 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58499. Acesso em: 22 dez. 2024.

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