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Inventário e Partilha

Análise comparada entre doutrinadores à luz do Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015)

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Procedimento

A petição inicial deve, primeiramente, seguir atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15 (arts. 282 e 283 respectivamente do CPC/73). Assim, a petição inicial necessita apenas indicar o falecimento do autor da herança, bem como a existência de bens e de herdeiros, devendo ser instruída pela certidão de óbito.

Competirá então ao juiz nomear o inventariante, de acordo com a ordem legal acima apresentada, que ao ser escolhido será intimado para prestar o compromisso. A partir de então, ter-se-á as funções de inventariante, cabendo-lhe a representação do espólio.

O inventariante deverá apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias, conforme art. 620 do CPC/15, correspondente ao art. 993 do CPC/73, na qual elucidará os demais detalhes acerca do acervo hereditário e sucessores, mediante petição firmada por procurador com poderes especiais, conforme o § 2º do mesmo dispositivo, sendo uma inovação sem correspondência no diploma anterior. Será então lavrado um termo circunstanciado a ser assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, que na respeitável opinião da autora Maria Berenice Dias seria desnecessário[7]. Neste termo deverá constar:

“a qualificação do autor da herança, com informação sobre a existência de testamento; rol dos herdeiros, a indicação do grau de parentesco com o inventariado, a qualificação, com a informação do endereço eletrônico; a informação sobre a existência de cônjuge ou companheiro sobrevivente com a informação sobre o regime de bens; e a relação e descrição dos bens do espólio, inclusive dos que devem ser trazidos à colação.”[8]

Se o falecido era comerciante o juiz determinará a realização de balanço ou apuração dos haveres, conforme estabelece o art. 620, § 1º do CPC/15(correspondente ao parágrafo único do art. 993 CPC/73).

Caso o inventariante também seja herdeiro, só poderá ser qualificado como sonegador após ter declarado todos as descrições de bens, conforme o art. 621, correspondente ao art. 994 do CPC/73.

O juiz determinará então a citação do cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários e testamenteiro, devendo ainda nomear curador especial ao ausente e ao incapaz, caso concorram à partilha com seu representante e exista colisão de interesses (art. 671 CPC/15 – 1.042 CPC/73).

As citações podem ser feitas pelo correio, devendo acompanhar cópia das primeiras declarações. É exigida ainda a citação por edital (art. 626, § 1ºCPC/15 – 999 CPC/73). Se algum herdeiro se sentir excluído até o momento da partilha, pode requerer sua inclusão no inventário, e caso não haja concordância e demandar a produção de provas o juiz pode remeter às vias ordinárias, reservando o seu quinhão em mãos do inventariante (art. 628CPC/15 – 1.001 CPC/73).

Após as citações, as partes terão vista dos autos pelo prazo de 15 dias ara arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação do inventariante, contestar a qualidade dos herdeiros e trazer à colação as doações recebidas em vida, conforme determina o art. 627 do CPC/15, cuja correspondência encontra-se no art. 1000 do CPC/73.

A Fazenda Pública deverá e 15 dias manifestar-se acerca do valor atribuído aos bens imóveis, conforme o art. 629 do CPC/15 (art. 1.002 CPC/73). Resolvidas eventuais impugnações, serão avaliados somente os bens que os herdeiros não concordem com o valor atribuído pelo fisco (art. 634 CPC/15 – 1.008 CPC/73).

Resolvidas as controvérsias, o inventariante apresentará as últimas declarações, nos termos do art. 636, correspondente ao art. 1.011 do CPC/73. Após de se ouvirem as partes, o contabilista procederá com o cálculo do imposto de transmissão (art. 637). Será dada nova vista à Fazenda Pública, e posteriormente será feito o julgamento do cálculo do tributo (art. 638, caput e § 2º do CPC/15, correspondentes ao art. 1.013 CPC/73).

Após o pagamento das dívidas da herança, inicia-se a partilha, sendo que no prazo de 15 dias os herdeiros formularão seus pedidos de quinhão, sendo que o juiz indicará posteriormente bens a compor estes, conforme dispõe o art. 647 CPC/15, cuja correspondência encontra-se no art. 1.022 do CPC/73, que previa o prazo de 10 dias.

Caberá então ao partidor elaborar o esboço da partilha, sendo que geralmente é o próprio inventariante quem individualiza o quinhão de cada herdeiro. Após ouvidos todos no prazo de 15, é lançada a partilha, nos termos do art. 652 CPC/15 (1.024 CPC/73), o qual altera o prazo que anteriormente era de 5 dias. Após o pagamento dos tributos, o juiz julgará a partilha, conforme art. 654 CPC/15 (1.026 CPC/73), sendo que com o novo dispositivo, a existência de dívida com a Fazenda Pública não impede o julgamento da partilha, desde que seu pagamento esteja garantido, conforme parágrafo único do referido artigo.

A sentença homologatória da partilha tem efeitos meramente declaratórios, uma vez que a transmissão da propriedade ocorre no momento da abertura da sucessão, por efeito da saisine.

Após seu trânsito em julgado, a cada herdeiro é fornecido um formal de partilha, conforme art. 655 CPC/15, sem correspondência no CPC/73. Caso haja somente um herdeiro, expede-se carta de adjudicação.

Surgindo novos bens após o encerramento do inventário, caberá a sobrepartilha, que ocorrerá nos mesmos autos, conforme art. 669 CPC/15(1.040 CPC/73). Mas caso apareçam herdeiros necessários de maneira pretérita, deve-se proceder à anulação da partilha.

Recursos

O CPC/15 consagrou em seu art. 1.009, § 1º o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, sendo que as questões resolvidas na fase de conhecimento não precluem podendo ser suscitadas em preliminar de apelação interposta contra a decisão de mérito.

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E ainda, como o agravo de instrumento só comporta às decisões previstas no rol taxativo do art. 1.051, as decisões proferidas no processo de inventário também podem ser impugnadas por este, em detrimento ao parágrafo único do referido dispositivo.

Inventário Extrajudicial

Desde 2007 o inventário e partilha podem ser levados a efeitos extrajudicialmente, quando foi dada nova redação aos arts. 982 e 983 do CPC/73. Após, o CNJ editou a Resolução 35/2007 para solução de diversas dúvidas que surgiram, que acabou ditando regras e normas aplicáveis a este procedimento.

Só pode ser utilizado quando da inexistência de testamento, devendo todos os herdeiros ser capazes e estarem de acordo sobre a partilha dos bens, conforme dispõe o art. 610, §§ 1º e 2º, que correspondem respectivamente ao art. 982, caput e § 1º do CPC/73.

A escritura pública substitui o formal de partilha, sendo o documento hábil para comprovar a alteração da titularidade de quaisquer bens, transferências, etc.


Pressupostos

Ausência de testamento

Na visão da autora, trata-se de uma exigência descabia, uma vez que o testamento dispõe exclusivamente as vontades do autor da herança, logo seu processamento poderia perfeitamente se dar de maneira extrajudicial.

Para a comprovação da ausência de testamento, deve-se acatar as declarações das partes de que não há disposição de última vontade.

Capacidade

Todos os herdeiros devem ser capazes na ocasião da escritura, e não ao tempo da abertura da sucessão. Tal exigência se faz para garantir o direito de liberdade sobre a partilha.

A emancipação ou outro meio que cesse a incapacidade autoriza a via extrajudicial.

O nascituro tem capacidade sucessória, mas é herdeiro incapaz, não podendo ser o inventário processado pela via extrajudicial.

Consenso entre os herdeiros

Há a necessidade do consenso dos herdeiros em relação á partilha. Havendo discordância, ainda que parcial, será descabido o presente procedimento, uma vez que a aceitação e a renúncia não podem ser parciais, não é possível o inventário extrajudicial de parte dos bens.

Quando há um único herdeiro, não há a partilha dos bens, mas somente a adjudicação da herança, que pode ser feita por escritura pública.

Questões Procedimentais

Mesmo que a abertura da sucessão venha a ser anterior à vigência da lei que admite o procedimento extrajudicial, não há impedimentos para que se proceda por este.

E ainda, após o início do inventário ou arrolamento judicial, não há óbices para a desistência para instauração do procedimento extrajudicial, bem como o inverso também é possível.

Prazo

Conforme já explanado, o CPC/15 estabelece o prazo de 2 meses a partir da abertura da sucessão para instauração do procedimento do inventário e partilha, e 12 meses para seu ultimato. Embora seja um prazo previsto para o inventário judicial, de acordo com o entendimento do CNJ, nada impede que sua interpretação seja extensiva e aplicável ao inventário extrajudicial.

Competência

Se domiciliado no Brasil, a sucessão será regida pelas leis nacionais, podendo assim o estrangeiro ter o seu inventário processado de maneira extrajudicial, exceto se tiver bens localizados no exterior.

É livre a escolha do tabelião de notas para lavratura da escritura, sendo reservado o direito do tabelião de não lavrar a escritura caso desconfie da declaração de vontade de algum dos herdeiros. Contudo, o recolhimento do imposto de transmissão deve ser feito no local em que os bens imóveis estejam situados. Mas o imposto de transmissão dos móveis é pago na sede do tabelionato.

Advogado

O art. 133 da Constituição Federal dispõe que o advogado é indispensável na justiça administrativa, fazendo-se assim necessária a sua presença no inventário extrajudicial, podendo inclusive o herdeiro que for advogado atuar em causa própria.

Não é exigido o instrumento de procuração, mas todos deverão firmar a escritura.

O herdeiro pode ser representado por procurador no ato da escrituração, mas o CNJ veda que este acumule a função de assistente jurídico. E a procuração deve ser por instrumento público com poderes específicos, sendo que sua ausência acarreta em nulidade do ato.

Inventariante

Não há exigência expressa da lei para a existência de inventariante. Contudo, na opinião da autora Maria Berenice Dias[9], é recomendável a sua nomeação. E ainda, o CNJ determinou ser obrigatória a presença de um dos herdeiros para representar o espólio.

Inventário Conjunto

A lei não traz tal possibilidade de maneira expressa. Contudo, como há previsão de tal dispositivo quando os falecidos eram cônjuges ou um herdeiro do outro, conforme dispõe o art. 672 do CPC/15, na visão da mencionada autora, não há impedimentos para que ocorra da mesma maneira no procedimento administrativo.

Dívidas do Espólio

A existência de credores não veda a via extrajudicial, contudo nada os impede de buscar a reserva de bens em caráter cautelar.

Tributos

Deve aqui também ser feita a prova da quitação dos tributos relativos aos bens espólio e suas rendar. Cabe ainda o tabelião exigir certidões negativas de débitos tributários.

Imposto de Transmissão

Recomenda-se que o referido tributo seja recolhido antes da lavratura da escritura, devendo o tabelião verificar se o pagamento foi realizado. O imposto deve ser recolhido no local em que estão situados os bens imóveis, sendo que somente o imposto referente aos bens móveis pode ser recolhido no local em que os herdeiros elegeram para lavrar a escritura. A ausência de condições financeiras não impede que se proceda com o inventário extrajudicial, contudo a venda de qualquer bem para quitação tributária deve ser autorizada.

Custas e emolumentos

A escritura se sujeita ao pagamento de emolumentos, cujo valor é fixado em lei estadual.

Assistência judiciária

A lei que trata dos procedimentos extrajudiciais (Lei 11.441/07) assegura a gratuidade da escritura do divórcio e separação consensuais àqueles que se declararem pobres, contudo não fez previsão expressa em relação ao inventário e arrolamento. Entretanto, o CNJ determinou que o referido benefício também é aplicado às escrituras de inventário e partilha. Este benefício é somente em relação aos emolumentos relacionados à confecção da escritura pública, e não ao imposto de transmissão.

Renúncia

Como a renúncia pode ser feita por escritura pública, nada impede que seja feita na mesma escritura do inventário. E na presença de credores do renunciante, estes podem se habilitar para receber a quota de seu crédito.

Cessão

Os direitos hereditários podem ser cedidos, ainda que antes da partilha, o que pode ser feito no mesmo ato do inventário extrajudicial. Como em caso de cessão onerosa deve ser respeitado o direito de preferência dos coerdeiros, a mera presença destes no momento da escrituração do inventário caracteriza a renúncia ao direito de preferência.

Colação

O inventário extrajudicial não exclui a obrigatoriedade de os herdeiros necessários trazerem à colação os bens que receberam a título de adiantamento de legitima. E ainda, a falta de colação não livra o herdeiro da hipótese de ser reconhecido como sonegador, levando a perda do excesso recebido.

Sobrepartilha

Como trata-se de uma nova partilha, também pode ser realizada pela via extrajudicial, devendo haver a presença dos requisitos legais, independentemente de que o inventário tenha sido judicial.

Retificação da Partilha

Havendo erro na partilha, sua retificação também pode ocorrer de maneira extrajudicial, obedecendo-se os requisitos legais e perante a presença de todos os herdeiros.

Inventário negativo

Tem por objetivo alegar que não há herança, a qual pode ser feita mediante procedimento extrajudicial.

Nulidade

Os requisitos para o inventário extrajudicial são cumulativos, sendo a capacidade dos herdeiros, inexistência de testamento e concordância de todos em relação à partilha.

Em alguns casos, mesmo diante da existência de testamento, alguns juízes têm autorizado a via extrajudicial, mediante requerimento dos interessados.

Contudo, o descumprimento dos demais requisitos resultam de ato de nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer momento, podendo inclusive o Ministério Público ingressar com a ação pedindo a declaração de nulidade da escritura (ação declaratória de nulidade).

E ainda, é possível a anulação do inventário caso presentes qualquer dos vícios dos atos jurídicos em geral, cujo o prazo decadencial é de 4 anos.

Por fim, o ajuizamento da petição de herança com consequente provimento leva à nulidade da escritura diante da exclusão de herdeiro necessário da partilha.

Partilha

Com o falecimento do autor da herança, os seus sucessores farão jus a uma parte ideal de seu patrimônio, motivo pelo qual se tem a necessidade de proceder a partilha. Primeiramente, definir-se-á o quinhão de cada um dos herdeiros, para posteriormente lhe transferir a posse.

A partilha é o ponto culminante da liquidação da herança, uma vez que põe fim ao espólio por intermédio da entrega a cada um dos herdeiros do seu acervo, promovendo a divisão final do patrimônio encerrando a sua comunhão universal.

Assim, com a partilha a parcela ideal dos bens de cada um torna-se real. Esta é meramente declarativa e não atributiva de direitos.

O art. 648 do CPC/15 inova ao trazer os princípios que deverão ser seguidos durante o processo da partilha.

Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

Assim, o valor não deve ser o único critério a ser analisado para a partilha, levando se em conta ainda a sua liquidez, utilidade ao sucessor, valorização, etc.

A partilha não está relacionada com a divisão ou não do bem, podendo ser partilhados bens indivisíveis ou divisíveis. Podem partilhar os bens das seguintes maneiras: contrato de partilha, por instrumento público (independentemente homologação judicial); transigir fora do processo (por instrumento particular); transigir nos autos do inventário, por escrito particular ou por termo nos autos. Os atos particulares que necessitam de homologação judicial são somente os que serão levados a registro imobiliário.

Qualquer herdeiro pode requer a partilha dos bens que a parti do momento da morte do autor da herança pertencem a todos eles.

Depois de pagos os credores ou reservado o crédito para atendê-los, proceder-se-á partilha e em 15 dias deverão herdeiros formular o pedido de quinhão, indicando quis os bens que preferem.

O CPC/15 institui que pode o juiz deferir a qualquer herdeiro a posse de determinado bem, que futuramente virá a integrar a sua quota (art. 647, parágrafo único). E por sentença ele determinará a partilha.

O esboço da partilha será elaborado seguindo a ordem de preferência estabelecida pelo art. 651 do CPC/15, cuja correspondência encontra-se no art. 1.023 do CPC/73. Após, serão feitas as manifestações no prazo de 15 dias e então a partilha é lançada nos autos, conforme o art. 652 do CPC/15, que corresponde ao art. 1.024 do CPC/73 que previa o prazo de 5 dias. Pago o imposto de transmissão ou feita a garantia do seu pagamento, o juiz julgará a partilha, de acordo com o art. 654 do CPC/15, correspondente ao art. 1.026 do CPC/73.

Na visão da autora, tanto a decisão que delibera sobre a partilha como a que a homologar comportam apelação.

Após o trânsito em julgado, expede- se o formal de partilha a cada um dos herdeiros, nos moldes do art. 655 do CPC/15, sem correspondência no CPC/73, sendo que quando o quinhão não for superior a 5 salários mínimos, bastará simples certidão, conforme parágrafo único do mesmo dispositivo.

O formal de partilha é título executivo judicial contra o inventariante e os demais sucessores.

A tutela provisória deferida para a reserva de bens a possíveis herdeiros e credores do espólio perderá a sua eficácia caso o interessado não ingresse com a ação principal no prazo de 30 dias. Neste caso, os bens retornarão ao inventário para partilha entre os herdeiros, conforme dispõe o art. 668, I do CPC/15, correspondente ao art. 1.039 do CPC/73, uma vez que são medidas protetivas e assecuratórias de eventuais direitos.

Caso um dos herdeiros alegue usucapião, não caberá a divisão. Tal Instituto, de acordo com a autora, já está pacificado na doutrina e jurisprudência, contudo é necessário comprovar o animus domini, bem como o uso exclusivo da posso durante todo o período aquisitivo para comprovação do domínio, não podendo ser somado o período de posse do falecido. O período de posse deve ser de 15 anos.

Partilha Amigável

Tal possibilidade é admitida quando os herdeiros são todos maiores e capazes. E existência de testamento não a inibe, mas torna indispensável o processo judicial do arrolamento, conforme dispõe o art. 659 do CPC/15, cuja correspondência encontra-se no art. 1.031 do CPC/73.

Ainda que pela ausência de concordância entre os herdeiros o inventário tenha iniciado de maneira judicial, se superados os conflitos, a qualquer tempo podem proceder à partilha amigável, sendo necessária a homologação do juiz, se apresentada a termo nos autos do inventário ou mediante petição dirigida ao juiz. Se a partilhar for procedida por escritura pública, não há intervenção do juiz, bastando pleitear a extinção do inventário.

A partilha amigável não se confunde com a partilha em vida, uma vez que esta caracteriza-se pela doação a herdeiros necessários, antecipando a herança, sendo que os bens não vêm ao inventário, somente serão chamados à colação. Já a partilha amigável é um instituto negocial entre as partes.

Partilha Judicial

A partilha judicial pode ocorrer no inventário judicial e no arrolamento comum, podendo as partes escolherem a forma da partilha. Contudo, será indispensável quando existir testamento, não houver acordo entre os herdeiros ou algum deles for incapaz ou ausente.

A partilha judicial reclama a um julgamento efetivo, com sentença de mérito prolatada pelo juiz, enquanto na amigável este apenas homologa.

A partilha pode estabelecer frações ideais sobre o mesmo bem ou atribuir bens distintos aos herdeiros.

Anulação da Partilha

Haverá a anulação da partilha se presentes vícios ou defeitos que invalidam os negócios jurídicos, cabendo a ação anulatória da partilha. A lei confere o prazo de um ano para a partilha “feita e julgada” ser anulada (art. 2.027 CC).

O marco inicial para o prazo varia de acordo com o vício, sendo que em caso de coação, fluirá do dia em que a coação cessou, se tratando de erro ou dolo, será do dia em que foi realizado o ato. Já a incapacidade do herdeiro, cabe a ser alegada a partir de quando se tornará capaz, conforme o art. 975 do CPC/15.

Já em se tratando de preterição de herdeiros, a partilha é nula e não anulável, o mesmo ocorre diante de exclusão de herdeiros testamentário ou inclusão de quem não é herdeiro. Será interposta então a ação de petição de herança, que leva à nulidade da partilha, tendo o prazo prescricional de 10 anos.

Sobre os autores
Francisca da Costa Conceição

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

ANA LUÍSA MARCOS FRANCISCO

Acadêmica de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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