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Venda de terras a estrangeiros: passado, presente e futuro

- cinquentenário da cpi da venda de terras a estrangeiros (homenagem à sua importância histórica e à legislação que gerou) -

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Agenda 03/12/2017 às 11:02

Notas

[1] Exemplo: Jornal Valor Econômico. Matéria intitulada Casa Civil quer venda de terra a estrangeiro sem limite de área, assina Cristiano Zaia, p. em 06.4.2017, às 05h00:53, Internet, fonte http://www.valor.com.br/agro/4928916/casa-civil-quer-venda-de-terra-estrangeiro-sem-limite-de-area, consulta em 07.11.2017, às 23:56h).

[2] PL 2.289/2007 (fonte, site da Câmara dos Deputados: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=373948). Íntegra da Proposta: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=20C6BB3894EADF2C786E6C5F067CDC0C.proposicoesWebExterno1?codteor=517056&filename=PL+2289/2007.

[3] Tive acesso a todos os 8 volumes e apensos dos arquivos da CPI, na Câmara dos Deputados, inclusive dos documentos outrora tidos por “confidenciais”, os quais foram desclassificados diante do requerimento que formulamos, com base na Lei de Acesso à Informação. A pesquisa originalmente foi feita para a elaboração do livro recém lançado, intitulado Grilagem das Terras e da Soberania (DEVISATE, Rogerio Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Rio de Janeiro, 2017, 412 folhas – a introdução e o índice podem ser acessados em https://www.rogeriodevisate.com.br/grilagemdeterrasedasoberania ).

[4] CPI da Venda de Terras a Estrangeiros, Vol I, fls. 3.

[5] DEVISATE, Rogerio Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Rio de Janeiro, 2017, p. 316/317.

[6] CPI citada; Ata da 2ª Reunião, ocorrida em 20.9.1967; menção a documento do IBRA - Instituto Brasileiro de Reforma Agrária[6] (sucedido pelo Incra).

[7] Jornal A Tarde, Sábado, 07.10.1967, capa, com o título “Polícia Federal confirma a venda de grandes áreas da Bahia a estrangeiros” (juntado às fls. 124).

[8] Consta longa e detalhada listagem com nomes de nacionais e estrangeiros e com referências ao tamanho das áreas, algumas com centenas de milhares de hectares.

[9] CPI da Venda de Terras a Estrangeiros: Audiências perante a Subcomissão da Comissão de Bancos e Moeda, do Senado dos Estados Unidos da América - p. 221 a 241; tradução para a língua portuguesa do original em inglês feita pelo tradutor Heitor Duprat.

[10] 1 hectare (10 mil metros quadrados) possui cerca de 2,47105 acres. Desse modo, 3 milhões de acres equivaleriam a 1.214.056,927 de hectares.

[11] Hoje há sites anunciando todo tipo de imóveis no Brasil, em língua pátria e em língua estrangeira, como exemplifica o conteúdo da matéria intitulada Venda de ilhas no Pará por site internacional é alvo de investigação, postado em 12.8.2015, às 16:24h, por Reporter Amazônia-Rádio Nacional da Amazônia. Fonte EBC Rádios – site http://www.ebc.com.br/noticias/meio-ambiente/2015/08/venda-de-ilhas-no-para-por-site-internacional-e-alvo-de-investigacao, consulta em 26.9.2015, às 21:18h.

[12] CPI da Venda de Terras a Estrangeiros, Vol. V, p. 381.

[13] CPI, Vol, V, p. 881.

[14] CPI, Anexo ao Ofício GS-0 2195, de 13.10.1967 (fls. 352 e seguintes).

[15] CPI, Vol. III, Fls. 359 e seguintes.

[16] CPI, Idem, Vol. IV, fls. 581 e 590/591, itens 2,3 e 5.

[17] CPI, Idem, Vol. IV, fls. 700 e seguintes; assentada da CPI, datada de 23 de novembro de 1967.

[18] CPI, Idem, Vol. V, página não identificada, Ofício 16/67, datado de 24.11.1967.

[19] CPI, doc. datado de 01 de maio de 1968 (fls. 1.292/1.293).

[20] Embora possa não ter qualquer relação com esse fato, matéria do ano de 2014 trata de garimpo clandestino na região amazônica, próximo à fronteira com a Guiana, de onde anualmente se extrai cerca de 10 toneladas de ouro (mencionando a cifra anual de R$ 1 bilhão anuais): Fantástico revela vida de garimpeiros ilegais na Guiana Francesa - Brasileiros cruzam fronteira atrás de ouro. Exploração já retirou quase R$ 1 bilhão, e deixa rastro de desmatamento e poluição na Floresta Amazônica. Edição do dia 28/09/2014, 28/09/2014 23h45 - Atualizado em 28/09/2014 23h45 – fonte Internet: http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/09/fantastico-revela-vida-de-garimpeiros-ilegais-na-guiana-francesa.html

[21] Radiograma endereçado ao Ministro da Justiça, datado de 26.4.1968, referindo-se a depoimento do Juiz de Direito de Porto Nacional Porto Nacional (que hoje integra o Estado do Tocantins e, ao tempo dos fatos, pertencia ao Estado de Goiás). Doc. citado, fls. 1.251.

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[22] Planta invasora, das que formam “desertos verdes”.

[23] CPI citada, vol VIII, tem 1.1, fls. 1.491.

[24] COLBY, Gerard e Charlotte Dennett. Seja feita a vossa vontade. A conquista da Amazônia. Nelson Rockfeller e o evangelismo na idade do petróleo (traduzido do original americano Thy Will Be Done, por Jamari França, Rio de janeiro). Ed. Record. 1988, p. 849: “Os projetos de desenvolvimento planejados pela IBEC e a AIA de maneira pioneira em áreas como o vale do rio São Francisco, Mato Grosso e Planalto Central seriam concretizados, assim como inúmeras versões menores das barragens e grandes lagos ao longo dos rios Amazonas, Xingu, Araguaia, Tocantins, Tapajós, Negro e, sim, Roosevelt”. (nossos os grifos)

[25] CPI, Documento citado, fls. 1551/1553, 1556, 1558, 1572, 1557 e 1.558.

[26] CPI citada, fls. 1.822.

[27] Em pesquisa no Google, com um dos nomes mais citados naquele Relatório e na própria CPI, achamos notícia do Jornal Correio da Manhã, edição de 8.3.1969, no qual lemos: “já denunciado pela Comissão de Terras do Ministério da Justiça como incurso em vários artigos do Código Penal [...] havendo o juiz da Comarca [...] expedido na semana passada o mandado de prisão [...] com a prisão do grileiro norte-americano pensam as autoridades desmantelar a gang de terras que age em Goiás e no Maranhão“ (fonte http://memoria.bn.br/docreader/DocReader.aspx?bib=089842_07&pagfis=100163&pesq=, consulta em 01.10.2015, às 16:11h).

[28] CPI, fls. 1.902 e seguintes.

[29] CPI, Vol. V – folhas 781.

[30] CPI, doc. cit., Vol. VII, fls. 1.274.

[31] CPI, doc. cit., Vol. VII, fls. 1275.

[32] Segue-se longa e detalhada lista dos nomes de pessoas e empresas ligados a venda de terras brasileiras a estrangeiros, de várias nacionalidades, incluindo estrangeiro de quem se diz que “lesou mais de 3.000 compatriotas seus, vendendo-lhes ilegalmente terras, sendo que muitas delas inexistentes” (item 1.1, b), em muitos casos envolvendo “terras devolutas” (como exemplifica o teor do item e), dando conta de que havia situações em que centenas de estrangeiros passaram a ser “detentores” de áreas (item g) e com o Governo ao tempo dizendo que havia 1.250.000 hectares de apenas uma empresa estrangeira (item i), dentre outras situações relevantes.

[33] Código Civil de 1916, art. 134, caput c/c inciso II (este com a redação modificada pela Lei 1.1768/1952): Art. 134. É, outro sim, da substância do ato o instrumento público: (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919). I. Nos pactos antenupciais e nas adoções. II. Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola. II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 1952).

[34] ...“um cinturão em torno da região amazônica, formado por propriedades rurais de americanos”... (Jornal Correio da Manhã. Aqui está a Amazônia que todos querem. Sábado, 31.8.1968, 1º. caderno, página 11; Internet - fonte: memoria.bn.br/DocReader/HotpageBN.aspx?bib=089842_07&pagfis=95114&pesq=&url=http://memoria.bn.br/docreader#).

[35] Com detalhada relação dos nomes das pessoas físicas ou jurídicas em nome de quem estão as áreas ali nominadas e identificadas, inclusive com metragens (Relatório cit., p. 10).

[36] Em 09.12.1967, serventuário da justiça prestou depoimento, lavrado em papel timbrado do Ministério da Justiça – departamento de Polícia Federal, em inquérito instaurado por Portaria datada de 1º/12/1967 pelo Delegado Regional do Departamento de Polícia Federal nos Estados da Bahia e Sergipe, onde revela sua surpresa, ao dizer: ...“que, com relação ao interesse repentino desses grupos pela compra de terras nesta Região, segundo o boato corrente, é para o plantio, em larga escala, como é feito na região do TEXAS, trigo, batatinha, tomates, etc; que no entanto o depoente é sabedor que tal região não se presta para este plantio, tendo em vista tratar-se de terra árida e praticamente imprestável; que por outro lado fica espantado para com o problema do escoamento de produção, tendo em vista tratar-se de região quase completamente desprovida de estradas que a tal possibilitem” (nossos os grifos).

[37] Art. 171. São consideradas: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País; II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95 § 1º - A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional: I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País; II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos: a) a exigência de que o controle referido no inciso II do "caput" se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia; b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno. § 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

[38] Parecer AGU/LA-01/1997 (trecho destacado), com força normativa, já que aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União em 22.1.99 – Fonte, Internet - http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/258351.

[39] Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc06.htm#art3

[40] Site da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Parecer da Advocacia Geral da União LA 01/2008-RVJ. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AGU/PRC-LA01-2010.htm, consulta em 18.09.015, às 07:33h.

[41] Tribunal de Contas da União. Jurisprudência. Acórdão 2045/2008 – Plenário, Realtor Min. Ubiratan Aguiar, Processo 018.303/2007-6, Representação (REPR), j. 17.9.2008, trecho citado do Acórdão, item 24. Fonte site do TCU, https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2045%2520ANOACORDAO%253A2008/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/1/false, consulta em 16.11.2017, às 01:59h.

[42] Jornal Estado de Minas, Nacional, 13.6.2010, Brasil, p. 13, “Os donos do pedaço”, assina Lucio Vaz, https://extranet.camara.gov.br/resenha/ResenhaNot.asp?dia=13/6/2010&veiculo=15&Id=1778243, consulta em 04.10.2015, às 18:11h.

[43] OPITZ, Silvia C.B. e Opitz, Oswaldo. Curso Completo de Direito Agrário. 7ª ed. São Paulo, ed. Saraiva. 2013, p. 242/243.

[44] OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. A Questão da Aquisição de Terras por Estrangeiros no Brasil – Um Retorno aos Dossiês. AGRÁRIA, São Paulo, No. 12, pp. 3-113, 2010, fonte http://www.revistas.usp.br/agraria/article/view/702/711, consulta em 09.6.2015, às 17:23h.

[45] OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. Obra cit., p. 1/111.

[46] OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. Obra cit., p. 10/111, item 1.2 (Reportagem citada: FOLHA DE SÃO PAULO - SUPLEMENTO ESPECIAL, 05/05/1968:63/4).

[47] OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. Obra cit., p. 11, 12, 15 e 16/111.

[48] Lei sobre terras precisa conciliar soberania com investimento estrangeiro. Site da Câmara dos Deputados. Câmara Notícias, 16.9.2011, 12:29h. Fonte http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/AGROPECUARIA/202674-LEI-SOBRE-TERRAS-PRECISA-CONCILIAR-SOBERANIA-COM-INVESTIMENTO-ESTRANGEIRO,-DIZ-DEPUTADO.html; Consulta em 25.10.2015, às 17:09h.

[49] Gerard Colby e Charlotte Dennett. Obra cit. – páginas 168, 679, 685 e 714/715.

[50] DEVISATE, Rogério Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Obra citada, p. 20.

[51] GORE, AL. O futuro (The future, tradução Rosemarie Ziegelmaier). São Paulo: HSM Editora, 1ª edição, 2013, p. 204/205.

[52] Exemplo: Jornal Valor Econômico. Matéria intitulada Casa Civil quer venda de terra a estrangeiro sem limite de área, assina Cristiano Zaia, p. em 06.4.2017, às 05h00:53, Internet, fonte http://www.valor.com.br/agro/4928916/casa-civil-quer-venda-de-terra-estrangeiro-sem-limite-de-area, consulta em 07.11.2017, às 23:56h).

[53] FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder, Obra cit., p. 482.

[54] PRADO JUNIOR, Caio. A revolução brasileira. A questão agrária no Brasil. São Paulo, Companhia das Letras, 2014, p. 399.

[55] Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/70002-corregedoria-cancela-registros-imobiliarios-irregulares-no-para-ouca-a-entrevista

[56] “A maior grilagem do mundo”, correspondente aos territórios da Holanda e Bélgica juntos (fonte, site Jus Brasil, 21.11.2013 - http://pr-pa.jusbrasil.com.br/noticias/100433582/mpf-pede-execucao-de-sentenca-que-cancelou-a-maior-grilagem-do-mundo).

[57] KISSINGER, Henry. Diplomacia. Ed. Saraiva. 2014, 3ª edição, p. 101.

[58] KISSINGER, Henry. Ordem Mundial. Ed. Objetiva, 2015, p. 329.

[59] KISSINGER, Henry, Diplomacia. Obra cit. P. 41.

[60] PL 2.289/2007 (fonte, site da Câmara dos Deputados: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=373948). Íntegra: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=20C6BB3894EADF2C786E6C5F067CDC0C.proposicoesWebExterno1?codteor=517056&filename=PL+2289/2007.

[61] Resultante do Projeto de Lei 127/71 – Fonte Site da Câmara dos Deputados - http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=171888 e http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD08JUN1971.pdf#page=7 (Diário do Congresso Nacional, Terça-feira, 08.6.71, página 1647 e seguintes).

Sobre o autor
Rogério Reis Devisate

Advogado. Defensor Público junto ao TJ-RJ. Associado ao Ibap. Autor dos livros "Grilagem das Terras e da Soberania" (2017) e "Grilos e Gafanhotos - Grilagem e Poder" (2016).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este estudo envolve o tema objeto do livro GRILAGEM DAS TERRAS E DA SOBERANIA, recém lançado. Índice e nota introdutória, em PDF podem ser acessados no site https://www.rogeriodevisate.com.br/grilagemdeterrasedasoberania

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