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A (i)legalidade da prisão preventiva para delatar

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Agenda 18/06/2020 às 15:25

[1] Ou, como prefere Cezar Roberto Bitencourt, “extorsão premiada”.

[2]Estímulo para cooperação com as autoridades de investigação (Förderung de Kooperationsbereitschaft mit den Ermittlungsbehörden). Ao contrário do incentivo para a facilitação da confissão (Förderung der Geständnisbereitschaft) tem-se, aqui, a obtenção de declarações por meio do acusado-preso, estimulando-o a delatar outros co-autores que participaram da atividade delituosa ou demais suspeitos, os quais não se encontram diretamente relacionados com o processo de investigação. Nessa hipótese, leva-se em consideração que o delito ainda não foi esclarecido na sua inteireza”.

Disponível em: <http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/324994631/delacao-premiada-e-prisao-preventiva-nao-estamos-em-berlim>. Acesso em: 17 out. 2016.

[3] Grifou-se.

[4]PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal Econômico, vol. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

[5] São casos de voluntariedade sem espontaneidade o mero: o susto causado pela gravidade do maleficio, a repentina repugnância diante da visão de algum objeto, a compaixão, o conselho ou as suplicas de outrem, entre outros. CARVALHO, G. M. de. Natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: o posicionamento da doutrina nacional. TR, 808, 2003. p. 473.

[6]GOMES, Flávio Luiz; SILVA, Marcelo Rodrigues. Organizações criminosas e técnicas especiais de investigação. Salvador /BA: JusPODIVM, 2015. p. 242.

[7] Diz-se amostra grátis, tendo em vista que a prisão para delatar não tem fundamento idôneo, por isso grátis. Se houvesse fundamento idôneo, não haveria necessidade de se prender para delatar; ou de se soltar após a delação. Ou os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal – garantia da ordem pública, ordem econômica, asseguração da instrução processual e aplicação da lei penal –, estão presentes, ou não estão. 

[8] O termo horripilante adequa-se perfeitamente ao sistema penitenciário brasileiro, recentemente declarado um estado de coisas inconstitucional, diante da seguinte situação: violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura; transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades”. Para saber mais, ver Informativos 796 e 797, do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo798.htm> 10 jun. 2018.

[9]Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-fev-23/moro-ordena-prisao-recua-saber-acusado-negocia-delacao>. Acesso em 01 mar. 2017.

[10] Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-nov-27/parecer-mpf-defende-prisoes-preventivas-forcar-confissoes>. Acesso em: 17 out. 2016.

[11]Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-fev-03/limite-penal-qual-proposta-indecente-torna-viavel-delacao-premiada>. Acesso em: 17 out. 2016.

[12] LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: Introdução crítica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 177.

[13] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011).

[14] Vide: <http://www.conjur.com.br/2014-nov-27/parecer-mpf-defende-prisoes-preventivas-forcar-confissoes>. Acesso 17 out. 2016.

[15]Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-nov-29/diario-classe-passarinho-pra-cantar-estar-preso-viva-inquisicao>. Acesso em 01 mar. 2017.

[16]Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-fev-03/limite-penal-qual-proposta-indecente-torna-viavel-delacao-premiada>Acesso em 01 mar. 2017.

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[17]Disponível em: <http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/324994631/delacao-premiada-e-prisao-preventiva-nao-estamos-em-berlim>Acesso em: 12 jun. 2018.

[18]Ibidem.

[19] Como já esboçado alhures, o próprio Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador da República Manoel Pestana, defendeu a tese de que prisão preventiva tem auxiliado na firmação de acordos de colaboração premiada. Nesse sentido: <http://www.conjur.com.br/2014-nov-27/parecer-mpf-defende-prisoes-preventivas-forcar-confissoes>. Acesso 17 out. 2016.

[20] Veja-se, nesse sentido, o emblemático caso envolvendo o ex-presidente Lula: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria de votos, o Habeas Corpus (HC) 152752, por meio do qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva buscava impedir a execução provisória da pena diante da confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de sua condenação pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro”. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374437> Acesso em 10 jul. 2018.

[21] Sobre o tema, escreveu-se que a mudança da jurisprudência evidenciava uma verdadeira mutação inconstitucional. O artigo encontra-se disponível, dentre outros, no site eletrônico da Ordem do Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso: <http://www.oabmt.org.br/artigo/273/a-mutacao-(in)constitucional-do-principio-da-presuncao-de-inocencia>. Acesso em 16 jul. 2018.

[22] Repise-se que, em 17/2/16 (HC 126.292), o Supremo Tribunal Federal, modificando sua jurisprudência pacífica, passou a admitir a execução provisória da pena, tal como fazia até os idos de 2009. Observe-se, contudo, que, até então, essa decisão não era vinculativa. Ocorre que, no dia 5/10/16, a Suprema Corte (por 6 votos a 5) ratificou a decisão proferida no bojo do HC 126.292, mantendo a famigerada execução provisória da pena. Essa “corroboração” de posicionamento se deu por meio do julgamento (das medidas cautelares) das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43 e 44,) e, portanto, passou a gozar de efeitos “erga omnes”. No ponto, destaca-se que “O Supremo Tribunal Federal publicou nesta quarta-feira (7/3) o acórdão das ações que pedem a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que proíbe a execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado. O Plenário julgou apenas a medida cautelar nas duas ações, e negou o pedido [pende o mérito de análise]. Manteve, portanto, a situação como estava antes do ajuizamento dos processos. Ambas as ações são de relatoria do ministro Marco Aurélio, que ficou vencido na discussão, que terminou em outubro de 2016. Venceu o entendimento do ministro Luiz Edson Fachin, para quem, embora o inciso LVII do artigo 5º da Constituição diga que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado antes de sentença penal condenatória”, a pena de prisão já pode ser executada depois da decisão de segunda instância”. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-08/stf-publica-acordao-cautelar-adcs-prisao-antecipada>Acesso em: 16 jul. 2018.

[23]Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-fev-03/limite-penal-qual-proposta-indecente-torna-viavel-delacao-premiada>.Acesso em 01 mar. 2017.

Sobre os autores
Valber Melo

advogado, especialista em direito penal e processual penal, direito público e ciências criminais. Doutorando em Direito pela Universidade Museo Social Argentino, Professor titular de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNIC- Universidade de Cuiabá; do ESUD – Escola Superior de Direito de Mato Grosso, Professor de direito penal e processo penal do curso de pós-graduação do IDP - Instituto de Direito público, Professor de Direito Penal e Processual do Curso Preparatório Damásio de Jesus e da ESA- Escola Superior de Advocacia. Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT e da Comissão de Direito Constitucional. Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.

Filipe Maia Broeto Nunes

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Professor Convidado da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da PUC-Campinas. Mestre em Direito Penal (sobresaliente) com dupla titulação pela Escuela de Postgrado de Ciencias del Derecho/ESP e pela Universidad Católica de Cuyo – DQ/ARG. Mestrando em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Internacional de La Rioja – UNIR/ESP e em Direito Penal Econômico e da Empresa pela pela Faculdade de Direito da Universidade Carlos III de Madrid - UC3M/ESP. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG e também Especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM, em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes - UCAM e em Compliance Corporativo pelo Instituto de Direito Peruano e Internacional – IDEPEI e Plan A – Kanzlei für Strafrecht, Alemanha (Curso reconhecido pela World Compliance Association). Foi aluno do curso “crime doesn't pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de "Temas Avançados de Direito Público e Privado", da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. Membro da Câmara de Desagravo do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso - OAB/MT; Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico - IBDPE; do Instituto de Ciências Penais - ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT; Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses - IAMAT e Diretor da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: filipemaia.adv@gmail.com.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Valber; NUNES, Filipe Maia Broeto. A (i)legalidade da prisão preventiva para delatar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6196, 18 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62987. Acesso em: 17 nov. 2024.

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