Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Estudos de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.
O crime é de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo misto alternativo, pois sua formulação aberta, sem nenhum respeito ao Princípio da Legalidade ou a qualquer Princípio Jurídico ou Moral, permite elastério praticamente ilimitado.
Dentre as condutas incriminadas encontram-se: não ser hipócrita; não colaborar com a demagogia política; não agir de forma imoral; não mentir descaradamente à população; não se submeter passivamente ao trabalho escravo; não fingir que está tudo bem; não colaborar com a canalhice política; não se submeter passivamente ao vilipêndio da dignidade humana de funcionários públicos e da população em geral; não ser bajulador de políticos, dentre outras condutas que possam ferir o ego e a imagem de todo e qualquer canalha institucionalizado e legitimado a enganar a população, malversar, desviar recursos e colocar a culpa nos outros e na "crise".
A classificação doutrinária "sui generis" é a seguinte: crime omissivo próprio e de obrigação funcional; crime funcional próprio provisório (até que por alguma mágica jurisprudencial se consiga estender aos particulares); crime de lesa hipocrisia, demagogia, majestade, mau caráter e desfaçatez; crime de mera conduta honesta e decente; crime de empreitada ética não conivente; crime de pretensão à dignidade; crime instantâneo de criação "ad hoc", solúvel no caldo da corrupção; crime de atrevimento e insubmissão à necessária indiferença.
A classificação doutrinária comporta infinito desenvolvimento, na medida da infinitude da criatividade humana para a indecência e o despudor, o que nos obriga a findar forçosamente esses comentários para ir ao banheiro vomitar.