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A necessidade de criação do estatuto de proteção integral da pessoa transplantada

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4 CONCLUSÃO

Em que pese a ausência de norma protetiva à pessoa transplantada e a omissão do Poder Público Brasileiro em relação aos brasileiros submetidos ao procedimento médico de transplante, é mister ressaltar a louvável inclusão no texto constitucional dos dispositivos voltados a proteger a pessoa com deficiência e a recente aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência ante o histórico de discriminação que essa parcela da sociedade tem sido submetida.

No entanto, cabe ressaltar que com a evolução das novas tecnologias médicas, tem surgido uma nova minoria de brasileiros transplantados que ainda não recebeu a devida atenção normativa pelo ordenamento jurídico pátrio e apresenta-se carente de ações afirmativas por parte do Estado Brasileiro.

Conforme enfatizado no decorrer de todo o presente estudo a inexistência de dispositivo constitucional específico e de uma legislação infraconstitucional protetiva para a pessoa transplantada não pode ser interpretada no sentido de ausência de direitos, pelo contrário, deve ser vista, principalmente, como uma omissão legislativa do Estado para com essa parcela da sociedade brasileira.

Com relação a essa lacuna jurídica, evidencia-se que uma interpretação sistêmica da Constituição Federal de 1988 sob o prisma da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais possibilita a perfeita a extensão dos direitos da pessoa com deficiência à pessoa transplantada, com a finalidade principal de criação do Estatuto de Proteção Integral da Pessoa Transplantada que vise a inclusão social e a construção de uma sociedade justa e solidária.

Pode-se constatar da análise dos resultados das duas pesquisas realizadas com pessoas transplantadas que o procedimento médico de transplante possibilita a recuperação da capacidade laboral da grande maioria dos pacientes. Contudo, a partir do transplante uma nova batalha surge, além do risco inerente da rejeição, a necessidade de reinclusão social, em especial no mercado de trabalho.

Comprovou-se no decorrer do estudo que ainda é ínfimo o número de pessoas transplantadas que retornam ao desempenho de atividades laborativas por diversos fatores como a discriminação na contratação, a falta de programas sociais de habilitação e reabilitação, e principalmente falta de dispositivos legais que garantam a reinserção no mercado de trabalho, a exemplo da reserva de vagas em concursos públicos e a reserva de cargos em empresas privadas, aos moldes dos existentes para a pessoa com deficiência, como também a concessão de incentivos fiscais às empresas que contratem pessoas transplantadas.

Portanto, ao mesmo tempo em que se enaltece o esforço do Estado Brasileiro em proteger e buscar a inclusão social das pessoas com deficiência, não podemos deixar de alertar as autoridades públicas sobre o surgimento de uma nova minoria contemporânea, fruto da evolução tecnológica, que se apresenta atualmente desamparada e carente, e talvez, tanto quanto foi a pessoa com deficiência no decorrer da história.

 


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Sobre os autores
Caren Silva Machado

Especialista em Direito do Trabalho. Professora e Pesquisadora da UNOESC. Advogada;

André Amaral Medeiros

Bacharel em Direitos pela UNOESC; Advogado; Bacharel em Ciências Contábeis pela UFSM; Especialista em Gestão Pública Municipal pela UFSC; Especialista em Direito Tributário; Auditor de Finanças Públicas da Fazenda Estadual de Santa Catarina;

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Caren Silva; MEDEIROS, André Amaral. A necessidade de criação do estatuto de proteção integral da pessoa transplantada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5426, 10 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64758. Acesso em: 23 dez. 2024.

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