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A necessidade de criação do estatuto de proteção integral da pessoa transplantada

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CAPÍTULO III

O ESTATUTO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA TRANSPLANTADA

3 DEFINIÇÃO DO ROL MÍNIMO DE DIREITOS DO ESTATUTO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA TRANSPLANTADA

Em que pese a inexistência de previsão constitucional e legislação específica que ampare os direitos da pessoa transplantada em nível nacional é perfeitamente possível a utilização da hermenêutica jurídica com o objetivo de interpretação da Constituição Federal e da Legislação Infraconstitucional buscando o "espírito da lei", ou seja, com vistas a finalidade edição de um Estatuto de Proteção que vise a inclusão social da pessoa transplantada.

Nesse contexto a Constituição Federal de 1988, conhecida como a "Constituição Cidadã", em nenhum dispositivo proíbe a possibilidade extensão de direitos da pessoa com deficiência a pessoa transplantada, frente à garantia da dignidade da pessoa humana núcleo central do qual emanam todos os demais direitos fundamentais.

Há que se observar que todos os dispositivos constitucionais supracitados de inclusão social da pessoa com deficiência foram conquistados ao longo da história até serem positivados na Constituição Federal com a finalidade sublime de incluir "todas" as pessoas na sociedade Brasileira sem qualquer forma de discriminação.

Nesse sentido à luz da Constituição Brasileira, seria prudente a extensão dos direitos da pessoa com deficiência a pessoa transplantada com a finalidade de criação do Estatuto de Proteção Integral da Pessoa Transplantada que abranja vários aspectos da vida como acesso à moradia, saúde, assistência social e psicológica, trabalho, habilitação, reabilitação e transporte.

Portanto, após toda fundamentação jurídica apresentada até o momento apresenta-se a seguir uma relação de direitos das pessoas com deficiência possíveis de extensão as pessoas transplantadas com o objetivo inclusão social e laboral diante das necessidades emergentes da situação enfrentada pelas pessoas que receberam um transplante ou que estão na lista de espera para transplante.

 

3.1 A RELAÇÃO DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POSSÍVEIS DE EXTENSÃO A PESSOA TRANSPLANTADA

Diante da necessidade de criação do Estatuto de Proteção Integral da Pessoa Transplantada faz-se necessária enumerar os principais direitos da pessoa com deficiência previstos na legislação pátria possíveis de extensão as pessoas transplantadas com vista à garantia da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais.

Por conseguinte, será apresentada uma séria de direitos de maneira detalhada com vistas a demonstrar que seria perfeitamente possível a extensão de direitos devido a diversos aspectos que já foram apresentados até o momento e que tem como pano de fundo a dignidade humana.

 

3.1.1 Reserva de Cargos em Empresas Privadas

Desde 1991, instituiu-se no país a reserva de vagas para pessoas com deficiência nas empresas privadas, que varia de 2% a 5%, conforme porte da empresa, com previsão no artigo 93 da Lei n. 8.213/91.

No campo histórico desde a Revolução Francesa observa-se uma tendência de quase todas as nações no sentido de que as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência devem se afastar do modelo puramente assistencial e priorizar a inclusão social e laboral, adotando-se incentivos ou cotas para trabalhadores com deficiência tanto no setor público quanto no setor privado. (BAARS, 2009, p. 3).

No que diz respeito ao direito positivo brasileiro a legislação referente ao trabalho da pessoa com deficiência acompanha esse entendimento internacional de incentivo e inclusão da pessoa com deficiência, nos termos do inciso XXXI do art. 7º da Constituição Federal, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do portador de deficiência.

Nesse sentido a política de cotas trata-se de uma ação afirmativa importante para promover a dignidade e a independência da pessoa com deficiência. É importante, ainda, para promover o desenvolvimento da nação, na medida em que estimula que as pessoas sejam produtivas, ao invés de permanecerem na inatividade e na dependência de ações assistenciais do governo. (BAARS, 2009, p. 3).

A reserva de cargos para pessoas com deficiência nas empresas privadas está garantida no artigo 7º, inciso XXXI da Constituição Federal e teve sua criação por meio do artigo 93 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, a seguir transcrito:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados...............................................................................2%;

II - de 201 a 500......................................................................................3%;

III - de 501 a 1.000..................................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. .........................................................................5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.  

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

 

Diante do exposto pode-se afirmar que a política de cotas é imprescindível para promover a empregabilidade da pessoa com deficiência uma vez que essa ação afirmativa tem a finalidade de gerar igualdade. É nesse viés de inclusão laboral que a extensão da reserva de cargos nas empresas privadas a pessoa transplantada pode proporcionar uma maior garantia de participar do mercado de trabalho com respeito à isonomia.

 

3.1.2 Reserva de Cargos e Empregos Públicos em Concursos Públicos

A reserva de cargos e empregos no setor público encontra previsão no artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal o qual foi normatizado em âmbito federal por meio do §2º do artigo 5º da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo qual restou explicitado que devem ser reservadas até 20% das vagas oferecidas em concurso público para as pessoas com deficiência:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

[...]

§ 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

O percentual mínimo de reserva de cargos foi estabelecido pelo artigo 37 do Decreto nº 3.298/1999 que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, com a reserva de 5% das vagas para pessoas com deficiência:

Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1o  O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2o  Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

 

Portanto é assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo e empregos públicos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência sendo-lhes reservadas no mínimo 20 por cento das vagas oferecidas no concurso. Diante da realidade fática enfrentada pela pessoa transplantada a extensão do direito a reserva de cargos e empregos públicos traria a possibilidade de empregabilidade importante no restabelecimento do convívio social da pessoa transplantada.

 

3.1.3 Habilitação e Reabilitação

Conforme dispõe o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência no seu artigo 14 o processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência, e tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

No seu artigo 36 o Estatuto dispõe que o poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

Portanto a habilitação e a reabilitação tratam-se de processos orientados a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária, que são de possível extensão as pessoas transplantadas.

 

3.1.4 Aposentadorias das Pessoas com Deficiência

Nos termos do artigo 201, §1º da Constituição Federal é vedada adoção de requisitos e critérios diferenciados de para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvado quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar, no seguinte teor:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:  

[...]

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

 

Nesse viés a Lei Complementar n. 142/2013 veio a regulamentar o referido § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Segundo a referida lei no seu artigo 2º para o reconhecimento do direito à aposentadoria considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

O artigo 3º, inciso IV da presente lei que dispõe sobre a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência aos 60 (sessenta) anos de idade para homens e aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade para mulheres desde que cumprido o mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

[...]

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 

 

Já o artigo 3º, incisos I, II e III que dispõem sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme o tempo mínimo de contribuição para homens e mulheres e a gravidade da deficiência para a concessão de aposentadoria:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 

 

Diante do exposto pode se concluir que o conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão desses benefícios, não implica em invalidez, mas em “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Portanto não haveria maiores problemas para a extensão de direitos a pessoa transplantada.

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3.1.5 Aposentadoria por Invalidez Decorrente de Doença Grave

Nos ditames do artigo 42 Lei n. 8.213/91 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para a concessão de aposentadoria por invalidez será necessária a verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Deste modo será concedida a aposentadoria por invalidez ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de forma total e permanente para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Desse modo sendo uma pessoa transplantada segurada da previdência seria perfeitamente possível buscar o direito a aposentadoria por invalidez decorrente do agravamento da saúde que a torne incapaz de garantir a própria subsistência e insuscetível de recuperação.

 

3.1.6 Aposentadoria por Invalidez Permanente do Servidor Público

A Constituição Federal de 1988 traz no seu artigo 40, §1º, inciso I a possibilidade dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serem aposentados por invalidez permanente com proventos proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[...]

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

No âmbito federal a Lei n. 8.112/90 que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê a aposentadoria por invalidez permanente, nos seus artigos 186 e seguintes:

Art. 186.  O servidor será aposentado:   

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

[...]

§ 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

[...]

§ 3o  Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. 

 

Diante da previsão de aposentadoria por invalidez permanente dos servidores públicos apresenta-se um questão polêmica em relação à pessoa transplantada. Em analise ao rol de doenças do artigo 186, §1º verifica-se que se consideram doenças graves, contagiosas ou incuráveis a cardiopatia grave e nefropatia grave. Sendo assim se um servidor público for acometido de cardiopatia grave ou de nefropatia grave poderá se aposentar por invalidez permanente com os proventos integrais. Por outro norte se esse mesmo servidor público se submeter a um transplante de coração ou de rim poderá se aposentar por invalidez permanente com proventos proporcionais se não recuperar a capacidade para a atividade laborativa.

 Ante ao exposto pode afirmar que o servidor público pode ser aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, com proventos integrais ao passo que a pessoa transplantada receberia proventos proporcionais. Assim fica evidente a necessidade de extensão de direitos a pessoa transplantada com fulcro na dignidade humana e no tratamento isonômico. No que tange aos Servidores Públicos Estaduais e Municipais estes são regidos por legislação específica dos respectivos Entes que seguem as mesmas regras previstas na Constituição Federal.

 

3.1.7 Auxílio-doença

O benefício previdenciário de auxílio-doença é devido ao segurado que havendo cumprido o prazo de carência quando for o caso ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, nos ditames do artigo 59 da Lei n. 8.213/91 que é regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Desse modo é concedido o auxílio-doença para os segurados da previdência que apresentarem incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, em virtude de alguma enfermidade recuperável, direito que englobaria uma pessoa transplantada incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

3.1.8 Benefício de Prestação Continuada

Conforme o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal será garantido o benefício continuado, de caráter assistencial, em favor da pessoa com deficiência ou idosa, "que não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Federal n. 8.742/93 que assegura 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir os meios de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, direito este reafirmado pelo artigo 40 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Em respeito à garantia da dignidade humana fica evidente a necessidade de extensão desse direitos as pessoas transplantadas que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, uma vez que assegura o acesso a um benefício continuado no valor de um salário mínimo, fundamental para a sobrevivência.

 

3.1.9 Passe Livre de Transporte Interestadual

A Lei Federal n. 8.899/94 concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. Conforme o artigo 1º é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

Em 2000 foi editado o Decreto 3.691/00 para regulamentar a Lei n. 8.899/94, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. Segundo seu artigo 1º as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas deficientes comprovadamente carentes.

Por conseguinte, aos moldes da Lei Argentina seria perfeitamente possível a extensão desse direito as pessoas transplantadas com a finalidade de garantir o devido tratamento de saúde.

 

3.1.10 Direito ao Programa Minha Casa, Minha Vida da Pessoa com Deficiência

Em 2009 a Lei Federal n. 11.977/09 criou o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV que tem, nos termos do artigo 1º, por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e  o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

Segundo o artigo 3º, inciso V, da referida lei para a indicação dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida deverão ser observados dentre os requisitos a prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência. 

Em 2015 foi aprovado o Estatuto da Pessoa com Deficiência o qual garante no seu artigo 31 que a pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

Esse mesmo Estatuto dispõe que nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observada a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.

Desse modo diante do cenário nacional de inclusão social da pessoa com deficiência destaca-se a importância dessas leis que instituem ações afirmativas para garantia de atendimento de atendimento prioritária a famílias que tem entre os membros uma pessoa com deficiência com vista à garantia do direito à moradia digna.

Por conseguinte seguindo os moldes da Lei Argentina seria perfeitamente possível a extensão desses direitos a pessoa transplantada para a adoção de planos e políticas públicas para facilitar as pessoas transplantadas o acesso a uma habitação adequada.

 

3.1.11 Isenção do Imposto de Renda nos Proventos de Aposentadoria, Reforma ou Pensão

A Lei Federal n. 7.713 de 1988 trata do imposto de renda e dispõe no seu artigo 6º, inciso XIV, a possibilidade de isenção do imposto de renda dos rendimentos percebidos por pessoas físicas em razão de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Desse modo existe a possibilidade de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física dos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de doenças graves enumeradas no artigo como a cardiopatia grave e a nefropatia grave, entre outros, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, salvo a pensão.

Assim, da mesma forma que foi tratada a aposentadoria por invalidez permanente do servidor público fica evidente a necessidade de extensão de direitos a pessoa transplantada com fulcro na dignidade humana e no tratamento isonômico. Posto que se um servidor público for acometido de cardiopatia grave ou de nefropatia grave poderá se aposentar por invalidez permanente e obter isenção do imposto de renda pessoa física. Por outro lado se esse mesmo servidor público se submeter a um transplante de coração ou de rim poderá se aposentar por invalidez permanente com proventos proporcionais se não recuperar a capacidade para a atividade laborativa e não obter a referida isenção.

 

3.1.12 Isenção do IPI na Compra de Veículos de Passageiros

As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Nesse viés a Lei Federal n. 8.989/95 dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física.

Segundo o artigo 1º, inciso IV, da referida lei ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

Por conseguinte o direito da pessoa com deficiência de adquirir automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos pode ser aplicado às pessoas transplantadas com o fim de proporcioná-las uma melhor qualidade de vida durante os deslocamentos necessários aos tratamentos médicos.

 

3.1.13 Isenção do IOF nas Operações de Financiamento para Aquisição de Veículos

Segundo a Lei Federal n. 8.383/91, artigo 72, inciso IV, estão isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique: o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; e a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.

Da mesma forma que a isenção do IPI esse direito da pessoa com deficiência de adquirir automóveis de passageiros com isenção de IOF pode ser aplicado às pessoas transplantadas com o fim de proporcioná-las uma melhor qualidade de vida durante os deslocamentos necessários aos tratamentos médicos.

 

3.1.14 Isenção do ICMS na Compra de Automóveis por Deficientes

Em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) o Convênio ICMS nº 38/2012 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cláusula primeira, prevê que ficam a isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais)

Em relação ao Estado de Santa Catarina o Decreto nº 2.870/2001 que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina tratou da referida isenção no seguinte teor:

Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

[...]

XIV – a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na, Seção VIII do Anexo 1, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS  38/91, 121/95,100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09. 01/10 e 101/12);

 

Art. 38. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte:

I – o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

II – aplica-se a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

III – somente se aplica ao adquirente que não possuir débitos para com a Fazenda Pública estadual;

IV – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em nome da pessoa portadora de deficiência; e

V – o representante legal ou o assistente da pessoa portadora de deficiência responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata esta Seção.

[...]

 

Também da mesma forma que a isenção do IPI e do IOF esse direito da pessoa com deficiência de adquirir automóveis de passageiros com isenção de ICMS pode ser aplicado às pessoas transplantadas com o fim de proporcioná-las uma melhor qualidade de vida durante os deslocamentos necessários aos tratamentos médicos.

 

3.1.15 Isenção do IPVA na Compra de Veículos por Deficientes

As disposições quanto à isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), tributo de competência estadual por força do artigo 155, inciso III da Constituição Federal, poderá variar conforme dispuser a legislação de cada Estado.

No Estado de Estado de Santa Catarina a Lei n. 7.543 que institui o IPVA prevê no seu art. 8º, inciso V, alíneas “e” e “k”, as hipóteses de isenção do imposto para veículo terrestre de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro (equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos) no seguinte teor:

Art. 8° Não se exigirá o imposto:

[...]

V - sobre a propriedade;

[...]

e) de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal;

[...]

k) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro.

 

Em relação à isenção do IPVA deve-se analisar da mesma forma que a isenção do IPI, do IOF e do ICMS visto que esse direito da pessoa com deficiência de adquirir automóveis de passageiros com isenção de IPVA pode ser aplicado às pessoas transplantadas com o fim de proporcioná-las uma melhor qualidade de vida durante os deslocamentos necessários aos tratamentos médicos.

 

3.1.16 Passe Livre no Transporte Intermunicipal

Em relação ao direito a passe livre no transporte intermunicipal cada Estado da Federação possui sua própria legislação e peculiaridades. No Estado de Santa Catarina o Decreto nº 1.792/2008 regulamenta a Lei n. 8.038, de 1990, a Lei n. 1.162, de 1993, alterada pela Lei n. 13.740, de 2006, e Lei n. 11.087, de 1999, quanto ao benefício da gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dos serviços de navegação interior de travessias a pessoas portadoras de deficiência.

No artigo 3º do referido decreto são determinadas as pessoas beneficiárias do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dos serviços de navegação interior de travessias as pessoas com deficiência:

Art. 3º São beneficiárias da gratuidade do transporte rodoviário

intermunicipal de passageiros e dos serviços de navegação interior de travessias as pessoas portadoras de:

I - deficiência física: com alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento de função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência mental de moderada à profunda: com funcionamento intelectual significativamente inferior à média manifestado antes dos dezoito anos de idade e limitações associadas à duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;

III - transtornos invasivos do desenvolvimento: com autismo, Síndrome de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância e Síndrome de Asperger;

IV - deficiência visual: com acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (Tabela de Snellen);

V - deficiência auditiva neurosensorial moderada, severa ou profunda: conforme classificação Davis Silverme (média das freqüências 500, 1000 e 2000 Hz);

VI - atraso no desenvolvimento neuropsicomotor: crianças de zero a quatro anos de idade; e

VII - deficiência múltipla: com associação de duas ou mais deficiências.

Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo deverão ter a deficiência comprovada por laudo diagnóstico, emitido por especialista da área, em que conste, obrigatoriamente, o código correspondente à Classificação Internacional de Doenças - CID mais recente.

 

Da mesma forma que o passe livre no transporte interestadual o passe livre no transporte intermunicipal, aos moldes da Lei Argentina, seria perfeitamente possível a extensão às pessoas transplantadas com a finalidade de garantir o devido tratamento de saúde.

 

3.1.17 Passe Livre no Transporte Coletivo Urbano

Em relação ao direito a passe livre no transporte coletivo urbano cada Ente Municipal possui sua a própria legislação e peculiaridades. No Município de Chapecó-SC o Decreto nº 10.008/2002 regulamenta o sistema de transporte coletivo urbano integrado, o qual prevê no seu artigo 43 o crédito gratuito no Sistema de Transporte Coletivo Urbano Integrado a todos os Portadores de Necessidades Especiais.

Nos termo do artigo 45 esse benefício tem por objetivo atender aspectos de caráter social, ocupacional e de recuperação da pessoa portadora de necessidade especial, respeitadas as condicionantes individuais. Assim, da mesma forma que o passe livre no transporte interestadual e no transporte interestadual o passe livre no transporte coletivo urbano, aos moldes da Lei Argentina, seria perfeitamente possível a extensão às pessoas transplantadas com a finalidade de garantir o devido tratamento de saúde.

 

3.2 O EXEMPLO DE LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA

Em relação à pessoa transplantada ainda é muito incipiente no país a existência de legislação que garanta direitos a essa parcela da sociedade. Contudo, existem algumas leis municipais que garantem às pessoas transplantadas direitos que lhes proporcionem melhoria na qualidade de vida, reinclusão social e ao mercado de trabalho e principalmente respeito à sua dignidade humana no período pós-transplante.

Em que pese grande parte das autoridades executivas e legislativas brasileiras ainda não terem se preocupado com essa parcela da sociedade é fundamental destacar iniciativas como a Lei n. 10.888/05 do Município de Juiz de Fora que implantou o Programa Municipal de Apoio e Assistência às pessoas submetidas a transplante de qualquer natureza destinada a desenvolver um conjunto de ações com a finalidade de promover a reinserção sócio econômica.

Dessa lei destacam-se os objetivos de previsto no seu artigo 2º no seguinte teor:

Art. 2° - O Programa, ora instituído, tem como principais objetivos:

I - garantir atendimento médico especializado, periodicamente, bem como a obtenção de medicamentos indispensáveis ao processo de recuperação, nos casos em que a pessoa submetida ao transplante comprovadamente não obtiver condições de provê-los sozinha;

II - promover políticas de auxílio para o bom desenvolvimento físico, psíquico e social das pessoas submetidas a transplante, no período pós-operatório;

III - apoiar programas que priorizem e incentivem a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante;

IV - promover a orientação e conscientização da sociedade, através da realização de palestras educativas, simpósios, divulgação na mídia, boletins informativos e outras publicações, no sentido de demonstrar que a realização de transplante não interfere na qualidade de vida nem na capacidade produtiva da pessoa transplantada;

V - implementar medidas que favoreçam a inclusão social e a inserção das pessoas que tiverem sido submetidas a transplante de qualquer natureza, no mercado de trabalho.

 

Pode-se concluir que o país precisa aprovar um Estatuto de Proteção Integral da Pessoa Transplantada com o objetivo de definir um rol mínimo de diretos com vistas a proporcionar as condições necessárias à recuperação e reinserção sócio-econômica das pessoas submetidas a transplante possam ocorrer em níveis aceitáveis de dignidade e cidadania.

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Sobre os autores
Caren Silva Machado

Especialista em Direito do Trabalho. Professora e Pesquisadora da UNOESC. Advogada;

André Amaral Medeiros

Bacharel em Direitos pela UNOESC; Advogado; Bacharel em Ciências Contábeis pela UFSM; Especialista em Gestão Pública Municipal pela UFSC; Especialista em Direito Tributário; Auditor de Finanças Públicas da Fazenda Estadual de Santa Catarina;

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Caren Silva ; MEDEIROS, André Amaral. A necessidade de criação do estatuto de proteção integral da pessoa transplantada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5426, 10 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64758. Acesso em: 29 mar. 2024.

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