6 CONCLUSÃO
O foro privilegiado é um instrumento brasileiro elencado na Constituição Federal de 1988, com o espoco de conferir mais autonomia e eficiência a atividade legislativa, motivo este, que é conferido apenas a certas autoridades, justificando-se pela necessidade de evitar a vulnerabilidade dos congressistas em razão do cargo em que estão ocupando, longe de trazer em seu bojo qualquer relação com corrupção ou impunidade.
Neste contexto, observa-se que a Constituição de 1988 traz um rol de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, buscando que as decisões tomadas em relação a estas autoridades não sejam de cunho político, e sim unicamente, em relação ao delito cometido.
O esforço, tanto em âmbito internacional, bem como no campo interno, representa a luta contra a corrupção, que nada mais é do que a busca pelo direito de todos a uma administração proba, que utilize os recursos da população para o bem comum e não para a obtenção de vantagens e privilégios em prol de uma minoria, o atual mecanismo que se convencionou chamar de Foro Privilegiado, instrumento este que há bastante tempo vem causando insatisfação e inquietação nas mais diversas camadas sociais, doutrina, e mesmo dentro do próprio legislativo e judiciário.
O presente trabalho monográfico tem como escopo possibilitar a compreensão do nexo entre o foro privilegiado e a impunidade dos parlamentares que se envolvem em crimes de natureza comum, e uma possível existência de mecanismos que solucionem essa questão, pois o que da forma como hoje está posto, o STF vem se tornando uma espécie de juízo de 1º instância de políticos e detentores do foro privilegiado.
Outro ponto importante do presente trabalho foi a conclusão de que a prerrogativa de foro não se estende aos ex-ocupantes de cargos agraciados com esta competência, conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal que cancelou a Súmula 394 e declarou inconstitucional a Lei nº 10.628/02.
Assim sendo, este trabalho visa buscar políticos infratores, perfazendo uma análise da engrenagem em que está envolta a prerrogativa de foro, elencando as principais causas e motivos que ensejam a ineficiência do foro privilegiado o que tornou tal instituto tão nefasto e motivo de controvérsias.
Todavia, o problema não parece ser da essência do referido instituto, mas sim daqueles que utilizam e destoam a sua natureza jurídica fazendo com que este provoque o efeito oposto ao qual se propõe, mais uma vez observando que tal proteção é concernente ao cargo.
O que se pode concluir é que o foro privilegiado, que gera entraves desnecessários à aplicação do ordenamento jurídico, sendo justificável o julgamento de autoridades governamentais perante o foro comum, independentemente da posição hierárquica que ocupem no âmbito da estrutura administrativa do Estado.
E, como arremate da temática aqui trabalhada, ao final do trabalho, trago a discussão que tramita no Congresso Nacional da PEC nº 10/2013 que sugere a extinção do foro privilegiado a fim de diminuir a mazela que paira sobre o Estado Democrático Brasileiro, qual seja, a corrupção, e a possível solução para esse "problema", que vem sendo o foro privilegiado, por fim, e não menos importante, trago o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, para restringir a prerrogativa de foro para crimes praticados durante o mandato e em razão do mandato.
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